TJPA - 0801845-72.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 08:54
Arquivado Definitivamente
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18/06/2021 08:53
Baixa Definitiva
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17/06/2021 09:17
Transitado em Julgado em 16/06/2021
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17/06/2021 09:06
Transitado em Julgado em 16/06/2021
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15/06/2021 08:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/05/2021 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 14/05/2021 23:59.
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22/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0801845-72.2020.8.14.0000 EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVANTE: CLAUDIO DE OLIVEIRA RODRIGUES AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO.
SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DESCABIMENTO.
REVOGAÇÃO QUE PRESSUPÕE PROVA DA INEXISTÊNCIA OU DO DESAPARECIMENTO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, NÃO ESTANDO ATRELADA À FORMA DE ATUAÇÃO DA PARTE NO PROCESSO.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Analisando os argumentos ventilados no recurso, constata-se que o cerne da controvérsia meritória repousa acerca da reforma da decisão que revogou a gratuidade de justiça anteriormente deferida, em razão do patrono da parte ter ajuizado mais de 200(duzentas) demandas com a mesma causa de pedir; 2. A Justiça Gratuita possui presunção meramente relativa, a mesma pode ser desconstituída de ofício pelo magistrado, bem como por requerimento, se comprovado que o beneficiário tem condições para arcar com as custas processuais, ou seja, é necessária prova escorreita da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada; 3.
A revogação ou o indeferimento da gratuidade de justiça deve observar as hipóteses elencadas no art. 99 §2º do Código de Processo Civil, o que não se vislumbra no caso em apreço.
Desta forma, caberia à parte contrária o ônus da prova de desconstituir o direito postulado pela parte autora; 4. Analisando os autos, verifica-se que a justiça gratuita foi deferida em momento anterior, não cabendo ao Juízo agir de ofício, sem qualquer impugnação e comprovação da parte adversa, para a revogação de tal direito.
Igualmente, nota-se que não há nos autos demonstração de que houve modificação da situação fática entre o deferimento da gratuidade de justiça e a sua revogação; 5.
A revogação do benefício pleiteado depende de prova da modificação do estado de miserabilidade econômica, não estando vinculada a forma de atuação da parte demandante no processo.
Precedente STJ. 6.
Recurso conhecido e provido, nos termos da fundamentação. -
21/04/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 11:12
Conhecido o recurso de CLAUDIO DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *39.***.*27-87 (AGRAVANTE) e provido
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09/04/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2021 21:10
Juntada de Petição de parecer
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12/03/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 11:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2021 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/11/2020 10:10
Conclusos para julgamento
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16/11/2020 10:08
Juntada de Certidão
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14/11/2020 00:01
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO em 13/11/2020 23:59.
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17/09/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 10:16
Expedição de Certidão.
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17/09/2020 10:14
Juntada de Certidão
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04/09/2020 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2020 08:08
Juntada de Informações
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06/08/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2020 13:04
Juntada de Certidão
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02/08/2020 20:55
Concedida a Medida Liminar
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27/07/2020 17:56
Conclusos para decisão
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27/07/2020 09:49
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2020 20:57
Juntada de Petição de petição
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30/03/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 13:48
Conclusos para decisão
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06/03/2020 13:47
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2020 13:45
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2020 13:36
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2020 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
21/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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