TJPA - 0800307-71.2022.8.14.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:13
Publicado Acórdão em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:25
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
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22/09/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LESSA ASSUNCAO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0800307-71.2022.8.14.0037 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 26 de julho de 2025 -
26/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800307-71.2022.8.14.0037 Recurso: Embargos de Declaração Embargante: BANCO BMG S/A Embargado: MARIA DA CONCEIÇÃO LESSA ASSUNÇÃO Relator: Desembargador Mairton Marques Carneiro DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BMG S/A opõe embargos de declaração contra decisão monocrática, que, em apelação cível, manteve a sentença de primeiro grau que reconheceu a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário de MARIA DA CONCEIÇÃO LESSA ASSUNÇÃO, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O embargante alega omissão no acórdão, quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente utilizados pela parte autora.
Pleiteia, em consequência, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, com reforma da decisão colegiada.
A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo reconhecimento do caráter protelatório dos embargos e a consequente aplicação de multa, além da majoração dos honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado restringe-se à análise da admissibilidade dos embargos de declaração interpostos pelo BANCO BMG S/A, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência consolidada é firme ao estabelecer que os embargos de declaração se prestam exclusivamente à correção de vícios formais da decisão – quais sejam, omissão, obscuridade, contradição ou erro material – e não se prestam à rediscussão do mérito.
Na hipótese dos autos, o acórdão embargado examinou detidamente a relação jurídica havida entre as partes, inclusive à luz das provas documentais acostadas, tendo concluído pela ilegalidade dos descontos perpetrados após o término do contrato de empréstimo, ocorrido em 2018.
Destacou-se, com ênfase, que não houve prova de renovação contratual válida nem anuência da autora à prorrogação ou refinanciamento das parcelas.
A alegada “omissão” quanto à compensação de valores já foi implicitamente afastada na fundamentação da decisão, ao consignar-se que o banco não demonstrou qualquer valor devido pela autora a justificar os descontos continuados, o que inviabiliza a pretensão de compensação.
A insurgência, portanto, revela-se como indevida tentativa de rediscutir o mérito da decisão, mediante expediente processual impróprio.
Os embargos opostos carecem, pois, de substrato jurídico que justifique sua admissibilidade.
Revelam, manifesto intuito procrastinatório, retardando a efetividade da prestação jurisdicional e a cessação dos descontos reconhecidamente indevidos.
Quanto aos honorários advocatícios, cabível a majoração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional exigido da parte embargada para resposta ao recurso manifestamente inadmissível.
Ante o Exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO BMG S/A, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
Determino a cessação imediata dos descontos indevidos incidentes sobre os proventos de MARIA DA CONCEIÇÃO LESSA ASSUNÇÃO, sob pena de responsabilização judicial.
Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor das patronas da parte embargada, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Advirto a parte embargante de que nova interposição de recurso manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
04/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 15:12
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/11/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0800307-71.2022.8.14.0037 No uso de suas atribuições legais,a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 13 de novembro de 2024. -
13/11/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LESSA ASSUNCAO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CIVEL - 0800307-71.2022.8.14.0037 APELANTES: MARIA DA CONCEIÇÃO LESSA ASSUNÇÃO E BANCO BMG APELADOS: MARIA DA CONCEIÇÃO LESSA ASSUNÇÃO E BANCO BMG Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recursos de Apelação Cível interpostos por Maria da Conceição Lessa Assunção e pelo Banco BMG S/A, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Oriximiná/PA, nos autos da Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada Maria da Conceição Lessa Assunção em face do BANCO BMG, que julgou procedentes os pedidos autorais.
A autora celebrou contrato de empréstimo consignado com o Banco BMG em 2013, com término previsto para 2018.
No entanto, os descontos no valor de R$ 929,00 mensais continuaram a ser realizados indevidamente após o prazo contratual, o que gerou um pagamento excessivo durante mais de cinco anos.
Sendo assim, requereu a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais, uma vez que os descontos afetaram sua aposentadoria, única fonte de renda.
O Juízo de primeiro grau reconheceu o direito da autora, condenando o Banco BMG a restituir os valores descontados indevidamente e a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Irresignado, o BANCO BMG busca a reforma da sentença, alegando, em preliminar, a falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz, em suma, a legalidade da contratação de empréstimo consignado e inexistência de ato ilícito capaz de justificar a condenação em danos morais.
A parte autora, ora apelada, ofertou contrarrazões (ID n.17019697).
Inconformada com o valor da indenização, a autora interpôs recurso de apelação requerendo a majoração da condenação, alegando que a quantia fixada não corresponde aos danos sofridos e que não cumpre seu caráter pedagógico.
Além disso, solicitou a majoração dos honorários advocatícios.
Foram ofertadas contrarrazões (ID n. 17019683).
Instada a se manifestar, a procuradoria de justiça se eximiu ante a falta de interesse público primário e relevância social (ID n. 17584166). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a proferir o voto.
Adianto que o julgamento se dará na forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do RITJPA, considerando-se que a matéria aqui versada tem posicionamento sedimentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste E.
Tribunal de Justiça.
Cuidam-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos por Banco BMG S/A e MARIA DA CONCEIÇÃO LESSA ASSUNÇÃO contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Cobrança Indevida cumulada com repetição de indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta pela segunda Apelante em face do primeiro.
No presente caso, a autora ajuizou a Ação alegando que o Banco realizou descontos indevidos em sua folha de pagamento, pois contratou empréstimos com parcelas que iriam de 06/2013 a 05/2018.
No entanto, os descontos se prolongaram além do tempo estipulado, permanecendo inclusive quando da propositura desta ação.
Inicialmente, destaca-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, por se tratar de relação de consumo entre cliente e Banco, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Passo inicialmente, à análise do recurso de Apelação interposto pelo Banco BMG S/A.
Aprecio inicialmente as preliminares suscitadas.
PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em análise à preliminar, constato que a irresignação do apelante concernente a arguição de ausência de requerimento administrativo pelo autor caracterizaria ausência de conflito pois não comprovaria que a pretensão foi resistida pelo Banco Réu, e assim ensejaria a falta de interesse de agir.
Entendo que não merece prosperar a pretensão por falta de interesse de agir, senão vejamos: A discussão relativa à descontos supostamente indevidos e lançados em contracheque, não implica em prévia requisição administrativa perante instituição financeira como condição para o reconhecimento do interesse de agir, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXIGÊNICA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Há de ser anulada a sentença apelada quando constatado que o Juízo a quo se equivocou ao indeferir a inicial, sob a argumentação de ausência de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo, pois a hipótese em foco se trata de ação consumerista, movida em face de instituição financeira, que oferece crédito na modalidade consignado, não se exigindo prévio requerimento administrativo, em respeito ao postulado da inafastabilidade da jurisdição. 2.
Recurso conhecido e provido, a fim de anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, sem a necessidade de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800103-93.2020.8.14.0070 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 13/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE O ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0811579-25.2019.8.14.0051 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 06/12/2022) Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA O recorrente BANCO BMG levanta ainda a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentado que houve cessão do crédito tributário para BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
De plano é de se notar que inexiste a ilegitimidade passiva alegada, pois a cessão de crédito ao Banco Itaú não teve eficácia em relação a parte autora, já que esta nem foi notificada da cessão, não havendo provas de sua ciência.
Ressalto ainda que o Banco BMG contestou o feito, demonstrou conhecimento dos fatos, tendo, inclusive, apresentado documentos correlatos à identificação da contratação.
Ademais, pelo princípio da aparência, tem legitimidade passiva o Banco BMG S.A para compor o polo passivo da demanda, já que ambos pertencem ao mesmo conglomerado econômico.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Adentrando ao mérito, analiso que o Banco BMG S/A alega que a contratação do empréstimo consignado se deu de forma legal, inexistindo a prática ato ilícito capaz de ensejar a condenação em danos morais.
Entendo não lhe assistir razão.
Vejamos: Analisando os autos, verifico que, ao ajuizar a Ação, a autora comprovou que realizou empréstimo, mas que os descontos se estenderam além do tempo pactuado no contrato.
Considerando a responsabilidade objetiva do Banco réu (art. 14, CDC) e a inversão do ônus da prova diante das alegações verossímeis da autora, no caso, afirmando que sofreu descontos mensais após o encerramento do contrato, caberia ao Banco demonstrar que referidos descontos não ocorreram, e não apenas informar que houve refinanciamento do empréstimo consignado, sem demonstrar cabalmente referida alegação.
No presente caso, como bem observado pelo juízo a quo, o Banco Apelante não juntou qualquer prova do contrato de refinanciamento e cessão de crédito.
E as telas sistêmicas anexadas não possuem valor probatório capaz de comprovar a contratação do refinanciamento ou a realização de novos contratos realizados, a fim de justificar a continuidade dos descontos na conta da autora mesmo tendo se encerrado o contrato de empréstimo consignado.
Dessa forma, como alegado pela autora, pode-se constatar que houve falha na prestação de serviço por parte do Banco, ao não adotar as cautelas necessárias e permanecer descontando o empréstimo mesmo após encerrado o contrato, culminando com desconto indevido de valores na conta da autora.
Configurado o ato ilícito, surge o dever de indenizar pelos danos sofridos.
DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO REGULAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de hipótese em que a autora não reconhece o contrato de empréstimo supostamente firmado com a instituição financeira apelante, de modo que, cabe a esta a prova da relação jurídica, a fim de constatar a legalidade das cobranças efetuadas, na forma do art. 29 do CDC. (...)Tratando-se de descontos indevidos, faz jus o consumidor à restituição em dobro dos valores desembolsados (art. 42, CDC), bem como à indenização por danos morais.
Diante da análise de tais critérios e das demais peculiaridades do caso em tela, conclui-se que o quantum indenizatório no valor de R$ 9.000,00(nove mil reais) como reparação do dano moral, revela-se adequado ao fim almejado.
Sentença Mantida.
Recurso Improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000924-27.2013.8.05.0006, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 04/06/2018) (TJ-BA - APL: 00009242720138050006, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2018) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor por equiparação (CDC, art. 2º, §único) e a ré no de fornecedora de serviço. (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14). -Reconhecida a cobrança indevida, deve a restituição dos valores ocorrer em dobro, independentemente da existência de dolo ou culpa. -Dano moral configurado, pois os fatos narrados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Quantum indenizatório fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Manutenção da sentença.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CPC. (TJ-RJ - APL: 00071010320118190001 RJ 0007101-03.2011.8.19.0001, Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 12/11/2013, VIGÉSIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 20/02/2014 22:08) Não há dúvida que os descontos realizados na conta bancária da autora geraram transtornos que ultrapassaram os meros aborrecimentos, na medida em que houve a retirada de recursos de sua conta que são utilizados para sua subsistência.
Assim, restando comprovado nos autos que a autora contratou o empréstimo com o Banco réu apenas pelo tempo estipulado, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes em período que se deu após o encerramento do contrato, razão pela qual a autora deve ser indenizada e ressarcida pelos prejuízos sofridos.
No presente caso, o dano moral dispensa comprovação, configurando-se o dano in re ipsa.
Além disso, o cenário descrito pela autora não pode ser considerado mero dissabor ou aborrecimento, principalmente em face da circunstância em que foi privado de verba de natureza alimentar, proveniente do seu salário.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência pátria: “APELAÇO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇO DE INDENIZAÇO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SAQUE NO AUTORIZADO.
FALHA NA PRESTAÇO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PRESTADOR DE SERVIÇO.
REPETIÇO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE SACADOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
I.
Alegação do correntista de que houve saque indevido em sua contracorrente.
Ausência de impugnação específica pelo banco na contestação.
Fato tido nos autos como incontroverso, não demandando, portanto, de prova.
II.
Não demonstrada inexistência de falha na prestação do serviço, ou que esta decorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de ser responsabilizada a instituição financeira pelos danos dela decorrentes.
Repetição dos valores indevidamente sacados da conta das autoras.
III.
Dano moral in re ipsa.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.” (Apelaço Cível Nº *00.***.*77-73, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 19/05/2016) Caracterizado o dano moral, passo a análise do quantum indenizatório.
A quantificação da indenização deve passar pela análise da gravidade do fato e suas consequências para o ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a condições econômicas e pessoais dos envolvidos, à luz das referências jurisprudenciais aplicáveis à espécie jurídica.
Considerando as premissas acima especificadas e as peculiaridades do caso concreto, mormente o fato de a parte autora ter sido impedida de usufruir de parte de seu salário por desídia do banco réu, tenho que a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequada às peculiaridades do caso em apreço.
De modo que entendo impertinente o pleito de redução a verba indenizatória do dano moral.
Tratando-se de descontos indevidos, cabível a restituição dos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, como decidiu o juízo de primeiro grau.
Ademais, quando ocorre o pagamento indevido, dá-se o enriquecimento sem causa, pois quem recebe pagamento a que não tinha direito está, evidentemente, a locupletar-se de forma injusta, seja porque a dívida em si mesma considerada inexistia (pagamento objetivamente indevido) e porque aquele que recebeu quantia imerecida enriqueceu às custas de outrem.
Dispõe o Código Civil que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir" (artigo 876).
Assim, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC).
Porém, por se tratar de relação de consumo, deve ser observado o Código do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, que prevê, a possibilidade da incidência da sanção civil, nele definida como repetição de indébito, em havendo cobrança indevida por parte do fornecedor ao consumidor que compõe a relação de consumo.
Nessa linha de entendimento cito os julgados abaixo: “DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALSIFICAÇO DE ASSINATURA.
CONTRATO NULO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
DECISO MANTIDA.
RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. É nulo o contrato avençado quando a assinatura aposta não é da parte contratante, verificado através de simples análise ocular. 2.
Caracteriza-se o dano moral diante da cobrança indevida de valores referente a contrato de empréstimo consignado não firmado. 3.
Devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC que trata da repetição de indébito, em virtude da ausência de comprovação por parte do fornecedor de engano justificável. 4.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento.” (TJ-PE - AGV: 3451609 PE, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 25/02/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2015). “CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇO JURÍDICA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
REPARAÇO POR DANOS MORAIS.
NEXO CAUSAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de relação de consumo, eventual direito à reparação de danos reger-se-á pelos termos da responsabilidade objetiva, consoante reza o art. 14 do CDC, e, logicamente, prescinde do exame de culpa. 2.
O desconto indevido em folha de pagamento, com esteio em contrato inexistente, justifica a condenação da Instituição Financeira a compensar o consumidor pelos danos morais causados, porquanto presentes os pressupostos para configuração da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, o dano e o nexo causal entre o dano e a falha na prestação dos serviços. 3.
A realização de descontos indevidos na folha de pagamento do consumidor, sob a escusa de se tratar de parcelas referentes a contrato de renegociação da dívida, basta para caracterizar a má-fé do Banco e amparar a pretensão de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. 4.
No que tange à fixação do dano moral, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização deve servir de punição e alerta ao ofensor, a fim de proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeito pedagógico e sancionador), mostrando-se, na hipótese, o valor fixado razoável e proporcional, considerando as especificidades do caso concreto. 5.
Recursos desprovidos.” (Acórdão n.º 829908, 20130610141109APC, TJ-DF Relatora: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/10/2014, Publicado no DJE: 05/11/2014.
Pág.: 188) Assim, entendo cabível a condenação do Banco BMG ao pagamento, a título de danos morais e a restituição em dobro do valor que indevidamente descontou da parte autora, nos termos fixados na sentença de primeiro grau.
Passo agora a análise do recurso interposto pela autora.
O objeto central do recurso da parte autora visa majorar o valor da indenização por danos morais fixados em sentença, argumentando que a quantia fixada não corresponde aos danos que sofreu, requer ainda majoração dos honorários advocatícios.
Passo à análise do quantum indenizatório, deduzido pela Autora em seu recurso de Apelação.
O juízo de primeiro grau arbitrou indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Cediço que o valor da indenização por danos morais não deve ser insignificante, já que deve servir de desestímulo ao cometimento futuro de condutas lesivas, além de representar uma compensação pelos constrangimentos indevidamente sofridos.
No que concerne à condenação em indenização por danos morais, não resta dúvida sobre a sua manutenção, pois evidenciada a falha no serviço prestado, decorrente de descontos indevidos de empréstimos além do tempo estipulado.
No entanto, a respeito da insurgência para reforma do valor indenizatório, anoto que não se pode banalizar a previsão constitucional da indenização por danos morais, devendo ser revisto, tão somente, nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
Sendo assim, em atenção ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, o valor do dano moral deve ser mensurado segundo o dano sofrido, sua extensão, além de observar o seu caráter punitivo.
Apesar disso, deve-se verificar que a indenização não pode servir de objeto de enriquecimento sem causa, com à fixação em valor desproporcional ao caso concreto.
Assim, levando-se em consideração a extensão do valor do dano, e as circunstâncias do caso em tela, entendo que é razoável o valor fixado em sentença.
Em relação aos honorários advocatícios, como regra, devem observar os parâmetros estabelecidos no art.85, §2º, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) Portanto, os honorários devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) e dentre os critérios estabelecidos encontra-se o valor da condenação, o que se aplica ao presente caso.
Assim, os honorários advocatícios deverão ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo despendido pelo advogado.
Em observância a esses critérios, mantenho o valor dos honorários conforme fixados na origem em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Desta feita, não há razões para alterar a decisão apelada, eis que, além de devidamente fundamentada, apresenta-se em sintonina com a jurisprudência.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS e NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter incólumes os termos da sentença, nos termos do decisum.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
18/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:24
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e MARIA DA CONCEICAO LESSA ASSUNCAO - CPF: *33.***.*24-68 (APELANTE) e não-provido
-
18/10/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2024 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 15:37
Declarada incompetência
-
25/09/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/07/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/06/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:20
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, DETERMINO a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
07/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 11:50
Recebidos os autos
-
20/11/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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