TJPA - 0822967-34.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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01/07/2024 08:11
Decorrido prazo de ISIS KERBER em 28/06/2024 23:59.
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01/07/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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12/06/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2024 09:16
Juntada de decisão
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12/06/2023 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2023 08:48
Juntada de Certidão
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04/06/2023 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2023 08:56
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 03:47
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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18/05/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 03:47
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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18/05/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO Fica intimada a advogada KELLY CRISTINA GARCIA SALGADO TEIXEIRA, OAB/PA 10604, patrona da requerente, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, na forma e no prazo estabelecidos no artigo 1.010, §1º, do NCPC.
Nos termos do art. 1°, §1º, do Provimento n°006/2006-CJRMB, alterado pelo art. 1º do Provimento nº 008/14 ambos da CJRMB, e por ordem do Exmo.
Juiz de Direito.
Belém-Pa, 15 de maio de 2023 Servidor(a) da Secretaria da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
15/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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12/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0822967-34.2022.8.14.0401 Decisão.
Considerando que no novo CPC, não há mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão "a quo", de acordo com o artigo 1.010, §3º do NCPC, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Em sendo assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, na forma e no prazo estabelecidos no artigo 1.010, §1º, do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 8 de maio de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
09/05/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 08:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/04/2023 11:12
Conclusos para decisão
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27/04/2023 11:12
Juntada de Certidão
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17/04/2023 21:32
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2023 10:18
Decorrido prazo de ISIS KERBER em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 20:36
Decorrido prazo de ISIS KERBER em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 02:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:09
Decorrido prazo de ISIS KERBER em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:58
Decorrido prazo de ISIS KERBER em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:03
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2023 17:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/03/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 01:38
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0822967-34.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima ISIS KERBER, em desfavor do agressor EMERSON MUTSUO YAMAMOTO INAGAKI, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão de ID 81244801, foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido, devidamente citado, apresentou contestação – ID 81899897.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela revogação das medidas protetivas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do NCPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que deve prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, em especial atenção ao relatado pela requerente em Estudo Social realizado pela equipe multidisciplinar, conforme se depreende do ID 85618082, entendo que as medidas protetivas constantes do ID 81244801 de - A) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros e B) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação já deferidas em favor da requerente devem ser mantidas, FLEXIBILIZANDO o contato entre as partes para tratar, exclusivamente, de assuntos relativos ao exercício do direito de visita da filha menor, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Quanto as medidas de itens “C” e “D” deferidas no ID 81244801, C) Proibição temporária de celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade comum do casal, salvo expressa autorização judicial e D) Suspensão das procurações conferidas pela vítima ao agressor, REVOGO as mesmas, tendo-se em vista que são questões de natureza cíveis e empresariais, devendo as partes, buscarem amparo frente as Varas competentes.
Quanto ao pedido de suspensão ao direito de visita à dependente menor, em desfavor do requerido, após o estudo social do caso pela Equipe Multidisciplinar (ID 85618082), verificou-se que a menor relatou “que tem conflitos com o pai, no entanto diz que consegue falar para ele quando não quer estar com o pai e que gostaria que continuasse dessa forma seu contato com o pai”, bem como, o requerido demonstrou verdadeira e legítima preocupação com o bem-estar da filha, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
A requerente deverá procurar a via judicial correta, qual seja, o Juízo de Família.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER, pelo prazo de 06 (seis) meses as medidas protetivas deferidas liminarmente.
Devendo os autos, após o lapso temporal decorrido, serem arquivados sem a necessidade de intimação das partes.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 01 de março de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
01/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2023 14:09
Decorrido prazo de EMERSON MUTSUO YAMAMOTO INAGAKI em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:30
Decorrido prazo de EMERSON MUTSUO YAMAMOTO INAGAKI em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:52
Decorrido prazo de ISIS KERBER em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:12
Decorrido prazo de ISIS KERBER em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 18:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 18:50
Decorrido prazo de ISIS KERBER em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:08
Decorrido prazo de ISIS KERBER em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:54
Decorrido prazo de ISIS KERBER em 31/01/2023 23:59.
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10/02/2023 08:54
Decorrido prazo de EMERSON MUTSUO YAMAMOTO INAGAKI em 31/01/2023 23:59.
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06/02/2023 21:08
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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06/02/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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05/02/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 05:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 09:57
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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30/01/2023 09:57
Juntada de Relatório
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20/01/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista que, até a presente data não foi realizado o estudo social, conforme fora determinado na decisão de ID 81244801, encaminhe-se para o Setor Multidisciplinar, a fim de que seja realizado estudo do caso – contato por qualquer meio de comunicação conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n°05/2020 – devendo ser ouvidos: vítima, agressor e familiares, cujo relatório deverá constar quanto à necessidade de encaminhamento das partes envolvidas a programas voltados ao combate a violência doméstica e, se for o caso, a programas de reabilitação.
E ainda, deverá informar acerca da necessidade de restrição ou suspensão do direito de visita do agressor aos dependentes menores.
Belém, 19 de janeiro de 2023.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
19/01/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 16:52
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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19/01/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 12:41
Conclusos para despacho
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19/01/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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30/12/2022 22:43
Juntada de Petição de diligência
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30/12/2022 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 23:18
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2022 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 00:44
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Indefiro o pedido de segredo de justiça, formulado pelo requerido, por ausência de razões fundadas que justifiquem a quebra da publicidade dos atos processuais.
Vistas ao Ministério Público para manifestação conclusiva.
Belém, 13/12/2022 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
13/12/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 01:22
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 05/12/2022 23:59.
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05/12/2022 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2022 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 19:42
Decorrido prazo de ISIS KERBER em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 19:42
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 19:42
Decorrido prazo de ISIS KERBER em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 13:00
Conclusos para despacho
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30/11/2022 12:56
Expedição de Mandado.
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26/11/2022 03:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 12:05
Conclusos para despacho
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17/11/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 12:29
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2022 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 01:37
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0822967-34.2022.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: ISIS KERBER, residente e domiciliada na Rua dos Pariquis, nº 3045, Ed.
Ilha de Maui, Apto 1003, Cremação, Belém-Pará.
Contato: 91 99144-8601 Agressor: EMERSON MUTSUO YAMAMOTO INAGAKI, podendo ser encontrado no seu endereço comercial Av.
Presidente Vargas, nº 692, Ed.
Yamool, Campina, Belém-Pará.
MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de sofrer violência patrimonial por seu ex-companheiro, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: A) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; B) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; Quanto ao pedido de suspensão ao direito de visita aos dependentes menores, em desfavor do agressor, deixo para me manifestar após o estudo social do caso pela Equipe Multidisciplinar, por se tratar de direito inerente ao infante.
Considerando o relato da vítima constante aos autos, DETERMINO o estudo social do caso pela Equipe Multidisciplinar devendo ser ouvidos vítima, agressor e familiares, cujo relatório deverá constar quanto à necessidade de encaminhamento das partes envolvidas a programas voltados ao combate a violência doméstica e, se for o caso, a programas de reabilitação.
E, AINDA, deverá informar acerca da necessidade de restrição ou suspensão do direito de visita do agressor aos dependentes menores.
Prazo para elaboração do estudo: 30 dias.
Intime-se.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), casa o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após vistas ao Ministério Público.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
Intime-se a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006).
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, 08 de novembro de 2022.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
08/11/2022 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 12:14
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 12:14
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:54
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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08/11/2022 11:54
Desentranhado o documento
-
08/11/2022 11:54
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 11:19
Conclusos para decisão
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08/11/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 19:34
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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