TJPA - 0824731-98.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 06:49
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 06:48
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
-
27/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
20/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:12
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
20/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
15/05/2025 10:31
Realizado Cálculo de Liquidação
-
31/01/2025 12:09
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
31/01/2025 12:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2025 12:08
Processo Reativado
-
30/01/2025 00:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 15:51
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
21/07/2024 01:27
Decorrido prazo de SAMYA DANDARA DE SOUSA RAPOSO em 18/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (7681/1156/)
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15/09/2023 06:06
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 06:04
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2023 14:29
Decorrido prazo de SAMYA DANDARA DE SOUSA RAPOSO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 18:09
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
01/08/2023 22:24
Decorrido prazo de SAMYA DANDARA DE SOUSA RAPOSO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 22:24
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 21:51
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 02:48
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
15/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
13/07/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2023 03:20
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 24/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 20:01
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2022 12:29
Conclusos para julgamento
-
08/03/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 14:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/03/2022 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/03/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 08:25
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 08:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/03/2022 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/09/2021 08:22
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2021 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/09/2021 08:22
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2021 13:36
Juntada de Petição de termo de audiência
-
10/08/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0824731-98.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: SAMYA DANDARA DE SOUSA RAPOSO Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 426, Ed.
Village Classic, apto 1901, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 Polo Passivo: Nome: TELEMAR NORTE LESTE S/A Endereço: Travessa Doutor Moraes, 121, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080 DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, consistente em ordem judicial determinando ao demandado que promova a reativação das linhas bloqueadas em favor da parte autora, para que esta possa voltar a utilizá-las.
A parte ré, devidamente intimada, apresentou manifestação quanto ao pedido de tutela de urgência no ID 28450734, requerendo, em síntese, o indeferimento.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, em conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Porém, tal verossimilhança não se apresenta extreme de dúvidas, eis que as provas apresentadas não demonstram, de forma inequívoca, que transferência/cancelamento das linhas telefônicas de titularidade da autora, foi um ato indevido, o que implica dizer que, mesmo com a inversão do ônus da prova, pode acontecer de a parte demandada provar o contrário, circunstância que recomenda apuração na fase processual pertinente.
Porém, resta demonstrada a probabilidade do direito da autora, que juntou aos autos contratos e faturas que demonstram que as linhas telefônicas estavam em seu nome (IDs 25794239, 25972041 e 26948696).
Inclusive, na fatura do mês anterior à interrupção do serviço telefônico, consta a informação de que a fatura era paga mediante débito automático (ID 26948704 – pág. 1), não se verificando motivos para a descontinuidade do serviço prestado.
Poderia a parte ré, nesse sentido, juntar documentos para comprovar, hipoteticamente, que houve quebra de contrato ou mesmo simples inadimplência por parte da autora, motivos estes que justificariam o cancelamento/suspensão das linhas telefônicas.
Porém, a operadora de telefonia ré apresentou manifestação que não se ateve a nenhum dos pormenores discutidos nesta demanda, não juntando nenhum documento comprobatório e nem apresentando argumentos que debatessem de forma específica os fatos trazidos à análise no presente feito.
Há, portanto, necessidade de esclarecer a regularidade da suspensão/cancelamento das linhas telefônicas, porém, não é razoável que a autora suporte a manutenção da descontinuidade do serviço telefônico durante o decorrer do processo, até porque se tratam de linhas utilizadas para a atividade laboral de sua empresa.
Desse modo, devem ser restabelecidas as linhas telefônicas em seu favor, pois resta latente o perigo de dano e/ou prejuízo à parte autora.
Ressalto, outrossim, que tal medida não representará prejuízo à parte demandada, que poderá cancelar novamente as linhas caso, ao final do processo, se reconheça a eventual improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e determino que a reclamada promova a reativação das linhas telefônicas mencionadas na inicial em favor da parte autora, quais sejam as de nº (91) 992472635, (91) 984633112, (91) 99161708, (91) 988044382 e (91) 98127-4890. caso de descumprimento das determinações acima, estipulo multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 15.000,00, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da possibilidade de majoração, em caso de descumprimento.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP, servindo a presente decisão como mandado.
Cumpra-se.
Belém, 29 de junho de 2021.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
01/07/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 17:41
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2021 07:20
Conclusos para decisão
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18/05/2021 21:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 01:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 11:37
Conclusos para despacho
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22/04/2021 11:37
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Plantão Cível de Belém Processo nº 0824731-98.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: SAMYA DANDARA RAPOSO RIBEIRO RECLAMADA: OI TELEFONIA S/A (TELEMAR NORTE LESTE S/A) DECISÃO/MANDADO R.h., em plantão. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, consistente em ordem judicial determinando que a demandada que; a) reative imediatamente todas as linhas telefônicas, dados móveis e internet da autora; b) repasse para o CPF da Requerente todas as linhas transferidas indevidamente para CPFs de terceiros; c) bem como, requer que a Ré apresente todos os contratos, protocolos, filmagens e gravações telefônicas dos pedidos feitos indevidamente por terceiros. Em síntese, narra a parte autora que no dia 30 de novembro de 2019 contratou um plano COMBO OI TOTAL de telefones para uso pessoal e para sua empresa L & S SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, e que desde 17.04.2021 percebeu que todos os celulares de sua Empresa foram bloqueados deixando de prestar o serviço contratado. Os presentes autos foram recebidos no dia 21.04.2021, às 10h47min, sendo encaminhados para o Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o qual é regido pela Resolução TJPA nº 16/2016. Vieram os autos conclusos. A sobredita resolução estabelece, em seu art. 1º e incisos, as matérias que, de forma exclusiva, serão objeto de exame: Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que a autoridade coatora esteja submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - comunicações de prisão em flagrante e apreciação de pedidos pertinentes à liberdade do investigado ou do adolescente em conflito com a lei; III - representação da autoridade policial ou requerimento, objetivando a decretação de prisão preventiva ou prisão temporária, em caso de justificada urgência; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, em caso de justificada urgência; V - medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI - medidas urgentes, de naturezas cíveis e criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas as hipóteses acima elencadas.
Analisando os autos, verifico que a autora busca com a presente demanda reativar todas as linhas bloqueadas e canceladas indevidamente por terceiros, transferir para o CPF da autora todas as linhas transferidas de forma indevida sem consentimento e conhecimento da autora e cancelar dos chips resgatados por outra pessoa.
A partir dos elementos de prova juntados aos autos, conclui-se que o presente caso poderia ser ajuizado normalmente durante o horário normal de expediente, não se amoldando às hipóteses do plantão judiciário, nos termos do art. 1º da Resolução nº 16/2016.
Verifico, a partir da narrativa da inicial e dos documentos juntados pela parte autora, tal situação vem sendo tratada entre as partes pelo menos desde 17.04.2021, sendo que nos autos protocolo e termo de ativação de plano pré-pago e resgate perante a ré, datado de 17.04.2021 (ID25794240).
Portanto, pode-se concluir que a parte demandante poderia ter ingressado com o pedido durante todo esse período, durante o expediente normal deste Tribunal, não se identificando nos autos nenhum elemento comprobatório de que a situação narrada tenha se agravado desde o dia 17.04.2021.
Destarte, entendo que tal pleito liminar pode ser normalmente analisado no expediente normal do Tribunal.
Nesse diapasão, determino o encaminhamento deste feito à 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme distribuição já realizada no sistema PJE, por não se enquadrar nas hipóteses de cabimento alinhavadas na Resolução regulamentadora do Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Feita a redistribuição, poderá o Juízo competente analisar a tutela de urgência pleiteada.
Fica desde logo deferido o pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, o qual poderá ser revisto pelo Juízo natural.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém, 21 de abril de 2021. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito – Plantão Fórum Cível E -
21/04/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/04/2021 10:47
Audiência Conciliação designada para 11/08/2021 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/04/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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