TJPA - 0821436-31.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 11:56
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
04/08/2023 07:59
Juntada de identificação de ar
-
26/07/2023 11:52
Desentranhado o documento
-
26/07/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2023 19:40
Decorrido prazo de P DEL AGUILAL SANTIAGO - EPP em 17/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 14:35
Homologada a Transação
-
25/05/2023 10:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2023 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
25/05/2023 10:19
Juntada de
-
23/05/2023 14:01
Juntada de
-
16/02/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 13:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/05/2023 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
16/02/2023 13:50
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2023 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
16/02/2023 13:47
Juntada de
-
16/02/2023 13:44
Juntada de
-
16/02/2023 10:47
Juntada de
-
16/02/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 03:15
Decorrido prazo de P DEL AGUILAL SANTIAGO - EPP em 27/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 03:12
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DE SOUZA RIBEIRO em 27/01/2023 23:59.
-
30/12/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
-
30/12/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
-
17/12/2022 01:49
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DE SOUZA RIBEIRO em 12/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:14
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DE SOUZA RIBEIRO em 02/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2022 06:23
Juntada de identificação de ar
-
17/11/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 02:01
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0821436-31.2022.8.14.0006) Requerente: Eliane Maria de Souza Ribeiro Endereço: Rua da Senzala, nº 23, bairro Centro, Município de Ananindeua, CEP: 67.040-190 Requerida: P Del Aguilal Santiago - EPP (Auto Escola FOCA) Endereço: Rua José Marcelino de Oliveira, nº 358, bairro Centro, Município de Ananindeua, CEP: 67.030-170 Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que a requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Determino que a requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos seus documentos de identificação, uma vez que essenciais à propositura da ação, bem como informando a data em que solicitou a marcação das aulas práticas de direção veicular ainda pendentes, com vistas a demonstrar o alegado, e, ainda, comprovando a recusa da demandada no atendimento da respectiva solicitação, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 25/10/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
07/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 05:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 10:37
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
19/10/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851461-15.2022.8.14.0301
Manoel Benedito Sacramento Tocantins
Advogado: Breno Rubens Santos Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2022 10:27
Processo nº 0800307-71.2022.8.14.0037
Maria da Conceicao Lessa Assuncao
Banco Bmg S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2024 09:07
Processo nº 0875656-64.2022.8.14.0301
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Josafa Ferreira Ribeiro
Advogado: Jeniffer Rafaella Araujo Bitencourt
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2023 08:07
Processo nº 0875656-64.2022.8.14.0301
Josafa Ferreira Ribeiro
Advogado: Jeniffer Rafaella Araujo Bitencourt
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2023 14:12
Processo nº 0812329-55.2022.8.14.0040
Patricia Souza Nunes
Municipio de Parauapebas
Advogado: Antonio Jefferson Sousa Sobral
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2024 14:24