TJPA - 0800247-80.2016.8.14.0305
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/04/2023 03:17
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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17/04/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que considerando a sentença de extinção de id 88678620, procedo à expedição de alvará judicial, no valor de R$ 1.852,04, em favor da parte autora, conforme dados bancários indicados na petição lançada ao id n. 90569325.
Após, não havendo pendências, os presentes autos serão arquivados.
DOU FÉ.
Seguem extrato e alvará anexos.
Belém, 13/04/2023 Secretaria -
13/04/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
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31/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 17:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/03/2023 00:31
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Considerando que a requerida efetuou o depósito do saldo remanescente da condenação, determino a expedição de alvará judicial, para levantamento do valor depositado, em favor da parte requerente, ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Saliente-se que os honorários contratuais somente poderão ser objeto de alvará apartado em nome do advogado mediante a apresentação de contrato de honorários acompanhada de expressa autorização do cliente, nos termos do artigo 22, §4º, do EOAB.
Considerando que a obrigação foi satisfeita, conforme o art. 924, inc.
II, CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença.
Sem custas.
Arquive-se.
P.R.I Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
14/03/2023 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/03/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 12:11
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 18:26
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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06/02/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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25/01/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 00:00
Intimação
DECISÃO/DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença movida por LUCIA MARIA DAS CHAGAS MARQUES em desfavor de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, sob o rito da Lei n.º 9.099.95.
Conforme sentença constante no id 1385332, a presente ação foi julgada parcialmente procedente, tendo sido ratificada a decisão liminar nos seguintes termos: “Desta feita, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a Reclamada 1) CANCELE A FATURA fatura nº 01-20.***.***/0433-45-31 (mês 08/2014), com vencimento previsto para 22/03/2016, E EMITA NOVA FATURA COM VALOR REDUZIDO equivalente a apenas os últimos três meses do período total cobrado e PARCELE o valor refeito em número de parcelas equivalente ao dobro de meses do período total cobrado, no mínimo, a serem cobradas em FATURAS SEPARADAS das faturas mensais ordinárias, fazendo-se acompanhar a primeira de MEMORIAL DE CÁLCULOS do faturamento conforme acima instruído, tudo sob pena de perda do crédito; 2) ABSTENHA-SE de interromper o fornecimento de energia elétrica em razão de eventual inadimplemento do débito ora refeito, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), ou, já o tendo feito ou tornando a fazê-lo, RELIGUE a unidade consumidora em questão no prazo máximo de 4 (quatro) horas, sob pena de multa horária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 24h (vinte e quatro horas), sem prejuízo da primeira multa; 3) ABSTENHA-SE de negativar a parte autora pelo não pagamento das faturas canceladas, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais), ou, já o tendo feito ou tornando a fazê-lo, CANCELE a negativação em até 5 (cinco) dias a partir da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado a 30 (trinta) dias; 4) INDENIZE POR DANOS MORAIS a parte autora no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).” Insatisfeitas com a sentença as partes interpuseram recurso.
Todavia, a parte ré desistiu do recurso e realizou o pagamento da condenação no importe de R$1.424,45.
O recurso da parte autora fora conhecido e improvido.
Certificado o trânsito em julgado os autos retornaram para este juízo, tendo a parte autora apresentado manifestação requerendo a liberação do valor já depositado e o prosseguimento do feito para que a ré seja intimada a pagar o valor de R$290,27.
DECIDO.
Diante da alegação da parte autora de que o pagamento realizado pela parte ré fora inferior ao efetivamente devido, passo a proceder o cálculo do juízo para verificar se o valor depositado fora o valor total devido pela condenação em danos morais. - Condenação em dano moral no valor de R$1.000,00, computando-se a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (03/04/17) e acrescido de juros moratórios de 1% a partir da citação (23/03/2016); - O cálculo será realizado até o dia 21/01/2020, data esta na qual fora realizado o depósito de R$1.424,45.
DANO MORAL. - Atualização de um valor por um índice financeiro.
Atualização de R$1.000,00 de 03-Abril-2017 e 21-Janeiro-2020 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor Valor atualizado: R$1.092,29 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 03-Abril-2017 e 21-Janeiro-2020 Em percentual: 9,2293% Em fator de multiplicação: 1,092293 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Abril-2017 = 0,08%; Maio-2017 = 0,36%; Junho-2017 = -0,30%; Julho-2017 = 0,17%; Agosto-2017 = -0,03%; Setembro-2017 = -0,02%; Outubro-2017 = 0,37%; Novembro-2017 = 0,18%; Dezembro-2017 = 0,26%; Janeiro-2018 = 0,23%; Fevereiro-2018 = 0,18%; Março-2018 = 0,07%; Abril-2018 = 0,21%; Maio-2018 = 0,43%; Junho-2018 = 1,43%; Julho-2018 = 0,25%; Agosto-2018 = 0,00%; Setembro-2018 = 0,30%; Outubro-2018 = 0,40%; Novembro-2018 = -0,25%; Dezembro-2018 = 0,14%; Janeiro-2019 = 0,36%; Fevereiro-2019 = 0,54%; Março-2019 = 0,77%; Abril-2019 = 0,60%; Maio-2019 = 0,15%; Junho-2019 = 0,01%; Julho-2019 = 0,10%; Agosto-2019 = 0,12%; Setembro-2019 = -0,05%; Outubro-2019 = 0,04%; Novembro-2019 = 0,54%; Dezembro-2019 = 1,22%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$1.000,00 * 1,092293 Valor atualizado = R$1.092,29 - Aplicação de juros sobre um valor.
Aplicação de juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die, entre 23-Março-2016 e 21-Janeiro-2020 sobre o valor de R$1.000,00 Memória do Cálculo Juros Juros percentuais (JP) = 45,93550 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 459,3550 Valor total com juros = VA + VJ = R$1.459,35 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 9/31 (prop.
Março-2016) + 45 (de Abril-2016 a Dezembro-2019) + 20/31 (prop.
Janeiro-2020) = 45.9355 Juros = (1,00000 / 100) * 45.9355 = 45,93550% Valor total devido até a data do depósito realizado em 21/01/20: R$1.551,64 Valor depositado: R$1.424,45 Valor do saldo remanescente devido: R$127,19 SALDO REMANESCENTE - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
Atualização de R$127,19 de 21-Janeiro-2020 e 18-Janeiro-2023 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$127,19 Valor atualizado pelo índice: R$156,51 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$212,70 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 21-Janeiro-2020 e 18-Janeiro-2023 Em percentual: 23,0520% Em fator de multiplicação: 1,230520 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Janeiro-2020 = 0,19%; Fevereiro-2020 = 0,17%; Março-2020 = 0,18%; Abril-2020 = -0,23%; Maio-2020 = -0,25%; Junho-2020 = 0,30%; Julho-2020 = 0,44%; Agosto-2020 = 0,36%; Setembro-2020 = 0,87%; Outubro-2020 = 0,89%; Novembro-2020 = 0,95%; Dezembro-2020 = 1,46%; Janeiro-2021 = 0,27%; Fevereiro-2021 = 0,82%; Março-2021 = 0,86%; Abril-2021 = 0,38%; Maio-2021 = 0,96%; Junho-2021 = 0,60%; Julho-2021 = 1,02%; Agosto-2021 = 0,88%; Setembro-2021 = 1,20%; Outubro-2021 = 1,16%; Novembro-2021 = 0,84%; Dezembro-2021 = 0,73%; Janeiro-2022 = 0,67%; Fevereiro-2022 = 1,00%; Março-2022 = 1,71%; Abril-2022 = 1,04%; Maio-2022 = 0,45%; Junho-2022 = 0,62%; Julho-2022 = -0,60%; Agosto-2022 = -0,31%; Setembro-2022 = -0,32%; Outubro-2022 = 0,47%; Novembro-2022 = 0,38%; Dezembro-2022 = 0,69%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$127,19 * 1,2305 Valor atualizado (VA) = R$156,51 Juros Juros percentuais (JP) = 35,90320 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 56,1921 Valor total com juros = VA + VJ = R$212,70 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 11/31 (prop.
Janeiro-2020) + 35 (de Fevereiro-2020 a Dezembro-2022) + 17/31 (prop.
Janeiro-2023) = 35.9032 Juros = (1,00000 / 100) * 35.9032 = 35,90320% Valor do saldo remanescente devido: R$212,70 Conforme os cálculos ao norte a executada, quando realizou o depósito da condenação em danos morais, não efetuou o pagamento em sua integralidade, restando um saldo inadimplido de R$127,19, tendo este saldo sido corrigido e acrescido de juros até a presente data, perfazendo o montante de R$212,70 Considerando a revogação do Enunciado 105 do FONAJE, bem como o entendimento do STJ quanto a necessidade de intimação do advogado da parte executada para efeito de fluência do prazo previsto no art.523 §1º do CPC, o qual tem sido adotado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Estado, determino a intimação da executada, para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor de R$212,70 (duzentos e doze reais e setenta centavos), sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95, conforme cálculo ao norte.
Não havendo o cumprimento voluntário da condenação, retornem os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa referida e providências junto ao SISBAJUD.
Outrossim, considerando que a executada realizou o depósito do valor incontroverso, determino a expedição de alvará judicial, para levantamento do valor já depositado, em favor da parte requerente, ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Saliente-se que os honorários contratuais somente poderão ser objeto de alvará apartado em nome do advogado mediante a apresentação de contrato de honorários acompanhada de expressa autorização do cliente, nos termos do artigo 22, §4º, do EOAB.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
19/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
-
30/11/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 01:52
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, intime-se a parte autora para apresentar manifestação, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e arquive-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
07/11/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 11:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 09:50
Juntada de petição
-
14/01/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/08/2017 14:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/08/2017 14:30
Conclusos para decisão
-
07/08/2017 14:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2017 00:05
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DAS CHAGAS MARQUES em 20/07/2017 23:59:59.
-
18/07/2017 09:20
Juntada de identificação de ar
-
13/07/2017 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2017 00:51
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 27/04/2017 23:59:59.
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26/06/2017 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2017 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2017 10:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2017 00:47
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DAS CHAGAS MARQUES em 24/04/2017 23:59:59.
-
28/04/2017 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2017 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2017 16:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/04/2017 12:16
Juntada de identificação de ar
-
24/04/2017 09:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2017 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2017 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2017 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2016 10:27
Conclusos para julgamento
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21/09/2016 10:21
Audiência una realizada para 22/08/2016 10:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/08/2016 09:48
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2016 09:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2016 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2016 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/04/2016 10:49
Juntada de documento de comprovação
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07/04/2016 10:24
Juntada de Certidão
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30/03/2016 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2016 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2016 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2016 13:54
Expedição de Mandado.
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23/03/2016 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2016 09:19
Conclusos para decisão
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21/03/2016 09:19
Audiência una designada para 22/08/2016 10:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/03/2016 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2016
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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