TJPA - 0868423-16.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 09:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/04/2025 09:33
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 14:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:43
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 01/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:06
Decorrido prazo de JOSE VALMIR CARDOSO SANTOS em 14/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:37
Decorrido prazo de JOSE VALMIR CARDOSO SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/02/2025 00:18
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
13/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
-
21/09/2024 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 03:18
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 18/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 00:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
08/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
05/08/2024 11:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 07:47
Decorrido prazo de JOSE VALMIR CARDOSO SANTOS em 25/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 07:47
Decorrido prazo de JOSE VALMIR CARDOSO SANTOS em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 01:40
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5
-
18/10/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSE VALMIR CARDOSO SANTOS em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
-
03/06/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
31/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 23:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/03/2023 23:41
Juntada de relatório de custas
-
17/03/2023 10:21
Decorrido prazo de JOSE VALMIR CARDOSO SANTOS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:21
Decorrido prazo de JOSE VALMIR CARDOSO SANTOS em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 09:03
Decorrido prazo de JOSE VALMIR CARDOSO SANTOS em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 02:31
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0868423-16.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE VALMIR CARDOSO SANTOS IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8401, - do km 8,701 ao km 13,199 - lado ímpar, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DESPACHO Considerando ainda o disposto no art. 26 da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015, determino: § A Unidade de Processamento Judicial das Varas de Fazenda Pública que encaminhe os presentes autos à Unidade de Arrecadação Judicial para o cálculo das custas processuais finais, devendo estes serem devolvidos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento naquela Unidade, na forma do §2° do art. 26 do Regimento de Custas. § Após, a realização das contas, havendo custas pendentes de quitação, intimem-se os autores para o pagamento do respectivo boleto, por meio ato ordinatório. § Com o pagamento, ou não havendo necessidade deste, retornem os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
01/03/2023 12:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 00:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 02:29
Decorrido prazo de JOSE VALMIR CARDOSO SANTOS em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:16
Decorrido prazo de JOSE VALMIR CARDOSO SANTOS em 02/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 14:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 14:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 02:16
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0868423-16.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE VALMIR CARDOSO SANTOS AUTORIDADE: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8401, - do km 8,701 ao km 13,199 - lado ímpar, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Nome: ESTADO DO PARA FAZENDA PUBLICA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Sede da PGE, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSE VALMIR CARDOSO SANTOS, já qualificado nos autos, contra ato atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Relata o impetrante que é oficial da PMPA, tendo ingressado na Corporação no ano de 1999 e sido declarado aspirante a oficial em 08.11.2001, com a última promoção ocorrida em 25/09/202o a tenente coronel, por merecimento.
Informa que tomou conhecimento da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0822971-17.2021.8.14.0301, que determinou a promoção ao posto de tenente coronel, por ressarcimento de preterição, de Leonardo do Carmo Oliveira.
Afirma, em síntese, que o oficial do referido processo era Major (promoção em 25.09.2015) e, em setembro de 2019, já tinha o interstício necessário para participar dos atos preparatórios para a promoção de 25.09.2019 ao Posto de Tenente Coronel, contudo não ingressou no limite quantitativo de tais promoções, pois estava impedido em razão de responder a Conselho de Justificação.
Posteriormente, foi absolvido e ingressou com o mandado de segurança citado para pleitear a sua promoção em ressarcimento de preterição, pedido que foi julgado procedente.
Ressalta que a sentença que concedeu a segurança já foi cumprida com a publicação da promoção do oficial em ressarcimento de preterição a contar de 25/09/2019 ao posto de tenente coronel.
Aduz que o cumprimento da decisão exarada no processo nº 0822971-17.2021.8.14.0301 subverteu a hierarquia do Quadro do Oficialato, onde “antiguidade é posto”, ferindo com isso princípios basilares do militarismo, tais como o da hierarquia e antiguidade, eis que o militar do referido processo (Leonardo do Carmo Oliveira) é mais moderno e mesmo assim teve reconhecido seu direito a promoção ao posto de tenente coronel a contar de setembro de 2019, ao contrário do que lhe ocorreu, uma vez que alcançou tal posto somente em 25/09/2020.
Alega que como consequência lógica, sendo o mais antigo, sempre foi promovido primeiro que o Oficial Leonardo do Carmo Oliveira, em conformidade com o que dispõe a legislação e em obediência ao princípio da hierarquia e do critério de antiguidade que deve ser observado pela Corporação, porém em razão de decisão judicial, o Oficial Leonardo Oliveira teve reconhecida sua promoção a Major a contar de 25.09.2019, acarretando com isso a subversão da ordem de antiguidade.
Em sendo assim, considerando a inobservância da hierarquia e antiguidade pela autoridade coatora, com o consequente prejuízo em sua carreira, recorre ao Judiciário e requer a sua promoção ao posto de tenente coronel, em ressarcimento de preterição, sendo corrigida a data de sua promoção a contar de 21 de abril de 2019, para que seja colocado na escala hierárquica como promovido na época correta, independentemente da existência de vaga, assim como o pagamento das diferenças de soldos devidas.
Requer a concessão de medida liminar para que seja determinada a sua inclusão no limite quantitativo, pelo critério de antiguidade e/ou merecimento, no quadro de acesso para promoção de 25 de setembro de 2022.
Juntou documentos.
Intimado para comprovar a hipossuficiência econômica para fundamentar o pedido de gratuidade de justiça (ID 77921173), o impetrante procedeu ao recolhimento das custas processuais (ID 78076365). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos específicos, recebo a inicial e procedo à análise da medida liminar pleiteada.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança em que almeja o impetrante a promoção ao posto de tenente coronel em ressarcimento de preterição.
Liminarmente pleiteia que seja determinada a sua inclusão no limite quantitativo, pelo critério de antiguidade e/ou merecimento, no quadro de acesso para promoção de 25 de setembro de 2022.
Pois bem.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante.
Sua concessão, como dito alhures, somente se autoriza se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade, e se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente à análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade, o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
Ocorre que no caso em apreço não vislumbro requisito legal para a concessão da medida liminar pleiteada.
A despeito das alegações do impetrante quanto à ofensa ao direito vindicado e ao decurso do tempo referente à data indicada para a pretensa promoção, não verifico o perigo de dano que possa prejudicar a tutela almejada ao final.
Não entrevejo o dano irreparável ou de difícil reparação que será causado ao impetrante acaso tenha que aguardar o julgamento de mérito do feito, notadamente tendo em conta a natureza da ação e sua concisa instrução.
A urgência necessária ao deferimento de liminar do pleito não restou configurada nos autos, e considerando que os pressupostos necessários à concessão da liminar devem ser preenchidos concomitantemente, a denegação do pedido antecipatório é medida que se impõe.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DO REQUISITO CONCERNENTE AO PERICULUM IN MORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É longevo o ensinamento, bem exposto por HELY LOPES MEIRELLES, no sentido de que "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade" (Mandado de segurança. 21. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p.72). 2.
No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao final da demanda (periculum in mora).
Nessa mesma linha de compreensão, CASSIO SCARPINELLA BUENO assinala que "ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido" (A nova lei do mandado de segurança. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64). 3.
Na hipótese dos autos, contudo, ausente se revela o risco de ineficácia da medida, haja vista que o pleito autoral se limita à integração da impetrante ao Quadro de Pessoal da AGU, providência passível de cumprimento mesmo após eventual concessão da ordem. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no MS 22.665/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/06/2019) A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que “o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente". (AgInt no TP 1.477/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018).
ISTO POSTO, INDEFIRO a medida liminar, conforme fundamentação supra.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o ESTADO DO PARÁ, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K3 -
07/11/2022 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867973-78.2019.8.14.0301
Santander Brasil Administradora de Conso...
Deynea Fabiola Ferreira de Souza
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/12/2019 16:33
Processo nº 0862616-15.2022.8.14.0301
Adenir dos Santos Costa Filho
Transmapa Transportadora Maritima de Car...
Advogado: Bruno Lauzid Kleinlein Lins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2022 21:10
Processo nº 0801684-41.2022.8.14.0049
Delegacia de Policia Civil de Santa Isab...
Wanderson Matheus dos Santos Cruz
Advogado: Andre Vagner Pessoa Macapuna
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2022 16:55
Processo nº 0800613-77.2022.8.14.0057
Napoleao Costa Oliveira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Antonia Maria Iranilda Vieira de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2022 12:08
Processo nº 0803419-39.2022.8.14.0040
Jose Augusto Pinto de Souza
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2022 13:14