TJPA - 0822506-62.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2024 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 08:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
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08/01/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 11:30
Juntada de Certidão
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06/12/2023 01:42
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:21
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2023 22:17
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 11:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/08/2023 10:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
24/07/2023 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 13:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/08/2023 10:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
24/05/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 09:59
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 24/05/2023 09:45 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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24/05/2023 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 11:31
Juntada de Mandado
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14/03/2023 09:21
Juntada de Outros documentos
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25/02/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2023 23:59.
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06/02/2023 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2023 12:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/05/2023 09:45 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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06/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2023 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2022 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2022 23:59.
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18/12/2022 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 12:50
Conclusos para decisão
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06/12/2022 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2022 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2022 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 13:48
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 13:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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24/11/2022 14:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 14:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 14:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 14:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:13
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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24/11/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Autos nº: 0822506-62.2022.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO 1 – O Ministério Público ofereceu denúncia contra, JOSE ORLANDO MORENO DAZA, pelo crime descrito no art. 129, §13º do CPB. 2- Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA porque presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação. 3- Cite-se o réu JOSE ORLANDO MORENO DAZA, colombiano, filho de JESUS MARIA MORENO CASTRO e MARIA AURORA DAZA LEMA, residente à Alameda Angelim, Novo Estrela, Castanhal/PA - CEP 68743-751.
Contato celular: (91) 98801-8424 / (91) 99323-1221, a fim de que ofereça RESPOSTA ESCRITA, no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na denúncia oferecida pelo Ministério Público, a qual segue em anexo, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, ASSIM COMO DEVERÁ DIZER SE POSSUI ADVOGADO PARTICULAR OU SE DESEJA O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 4 – Apresentada a resposta, conclusos para que este Juízo possa analisar as hipóteses de absolvição sumária e, após se for o caso, ratificar o recebimento da denúncia e designar audiência de instrução e julgamento. 5 – Não apresentada a resposta, desde que, pessoalmente citado e não tenha advogado habilitado nos autos, fica, desde já, nomeada a Defensora Pública vinculada a este juízo para apresentá-la.
Caso haja advogado habilitado nos autos e transcorrido o prazo de dez dias não tenha sido apresentada a resposta escrita, notifique-se o patrono do réu, via Diário de Justiça, para que apresente a peça defensiva, sob pena de tais fatos serem encaminhados à OAB/PA para que tome as providências que entender cabíveis. 6 – Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 7 – Certifique-se se houve o encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários à comprovação da materialidade delitiva.
Caso não tenham sido encaminhados, solicitem-nos e, em caso de não atendimento, reitere-se a solicitação com prazo de 05 dias. 8 – Cumpram-se as diligências requeridas pelo Ministério Público. 9 - Não sendo o réu localizado para ser citado pessoalmente, vistas ao Ministério Público para se manifestar.
Fornecido novo endereço, cite-se independente de novo despacho. 10 – Infrutíferas as tentativas de citação real do acusado, cite-se através de edital, observando-se o determinado no Manual de Rotinas no que se refere a consulta prévia ao SIEL e ao INFOPEN antes de ser expedido o referido edital.
Expeça-se Edital de Citação, com o prazo de 15 dias. 11 - Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o Provimento 003/2009 alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
Cumpra-se.
Belém, 22 de novembro de 2022.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
22/11/2022 13:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/11/2022 08:28
Conclusos para decisão
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22/11/2022 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2022 15:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/11/2022 15:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2022 14:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 09:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 12:06
Juntada de Termo de Compromisso
-
13/11/2022 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 02:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 15:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 14:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2022 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2022 03:39
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 06:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº 0822506-62.2022.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de comunicação de prisão em flagrante, formulada pela autoridade policial, onde o flagranteado JOSE ORLANDO MORENO DAZA, atualmente custodiado pela SEAP, foi preso pela suposta prática do delito tipificado no artigo 147, do CPB.
O Juízo de plantão, homologou o auto, sem a realização da audiência de custódia, determinando o encaminhamento do presente feito a esta Especializada, no estado em que se encontra. É o relatório.
Decido.
Esclareço por oportuno, que a audiência de custódia não foi realizada no dia de hoje, eis que o flagranteado não foi apresentado pela SEAP até o presente momento.
Por conseguinte, passo a analisar a necessidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou de concessão de liberdade provisória, nos termos do art.310, do CPP.
Com a entrada em vigor da Lei nº 12.403/2011, que trouxe inovações no que diz respeito à prisão processual, fiança, liberdade provisória e medidas cautelares, a prisão cautelar passou a ser tratada como medida de exceção extrema, inserindo no corpo normativo pátrio o entendimento das decisões do STF e ratificando o disposto na Constituição Federal, em seu artigo 5º LXVI: “Ninguém será levado a Prisão ou nela mantido quando a lei admitir a Liberdade Provisória com ou sem fiança”.
Assim, agora, em qualquer caso e mais do que nunca, ninguém poderá ser mantido preso se não estiverem presentes os requisitos que ensejariam a decretação da prisão preventiva.
O art. 310, do CPP, estabelece que o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos desta, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) criou mecanismos para coibir e prevenir a violências domésticas e familiar contra a mulher, tendo ratificado, ainda, que o poder público tem o dever de garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Dentre esses mecanismos, tem-se a possibilidade de decretação de prisão preventiva, sempre que a segurança da ofendida e ou as circunstâncias o exigirem (art.20 c/c parágrafo 1º, do art.22), bem como para garantir a execução de medidas protetivas (art. 42), cominadas com as hipóteses do art.312, do Código Penal Brasileiro.
Analisando-se os autos verifica-se a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, pelo menos em uma análise fundada em cognição sumária.
Satisfeitos, pois, os requisitos objetivos para a segregação do indivíduo, consubstanciados no fumus comissi delicti, perfeitamente satisfeitos no presente auto, uma vez que há prova da existência do crime e todas as investigações e depoimentos colhidos até o presente momento apontam para o flagranteado.
Além destes, devem estar presentes, também, uma das hipóteses de periculum libertatis, representadas pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Neste caso, não vislumbro a presença de nenhuma destas hipóteses, tornando imperiosa a concessão de liberdade provisória ao preso.
Ante o exposto, Concedo ao Flagranteado JOSE ORLANDO MORENO DAZA, o benefício da Liberdade Provisória, uma vez que ausentes os requisitos do art. 312, do CPP, mediante as seguintes condições: a) proibição de ausentar-se da comarca, por prazo superior a trinta dias, sem autorização do Juízo; b) recolhimento à sua residência até às 22 h; c) proibição de frequência a shows, casas noturnas, boates, bares e similares; d) comparecimento bimestral nesta vara para assinatura do livro próprio.
Ficando ciente de que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá levar a decretação de sua prisão preventiva.
Defiro ainda, por estar presentes os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, as seguintes medidas, em relação ao agressor: a) Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com as vítimas, podendo levar consigo exclusivamente seus objetos de uso pessoal (documentos de identificação, roupas, utensílios de higiene); b) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; c) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação. d) Proibição de frequentar a residência da vítima.
NOTIFIQUE-SE a vítima sobre a saída da prisão do agressor, sem prejuízo da intimação de eventual advogado constituído ou Defensor Público (Lei 11.340/2006, art. 21).
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), casa o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Considerando que no presente processo existe solicitação de medidas protetivas de urgência, extraia-se cópia de todos os documentos, inclusive da presente decisão e DISTRIBUA/AUTUE como processo autônomo de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, tudo devidamente certificado.
OFICIE-SE a Delegacia Especializada de Violência Contra a Mulher – DEAM para que observe que a autuação do Inquérito Policial deverá ser distinta do Procedimento de Medida Protetiva de Urgência.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
ESTA DECISO VALERÁ COMO ALVARÁ DE SOLTURA, em tudo observadas as formalidades legais.
Utilizem-se as cópias da presente decisão, com ALVARÁ DE SOLTURA, mandado e como instrumento de comunicação à autoridade policial e à SEAP, tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, estando autorizado para tanto, a utilização do e-mail institucional.
Autorizo o cumprimento em regime de plantão.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, 04 de novembro de 2022.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
06/11/2022 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2022 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 15:39
Juntada de Telegrama
-
04/11/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:29
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
04/11/2022 14:29
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
04/11/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 00:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 00:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 00:27
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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