TJPA - 0000033-84.2014.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 12:39
Decorrido prazo de RENATO CARDOSO DE MOURA em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:30
Decorrido prazo de RENATO CARDOSO DE MOURA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 17:16
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2022 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 10:43
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/11/2022 02:13
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Processo nº 0000033-84.2014.8.14.0017 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: RENATO CARDOSO DE MOURA Endereço: JOAO REGO MARANHAO, 26, SERRINHA, REDENÇÃO/PA - CEP: 68553-110 SENTENÇA I - DOS FATOS Trata-se de Ação Penal proposta em face de RENATO CARDOSO DE MOURA é imputada a infração do art. 14 da Lei 1.826/2003.
Fato supostamente ocorrido em 08/12/2013.
Denúncia recebida em 26/06/2015.
Citação por edital (id. 50188695).
Determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, com arrimo no art. 366 do CPP (id. 50188695). É o resumo necessário.
II - FUNDAMENTOS JURÍDICOS Inicialmente, compulsando os autos, verifico que não foram feitas as diligências necessárias para se averiguar o paradeiro do denunciado antes de decretar a citação por edital.
Vale ressaltar que, este Juízo possui entendimento de que devem ser esgotadas todas as diligências possíveis para a localização do réu antes de se determinar a citação por edital.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: HABEAS CORPUS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REVELIA.
NULIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO.
ORDEM CONCEDIDA. 1 - Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que devem ser esgotadas as diligências possíveis para a localização do réu antes de se determinar a citação por edital. 2 - Habeas corpus concedido para declarar a nulidade do processo a partir da citação por edital, inclusive. (HC 49.348/MG, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 20/08/2007, p. 307) (grifei) Habeas Corpus. 1.
Paciente condenado à pena de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime integralmente fechado, mais 15 (quinze) dias-multa, pela prática dos crimes de latrocínio consumado e latrocínio tentado (arts. 157, § 3º, 2ª parte e 157, § 3º, 2ª parte c/c 14, II e 71, § único, do CP). 2.
Citação editalícia diretamente determinada pelo Juízo, à vista de anterior informação, colhida na fase de inquérito, de que o então indiciado não fora localizado em seu local de trabalho e no endereço residencial que constava de sua ficha cadastral. 3.
Constata-se que não foram esgotados todos os meios disponíveis para a citação pessoal do paciente, antes de proceder-se à citação por edital. 4.
Não se verificando a regular cientificação do acusado, com uso de todos os meios ao alcance do Juízo para que fosse localizado, negou-se-lhe o direito ao interrogatório, ato classificado pela melhor doutrina, ao mesmo tempo, como meio de prova e de defesa, e, em acréscimo, lhe foi retirada a prerrogativa de, livremente, escolher o advogado incumbido de sua defesa, elegendo, junto com este, as testemunhas que caberia arrolar e as demais provas que poderia produzir.
Precedentes. 5.
Patente situação de constrangimento ilegal. 6.
Ordem deferida para anular o processo a partir da citação editalícia levada a efeito pelo Juízo do 2º Tribunal do Júri da Capital de São Paulo, daí renovando-se o feito em todos os seus demais termos, devendo o Paciente ser colocado em liberdade se, por outro motivo, não estiver preso. (STF - HC 88548, Relator.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, Pub. no DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-02 PP-00270 RTJ VOL-00208-03 PP-01098).
Não há nos autos elementos que demonstrem a realização de buscas junto aos nos sistemas INFOSEG, SIEL e outros bancos de dados dos quais o órgão acusador possui acesso, sendo estas consultas capazes de demonstrar a realização de diligências mínimas no sentido de localizar o réu.
Da mesma forma, não há provas de que foram realizadas consultas junto às concessionárias de serviços públicos, a exemplo das companhias telefônicas, bem como provedores de acesso à internet, como forma de diligências no sentido de localização do acusado.
Registro que o art. 26, II, da Lei nº 8.625/93 confere ao Ministério Público, no exercício de suas funções, o poder de requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie.
Convém ainda mencionar o teor do seguinte verbete sumular do E.
STF: Súmula 351 - É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
Assim, interpreta-se da mencionada súmula que, antes de o magistrado determinar a citação por edital, deve-se ao menos fazer uma diligência no sistema penitenciário do Estado no qual atue, a fim de verificar se o citando está custodiado em alguma unidade prisional do respectivo ente federado.
No caso dos presentes autos, não foi realizada nenhuma busca junto ao sistema penitenciário do Estado do Pará, na tentativa de investigar se, porventura, o acusado estava recolhido em alguma unidade prisional desta UF.
Em verdade, não foram realizadas quaisquer diligências no sentido de localizar o réu, sendo determinada a citação do edital simplesmente diante da informação, dissociada de qualquer elemento e simplesmente por não ter sido localizado no endereço fornecido na denúncia, de que ele se encontra em local incerto e não sabido.
Desta forma, reconheço a nulidade da citação por edital id. 50188695 e, consequentemente, de todos os demais atos posteriormente realizados.
Ato contínuo, de rigor o reconhecimento da Prescrição da Pretensão Punitiva Estatal.
Explico: DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL Considerando-se que diante circunstâncias judiciais e legais constantes nos autos, na hipótese de eventual condenação e aplicada a pena ao caso concreto, esta deverá ser fixada abaixo do máximo legal, qual seja, 04 (quatro) anos para o crime imputado, pena esta, cuja prescrição opera-se em 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal, o que dificilmente ocorrerá.
Todavia, no caso em apreço verifica-se que o denunciado é primário e, num juízo superficial, percebe-se que provavelmente em eventual sentença penal condenatória sua pena não será superior ao mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos. É de salientar que em caso de pena fixada no mínimo legal, a prescrição perfaz o período de 4 (quatro) anos, conforme dispõe o art. 109, inc.
V, do Código Penal.
Isto porque entre a presente data e a última causa interruptiva da prescrição (recebimento da denúncia, ocorrido em 26/06/2015, já decorreu lapso de tempo superior a 07 (sete) anos, prazo este superior a 4 (quaro) anos.
Por sua vez, o reconhecimento da extinção de punibilidade é matéria de ordem pública, razão pela qual, nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz, se a reconhecer, deverá declará-la de ofício.
A despeito da redação da Súmula 438 do STJ, que por sinal, não tem efeito vinculante, quando se constatar, com tranquilidade (como aqui), a chamada prescrição virtual ou pela pena em perspectiva, deve-se, com vistas a impedir o prosseguimento de ação penal inútil proceder com o arquivamento de inquéritos policiais, a rejeição de denúncias e a extinção de ações penais por falta de interesse de agir.
O entendimento jurisprudencial da Corte Cidadã, consolidado na súmula antes mencionada, não obsta que o Ministério Público e o Juízo avaliem o preenchimento das condições da ação penal, dentre elas o interesse de agir (art. 43, III, do CPP hoje art. 395, III).
Sobre o tema, ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO SCARANCE FERNANDES e ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO ensinam: "No processo penal, o interesse-necessidade é implícito em toda a acusação, uma vez que a aplicação da pena não pode fazer-se senão através do processo.
Já o interesse adequação se coloca na ação penal condenatória, em que o pedido deve necessariamente ser a aplicação da sanção penal, sob pena de caracterizar-se a ausência da condição.
Pode-se também falar no interesse-utilidade, compreendendo a ideia de que o provimento pedido deve ser eficaz: de modo que faltará interesse de agir quando se verifique que o provimento condenatório não poderá ser aplicado” (GRINOVER, Ada Pellegrini, FERNANDES, Antônio Scarance, FILHO, Antônio Magalhães Gomes - As Nulidades no Processo Penal. 6ª ed.
São Paulo: RT, 1998. p. 65).
Não passa despercebido por este juízo que doutrina e a jurisprudência divergem, quanto à prescrição antecipada predominando, no entanto, a orientação que não a admite.
No entanto, a prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada, para chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale, que de nada servirá.
Em verdade, prosseguir com o presente processo servirá apenas para causação de prejuízo ao erário representado pela movimentação de toda a máquina do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como abarrotar a estrutura já abarrotada destes entes, sobretudo da Comarca de Conceição do Araguaia, impossibilitando que seja empreendida forças em áreas realmente necessárias, como o combate à impunidade em crimes de maior potencial ofensivo, demandas relacionadas a garantia dos direitos de pessoas vulneráveis, além de diversos outros procedimentos de atribuição desta Vara e aquela promotoria de justiça.
Assim, em que pese a falta de previsão legal, deve-se levar em conta o princípio da celeridade e utilidade do processo, a fim de viabilizar a prescrição virtual.
Neste sentido é a doutrina de ROGÉRIO GRECO: “Dessa forma, perguntamos: Por que levar adiante a instrução do processo se, ao final, pelo que tudo indica, será declarada a extinção da punibilidade, em virtude do reconhecimento da prescrição? Aqui, segundo nosso raciocínio, o julgador deverá extinguir o processo, sem julgamento do mérito, aplicando-se o art. 267, VI do Código de Processo Civil 1973, uma vez que, naquele exato instante, pode constatar a ausência de uma das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, vale dizer, o chamado interesse-utilidade da medida” (GRECO, Rogério.
Curso de DireitoPenal, 15ª ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2013, pg. 748).
Na hipótese dos autos, inegável a falta interesse de agir, porque, mesmo se houver condenação, a pena aplicada ao acusado não será suficiente para impedir o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, de modo que não faz sentido prosseguir com a ação penal para condenar o acusado e, em seguida, reconhecer a extinção de punibilidade em face da pena aplicada in concreto.
De mais a mais, em face do princípio constitucional da economia processual, é dever do Estado dar solução rápida às demandas, de modo a poupar tempo e recurso das partes. (TJSP, 7ª Câm.
Crim., RESE nº. 0011591-53.2008.8.26.0462, Rel.
Des.
Francisco Menin, j. 05/12/2013, V.U.).
Tal entendimento, inclusive, tem respaldo no Enunciado 75 do FONAJE, segundo o qual “É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto” (XVII Encontro Curitiba/PR), entendimento este, seguido pelo Enunciado Criminal nº 06, do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que segue copiado: “É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto”.
III - DISPOSITIVO Por tudo quanto foi exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE RENATO CARDOSO DE MOURA da imputação do crime do art. 14 da Lei 1.826/2003.
Oportunamente: 1) Intime-se o Ministério Público; 2) Por analogia, aplico, o enunciado 105 do FONAJE, razão pela qual, dispenso a intimação do denunciado, face a prolação de sentença que extinguiu sua punibilidade, sendo suficiente a mera publicação por diário.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
Jessinei Gonçalves de Souza Juiz de Direito Substituto Em auxílio remoto. ___________________________________________________________________________________________ Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA. -
07/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:53
Extinta a punibilidade por prescrição
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07/11/2022 11:27
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 11:27
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 09:26
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 09:25
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 10:58
Processo migrado do sistema Libra
-
10/02/2022 08:25
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00000338420148140017: Munic pio atualizado: 3044 - O asssunto 10007 foi removido. - O asssunto 3633 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10007 para 3633. - Justificativa:
-
18/01/2022 11:12
OUTROS
-
18/01/2022 11:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
18/01/2022 11:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
18/01/2022 11:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/11/2021 12:08
AGUARDANDO PRAZO
-
21/08/2019 12:01
AGUARDANDO PRAZO
-
11/06/2019 13:39
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
17/05/2019 10:42
AGUARDANDO PRAZO
-
15/02/2019 16:53
AGUARDANDO PRAZO
-
10/08/2017 14:46
OUTROS
-
01/08/2017 10:43
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2017 10:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/07/2017 09:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/07/2017 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2017 12:09
CONCLUSOS
-
27/04/2017 13:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/04/2017 12:17
OUTROS
-
24/04/2017 08:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/04/2017 08:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/04/2017 08:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/04/2017 13:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2793-57
-
19/04/2017 13:36
Remessa - ACOMPANHADO DOS AUTOS
-
19/04/2017 13:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/04/2017 13:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/03/2017 12:34
VISTAS AO PROMOTOR
-
23/03/2017 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/03/2017 09:36
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/10/2016 09:41
OUTROS
-
21/10/2016 16:46
OUTROS
-
21/10/2016 12:52
OUTROS
-
19/07/2016 11:21
OUTROS
-
08/07/2016 13:28
OUTROS
-
04/07/2016 10:54
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2016 12:23
OUTROS
-
09/06/2016 10:34
Citação CITACAO
-
09/06/2016 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2016 15:54
OUTROS
-
01/03/2016 12:40
OUTROS
-
01/03/2016 12:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/03/2016 12:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/03/2016 12:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/02/2016 14:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/02/2016 14:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2016 14:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/02/2016 09:57
CONCLUSOS
-
29/01/2016 08:36
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
15/01/2016 11:34
Remessa - Acompanhado dos Autos
-
15/01/2016 11:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/01/2016 11:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/11/2015 09:33
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2015 08:37
OUTROS
-
13/10/2015 08:51
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2015 19:53
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
07/10/2015 19:53
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
07/10/2015 19:53
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
07/10/2015 19:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/09/2015 10:56
OUTROS
-
02/09/2015 11:47
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : MARIA ANA DOS SANTOS LIMA para : LUIS GONZAGA AGUIAR DE SOUSA FILHO
-
02/09/2015 08:38
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS, : MARIA ANA DOS SANTOS LIMA
-
27/08/2015 12:49
OUTROS
-
27/08/2015 12:28
Citação CITACAO
-
27/08/2015 12:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/07/2015 14:39
OUTROS
-
26/06/2015 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2015 12:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/06/2015 09:54
CONCLUSOS
-
18/06/2015 11:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/06/2015 12:52
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
27/05/2015 09:54
OUTROS
-
26/05/2015 09:11
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
26/05/2015 09:11
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0000033-84.2014.8.14.0017 em distribuição por continuidade
-
26/05/2015 09:11
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade ao documento 20.***.***/4401-88 conforme CA 117329.
-
26/05/2015 09:11
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA, Vara: 1ª VARA CIVIL E PENAL DE CONCEICAO DO ARAGUAIA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE CONCEICAO DO ARAGUAIA, JUIZ RESPONDENDO:
-
25/05/2015 12:35
Remessa - ACOMPANHADO DOS AUTOS
-
25/05/2015 12:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/05/2015 12:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/01/2014 08:30
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2014 17:58
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
08/01/2014 17:58
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA, Vara: 1ª VARA CIVIL E PENAL DE CONCEICAO DO ARAGUAIA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE CONCEICAO DO ARAGUAIA, JUIZ TITULAR: DANIELLY MODESTO DE LIMA ABREU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2014
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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