TJPA - 0814666-35.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:29
Arquivado Provisoriamente
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11/06/2025 22:11
Juntada de despacho
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18/09/2023 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2023 05:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2023 06:53
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0814666-35.2021.8.14.0401 DECISÃO 1- RECEBO a apelação interposta nos autos, eis que tempestiva, conforme certidão cadastrada no documento anterior. 2- Abra-se vista ao(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias, na forma do artigo 600 do CPP. 3- Após o prazo, encaminhem-se os autos à instância superior, conforme artigo 601 do CPP, em tudo certificado.
Belém/PA, 21 de agosto de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
21/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/08/2023 10:41
Conclusos para decisão
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21/08/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2023 02:24
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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17/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Sua Excelência a Senhora Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Belém, faz saber, aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que pelo Ministério Público do Estado do Pará, foram denunciados: JANILSON PANTOJA BRAU, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 10/01/1983, filho de Jovana Pantoja Brau e João Pantoja Brau, residente na Rua Beija Flor, nº 17, bairro Central, Marituba/PA e RONALD DA SILVA PINHEIRO, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 23/11/2002, filho de Alice de Oliveira Silva e Ronaldo da Silva Pinheiro, residente na Rua Itaporã, bairro Central, Benevides/PA; e este Juízo condenou, os referidos acusados, como incursos nas penas previstas no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, os quais não sendo localizado(s) para serem intimados pessoalmente, estando, portanto, em locais incertos e não sabido, expede-se o presente EDITAL, com prazo de 90 (noventa) dias, em conformidade ao art. 392, §1° e ss. do Código de Processo Penal, para que os referidos réus fiquem intimados de que foram condenados, cada um deles, a 6 (seis) anos de reclusão, e 40 (quarenta) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época do fato.
Nos termos do art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal, os réus deverão iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime semiaberto, referente ao processo n° 0814666-35.2021.8.14.0401, sendo que o prazo de interposição de recurso de apelação correrá após o término do prazo fixado neste edital (art. 392, §2°, CPP).
E, para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente edital publicado e afixado no local apropriado do Fórum desta cidade.
Dado e passado nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, aos onze dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três.
Eu, Lázaro Sarmento dos Santos, Analista Judiciário, matricula 172618, conferi e digitei.
Clarice Maria de Andrade Rocha Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Capital. -
11/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
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11/08/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 08:29
Processo Desarquivado
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01/02/2023 07:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2023 07:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2023 18:08
Arquivado Provisoramente
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24/01/2023 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2023 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2022 10:50
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 10:38
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 10:34
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 10:27
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 19:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 19:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 19:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 19:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 19:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 19:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:53
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0814666-35.2021.8.14.0401 Autor: Ministério Público Réus: Janilson Pantoja Brau e Ronald da Silva Pinheiro SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de Janilson Pantoja Brau e Ronald da Silva Pinheiro, qualificado nos autos, incurso nas sanções punitivas previstas no artigo 157, §2º, II e VII, do Código Penal Brasileiro.
Narra a inicial acusatória que, no dia 23/09/2021, por volta das 23h, a vítima Fábio Barros Soares caminhava pela Av.
Assis de Vasconcelos quando foi abordada pelos acusados que anunciaram o assalto.
Mediante grave ameaça, perpetrada com o uso de uma faca pelo denunciado Ronald, os acusados subtraíram da vítima uma mochila contendo uniforme de empresa, carteira porta cédula com documentos pessoais e dois cartões de crédito e um aparelho celular Iphone 7.
Após o roubo, o ofendido procurou o batalhão da polícia militar situado nas proximidades do local do fato, relatou o ocorrido, saiu em companhia dos policiais e lograram êxito em localizar os denunciados.
Ronaldo ainda estava em posse do celular subtraído.
A vítima reconheceu os acusados sem sombra de dúvidas como os autores do roubo.
Os acusados foram encaminhados à delegacia de polícia, onde permaneceram em silêncio.
A denúncia foi recebida em 06/10/2021 (Num. 37061753 - Pág. 1).
Citados (Num. 38406897 - Pág. 1 e Num. 39149564 - Pág. 1), os acusados ofereceram resposta escrita à acusação cumulada com pedido de revogação de prisão (Num. 45274040 - Pág. 1/5).
Em 07/01/2022, foi indeferido o pedido de revogação de prisão dos acusados (Num. 46686051 - Pág. 1/2).
Em audiência realizada no dia 03/02/2022, foram ouvidas as testemunhas Márcio Antônio Pimentel Cardoso e Marcelo dos Santos Ferreira e revogada a prisão preventiva dos acusados (Num. 49262393 - Pág. 1/2).
Em audiência do dia 26/05/2022, foram ouvidas a vítima Fábio Barros Soares e a testemunha Antônio Carlos Ribeiro Maciel e realizado o interrogatório dos acusados (Num. 62956681 - Pág. 1).
A acusação ofereceu memoriais requerendo a condenação dos acusados às penas do art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal Brasileiro (Num. 65749383 - Pág. 1/3).
Por sua vez, a defesa ofereceu memoriais, requerendo a absolvição dos acusados por insuficiência de provas; subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou o direito de os réus recorrerem em liberdade (Num. 68468799 - Pág. 1/4).
Foram juntadas as certidões de antecedentes dos acusados (Num. 79562170 - Pág. 1 e Num. 79562177 - Pág. 1). É o relatório.
Decido.
Ao longo da instrução processual foram colhidas provas contundentes e convergentes que dão suporte à condenação do réu pela prática do crime tipificado no 157, §2º, II e VII, do Código Penal.
A materialidade do crime restou demonstrada através do Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto e o Auto de Entrega da arma branca utilizada no crime e do bem subtraído da vítima (Num. 35578730 - Pág. 16/17), que descreve se tratar de uma faca do tipo peixeira da marca Tramontina e uma mochila preta contendo um uniforme da empresa Soprano Restê, uma carteira porta cédulas contendo CPF, carteira de identidade, dois cartões de crédito (um do banco Itaú e um do Banco do Brasil) e um aparelho celular Iphone 7 preto.
Já a autoria atribuída aos acusados foi confirmada, junto com os demais elementos do crime, a partir dos depoimentos colhidos ao longo de toda a investigação e instrução.
A vítima Fábio Barros Soares descreveu em audiência o que segue: estava saindo do trabalho, por volta de 23h10, quando ia chegando na rua de sua casa, foi assaltado pelos acusados; um deles o abordou com uma faca e o outro ficou fazendo o cerco para a vítima não fugir, dando apoio; teve a mochila subtraída, nela estavam o celular Iphone 7 preto, carteira, cartões de banco, identidade; cerca de 10 a 15 minutos após o fato, pediu apoio em um departamento policial próximo, acompanhou a polícia em ronda, cerca de 5 minutos depois, viu os acusados e os apontou para a polícia; eles caminhavam juntos em via pública, um deles estava com a mochila; o acusado encontrado com a mochila era o que portava a faca na hora do roubo; no momento da abordagem, avisou os policiais que o acusado que estava com a mochila portava uma faca na hora do roubo; não consegue reconhecer os dois réus em audiência, pois faz tempo, mas por ocasião dos fatos, os reconheceu perante os policiais; os policiais visualizaram essa faca com o réu; recuperou todos os seus pertences; viu quando os policiais encontraram sua mochila; os dois acusados foram presos.
A testemunha Márcio Antônio Pimentel Cardoso, policial militar, narrou o seguinte: no dia dos fatos, estava como fiscal de dia no quartel, a vítima chegou ao local, relatou que havia acabado de sair do serviço e foi abordada por dois homens, com uma arma branca; a vítima relatou o emprego de faca no crime; os policiais prestaram apoio à vítima e saíram em diligência em busca dos meliantes; a vítima acompanhou os policiais na viatura; na subida da Av.
Presidente Vargas (do lado da praça Valdemar Henrique) a vítima apontou os dois assaltantes em via pública aos PM’s; os dois réus estavam caminhando juntos na rua; os policiais fizeram a abordagem, o cabo dos Santos fez a revista, o depoente fez a segurança da guarnição; cabo dos Santos era o motorista da viatura, o depoente era o comandante da guarnição; presenciou a revista aos réus; a faca foi encontrada na cintura de um deles; acha que a mochila estava com o acusado branco (Janilson) e a faca com o moreno (Ronald); no momento da abordagem, o local estava escuro, lembra bem que a faca estava com o Ronald as outras informações lhe foram repassadas; os dois réus foram presos e conduzidos à seccional; os acusados admitiram a autoria delitiva, no momento da abordagem; a vítima estava presente nesse momento; não conhecia os acusados antes dessa ocorrência.
A testemunha Marcelo dos Santos Ferreira, policial militar, relatou em audiência o que segue: no quartel da companhia, um cidadão relatou que tinha acabado de ser assaltado por dois elementos com uma faca e que os assaltantes ainda deviam estar andando nas proximidades; deram apoio ao ofendido; foram em diligência, próximo à praça Valdemar Henrique, a vítima apontou dois homens que estavam andando na rua como os autores do roubo; a guarnição os abordou, encontrou uma faca com um deles e os conduziram para a seccional para procedimento; foi o depoente quem fez revista e encontrou a faca; a mochila da vítima foi recuperada, não sabe o que tinha dentro; a mochila estava com a mesma pessoa que portava a faca; reconhece os réus presentes em audiência, quem portava a faca e a mochila era o réu moreno, mais alto (Ronald); o acusado mais alto (Ronald) confessou a autoria delitiva, o outro acusado disse que não estava envolvido na situação, porém a vítima reconheceu os dois; nunca tinha visto o acusado antes dessa ocorrência; o ofendido estava muito nervoso, mas relatou ter sido ameaçado com a uma faca e que os dois réus agiram no roubo, um usou a faca e o outro estava lá, como se fosse para fazer medo.
A testemunha Antônio Carlos Ribeiro Maciel, policial civil, em juízo narrou o seguinte: os policiais militares apresentaram os réus em delegacia; ficou incumbido de levá-los até o IML para perícia; não presenciou o depoimento dos réus ou da vítima; foi apenas testemunha de apresentação.
Interrogados, os acusados exerceram o direito constitucional ao silêncio.
Diante dos depoimentos colhidos, restou plenamente demonstrada a autoria delitiva imputada aos acusados.
O ofendido descreveu de forma coerente toda a execução do roubo perpetrado pelos denunciados.
As testemunhas narraram, de modo simétrico, as circunstâncias em que os réus foram capturados, tendo sido apreendida com eles a mochila subtraída da vítima e a faca utilizada no crime.
As declarações da vítima ouvida em juízo estão em perfeita harmonia com os fatos relatados pelas testemunhas, sendo que todas essas informações foram corroboradas pelo auto de apreensão e de apresentação dos bens encontrados em poder dos denunciados.
Nesse sentido, as palavras coesas e convergentes da vítima e das testemunhas ganham especial valor probatório e, portanto, autorizam o decreto condenatório.
Sobre o momento em que há a consumação do crime de roubo, importante destacar a Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Dessa forma, contata-se que o roubo perpetrado pelos denunciados foi consumado, pois da vítima subtraíram uma mochila, mediante grave ameaça, e fugiram levando o bem, tendo sido os acusados capturados, sendo então recuperado o pertence roubado.
Para a consumação do referido ilícito, basta a inversão da posse do bem em favor dos assaltantes, ainda que breve, não sendo necessária posse mansa e pacífica.
As provas colhidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa são correlatas a todos os elementos informativos produzidos na esfera inquisitorial e, desse modo, bem evidenciaram o roubo cometido pelos denunciados em coautoria.
Na empreitada delituosa, os acusados se auxiliaram materialmente, um aderiu à vontade criminosa do outro, agiram dolosamente, dividiram e compartilharam tarefas, havia entre eles unidade de desígnios, de modo que a participação dos dois réus foi de suma importância para a consumação do roubo.
A conduta ativa de um réu auxiliado pelo outro foi determinante para o resultado do crime, pois, enquanto um réu anunciava o assalto, o outro dava apoio coibindo qualquer reação da vítima.
Presente, dessa forma, liame psicológico entre os réus para o desiderato criminoso.
Sem a confluência de vontades e condutas, e união de esforços entre eles, o roubo majorado não teria sido praticado.
Diante do concurso de pessoas, pode ser aplicada a causa de aumento de pena estabelecida no inciso II do § 2º do art. 157 do CP.
Em juízo, a vítima narrou com precisão que um dos réus, durante o assalto, utilizou uma faca como forma de ameaça e coação, a fim de conseguir subtrair o bem almejado.
A arma utilizada no crime foi apreendida na posse dos réus, as demais provas colhidas em juízo confirmam a ativa utilização de arma branca no delito.
O relato do ofendido e a apreensão formal do objeto são elementos suficientes para comprovar a utilização de arma branca no roubo.
Nesse passo, está claramente caracterizado o uso intimidante de arma branca no roubo, situação que atrai a causa de aumento de pena descrita no inciso VII do § 2º do art. 157 do Código Penal.
Conclui-se, portanto, que os acusados cometeram o crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal.
A conduta criminosa não está acobertada por nenhuma causa excludente da ilicitude.
Os réus são imputáveis, tinham potencial consciência da ilicitude e poderiam agir de modo diverso.
Em síntese, os denunciados praticaram fato típico, antijurídico e culpável; sendo assim, o direito lhes reserva a devida sanção penal.
Em face do exposto, 1- Julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar JANILSON PANTOJA BRAU, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 10/01/1983, filho de Jovana Pantoja Brau e João Pantoja Brau, residente na Rua Beija Flor, nº 17, bairro Central, Marituba/PA e RONALD DA SILVA PINHEIRO, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 23/11/2002, filho de Alice de Oliveira Silva e Ronaldo da Silva Pinheiro, residente na Rua Itaporã, bairro Central, Benevides/PA, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal. 2- Em relação ao réu Janilson, aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu autoriza elevação da pena-base, pois ele se mancomunou com outro indivíduo para perpetrar o roubo, junto com ele premeditou o delito e, valendo-se dessa companhia, colocou a vítima em situação de maior risco, fato que demonstra maior gravidade da conduta e, consequentemente, enseja maior reprovação; a conduta social, os antecedentes criminais e a personalidade do denunciado, assim como os motivos, circunstâncias e as consequências do delito não são excepcionais; o comportamento da vítima é elemento neutro.
O fato de a defesa do réu ser patrocinada pela Defensoria Pública indica que ele não possui boa condição financeira. 2.1- Diante das circunstâncias sopesadas, fixo em desfavor de Janilson a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Não há circunstância atenuante nem causa de diminuição de pena.
A causa de aumento de pena relacionada ao concurso de pessoas já foi analisada na primeira fase da dosimetria.
Nos termos do art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, tendo em vista que o roubo foi cometido com uso de arma branca, elevo as reprimendas em 1/3 (um terço).
Como não existem outros elementos a influir na censura criminal, torno as penas concretas e definitivas em 6 (seis) anos de reclusão, e 40 (quarenta) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época do fato. 3- Em relação ao denunciado Ronald, aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu autoriza elevação da pena-base, pois ele se mancomunou com outro indivíduo para perpetrar o roubo, junto com ele premeditou o delito e, valendo-se dessa companhia, colocou a vítima em situação de maior risco, fato que demonstra maior gravidade da conduta e, consequentemente, enseja maior reprovação; a conduta social, os antecedentes criminais e a personalidade do denunciado, assim como os motivos, circunstâncias e as consequências do delito não são excepcionais; o comportamento da vítima é elemento neutro.
O fato de a defesa do réu ser patrocinada pela Defensoria Pública indica que ele não possui boa condição financeira. 3.1- Diante das circunstâncias sopesadas, fixo em desfavor de Ronald a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Não há circunstância atenuante nem causa de diminuição de pena.
A causa de aumento de pena relacionada ao concurso de pessoas já foi analisada na primeira fase da dosimetria.
Nos termos do art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, tendo em vista que o roubo foi cometido com uso de arma branca, elevo as reprimendas em 1/3 (um terço).
Como não existem outros elementos a influir na censura criminal, torno as penas concretas e definitivas em 6 (seis) anos de reclusão, e 40 (quarenta) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época do fato. 4- Nos termos do art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal, os réus deverão iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime semiaberto. À luz do disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal, incabível a substituição das penas ou a suspensão condicional das sanções fixadas nos itens 2.1 e 3.1. 5- Os condenados ficaram preventivamente presos de 23/09/2021 a 03/02/2022.
Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), esse período de custódia cautelar deve ser abatido pelo juízo da execução penal das sanções estabelecidas nos itens 2.1 e 3.1, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 4. 6- Os réus poderão apelar em liberdade. 7- Concedo o benefício da gratuidade judicial.
A execução da multa definida nesta sentença será feita nos termos dos artigos 49 a 52 do Código Penal. 8- O trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral para o fim de suspender os direitos políticos dos denunciados (art. 15, III, da CF), façam-se as demais comunicações e anotações de praxe, registre-se a condenação para o fim de antecedentes criminais, expeça-se mandado de prisão e, comunicada a segregação, expeça-se guia definitiva de recolhimento, remetendo as cópias necessárias dos autos ao juízo da execução penal e, após, arquivem-se os autos. 8- Intimem-se.
Cumpridas as determinações contidas nesta sentença e adotados os expedientes e cautelas de praxe, arquivem-se os autos. 9- Servirá cópia desta decisão como Mandado/Ofício (Provimentos 003 e 011/2009-CJRMB).
Int.
Belém/PA, 07 de novembro de 2022.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
07/11/2022 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:24
Julgado procedente o pedido
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17/10/2022 12:00
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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07/07/2022 09:04
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2022 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 12:22
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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27/05/2022 12:19
Juntada de Outros documentos
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26/05/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 14:42
Conclusos para despacho
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26/05/2022 14:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2022 09:30 1ª Vara Criminal de Belém.
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26/05/2022 14:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/05/2022 09:30 1ª Vara Criminal de Belém.
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26/05/2022 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 08:53
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 08:49
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 08:30
Juntada de Ofício
-
07/04/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 12:18
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 13:18
Juntada de Ofício
-
28/03/2022 12:57
Juntada de Ofício
-
16/03/2022 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2022 09:33
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2022 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2022 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2022 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2022 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2022 22:33
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2022 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:31
Juntada de Alvará de soltura
-
03/02/2022 14:28
Juntada de Alvará de soltura
-
03/02/2022 14:08
Revogada a Prisão
-
03/02/2022 14:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/02/2022 11:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
03/02/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 13:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/02/2022 11:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
07/01/2022 12:41
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
07/01/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
19/12/2021 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2021 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 11:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/12/2021 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2021 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 22:06
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2021 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 10:08
Juntada de Mandado
-
20/10/2021 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2021 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2021 12:10
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 12:08
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 14:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/10/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 15:17
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/10/2021 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2021 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2021 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2021 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2021 12:12
Declarada incompetência
-
29/09/2021 18:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/09/2021 18:34
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2021 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 22:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/09/2021 02:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 02:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 02:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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