TJPA - 0815844-65.2022.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/10/2023 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/10/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:22
Extinta a Punibilidade de WILSON MACIEL DA SILVA - CPF: *66.***.*97-15 (AUTOR DO FATO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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16/10/2023 20:30
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 12:17
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de WILSON MACIEL DA SILVA - CPF: *66.***.*97-15 (AUTOR DO FATO)
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14/09/2023 10:34
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal realizada para 14/09/2023 10:30 2ª Vara Criminal de Santarém.
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25/08/2023 03:22
Decorrido prazo de WALDECI COSTA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 15:17
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2023 15:00
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2023 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2023 01:28
Decorrido prazo de JOSE ULISSES NUNES DE OLIVEIRA em 11/08/2023 23:59.
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09/08/2023 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2023 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 09:27
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2023 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 12:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:34
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal designada para 14/09/2023 10:30 2ª Vara Criminal de Santarém.
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05/05/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2023 13:15
Conclusos para decisão
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16/01/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/12/2022 13:08
Juntada de Petição de inquérito policial
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01/12/2022 13:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/11/2022 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2022 13:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2022 08:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2022 02:41
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 2ª VARA CRIMINAL Autos n° 0815844-65.2022.8.14.0051 Assunto: [Crimes de Trânsito] FLAGRANTEADO: WILSON MACIEL DA SILVA DECISÃO Nos termos do art. 312 do código de Processo Penal a prisão preventiva poderá ser decretada/mantida para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes os dois pressupostos, quais sejam, prova da existência do crime e indícios suficiente de autoria.
A presença de uma das circunstâncias autorizadoras é o quantum satis para o segregamento provisório.
No caso vertente, não vislumbro mais a configuração de quaisquer das circunstâncias autorizadoras elencadas, não havendo assim elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar.
Por conseguinte, inexistindo qualquer motivação para manutenção do decreto preventivo, com base em fatos que efetivamente justifiquem a sua excepcionalidade, a medida não mais se impõe neste instante.
Ante o exposto, revogo a prisão preventiva decretada em desfavor de FLAGRANTEADO: WILSON MACIEL DA SILVA, forte no art.312 do código de processo penal e aplico-lhe as seguintes medidas cautelares: 1.
Proibição de conduzir veículos automotores até ulterior deliberação deste Juízo; 2.
Não frequentar bares, boates ou similares; 3.
Obrigação de comparecer a todos os atos do processos quando chamado; 4.
Obrigação de manter endereço atualizado. 5.
Não se ausentar da comarca por mais de 30 (trinta) dias sem autorização do Juízo.
Expeça se alvará de soltura cientificando a direção da unidade prisional que somente deverá ser cumprido se e somente se por outro motivo não se encontrar o indigitado custodiado.
Providencie-se a imediata retirada do registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA.
Intimem-se/Cientifique-se.
P.R.I.C.
Santarém, 4 de novembro de 2022.
ASSINADO DIGITALMENTE RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz Titular da 2ª Vara Criminal Comarca de Santarém -
05/11/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:18
Revogada a Prisão
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04/11/2022 13:34
Conclusos para decisão
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04/11/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 08:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/11/2022 14:42
Juntada de Petição de termo de audiência
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03/11/2022 12:08
Juntada de Petição de revogação de prisão
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03/11/2022 00:00
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 14:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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01/11/2022 13:55
Conclusos para decisão
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01/11/2022 09:00
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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01/11/2022 08:30
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2022 14:20
Juntada de Petição de parecer
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31/10/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acordo de Não-Persecução Penal • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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