TJPA - 0801303-53.2022.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:40
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 07/11/2024 09:15 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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06/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:58
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:50
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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01/10/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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26/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:54
Audiência Conciliação/Mediação designada para 07/11/2024 09:15 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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23/09/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:41
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:12
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 09:34
Conclusos para despacho
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27/07/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 10:06
Juntada de Decisão
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26/01/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
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07/01/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 04:15
Decorrido prazo de MONACO VEICULOS LTDA em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:46
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 10:54
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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30/11/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0801303-53.2022.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALENILSON LOBATO COSTA REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., MONACO VEICULOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ALENILSON LOBATO COSTA em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA e MONACO VEICULOS LTDA, todos qualificados na inicial.
A parte autora narra que comprou da requerida Mônaco Veículos, por meio de financiamento bancário, o veículo automotor FIAT/ARGO TREKKING 1.3, placa QVT2B56, CHASSI 9BD358A7HNYL30706, Ano de Fabricação 2021, Cor Preto Vulcano.
Sustenta que, desde o início de utilização, o mencionado produto fabricado pela requerida Fca Fiat Chrysler apresentou diversos problemas, incompatíveis com um veículo novo zero quilômetro, o que culminou com a abertura de diversas ordens de serviços.
O primeiro problema ocorreu por volta de 4 (quatro) meses de uso, quando o carro tinha apenas 2000 km rodados, momento em que o automóvel apresentava estranhos ruídos quando se trocava de marcha.
Narra que problema foi informado à revenda de imediato, a qual esclarecera que seria uma característica do modelo e que não era para a parte requerente ter preocupações.
Contudo, nas festividades de fim do ano de 2021, no dia 29/12/2021, alega o consumidor que se soltou uma engrenagem na caixa de marchas, abrindo um buraco no motor.
O guincho levou o veículo para a manutenção e a parte requerente ficou aproximadamente 45 dias (quarenta e cinco dias) sem seu veículo, o que culminou com mais transtornos e gastos à parte autora, tendo em vista que se viu obrigado a arcar com despesas inerentes ao transporte (serviços de táxi) de seus familiares e equipamentos de trabalho.
Esse primeiro incidente ocasionou a troca de toda a caixa de marchas do veículo, todavia, apenas um mês após o primeiro conserto, começou a vazar óleo por todo o motor, ocasionando a ida do veículo todo mês para a cidade de Belém, a fim de verificar os motivos de diversos sinistros ocorridos e cada vez era diagnosticado um defeito diferente, em virtude de uma peça do motor que tinha vindo com defeito de fabricação, Nesse contexto, aduz que o transtorno ocasionado pela logística para transportar o carro para Belém é incomensurável, tendo em vista a dificuldade em conseguir contato com a CONFIAT; a necessidade de argumentação para que o guincho venha até o município de Breves; a obrigatoriedade do consumidor, parte vulnerável da relação de consumo, de se locomover até Belém para buscar o veículo, uma vez que a parte ré não se responsabiliza pela devolução do veículo, fazendo com que a parte autora dispenda recursos financeiros com passagens de barco, hotel, refeições e frete na balsa, sendo tais despesas no valor aproximado de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada viagem.
Sustenta que não obstante os reparos para a substituição de peças, tais procedimentos não foram suficientes para o perfeito funcionamento do automóvel.
Segue narrando que, atualmente, o motor do veículo está cheio de vedações devido aos inúmeros problemas ocorridos, o que transformou um carro zero quilômetro em um carro não recomendado para uso/compra/venda/revenda, tendo em vista esse histórico de desempenho e o motor defeituoso.
Por fim, em abril deste ano o carro apresentou problemas.
O autor afirma que tentou por diversas vezes a troca do veículo, porém sem sucesso, pois a concessionária alegou que não fabrica carro e a fábrica que apenas poderá consertá-lo.
Sendo assim, até o presente momento encontra-se impedido de utilizar-se de forma regular e segura seu carro, porém ainda pagando o financiamento respectivo.
Diante de tal quadro, requer a concessão de tutela de urgência, "inaudita altera pars", a fim de determinar a imediata troca do veículo ou a devolução do dinheiro pago em sua aquisição devidamente corrigido; subsidiariamente, que determine liminarmente que as rés providenciem imediatamente ao requerente carro reserva para este possa utilizar durante o trâmite do processo, responsabilizando-se por todo o custo do transporte até a residência da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) A inicial veio instruída com documentos.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concesso: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
No caso ora sob exame, verifico a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), em um exame prefacial e perfunctório.
Quanto à pretensão liminar de imediata troca do veículo ou a devolução do dinheiro pago em sua aquisição, entendo que referido pedido deve primeiramente aguardar a fase instrutória.
Lado outro, analisando os autos, constata-se que estão presentes os requisitos gerais do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora" para a concessão da tutela de urgência pretendida, a fim de compelir o réu a fornecer ao autor um veículo reserva, até a resolução da lide.
Segundo consta nos autos, o autor adquiriu veículo automotor FIAT/ARGO TREKKING 1.3, placa QVT2B56, CHASSI 9BD358A7HNYL30706, Ano de Fabricação 2021, Cor Preto Vulcano, conforme nota fiscal anexada, registrada sob ID66172480 - Pág. 1.
Vislumbro a verossimilhança nas alegações do autor no sentido de que encaminhou o veículo em questão diversas vezes para reparo, conforme se percebe da abertura de diversas ordens de serviços, todavia mesmo após os reparos, apresenta o automóvel em questão novamente problemas.
Verifico que o autor trouxe aos autos prova de que, em juízo perfunctório, os problemas apresentados pelo veículo caracterizam-se como defeito de fábrica, de modo que o automóvel em questão não apresenta o desempenho e a segurança ordinariamente esperados por seu condutor, eis que o problema apresentado não condiz com o que se espera de um veículo novo (zero quilômetro), cuja expectativa de durabilidade é longa e que, a rigor, não deveria apresentar defeito logo nos primeiros 6 (seis meses) de uso.
Por conseguinte, no caso sub judice, em uma análise perfunctória, é plausível a alegação do autor de que o defeito do veículo tenha origem em algum vício oculto de fabricação, pois sua constatação não se deu mediante a entrega do produto, mas logo depois.
Sobre a caracterização do vício oculto, vale transcrever comentário de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Vícios ocultos.
Consideram-se aqueles que não impressionam diretamente os sentidos, bem assim os que o comprador, sem esforço, com a vulgar diligência e atenção de um prudente comerciante, não pode descobrir com um simples e rápido exame exterior da mercadoria, no ato da recepção desta, posto que se revelam mais tarde pela prova, pela experiência ou pela abertura de invólucros.
Tratando-se de uma máquina britadora, tal como acontece com outras máquinas mais ou menos complexas, os seus defeitos ou vícios de fabricação somente podem ser verificados depois da compra e posta ela em funcionamento durante algum tempo. (Código Civil comentado. 9ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p.660).
Regulamentando a matéria, dispõem os artigos 441 e 443 do Código Civil, in verbis: Art. 441.
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 443.
Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Segundo esclarece Pablo Stolze Gagliano, consideram-se como sendo elementos característicos do vício redibitório (in Novo Curso de Direito Civil, vol. 4: contratos, tomo I: teoria geral, 8a ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.230).: a) a existência de um contrato comutativo (translativo da posse e da propriedade da coisa); b) um defeito oculto existente no momento da tradição; c) a diminuição do valor econômico ou prejuízo à adequada utilização da coisa.
Assim sendo, entendo que os elementos constantes nos autos indicam que o veículo comprado pelo autor já possuía, no momento da tradição, algum vício oculto relacionado à caixa de marcha, que, todavia, manifestou-se pouco depois da pactuação, impedindo que o veículo fosse usado regularmente.
O "periculum in mora" também se faz presente, uma vez que o requerente se encontra impedido de usufruir normalmente do veículo por ele adquirido, não sendo ainda razoável que o consumidor tenha que aguardar até o final da lide para que o veículo seja substituído por outro, mormente quando restou demonstrada a plausibilidade do seu direito.
Justo, portanto, que lhe seja disponibilizado um carro reserva para que utilize até o deslinde da controvérsia.
Desse modo, diante do conjunto probatório existente nos autos, constata-se a presença do "fumus boni iuris", impondo-se o deferimento da antecipação.
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, registro que o art. 373, § 1º, do CPC, trouxe a redistribuição dinâmica do ônus da prova quando “diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.” Confira-se o dispositivo legal: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Grifei.
Sobre o tema transcrevo trecho da abalizada doutrina: O CPC/2015 permite também que o juiz modifique a distribuição do ônus probatório prevista no caput do art. 373 sempre que, no caso concreto, tal regra geral possa conduzir à dificuldade ou impossibilidade de uma das partes para se desincumbir do ônus que lhe tenha sido atribuído legalmente (art. 373, § 1.º, do CPC/2015).
Aplica-se, aqui, a chamada teoria dinâmica das cargas probatórias.
Assim, deve o juiz, por decisão fundamentada, atribuir o ônus da prova de modo diverso do previsto na regra geral, “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário” (art. 373, § 1.º, do CPC/2015). (Alvim, 2016) Sendo assim, entendo que está presente a vulnerabilidade técnica e hipossuficiência do consumidor, a qual conjugada com as impossibilidades reais advindas das deficiências estruturais do poder estatal, justifica a inversão do ônus da prova.
Neste sentido, transcrevo julgados nos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EMBARGADA. 1.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A PESSOA JURÍDICA, POSSIBILIDADE.
SÚMULA 297 DO STJ.
MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA.
VULNERABILIDADE EVIDENCIADA.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 2.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA REGRA DE PROCEDIMENTO E NÃO DE JULGAMENTO, IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SENTENÇA MAIOR APTIDÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS HIPOSSUFICIENCIA DO CONSUMIDOR DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DO ART. 6° VIII DO CDC.
MANUTENÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR-14° C.Cível Al-1739159-8- Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Juiza Sandra Bauermann - Unanime-J. 28.02.2018)( TJ-PR-Agravo de Instrumento Al 17391598 PR 1739159-8 (Acórdão) (TJ-PR) Jurisprudência Data de publicação: 08/03/2018).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MÉDICO.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARIDADE DE TRATAMENTO NO PROCESSO CIVIL.
ARTS. 7º E 373, § 1º, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal a fim de impugnar decisão interlocutória que inverteu o ônus da prova em Ação de Indenização por suposto erro médico. 2.
Impossível, diante do óbice da Súmula 7/STJ, rever, em Recurso Especial, o entendimento do Tribunal de origem que considerou os agravados-autores tecnicamente hipossuficientes diante da natureza do objeto da prova pericial e de erro em atendimento médico, e concluiu, ademais, que o agravante-réu dispõe de melhores meios para obter prontuários e ocorrências médicas sofridas pela paciente. 3.
Outrossim, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que, em casos análogos, tem admitido a inversão do ônus da prova, em face de vulnerabilidade técnica e hipossufiência da vítima, como na hipótese.
Precedentes. 4.
O art. 373, § 1º, do CPC/2015, em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia real por meio da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito.
Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal direta ou indireta (ope legis), ora, na sua falta, de peculiaridade da causa (ope iudicis), associada quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.
No primeiro cenário, em resposta à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca a dificuldade do beneficiário; no segundo, prestigia a maior facilidade para tanto do detentor da prova do fato contrário.
Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da ordem de inversão, desde que estribada em adequada fundamentação judicial.
A locução "peculiaridades da causa" refere-se tanto a atributos singulares da pretensão em juízo como, mais amplamente, a especificidades de classe de causas com características comuns ensejadoras da inversão do ônus da prova. 5.
No erro médico, barreiras de todo tipo - técnicas, de informação, econômicas, de status social e de espírito de corpo da profissão - contribuem para, com frequência, transmutar o ônus probatório da vítima em via crucis rumo ao impossível, convertendo, assim, o direito de acesso ao Judiciário em irrealizável fantasia de justiça.
Então, legal e legítima a inversão do ônus da prova ope iudicis na relação de consumo, pública ou privada, que tem por objeto prestação de serviço médico. 6.
A inversão do ônus da prova cumpre papel ético-político, mas também jurídico, de equilibrar, no processo civil, as posições dos litigantes em conflito, de modo a evitar que a fraqueza processual gritante de um não corresponda tout court à vitória do outro, passaporte para negar àquele o que lhe cabe de direito.
A "paridade de tratamento", essência do art. 7º do CPC/2015, carrega sentido de genuína paridade real, e não apenas de oca paridade formal, garantia inútil por ser carente de efetividade. É dever do juiz assegurar a paridade real, inclusive com a inversão do ônus da prova. 7.
Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1682349 DF 2020/0066651-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. 1.
O artigo 373 do Código de Processo Civil, apesar de manter o critério estático para distribuição do ônus probatório, no qual incumbe ao autor a comprovação de fato constitutivo e ao réu a prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, também incluiu a possibilidade de ocorrer uma distribuição dinâmica do ônus da prova, na qual diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o Juiz pode redistribuir o ônus probatório. 2.
Consoante Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, uma interpretação sistemática da nossa legislação processual, inclusive em base constitucionais, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme circunstâncias fáticas de cada caso. (STJ.
Agint no REsp 129086/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, Dje de 13/09/2018) 3.
A prestação do serviço de saúde pública pelo Distrito Federal, o qual dispõe de toda a documentação relacionada ao atendimento médico prestado à agravada, torna mais fácil a produção de prova no sentido de comprovar a regularidade ou não do atendimento à paciente e justifica a inversão do ônus da prova. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07061270920218070000 - Segredo de Justiça 0706127-09.2021.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 02/06/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 14/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Deste modo, entendo que estão preenchidos os requisitos legais da inversão do ônus da prova do art. 373, §1º, do CPC, sendo necessária a aplicação da teoria dinâmica das cargas probatórias.
Por fim, tendo em vista que a lide é de difícil composição, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação.
Contudo, saliento a inexistência de prejuízo na presente demanda, uma vez que as partes podem conciliar em qualquer momento durante o curso processual.
Isto posto: 1.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com base no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil, e DETERMINO que, no prazo de 7 (sete) dias, as rés providenciem ao requerente carro reserva para este possa utilizar durante o trâmite do processo, responsabilizando-se por todo o custo do transporte até a residência da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e responsabilização por ato atentatório à dignidade da justiça. 2.
INVERTO o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. 3.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita. 4.
CITEM-SE os Requeridos para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Serve a presente decisão como MANDADO.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Breves/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves e pelo Termo Judiciário de Bagre Portaria nº 3696/2022-GP -
07/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 01:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2022 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2022 20:09
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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