TJPA - 0803114-63.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:36
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/07/2025 11:16
Realizado cálculo de custas
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20/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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20/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803114-63.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: ELAYS DE OLIVEIRA MARINHO RECORRIDO: C.
DE FORMACAO DE CONDUTORES LIDER LTDA. - ME e outros Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, conforme estabelecido no art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando o retorno dos autos das turmas recursais - Instância Superior, INTIME-SE o(a) requerente, por intermédio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento deste feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Outrossim, em cumprimento ao Acórdão constante no ID 148170356, encaminho os autos à UNAJ para a elaboração dos cálculos das custas finais.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Terça-feira, 15 de Julho de 2025, às 21:57:45h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 - 
                                            
15/07/2025 21:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/07/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:58
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2025 13:27
Juntada de decisão
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05/11/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 04:38
Decorrido prazo de ELAYS DE OLIVEIRA MARINHO em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803114-63.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: ELAYS DE OLIVEIRA MARINHO REQUERIDO: Nome: C.
DE FORMACAO DE CONDUTORES LIDER LTDA. - ME Endereço: Rua Dom Pedro I, 3244, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-290 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Rua Sete de Setembro, 1762, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular - 
                                            
17/10/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 20:22
Conclusos para decisão
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08/10/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 05:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 04:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0803114-63.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Serviços de Saúde] REU: C.
DE FORMACAO DE CONDUTORES LIDER LTDA. - ME, BANCO BRADESCO SA Nome: C.
DE FORMACAO DE CONDUTORES LIDER LTDA. - ME Endereço: Rua Dom Pedro I, 3244, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-290 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Rua Sete de Setembro, 1762, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Vistos, etc.
ELAYS DE OLIVEIRA MARINHO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E PEDIDO DE DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada em desfavor de AUTOESCOLA LIDER LTDA. e BANCO BRADESCO S/A, após a requerente ter sido surpreendida com 08 títulos protestados em seu nome, de forma indevida.
Requer a baixa dos protestos, a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré a danos morais.
Deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos protestos.
O requerido, BANCO BRADESCO S/A, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que é mero mandatário de cobrança, não possuindo qualquer responsabilidade sobre a operação originária.
Contestou a exordial sob o argumento de que não cometeu qualquer ato ilícito sob o qual deva ser penalizado.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar arguida e a improcedência dos pedidos iniciais.
Por sua vez, requerida AUTOESCOLA LIDER LTDA, contestou a ação alegando o exercício regular de um direito, afirmando existência de contrato e da prestação do serviço.
Requereu a improcedência do pedido de indenização por danos morais, haja vista a inexistência de prova de qualquer ilícito praticado.
Réplica apresentada. É o breve relatório.
DECIDO.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E PEDIDO DE DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Processo em ordem, que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada.
Preliminarmente, deve-se salientar que a matéria controvertida se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo outras provas a serem produzidas. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em que pese a alegação de ilegitimidade passiva do requerido, observo que ambos têm legitimidade passiva para compor a demanda, visto que o credor mandatário é responsável pelos danos decorrentes do protesto indevido realizado pelo banco mandatário, haja vista a ausência de cautela ao realizar o procedimento de protesto.
Assim, cabe trazer entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENDOSSO-MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO ENDOSSATÁRIO E DO CREDOR MANDATÁRIO.
SUMULA 476 DO STJ.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA.
Endosso-mandato.
Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto, extrapolando os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio.
Responsabilidade solidária do credor.
O credor mandatário é responsável pelos danos decorrentes do protesto indevido levado a efeito pelo banco mandatário, eis que não adotou as cautelas necessárias para sua segurança e de seus clientes, tendo em vista que protestou títulos indevidamente.
Dano moral configurado.
O protesto indevido e a inscrição em cadastros de proteção ao crédito ensejam abalo moral (in re ipsa).
Precedentes desta Corte.
Quantum indenizatório mantido.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*53-60, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 13/09/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*53-60 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 13/09/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/09/2018).
Pela falta de higidez, os protestos realizados em desfavor da parte autora mostraram-se indevidos, exsurgindo o dever de indenizar pelo cometimento de ato ilícito que gerou danos.
No mérito, o pedido inicial é procedente.
Ao que se extrai dos autos, a demandante esteve nessa autoescola em 2019, com intenção de tirar sua habilitação para conduzir veículo, quando obteve informações sobre valores de matrículas e aulas, mas não chegou a firmar contrato com a ré, uma vez que a requerida não apresentou qualquer comprovação da relação jurídica ou de que os serviços foram prestados.
Entretanto, a requerida já havia negociado os referidos títulos com o BANCO BRADESCO S/A, e deveria providenciar junto a ele a recuperação das duplicadas negociadas, visto que o negócio havia sido cancelado.
Do contrário, observa-se que as duplicatas mercantis foram todas protestadas em cartório de Protesto em Altamira-PA.
O BANCO BRADESCO S/A ao encaminhar duplicata mercantil sem verificar previamente a sua regularidade, notadamente quanto à existência de prestação de serviço, agiu com negligência, implicando na sua responsabilidade pelos prejuízos decorrentes.
O dano moral, no caso, resta perfeitamente caracterizado visto que a ilicitude da conduta das demandadas adveio para a parte autora prejuízos de ordem moral relativos à sua imagem creditória, nascendo, então, a obrigação legal de reparação.
Assim, em consonância com o entendimento jurisprudencial sobre o tema, devem as requeridas responderem solidariamente pelos danos causados ao demandante.
EMENTA: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NOTA FISCAL.
EMISSÃO DE DUPLICATA.
BOLETO BANCÁRIO.
TÍTULO QUITADO NO VENCIMENTO.
PROTESTO INDEVIDO.
ENDOSSO-MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CULPA IN ELIGENDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PESSOA JURÍDICA.
INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO.
ARBITRAMENTO DA VERBA REPARATÓRIA EM VALOR RAZOÁVEL.
DECISÃO QUE SE REFORMA. 1.
Cuidando-se de endosso mandado, o endossatário responde pelo protesto indevido quando assim tiver procedido por negligência ou por adotar orientação em sentido contrário da que foi emanada pelo endossante. 2.
A responsabilidade do mandante por atos praticados pelo mandatário que venham causar prejuízos a terceiros importa também na sua responsabilidade, por culpa in elegendo.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00052468920168190202 RIO DE JANEIRO MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL, Relator: JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 13/03/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2018).
EMENTA: CIVIL.
PROTESTOS INDEVIDOS DE DUPLICATAS.
ENDOSSO-MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.Ainda que se trate de endosso-mandato, a instituição financeira deve responder pelos danos causados por protestar os títulos de crédito sem prévia verificação dos seus requisitos de validade, pois isso evidencia conduta culposa e exorbitância dos seus poderes. 2.
O protesto injustificado e feito por indicação, sem exame mínimo acerca da validade dos títulos configura omissão de zelo inaceitável na atividade bancária, impondo a responsabilização solidária da instituição financeira pelas consequências do ato indevido. 3.
Apelação provida para que a instituição financeira seja condenada a pagar a indenização fixada na sentença solidariamente com a outra ré. (TRF-4 - AC: 50044437220164047121 RS 5004443-72.2016.4.04.7121, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 20/07/2021, TERCEIRA TURMA).
Em relação ao quantum, deve-se observar as peculiaridades da demanda, afastando-se o enriquecimento sem causa em relação à demandante, bem como a finalidade pedagógica, para que as demandadas não reiterem no comportamento irregular.
Assim, apresenta-se como devida a fixação de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum a ser pago à autora a título de reparação pela prática de dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, para declarar a inexigibilidade dos títulos indicados e/ou protestados em nome da autora, com consequente cancelamento dos protestos efetivados perante o cartório de Altamira-PA, referentes aos títulos créditos nº ATM161, no valor de R$120,00 (cento e vinte reais), cada, com datas de vencimento em 15/07/2021, 15/05/2021, 15/04/2021, 15/03/2021, 15/02/2021, 15/01/2021, 15/11/2021, 15/11/2020 e 15/08/2021, estampado no protesto (protocolo nº 157496, 156464, 155901, 155454, 155025, 154576, 153321 e 157959), em definitivo; sendo as requeridas solidariamente responsáveis por todas as taxas e encargos a serem pagas nos referidos cartórios.
No mais, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação pelos danos morais experimentados pela autora, com correção monetária da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês que incidem do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Por consequência, declaro extinto o presente feito com julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art.55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira - 
                                            
17/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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07/12/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 23:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 14:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/12/2023 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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01/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 14:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/12/2023 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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01/12/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2023 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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28/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/11/2023 11:19
Decorrido prazo de ELAYS DE OLIVEIRA MARINHO em 22/11/2023 23:59.
 - 
                                            
23/11/2023 11:19
Decorrido prazo de C. DE FORMACAO DE CONDUTORES LIDER LTDA. - ME em 22/11/2023 23:59.
 - 
                                            
23/11/2023 11:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/11/2023 23:59.
 - 
                                            
15/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 14/11/2023.
 - 
                                            
15/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
 - 
                                            
13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803114-63.2022.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO - NOVO LINK DE AUDIÊNCIA Reclamante: Nome: ELAYS DE OLIVEIRA MARINHO Endereço: Passagem Dois, 4484, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-715 Reclamado Nome: C.
DE FORMACAO DE CONDUTORES LIDER LTDA. - ME Endereço: Rua Dom Pedro I, 3244, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-290 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Rua Sete de Setembro, 1762, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que houve atualizações automática no aplicativo MICROSOFT TEAMS, segue abaixo o NOVO LINK de acesso da audiência outrora designada nos autos.
NOVO LINK DE ACESSO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2IyYTczNzItYmQ0NC00NGJhLTllZWMtNDI2YjNhZGM0ZTE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sexta-feira, 10 de Novembro de 2023, às 07:35:36h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 - 
                                            
10/11/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/11/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/01/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/11/2022 11:49
Decorrido prazo de ELAYS DE OLIVEIRA MARINHO em 17/11/2022 23:59.
 - 
                                            
19/11/2022 11:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2022 23:59.
 - 
                                            
19/11/2022 08:01
Decorrido prazo de ELAYS DE OLIVEIRA MARINHO em 17/11/2022 23:59.
 - 
                                            
19/11/2022 08:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2022 23:59.
 - 
                                            
17/11/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/11/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/11/2022 03:44
Publicado Intimação em 08/11/2022.
 - 
                                            
08/11/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
 - 
                                            
07/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803114-63.2022.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Reclamante: Nome: ELAYS DE OLIVEIRA MARINHO Endereço: Passagem Dois, 4484, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-715 Reclamado Nome: C.
DE FORMACAO DE CONDUTORES LIDER LTDA. - ME Endereço: Rua Dom Pedro I, 3244, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-290 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Rua Sete de Setembro, 1762, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28/11/2023 14:10hs, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que as partes poderão compor acordo.
Advertências: 1° - O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2° - A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3º - A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia; 4º - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53); 5º - Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://bityli.com/ZjWLtgAV Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022, às 14:45:47hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 - 
                                            
04/11/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2022 14:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/11/2023 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
 - 
                                            
28/10/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/10/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/10/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/10/2022 23:59.
 - 
                                            
12/10/2022 02:50
Decorrido prazo de C. DE FORMACAO DE CONDUTORES LIDER LTDA. - ME em 06/10/2022 23:59.
 - 
                                            
10/10/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/10/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/09/2022 00:07
Publicado Intimação em 29/09/2022.
 - 
                                            
29/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
 - 
                                            
27/09/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/09/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/09/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/09/2022 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
26/09/2022 10:17
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
 - 
                                            
26/09/2022 10:17
Juntada de Petição de termo de sessão
 - 
                                            
23/09/2022 09:35
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
22/09/2022 18:27
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
22/09/2022 09:09
Recebidos os autos no CEJUSC.
 - 
                                            
22/09/2022 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
 - 
                                            
14/09/2022 06:07
Decorrido prazo de C. DE FORMACAO DE CONDUTORES LIDER LTDA. - ME em 09/09/2022 23:59.
 - 
                                            
14/09/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
14/09/2022 06:07
Decorrido prazo de C. DE FORMACAO DE CONDUTORES LIDER LTDA. - ME em 09/09/2022 23:59.
 - 
                                            
14/09/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
01/09/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/08/2022 06:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/08/2022 23:59.
 - 
                                            
29/08/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
25/07/2022 11:52
Juntada de Ofício
 - 
                                            
23/07/2022 13:52
Decorrido prazo de ELAYS DE OLIVEIRA MARINHO em 19/07/2022 23:59.
 - 
                                            
23/07/2022 13:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2022 23:59.
 - 
                                            
23/07/2022 10:37
Decorrido prazo de ELAYS DE OLIVEIRA MARINHO em 18/07/2022 23:59.
 - 
                                            
22/07/2022 04:28
Publicado Intimação em 12/07/2022.
 - 
                                            
22/07/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
 - 
                                            
22/07/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
 - 
                                            
22/07/2022 04:28
Publicado Intimação em 12/07/2022.
 - 
                                            
22/07/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
 - 
                                            
18/07/2022 15:43
Publicado Intimação em 11/07/2022.
 - 
                                            
18/07/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
 - 
                                            
15/07/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/07/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/07/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/07/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/07/2022 16:49
Audiência Conciliação redesignada para 23/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
 - 
                                            
08/07/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/06/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/06/2022 11:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/06/2022 11:18
Juntada de Ofício
 - 
                                            
29/06/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/06/2022 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/06/2022 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
28/06/2022 20:57
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
27/06/2022 17:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/06/2022 17:00
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
23/06/2022 11:50
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 12:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
 - 
                                            
23/06/2022 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
22/06/2022 17:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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