TJPA - 0000415-51.2018.8.14.0045
1ª instância - Vara Criminal de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2023 15:11
Decorrido prazo de PATRÍCIA SANTOS MARÇAL em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 11:36
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2022 08:54
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 08:54
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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23/11/2022 14:53
Decorrido prazo de WALTEIR GOMES REZENDE em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 14:53
Decorrido prazo de KAIRO UBIRATAN DIAS BESSA em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 13:01
Decorrido prazo de VITORIA MARCAL em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 13:01
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES LUCENA BARROS em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 12:39
Decorrido prazo de CARLUCIO FERREIRA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:30
Decorrido prazo de CARLUCIO FERREIRA em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 09:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/11/2022 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 09:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/11/2022 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 02:30
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 20:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2022 00:00
Intimação
Autos nº 0000415-5120188140045 ACUSADO: RODRIGO LOPES LUCENA BARROS, brasileiro, casado, natural de Redenção – PA, nascido aos 05/05/1984, filho de Manoel Lucena Barros e Suzette Aparecida Lopes, residente e domiciliado no Condomínio Imperial, Rua Suécia, Qd.11, Lt. 05.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por meio de seu órgão oficiante neste juízo, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de RODRIGO LOPES LUCENA BARROS, brasileiro, qualificado à ID 39166162 - Pág. 9, como incurso nas sanções do art. 148, § 1º, inciso V, e no art. 213 (duas vezes), c/c art. 61, II, alíneas “f”, todos do Código Penal.
A denúncia sustenta que, no mês de março de 2016, em um matagal, localizado as proximidades de uma fazenda e do Hospital Regional, Redenção – PA, o agente supra apontado, mediante violência e grave ameaça, constrangeu VITÓRIA MARÇAL, à época dos fatos, com 15 (quinze) anos de idade, a permitir que nela se praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
Ao final, requer: a condenação do acusado nas sanções dos tipos penais acima mencionados, arrolando testemunhas.
Inquérito Policial iniciado por portaria (ID 39166161).
Relatório Psicológico da menor VITÓRIA MARÇAL (ID 39166162 - Pág. 4/7).
Decisão de recebimento da denúncia em 03/02/2019, no ID 39166166 - Pág. 2/3, determinando-se a citação do acusado No mesmo ato, foram deferidos os requerimentos da cota ministerial e reavaliada a prisão do acuso, tendo sido mantida – evento 11 do PDF.
O acusado foi pessoalmente citado – ID 39166166 - Pág. 6.
O acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído, arrolando testemunhas – ID 39166167 - Pág. 2/4.
Decisão afirmando não ser o caso de absolvição sumária, designando audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, para o dia 13/04/2022 – ID 39166168.
Audiência de instrução e julgamento por videoconferência realizada, dia 13/04/2022 às 09h00min, presente o acusado, as testemunhas de VITÓRIA MARÇAL, NOEMIA SILVA MARÇAL, NÚBIA GOMES LEÃO e PATRÍCIA SANTOS MARÇAL.
Passou-se a oitivas das testemunhas presentes, tendo o Ministério Público insistido na oitiva das testemunhas ausentes, motivo pelo qual a audiência foi redesignada (ID 57825953).
Em sede de audiência de continuação, realizada em 03/10/2022, ouviu-se a testemunha arrolada pela defesa LUZINETE MENDEZES OLIVEIRA BRITO, bem como interrogou-se o acusado.
Alegações finais em forma de orais, o Ministério Público requereu a improcedência da exordial acusatória, com base no princípio do in dubio pro reo, eis que não restaram provas suficientes para uma condenação.
A defesa se manifestou acompanhando a manifestação do MP.
Certidão de antecedentes criminais do acusado, não constando outro procedimento.
Sendo o réu primário – ID 78713054.
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Os autos encontram-se em termos, foi respeitado o contraditório e ampla defesa em todas as fases processuais, inexiste demonstração de prejuízo ao acusado, também não se verifica nulidade, de modo que presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
DO CRIME DE ESTUPRO (Art. 213 do Código Penal).
Quanto ao delito de estupro, observa-se que o núcleo do tipo em questão é o verbo constranger, aqui utilizado no sentido de forçar, obrigar, subjugar as vítimas ao ato sexual.
Trata-se, portanto, de modalidade especial de constrangimento ilegal, praticado com o fim de fazer com que o agente tenha sucesso no congresso carnal ou na prática de outros atos libidinosos.
No caso em tela, atribuiu-se ao acusado RODRIGO LOPES LUCENA BARROS o ato de mediante violência e grave ameaça, constranger a vítima VITÓRIA MARÇAL, com 15 (quinze) anos na época dos fatos, a permitir que nela se praticasse ato libidinoso diverso se conjunção carnal.
No presente caso, verifico que não foram colhidos elementos de provas no decorrer da instrução judicial que indicassem a materialidade e autoria delitiva.
Com efeito, a vítima VITORIA MARCAL, em seu depoimento prestado em juízo, relatou “Que conhece o rodrigo apenas de vista, pois ele lhe levava pra igreja e buscava; que sua tia Patrícia era casada com o Rodrigo; que o acusado sempre lhe levava juntamente com sua prima Sofia; que sua prima era de menor; que a Sofia era prima apenas da Patrícia; que sua casa era longe da casa do Rodrigo; que as caronas ela a titia que pedia; que nem tinha contato por mensagem com o acusado; que o acusado parou pra abastecer e depois lhe levou pra um local; que nesse local o acusado quis lhe dar um beijo e a depoente não quis; que o acusado parou; que o acusado lhe levou em casa; que o local era próximo ao hospital regional; que desceu do carro; que o acusado não chegou a lhe tocar; que no dia da casa o acusado lhe beijou e a depoente deixou; que inventou umas coisas pois teve vergonha; que falou que foi o acusado que tinha lhe dado pra ele sair como mal na história; que estava na igreja e o acusado lhe buscou; que o acusado lhe deu um beijo e aceitou, mas depois não quis mais, pois o acusado era casado com sua tia; que o carro estava na rua; que o acusado pegou algo dentro de casa, pegou algo e voltou pro carro; que o acusado não lhe prometeu nada; que inventou tudo pois sua mãe era braba, que ficou com medo pois o acusado era casado; que foi na delegacia e inventou a história; que como sua tia era muito afastada, se culpasse o acusado a sua tia seria mais próxima da depoente, frequentar a casa da depoente; que o acusado nunca lhe tocou; que a parte dos seios a depoente aumentou; que foi apensa o beijo; que foi no carro que estava na rua; que não recebeu dinheiro ou ameaça de ninguém pra mudar seu depoimento”.
Grifei.
O informante arrolado pela acusação NOEMIA SILVA MARCAL, genitora da vítima, em suas declarações prestadas na audiência de instrução, narrou: “Que é mãe da Vitória; que a Vitória sempre foi mãe da depoente; que quando a Vitória falou do beijo, já foi pro Creas e para a delegacia; que depois que a filha casou e teve filho a depoente esqueceu a história; que sua irmã se afastou da família por causa da história; que sua mãe morreu sem ter contato com os netos; que a Vitória chegou de noite no colchão e lhe falou do beijo; que não foi no mesmo dia do beijo; que a depoente é muito nervosa; que ficou sabendo que era mentira lá na delegacia; que depois de lá da delegacia a vítima ficou indo do Creas; que depois parou; que um ano depois a depoente engravidou e contou pra depoente que era mentira; que a vítima apenas lhe falou do beijo; que ambos tinham se beijado uma vez; que foi no outro dia pra delegacia; que sua filha falou e a depoente não falou nada; que ligou pro acusado e falou um monte de coisa; que essa história só foi esclarecer muito tempo depois; que a filha de sua irmã mora com a depoente; que toda vis que a sobrinha queria ir pra igreja, sua filha também queria ir; que o acusava; que não sofreu ameaça, nem recebeu dinheiro; que ficou sabendo da verdade um ano depois; que depois em família tentou desmentir a história; que quando foi no Creas a moça disse que nem se ela quisesse o juiz deixaria cancelar o processo”.
Grifei.
A testemunha arrolada pela acusação NÚBIA GOMES LESÃO, psicóloga, ao ser ouvida na fase judicial, informou: “Que se recorda de alguns fatos; que receberam um ofício da DEAM pra ser feito um relatoria acerca do caso e depois enviar o ofício pra DEAM de volta; que fez a escuta qualificada da mãe e da Vitória; que convidou a vítima pra participar do grupo no Creas; que ouviu a mãe e a adolescente que na época tinha dezessete anos; que a vítima confirmou os fatos na época; que não verificou indícios que de a narrativa fosse falsa; que a vítima se mostrou bastante fragilizada e envergonhada; que é comum esses sentimentos em adolescentes; que teve uma ruptura do vínculo familiar; que verbalizava era a mãe na visita; que na escuta do Creas a criança falava; que não foi relatado qualquer outro problema familiar; que a vítima estava com medo e estava muito envergonhada com a situação; que a vítima respondia espontaneamente; que a vítima dizia que não estava bem com a situação; que a vítima contou duas situações; uma de assedio no carro e a outra foi na casa, que o acusado até tentou oferecer algo em troca pra suposta vítima não contar o que havia acontecido; que não entrou em mais detalhes, pra não vitimizar novamente a vítima; que a mãe ficou muito preocupada e chocada com o que estava acontecendo” Ainda, a testemunha arrolada pela defesa, PATRÍCIA SANTOS MARÇAL, afirmou em seu depoimento judicial: “Que ainda é casada com o Rodrigo; que a Vitória é sua sobrinha; que sua sobrinha ia pra igreja com a sua filha, pois sua filha mora com a mãe da vítima; que a depoente mora com seu sogro; que sua mãe faleceu recentemente e era sua mãe que criava a Sofia; que a Sofia ia pra igreja com a Vitória juntamente com o Rodrigo; que Vitória mandava mensagem pra levar a Vítima e a Sofia pra igreja; que não se recorda do Rodrigo ir sozinho com a vítima; que estava grávida e as vezes a Sofia ficava com a depoente nos finais de semana e a vítima ficava na casa da depoente pra ajudar; que ficou sabendo de um beijo que a vítima lhe falou; que nunca procurou saber detalhes; que já decidiu esquecer”.
Grifei.
Por seu turno, o acusado RODRIGO LOPES LUCENA BARROS, em seu interrogatório prestado na audiência de instrução, declarou: “Que é mentira o que aconteceu; que a Vitória é sobrinha da sua esposa; que pedia carona pra esposa e o depoente ia; que teve uma vez que desviou o caminho e errou com sua esposa; que pediu um beijo e a vítima disse que a titia ia brigar; que então foi embora; que dois três dias depois o depoente deu outra carona pra vítima; que nesse dia passou na sua casa e que voltou pro carro; que a vítima veio pro seu rumo e beijou o acusado; que a vítima começou a dizer que era errado e pararam; que pegou sua esposa na igreja e levou a vítima pra sua casa; que por isso ficou e pronto; que passou uns dias a mãe da vítima ligou chamando depoente de palavrões fortes; que ameaçou o acusado de morte; que tudo deu errado; que recebeu uma intimação pra comparecer na delegacia; que negou tudo e por isso ficou; que sua esposa lhe pressionou e o depoente contou toda a verdade do que aconteceu; que conversaram a esposa perdoou o depoente e as coisas não ficaram boa; que sua esposa estava gravada; que deu muitos transtornos dentro de casa; que sua esposa se entendeu com a família; que as coisas foram melhorando; que seu advogado lhe instruiu a não falar; que a família queria resolver entre eles; que o advogado orientou a resolver no judiciário; que não teve violência ou grave ameaça; que não teve sequestro; que sua esposa frequenta a casa da Noemia; que é a filha da sua esposa mora com a vítima e a mãe dela; que após a morte da mãe da Patrícia a convivência melhorou”.
Grifei.
Pois bem.
As provas carreadas ao bojo dos autos são insuficientes para imputar ao acusado a autoria das práticas dos tipos penais elencados na vestibular acusatória, consoante postulado pelo próprio Ministério Público do Estado do Pará em sede de alegações finais orais, notadamente porque as provas apresentadas pela acusação são afastadas pelos depoimentos prestados pela vítima e testemunhas arrolados pela acusação, bem como por outras provas coligidas no decorrer da instrução processual.
Neste sentido, constato que a vítima VITORIA MARCAL consignou em juízo, de forma categórica, que mentiu à época dos fatos por medo de sua genitora, haja vista que a mãe era muito rígida.
Afirmou que o réu nunca abusou sexualmente de si.
Acrescento que o depoimento da mãe da vítima, corroborou com as declarações da vítima Vitória, indicando que ela de fato havia inventado os fatos.
Outrossim, o acusado RODRIGO LOPES LUCENA BARROS, tanto em seu interrogatório policial quanto em juízo, negou veementemente as práticas delitivas ora imputadas na denúncia.
Logo, os elementos colhidos não são firmes e certos o suficiente para permitir um decreto condenatório, ou seja, o acervo probatório não é suficiente para comprovar as ocorrências do crime de estupro imputado ao acusado, permanecendo dúvidas no espírito deste julgador, especialmente diante dos depoimentos fornecidos pela vítima e testemunhas em juízo.
Isto posto, verifico que as provas que pesam sobre RODRIGO LOPES LUCENA BARROS não se fazem robustas e a ausência da produção de prova convincente quanto a autoria no curso da instrução processual impõe a absolvição, sendo que as provas produzidas no inquérito policial servem apenas para fornecer elementos para o oferecimento da denúncia, não podendo dela se valer o magistrado, com a devida vênia, para alicerçar um decreto condenatório.
O ônus da prova é de quem acusa, e neste ramo do direito, mais do que nunca é necessário produzir a prova de forma contundente, porque se os elementos não forem induvidosos, ao juiz compete absolver o imputado, em homenagem à máxima do in dubio pro reo.
Os indícios levados a efeito nestes autos foram satisfatórios para que a autoridade policial pudesse instaurar o inquérito em desfavor do denunciado pelas práticas dos crimes de estupro.
Foram também suficientes ao Ministério Público do Estado do Pará para embasar o oferecimento da denúncia.
Mas a verdade é que na fase judicial as provas quedaram-se ínfimas para fundamentar um julgamento de condenação em relação ao acusado, tanto que o próprio órgão ministerial, em suas alegações finais em forma de memoriais, pugnou pela sua absolvição.
Neste sentido “Para chegar à decisão o Juiz precisa alcançar a certeza e a lei exige prova plena, completa, convincente, acerca dos fatos” (Hélio Tornaghi, Instituições de Processo Penal, volume III, pág. 418).
Assim, por não me convencer da existência de provas robustas acerca da autoria do acusado Rodrigo pelo crime previsto no art. 213, do Código Penal, torna-se imperiosa a absolvição deste da imputação que lhe recai.
DO CRIME DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO (Art. 148, § 1º, inciso V).
Prefacialmente, tenho que o conjunto probatório formado não é suficiente para a condenação do acusado.
Da análise acurada dos autos, conclui-se a ausência de qualquer fato cabalmente provado de que o acusado tenha praticado o fato delituoso, tendo por embasamento o interrogatório dele, bem como os depoimentos das testemunhas e vítima.
Os depoimentos transcritos abaixo são frustrantes para fins de condenação, vejamos: Com efeito, a vítima VITORIA MARCAL, em seu depoimento prestado em juízo, relatou “(...) que foi na delegacia e inventou a história; que como sua tia era muito afastada, se culpasse o acusado a sua tia seria mais próxima da depoente, frequentar a casa da depoente; que o acusado nunca lhe tocou; que a parte dos seios a depoente aumentou; que foi apensa o beijo; que foi no carro que estava na rua; que não recebeu dinheiro ou ameaça de ninguém pra mudar seu depoimento”.
A informante arrolada pela acusação, NOEMIA SILVA MARCAL, genitora da vítima, em suas declarações prestadas na audiência de instrução, narrou: “(...) que depois parou; que um ano depois a depoente engravidou e contou pra depoente que era mentira; que a vítima apenas lhe falou do beijo; que ambos tinham se beijado uma vez; que foi no outro dia pra delegacia; que sua filha falou e a depoente não falou nada (...)”.
Grifei O denunciado Rodrigo declarou perante este magistrado: “(...) que o advogado orientou a resolver no judiciário; que não teve violência ou grave ameaça; que não teve sequestro; que sua esposa frequenta a casa da Noemia; que é a filha da sua esposa mora com a vítima e a mãe dela; que após a morte da mãe da Patrícia a convivência melhorou”.
Grifei.
Destarte, extrai-se pelos depoimentos jungidos aos autos, que não restou caracterizada a privação total ou parcial da liberdade da vítima, tendo em vista que esta afirmou perante este magistrado que inventou toda a história, uma vez que tinha medo de sua mãe brigar por ter beijado uma pessoa casada.
O núcleo do tipo das imputações é “ameaçar” e “privar”, respectivamente.
Da análise acurada dos autos, conclui-se a ausência de qualquer fato cabalmente provado de que o acusado tenha praticado estas condutas antijurídicas, tendo por embasamento o interrogatório do mesmo, bem como os depoimentos da vítima e testemunhas.
Logo, não existem provas robustas de que o acusado tenha ameaçado ou privado a vítima de sua liberdade.
Assim, inexiste nos autos conjunto probatório coeso a certificar, com a segurança necessária, a incursão do acusado nas condutas que lhe são imputadas.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva vazada na denúncia, para ABSOLVER o acusado RODRIGO LOPES LUCENA das condutas delituosas imputadas na denúncia, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a vítima, o RMP, o acusado e o Defensor (CPC, art. 389 e 392).
Baixem-se e arquivem-se, oportunamente, inclusive os apensos, com as cautelas de praxe, caso necessário.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (Provimento nº 003/2009-CJCI).
Redenção/PA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto da Vara Criminal de Redenção -
07/11/2022 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 12:47
Juntada de Mandado
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07/11/2022 12:44
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:23
Juntada de Carta precatória
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26/10/2022 23:47
Decorrido prazo de SUZETE APARECIDA LOPES em 17/10/2022 23:59.
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04/10/2022 14:42
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2022 14:29
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2022 13:59
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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03/10/2022 10:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2022 09:00 Vara Criminal de Redenção.
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02/10/2022 02:59
Decorrido prazo de LUZINETE MENEZES OLIVEIRA BRITO em 22/09/2022 23:59.
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29/09/2022 06:45
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2022 06:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 16:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/09/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2022 05:30
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES LUCENA BARROS em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 05:30
Decorrido prazo de SUZETE APARECIDA LOPES em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 05:28
Decorrido prazo de DANIELI RENATA SILVESTRE em 26/08/2022 23:59.
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25/08/2022 14:27
Juntada de Ofício
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24/08/2022 16:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/08/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 16:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/08/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 16:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/08/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2022 03:55
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES LUCENA BARROS em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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13/08/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 22:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/08/2022 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2022 14:57
Juntada de Outros documentos
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29/07/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:52
Juntada de Outros documentos
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28/07/2022 19:18
Juntada de Carta precatória
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28/07/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 16:46
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 16:45
Juntada de Mandado
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28/07/2022 16:42
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 16:41
Juntada de Mandado
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28/07/2022 16:38
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 16:36
Juntada de Mandado
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28/07/2022 16:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/10/2022 09:00 Vara Criminal de Redenção.
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28/07/2022 16:33
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 16:32
Juntada de Mandado
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28/07/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 10:49
Juntada de Carta precatória
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22/04/2022 00:34
Decorrido prazo de NÚBIA GOMES LESÃO em 18/04/2022 23:59.
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16/04/2022 22:14
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2022 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2022 02:03
Decorrido prazo de LUZINETE MENEZES OLIVEIRA BRITO em 11/04/2022 23:59.
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14/04/2022 02:03
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES LUCENA BARROS em 11/04/2022 23:59.
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13/04/2022 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2022 15:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/04/2022 10:00 Vara Criminal de Redenção.
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09/04/2022 05:42
Decorrido prazo de VITORIA MARCAL em 08/04/2022 23:59.
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04/04/2022 21:32
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2022 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2022 03:44
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES LUCENA BARROS em 31/03/2022 23:59.
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31/03/2022 13:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/03/2022 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2022 13:19
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2022 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2022 13:07
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2022 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2022 21:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/03/2022 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 13:10
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 18:34
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2022 18:28
Juntada de Ofício
-
16/03/2022 18:16
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2022 11:57
Juntada de Carta precatória
-
15/03/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 20:13
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 20:10
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 20:07
Juntada de Mandado
-
15/03/2022 20:05
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 20:02
Juntada de Mandado
-
15/03/2022 20:00
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 19:58
Juntada de Mandado
-
15/03/2022 19:55
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2022 19:54
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 19:31
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 19:29
Juntada de Mandado
-
15/03/2022 19:23
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 19:21
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2022 19:21
Juntada de Mandado
-
15/03/2022 19:14
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 19:12
Juntada de Mandado
-
15/03/2022 19:09
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 19:06
Juntada de Mandado
-
15/03/2022 19:03
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 19:02
Juntada de Mandado
-
15/03/2022 18:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/04/2022 10:00 Vara Criminal de Redenção.
-
27/10/2021 13:09
Processo migrado do sistema Libra
-
26/10/2021 09:22
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
26/10/2021 09:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
26/10/2021 09:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/10/2021 11:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/10/2021 15:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/10/2021 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2021 09:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/08/2021 09:50
CONCLUSOS
-
09/08/2021 08:31
CONCLUSOS
-
07/07/2021 14:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/07/2021 14:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/07/2021 14:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
07/07/2021 14:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
06/07/2021 13:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/07/2021 12:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4001-16
-
06/07/2021 12:41
Remessa
-
06/07/2021 12:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/07/2021 12:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/06/2021 09:04
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
23/06/2021 00:08
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/06/2021 00:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/06/2021 00:08
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
23/06/2021 00:08
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado: CUMPRIDO
-
07/06/2021 10:36
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
01/06/2021 11:05
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª ÁREA, : DANIELE LOPES VIEIRA CESAR
-
01/06/2021 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/06/2021 10:44
Citação CITACAO
-
26/04/2021 10:30
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
22/05/2020 21:36
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/05/2020 21:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2020 12:01
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
13/03/2019 12:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/02/2019 09:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/02/2019 11:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/02/2019 11:28
Denúncia - Denúncia
-
13/02/2019 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2019 13:45
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
12/02/2019 13:44
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
20/04/2018 14:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/04/2018 11:46
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
12/04/2018 11:46
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: REDENÇÃO, Vara: VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO, JUIZ RESPONDENDO: ERICHSON ALVES PINTO
-
12/04/2018 11:46
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
12/04/2018 11:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0000415-51.2018.8.14.0045 em distribuição por continuidade
-
11/04/2018 10:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/03/2018 10:45
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2018 15:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/01/2018 14:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
23/01/2018 14:33
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
23/01/2018 14:33
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
23/01/2018 14:33
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
23/01/2018 14:33
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: REDENÇÃO, Vara: VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO, JUIZ RESPONDENDO: ERICHSON ALVES PINTO
-
19/10/2017 15:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7597-87
-
19/10/2017 15:30
Remessa
-
19/10/2017 15:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2018
Ultima Atualização
21/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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