TJPA - 0815779-11.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
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27/04/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0815779-11.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Parque Itaoca Adv.: Dr.
José Cláudio Carneiro Alves - OAB/PA nº 5.819 Executado: Raylson Costa da Silva Endereço: Passagem Itabira, nº 120, Condomínio Parque Itaoca, Apto. 302, Bloco 12, Maguari, Ananindeua/PA - CEP: 67.143-010 Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO PARQUE ITAOCA contra RAYLSON COSTA DA SILVA, já qualificados, onde o exequente afirma ser credor de seu adversário na quantia de R$ 2.533,79 (dois mil, quinhentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos), importe esse referente às taxas e contribuições condominiais, acrescidas de seus consectários legais, do período de dezembro de 2021 a agosto de 2022, vinculadas ao apartamento 303, do Bloco 12, situado no condomínio demandante, que seria de propriedade do executado.
O exequente, por meio da petição cadastrada sob o Id nº 82481679, formulou pedido de desistência da ação em razão da quitação da dívida reclamada.
Tendo sido satisfeita a obrigação, com a quitação do débito vindicado, o presente processo deve ser extinto pelo cumprimento da obrigação reclamada, na medida em que o desinteresse do exequente no prosseguimento da causa é uma consequência lógica do pagamento das taxas condominiais que estavam em aberto.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo executivo movido por CONDOMÍNIO PARQUE ITAOCA contra RAYLSON COSTA DA SILVA, já qualificados, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Deixo de condenar o desistente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 12/04/2023.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito substituto, respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
26/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/12/2022 14:17
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251.6230 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0815779-11.2022.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE ITAOCA Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILLE DE AZEVEDO ALVES - PA31883, JOSE CLAUDIO CARNEIRO ALVES - PA005819 EXECUTADO: EXECUTADO: RAYLSON COSTA DA SILVA Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte exequente, intimada, através de advogado habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça, conforme ID 80462379, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, haja vista que a citação fora devolvida sem leitura.
Para movimentar a ação, deve vir à Secretaria desta 3ª Vara de Juizado, ou peticionar nos autos.
Caso queira tirar dúvidas, pode entrar em contato com por meio de mensagem através do telefone 98251-6230 (Whatsapp), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h; e-mail [email protected] ou comparecer ao prédio desta 3ª Vara de Juizado de Ananindeua, no endereço acima mencionado.
Ananindeua, 7 de novembro de 2022.
SANDRA HELENA MELO DE SOUZA Diretor de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
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02/11/2022 19:02
Juntada de Petição de diligência
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02/11/2022 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2022 11:48
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2022 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2022 16:39
Conclusos para decisão
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20/08/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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