TJPA - 0807101-46.2018.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 11:30
Juntada de Alvará
-
27/04/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 03:15
Decorrido prazo de JHONNIELCY KOPEGYNSKI em 01/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 00:40
Decorrido prazo de KOPEGYNSKI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 00:40
Decorrido prazo de OCUPANTE DO IMÓVEL em 16/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 00:40
Decorrido prazo de JHONNIELCY KOPEGYNSKI em 16/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 06:27
Publicado Sentença em 02/02/2023.
-
09/02/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0807101-46.2018.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos e a pertinência da manifestação, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o termo de Id 80587311, o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte Autora/Exequente, no valor de R$ 13.500,00(Treze mil e quinhentos reais) e ALVARÁ DE DEVOLUÇÃO em favor do Requerido/Executado, para liberação do saldo remanescente em conta judicial, tudo conforme poderes e requerimentos carreados.
Autorizo, desde logo, a transferência para conta bancária, se requerido.
Determino, por necessário, o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário e a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJECC).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
31/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:55
Homologada a Transação
-
27/01/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 01:10
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0807101-46.2018.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Considerando o que requerimento/certidão retro, não ocorrendo o pagamento e a ordem legal à penhora (art. 835, I, NCPC), EM DEFERIMENTO ao pedido de constrição eletrônica de bens (Id n° 21759535), dei início, em 30/09/2022, aos respectivos procedimentos, permanecendo os autos em gabinete para as requisições correlatas junto ao sistema SISBAJUD, das quais verifiquei, nesta data, o BLOQUEIO dos valores requisitados, pelo que PENHOREI e TRANSFERI o valor INTEGRAL exequendo para a conta-processo, a bem do Exequente - R$ 16.506,72 junto ao BANCO BRADESCO - com desbloqueio/cancelamento quantos às eventuais ordens remanescentes, tudo conforme Protocolo SISBAJUD n° 20.***.***/2692-85.
Ressalto que deixo de juntar a solicitação de informações do nominado sistema em virtude de possuírem informações sob sigilo fiscal, observando a acessibilidade via consulta restrita. 1.1.
Seguro, assim, o juízo, intime-se o Executado para, querendo, opor EMBARGOS no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se, INTIMANDO-SE para IMPUGNAÇÃO ou, em não havendo embargos no prazo, expeça-se alvará para liberação ao Exequente, conforme requerimentos e poderes nos autos (art. 52, IX, da LJE). 2.
No que tange ao pedido de homologação de acordo de Id 78972368, constando erro quanto à assinatura do Executado, conforme PDF em anexo, INTIME-SE para ratificação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sua desconsideração. 3 Int.
Dil., providenciando-se e expedindo-se o necessário.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
08/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 10:58
Processo Desarquivado
-
28/10/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 15:44
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
18/09/2020 15:26
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
07/07/2020 10:16
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2020 13:57
Homologada a Transação
-
13/04/2020 18:44
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 13:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 09:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/01/2019 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2018 14:07
Conclusos para decisão
-
29/06/2018 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2018
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801804-07.2022.8.14.0010
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Eliete Maria Ribeiro Tupinamba
Advogado: Helyton Feitosa Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/08/2022 12:51
Processo nº 0854973-06.2022.8.14.0301
Edilson Graciano de Aquino
Bv Leasing - Arrendamento Mercantil S/A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2022 10:26
Processo nº 0007784-78.2018.8.14.0051
Arlison Freitas da Silva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Hamilton Nogueira Salame
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2023 10:40
Processo nº 0007784-78.2018.8.14.0051
Arlison Freitas da Silva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2023 08:15
Processo nº 0800484-14.2022.8.14.0044
Antonio Soares da Luz Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Marcio Fernandes Lopes Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2022 11:34