TJPA - 0885711-74.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 10:40
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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10/02/2024 01:47
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 09/02/2024 23:59.
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12/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:02
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 10:07
Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 14:16
Juntada de Certidão
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28/02/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 09:08
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2023 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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17/12/2022 02:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/12/2022 23:59.
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24/11/2022 14:32
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 09:56
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/11/2022 09:55
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 01:59
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0885711-74.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE SOSINHO SOUZA REU: BANCO CETELEM S.A.
Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: AL RIO NEGRO, 161, 17 andar, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 D E C I S Ã O/M A N D A D O Vistos etc.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC, haja vista a hipossuficiência do autor no plano jurídico-processual, especialmente diante da dificuldade de comprovar seu direito por ausência de dados, enquanto que a instituição financeira dispõe de todos os elementos indispensáveis para a produção de prova.
Analisando os autos, verifico que a parte autora relata ser pensionista do INSS (Benefício Previdenciário INSS nº.173.336.958-6), tendo contratado empréstimo consignado no valor de R$ 4.231,83, com 72 parcelas no valor de R$ 119,90.
Aduz que a taxa de juros pactuada se mostra elevada em comparação aos limites estabelecidos pela instrução Normativa INSS nº.28 de 2008 à época em que fora pactuado.
Alega que, no contrato há uma diferença cobrada pelo banco réu, maior em cada parcela, sendo que o banco réu está cobrando em cada parcela R$ 119,90(taxa de juros mensal aplicada), sendo que deveria ter cobrado parcela mensal de R$ 113,89(taxa de juros máxima mensal da Instrução Normativa INSS), ocasionando uma diferença em cada parcela de R$ 6,01, ao final das parcelas chega-se a uma diferença total a maior de R$ 432,72(cálculo correto adotando a taxa de juros máxima fixada na Instrução Normativa do INSS).
Requer seja concedida a Tutela de Urgência, para que a instituição financeira deixe de efetivar as cobranças com o Custo Efetivo Total oneroso, devendo a parte contrária adequar o CET ao limite máximo estabelecido pela Instrução Normativa INSS nº.28/2008–autorizada pelo Art. 6º da Lei Federal nº. 10.823/03à época da pactuação, sob pena de multa diária a ser definida pelo juízo.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifico que, no caso em tela, a requerente afirma ter celebrado contrato de empréstimo, pelo que se presume ter tido ciência quanto aos valores que deveria pagar, e aceitando-os livremente.
Com efeito, neste momento processual, não há elementos nos autos relativos à taxa de juros efetivamente contratada, ante a ausência de juntada do contrato por ela assinado.
Por esse motivo não vislumbro ainda razão que enseje a necessidade de tutela antecipada.
Assim sendo, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, não ficou convencido do alegado pela parte autora e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC ainda não restaram evidenciados, o que nos remete ao contraditório.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência antecipada.
Intime-se o Banco Requerido para que, no prazo para contestar, junte nos autos o contrato objeto da presente ação, sob as penas do art. 400 do CPC.
Designo o dia 28.02.2023 às 09h, às para audiência de conciliação.
Ressalte-se que a referida audiência ocorrerá por meio de videoconferência na sala de audiência virtual do gabinete da 7ª vara cível de Belém, cujo link segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjRmZTc0NDctYWNlMi00OGQ2LTk3MzQtNDQ1ZjUyNWMyODlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2276c5313c-2846-4b7b-8658-8a6da41f8708%22%7d Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
O réu poderá ainda informar seu desinteresse na realização do ato acima designado, caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento em audiência acompanhadas de advogado é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 04 de novembro de 2022.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110110363131100000076869774 2 - Procuração Procuração 22110110363188700000076869775 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 22110110363240200000076869776 4 - Consulta INSS Documento de Comprovação 22110110363293200000076869777 5 - Extrato aposentadoria Documento de Comprovação 22110110363327600000076869778 6 - Documentos pessoais Documento de Identificação 22110110363362800000076870879 7 - Extrato para Imposto de Renda - 2019 Documento de Comprovação 22110110363407200000076870880 8 - Extrato para Imposto de Renda - 2020 Documento de Comprovação 22110110363440900000076870881 9 - Extrato para Imposto de Renda - 2021 Documento de Comprovação 22110110363472000000076870882 10 - Lei Estadual - 18160-2021 Documento de Comprovação 22110110363504200000076870883 11 - Justificativa Lei Estadual - 18160-2021 Documento de Comprovação 22110110363538900000076870884 -
07/11/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2022 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2022 10:37
Conclusos para decisão
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01/11/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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