TJPA - 0840101-88.2019.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 10:00
Juntada de Alvará
-
07/04/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE SIQUEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:02
Juntada de Alvará
-
29/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 04:00
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2024 05:41
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE SIQUEIRA em 17/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 06:16
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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30/05/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
28/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2024 21:50
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 21:50
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 08:18
Decorrido prazo de UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:18
Decorrido prazo de UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 13:01
Conclusos para despacho
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17/02/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 02:36
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0840101-88.2019.8.14.0301 DESPACHO Considerando que a parte executada apesar de intimada não realizou o pagamento voluntário da condenação, procedi à tentativa de bloqueio on line via SISBAJUD em contas de suas titularidades, conforme cálculos abaixo: - Condenação em dano moral no valor de R$5.000,00, computando-se a correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ambos a partir do arbitramento (25/11/2019); - Condenação em honorários sucumbenciais em 20%; - Aplicação da multa prevista no art.523 §1º do CPC; DANO MORAL - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
Atualização de R$5.000,00 de 25-Novembro-2019 e 31-Janeiro-2023 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$5.000,00 Valor atualizado pelo índice: R$6.261,29 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$8.651,08 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 25-Novembro-2019 e 31-Janeiro-2023 Em percentual: 25,2259% Em fator de multiplicação: 1,252259 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Novembro-2019 = 0,54%; Dezembro-2019 = 1,22%; Janeiro-2020 = 0,19%; Fevereiro-2020 = 0,17%; Março-2020 = 0,18%; Abril-2020 = -0,23%; Maio-2020 = -0,25%; Junho-2020 = 0,30%; Julho-2020 = 0,44%; Agosto-2020 = 0,36%; Setembro-2020 = 0,87%; Outubro-2020 = 0,89%; Novembro-2020 = 0,95%; Dezembro-2020 = 1,46%; Janeiro-2021 = 0,27%; Fevereiro-2021 = 0,82%; Março-2021 = 0,86%; Abril-2021 = 0,38%; Maio-2021 = 0,96%; Junho-2021 = 0,60%; Julho-2021 = 1,02%; Agosto-2021 = 0,88%; Setembro-2021 = 1,20%; Outubro-2021 = 1,16%; Novembro-2021 = 0,84%; Dezembro-2021 = 0,73%; Janeiro-2022 = 0,67%; Fevereiro-2022 = 1,00%; Março-2022 = 1,71%; Abril-2022 = 1,04%; Maio-2022 = 0,45%; Junho-2022 = 0,62%; Julho-2022 = -0,60%; Agosto-2022 = -0,31%; Setembro-2022 = -0,32%; Outubro-2022 = 0,47%; Novembro-2022 = 0,38%; Dezembro-2022 = 0,69%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$5.000,00 * 1,2523 Valor atualizado (VA) = R$6.261,29 Juros Juros percentuais (JP) = 38,16770 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 2.389,7916 Valor total com juros = VA + VJ = R$8.651,08 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 6/30 (prop.
Novembro-2019) + 37 (de Dezembro-2019 a Dezembro-2022) + 30/31 (prop.
Janeiro-2023) = 38.1677 Juros = (1,00000 / 100) * 38.1677 = 38,16770% Valor total da condenação: R$8.651,08 Valor da multa do art.523 §1º do CPC sobre a condenação: R$865,10 Valor dos honorários sucumbenciais: R$1.730,21 Valor da multa do art.523 §1º do CPC sobre os honorários: R$173,02 Valor total a ser bloqueado: R$11.419,41 (onze mil quatrocentos e dezenove reais e quarenta e um centavos).
EXECUTADA: UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ – CNPJ: 15.***.***/0001-44.
A tentativa restou frutífera, conforme telas anexas.
Diante da penhora online, intime-se a parte Executada para, em querendo, apresentar Embargos à Execução no prazo legal, sob pena de liberação do valor em favor do exequente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para decisão de liberação do valor.
Cumpra-se.
Belém, (data do registro no sistema) Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
13/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 11:11
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 16:43
Decorrido prazo de UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 01:07
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.º: 0840101-88.2019.8.14.0301 DESPACHO De início, chamo o feito a ordem e torno sem efeito o despacho constante no id80485467, posto que não há nos autos qualquer informação de pagamento da condenação.
Considerando a revogação do Enunciado 105 do FONAJE, bem como o entendimento do STJ quanto a necessidade de intimação do advogado da parte executada para efeito de fluência do prazo previsto no art.523 §1º do CPC, o qual tem sido adotado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Estado, determino a intimação da executada, para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor da condenação no importe de R$10.001,11, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95, conforme cálculo abaixo: - Condenação em dano moral no valor de R$5.000,00, computando-se a correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do arbitramento (25/11/2019); - Condenação em honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação; DANO MORAL - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
Atualização de R$5.000,00 de 25-Novembro-2019 e 31-Outubro-2022 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$5.000,00 Valor atualizado pelo índice: R$6.165,87 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$8.334,26 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 25-Novembro-2019 e 31-Outubro-2022 Em percentual: 23,3173% Em fator de multiplicação: 1,233173 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Novembro-2019 = 0,54%; Dezembro-2019 = 1,22%; Janeiro-2020 = 0,19%; Fevereiro-2020 = 0,17%; Março-2020 = 0,18%; Abril-2020 = -0,23%; Maio-2020 = -0,25%; Junho-2020 = 0,30%; Julho-2020 = 0,44%; Agosto-2020 = 0,36%; Setembro-2020 = 0,87%; Outubro-2020 = 0,89%; Novembro-2020 = 0,95%; Dezembro-2020 = 1,46%; Janeiro-2021 = 0,27%; Fevereiro-2021 = 0,82%; Março-2021 = 0,86%; Abril-2021 = 0,38%; Maio-2021 = 0,96%; Junho-2021 = 0,60%; Julho-2021 = 1,02%; Agosto-2021 = 0,88%; Setembro-2021 = 1,20%; Outubro-2021 = 1,16%; Novembro-2021 = 0,84%; Dezembro-2021 = 0,73%; Janeiro-2022 = 0,67%; Fevereiro-2022 = 1,00%; Março-2022 = 1,71%; Abril-2022 = 1,04%; Maio-2022 = 0,45%; Junho-2022 = 0,62%; Julho-2022 = -0,60%; Agosto-2022 = -0,31%; Setembro-2022 = -0,32%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$5.000,00 * 1,2332 Valor atualizado (VA) = R$6.165,87 Juros Juros percentuais (JP) = 35,16770 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 2.168,3934 Valor total com juros = VA + VJ = R$8.334,26 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 6/30 (prop.
Novembro-2019) + 34 (de Dezembro-2019 a Setembro-2022) + 30/31 (prop.
Outubro-2022) = 35.1677 Juros = (1,00000 / 100) * 35.1677 = 35,16770% Valor do dano moral: R$8.334,26 Valor dos honorários sucumbenciais de 20%: R$1.666,85 Valor total devido: R$10.001,11 (dez mil e um reais e onze centavos) Não havendo o cumprimento voluntário da condenação, retornem os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa referida e providências junto ao SISBAJUD.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
08/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 14:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2022 09:35
Conclusos para despacho
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21/10/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 09:08
Juntada de petição
-
24/03/2020 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/02/2020 13:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/02/2020 12:03
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 12:03
Expedição de Certidão.
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16/12/2019 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2019 00:25
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE SIQUEIRA em 11/12/2019 23:59:59.
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10/12/2019 19:18
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 19:53
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2019 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 14:29
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2019 15:41
Conclusos para julgamento
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10/10/2019 15:41
Audiência una realizada para 10/10/2019 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/10/2019 15:21
Juntada de Petição de termo de audiência
-
10/10/2019 15:21
Juntada de Petição de termo de audiência
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10/10/2019 01:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2019 14:11
Audiência una redesignada para 10/10/2019 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/08/2019 14:10
Juntada de Certidão
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12/08/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2019 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2019 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2019 12:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/08/2019 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2019 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 09:05
Expedição de Mandado.
-
03/08/2019 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2019 00:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 15:50
Conclusos para decisão
-
30/07/2019 15:50
Audiência una designada para 13/02/2020 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/07/2019 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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