TJPA - 0883549-09.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
13/07/2025 13:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:04
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 11:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 23:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 23:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 21:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 21:36
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:42
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 11:02
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2025 08:38
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:54
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
24/04/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
28/12/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 00:51
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/12/2024 23:59.
-
27/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/12/2024 23:59.
-
27/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/12/2024 23:59.
-
27/12/2024 02:15
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/12/2024 23:59.
-
27/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
02/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:52
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 13:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/11/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:32
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 03:11
Decorrido prazo de EUCLIDES DA COSTA CUNHA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 19:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/02/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 09:53
Desentranhado o documento
-
28/02/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 09:50
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2023 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
24/02/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2022 02:08
Decorrido prazo de EUCLIDES DA COSTA CUNHA em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 01:57
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:14
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:14
Decorrido prazo de EUCLIDES DA COSTA CUNHA em 02/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 14:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 09:57
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
11/11/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 01:59
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0883549-09.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62) AUTOR: EUCLIDES DA COSTA CUNHA REU: BANCO PAN S/A., BANCO DAYCOVAL S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Paulista, 1793, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, Nº 333, ED PALACIO DO RADIO, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 D E C I S Ã O/M A N D A D O
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC, haja vista a hipossuficiência do autor no plano jurídico-processual, especialmente diante da dificuldade de comprovar seu direito por ausência de dados, enquanto que a instituição financeira dispõe de todos os elementos indispensáveis para a produção de prova.
Analisando os autos, verifico que a parte autora alega receber benefício de prestação continuada, percebendo apenas um salário mínimo; aduz que ter se superindividado em razão das facilitações de créditos ofertadas pelas empresas requeridas, que lhe concederam diversos empréstimos consignados de maneira desenfreada, sem prestar as devidas informações, de forma clara e objetiva, em atenção à sua hipervulnerabilidade como consumidor idoso.
Aduz que endividamento total assumido pelo Autorcom as empresas requeridas é de aproximadamente R$ 58.686,88(cinquenta e oito mil, seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos), com saldo devedor atual aproximado de R$ 51.580,15 (cinquenta e um mil, quinhentos e oitenta reais e quinze centavos); expõe que a soma das parcelas bancárias mensais devidas pelo Autor às empresas requeridas corresponde à R$ 1.656,98 (um mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos).
Alega que, de outro lado, as despesas fixas indispensáveis para a subsistência do autor, ou seja, necessárias à manutenção do seu mínimo existencial (alimentação, Pensão Alimentícia da filha, energia elétrica, telefone e medicamentos) somam a quantia de R$ 902,86(novecentos e dois reais e oitenta e seis centavos), comprometendo aproximadamente 75% (sessenta e cinco por cento) da sua renda mensal, com fulcro nos artigos 104-A a 104-C ao Código de Defesa do Consumidor.
Apresenta plano de repactuação consensual das dívidas e pleiteia plano compulsório com reserva do mínimo existencial para sobrevivência digna do devedor.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência a fim de que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos abrangidos pela presente repactuação sem a incidência de juros, e com a consequente suspensão de todos os descontos realizados na conta e na folha de pagamento do Autor e que os credores se abstenham de inscrever o nome do Requerente em bancos de dados e cadastros de inadimplentes até a homologação do acordo em audiência de conciliação ou da fixação de plano compulsório de pagamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o pedido de tutela antecipada, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, não ficou convencido do alegado pela autora e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC ainda não restaram evidenciados.
Com a Lei 14.181/2021, o Poder Judiciário tem instrumento inclusive para impor plano compulsório de pagamento aos credores, com prazo de quitação em 5 (cinco) anos, reservando ao devedor uma parte do seu salário que permita a sobrevivência com dignidade.
Assim dispõe o artigo 104-B do CDC: Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Tal dispositivo define como superendividamento a situação em que o consumidor de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência.
A legislação também estabelece como dever dos fornecedores informar corretamente o consumidor sobre o custo, taxas, encargos e tudo o que puder influenciar para elevar o preço final do produto ou serviço ofertado, bem como atuar de forma ostensiva, assediando ou pressionando o consumidor para sua contratação.
Ocorre que, neste momento processual, ainda não está evidente para este Juízo a ocorrência de descumprimento dos deveres de informação pelos Réus capaz de viciar a regularidade dos empréstimos contraídos pelo Autor, não obstante a dificuldade de este adimplir os encargos decorrentes do empréstimo.
Não havendo elementos sobre a irregularidade dos contratos, não há ainda razão para se determinar a suspensão da exigibilidade dos contratos.
De igual maneira, se houver inadimplemento da dívida, correta seria a inscrição do nome do devedor junto ao cadastro de inadimplentes.
Com efeito, deve-se possibilitar o contraditório a fim de que os Requeridos avaliem a proposta de repactuação da dívida apresenta para o Autor, juntando os documentos relativos às contratações e posteriormente este Juízo deliberar acerca da necessidade de readequação compulsória.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Intimo os Réus, para que, no prazo da contestação, juntem os contratos referentes às propostas de empréstimo assumidas pelo Autor, sob as penas do artigo 400 do CPC.
Designo o dia 28.02.2023, às 9h30 para audiência de conciliação.
Ressalto que a audiência ocorrerá por meio de videoconferência na sala de audiências virtuais desta 7ª Vara Cível, cujo endereço eletrônico é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDZmMzA0ZjctNjhjZS00NzYwLWEwZjgtMTk0ODNiMDE5OTk4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2276c5313c-2846-4b7b-8658-8a6da41f8708%22%7d Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
O réu poderá ainda informar seu desinteresse na realização do ato acima designado, caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento em audiência acompanhadas de advogado é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 04 de novembro de 2022.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102714571484000000076602649 DOC. 01 declaração de hipossuficiência Documento de Identificação 22102714571506600000076602651 DOC. 02 RG Documento de Comprovação 22102714571533600000076602652 DOC. 03 comprovante de residência Documento de Comprovação 22102714571568700000076602653 DOC. 04 PARECER DE SUPERENDIVIDAMENTO Documento de Comprovação 22102714571620100000076602657 DOC. 05 Extrato INSS Documento de Comprovação 22102714571662700000076602662 DOC. 06 Termo de Audiência Extrajudicial Documento de Comprovação 22102714571697000000076602663 DOC. 07 BANCO CREFISA Documento de Comprovação 22102714571728700000076602665 DOC. 08 BANCO PAN_compressed-1-20 Documento de Comprovação 22102714571791900000076605030 DOC. 08 BANCO PAN_compressed-21-40 Documento de Comprovação 22102714571892900000076605031 DOC. 09 BANCO DAYCOVAL_compressed (1)-1-15 Documento de Comprovação 22102714571996100000076605042 DOC. 09 BANCO DAYCOVAL_compressed (1)-16-30 Documento de Comprovação 22102714572068000000076605044 DOC. 09 BANCO DAYCOVAL_compressed (1)-31-60 Documento de Comprovação 22102714572159400000076605046 DOC. 09 BANCO DAYCOVAL_compressed (1)-61-75 Documento de Comprovação 22102714572258500000076605048 DOC. 10 BANCO BRADESCO_compressed Documento de Comprovação 22102714572326300000076605051 DOC. 11 EXTRATOS Documento de Comprovação 22102714572416400000076605053 -
07/11/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800422-08.2021.8.14.0044
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Helio Warley Fernandes de Brito
Advogado: Dayse Natasha Nascimento de Azevedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2025 11:57
Processo nº 0801051-04.2021.8.14.0069
Ministerio Publico do Estado do para Mpp...
Daniele Melonio de Lima
Advogado: Aline Noronha Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2021 14:39
Processo nº 0838917-92.2022.8.14.0301
Ivan Pinheiro Silva
Andreza Silva Dias
Advogado: Danielle Pina de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2022 17:04
Processo nº 0012187-68.2008.8.14.0301
Banco Pan S/A.
Silvio Juarez dos Santos Araujo
Advogado: Patricia Alves Moreira Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2016 10:39
Processo nº 0800486-81.2022.8.14.0044
Antonio Soares da Luz Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2022 11:38