TJPA - 0804814-68.2022.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:05
Juntada de Certidão
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24/12/2024 04:00
Decorrido prazo de BANPARA em 10/12/2024 23:59.
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19/12/2024 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/12/2024 12:12
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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04/12/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA DALVA BATISTA RODRIGUES em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 – Considerando os termos da Resolução n. 16 de 06 e novembro de 2024, publicada no DJe-PA em 07 de novembro de 2024 a qual fixou a competência exclusiva da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci para o processamento e julgamento de execução de título extrajudicial (12154) e considerando que os presentes Embargos à Execução possuem vinculação direta uma Execução de Título Extrajudicial que já foi migrada, DECLINO A COMPETÊNCIA PARA A 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI.
Intime-se as partes.
Icoaraci, 14.11.2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular. -
18/11/2024 09:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 20:10
Declarada incompetência
-
31/10/2024 12:34
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:56
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804814-68.2022.8.14.0201 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DALVA BATISTA RODRIGUES EMBARGADO: BANPARA DECISÃO Em razão do determinado em audiência e da manifestação da Defensoria Pública, SUSPENDO OS AUTOS EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO AUTOR, PELO PRAZO DE 03 (TRÊS) MESES, nos termos do Artigo 313, I e §2º, I, C/C Artigos 688, II, 689 e 690 do CPC/15.
Intime-se, pessoalmente, o respectivo espólio ou os herdeiros para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem sua habilitação como sucessores processuais, nos termos do art. 110, 687 à 689 do CPC/15, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito na hipótese de não manifestação.
Sendo infrutífera a intimação pessoal, defiro, desde logo, a intimação via edital, no prazo de 20 (vinte) dias.
Transcorrido o prazo de suspensão, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Custas, se necessárias, na forma da lei.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
17/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:18
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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10/07/2024 10:03
Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:52
Juntada de Certidão
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12/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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12/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0804814-68.2022.8.14.0201 JUÍZA: ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA AUTORA: MARIA DALVA BATISTA RODRIGUES (FALECIDA) REQUERIDO: BANPARÁ ADVOGADO: EDVALDO CARIBÉ COSTA FILHO OAB/PA 10.744 OAB/PA PREPOSTA: JEYSA MAYARA AMARAL BARBOSA RG. 5.545.231 PC/PA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (EMBARGOS À EXECUÇÃO) Aos 07 dias do mês de maio de 2024, às 10h00min, na sala de Audiência Virtual da 1° Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na presença do MM.
Juíza ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA, Feito o pregão, de acordo com as formalidades legais, estavam presentes a autora, a empresa requerida, seu advogado e preposta, conforme especificados no cabeçalho acima.
Presentes ainda os acadêmicos de Direito Elizangela Nascimento Barros de Barros, RG n.º 2910425 PC/PA e Matheus Patrick Barros de Barros, RG n.º 6923926 PC/PA.
Iniciada a audiência, a empresa requerida informou não ter proposta de acordo.
As partes de manifestaram, conforme gravação na plataforma Microsoft Teams em vídeo anexa a este termo.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Após, a MM.
Juíza passou a deliberar: DESPACHO Vejo que a divergência principal é com relação à celebração ou não do empréstimo pela falecida Maria Dalva Batista Rodrigues.
Assim, entendo que se justifica a concessão de novo prazo para juntada do contrato original.
Concedo o prazo de dez dias, a partir da presente data, para que o requerido apresente o contrato original na secretaria desta vara.
Dê-se vistas à Defensoria Pública para que, no prazo de vinte dias, regularize o pólo ativo(embargante), trazendo aos autos a documentação de todos os herdeiros ou procuração dos herdeiros dando poderes à herdeira presente em audiência para acompanhar o processo em seus nomes.
Determino ainda que, no mesmo prazo, apresente os documentos pessoais da sra.
Maria Dalva Batista Rodrigues, com a assinatura, para instrumentalizar a perícia.
Decorridos os prazos e com os documentos, já determino a realização de perícia grafotécnica no documento (contrato) que for apresentado, para que se ateste se a assinatura era mesmo da sra.
Maria Dalva Batista Rodrigues.
Expeça-se o necessário ao Centro de Perícias Renato Chaves para tanto.
Determino que eventuais custas, se houver, sejam arcadas pelo embargado (Banpará) que insistiu na realização da perícia em audiência.
Com o resultado da perícia nos autos, dê-se vistas aos autos às partes para manifestações.
Após, conclusos.
Nada mais havendo a MM.
Juíza mandou encerrar o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Eu, Érika Lorenna Santos, assessora, digitei.
TERMO ENCERRADO DIANTE DOS PRESENTES.
DISPENSADAS AS ASSINATURAS. -
08/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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02/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:45
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 20:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/03/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci DESPACHO 1.
Considerando a designação desta magistrada signatária para responder por este juízo, conforme portaria nº 863/2024; 2.
Ainda a portaria nº 2540/2020-GP que dispõe acerca das regras de aplicação da tabela de substituição automática nas unidades judiciárias de 1º grau deste Tribunal de Justiça.
Pautada no art. 7º da referida portaria, remarco a audiência de instrução para o dia 07 de maio de 2024 às 10h00. 3. À Secretaria para as providências cabíveis. 4.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 11 de março de 2024.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juiza de Direito Auxiliar de 3º Entrância, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
14/03/2024 10:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/05/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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14/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 09:57
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 13/03/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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07/03/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 05:36
Decorrido prazo de BANPARA em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 13:19
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 09:38
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 13:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804814-68.2022.8.14.0201 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DALVA BATISTA RODRIGUES EMBARGADO: BANPARA DECISÃO INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA, conforme a regra do art. 919, caput, CPC/15, haja vista entender não ter o embargante demonstrado a existência dos pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência, no tocante a plausibilidade da existência do direito e do risco atual ou iminente de dano, bem como não garantiu o juízo da execução seja pela penhora, caução ou depósito suficiente para a satisfação da dívida, conforme exigência do art. 919, §1º do CPC/15.
Defiro o pedido do embargante de ID nº. 103481831e determino a audiência de instrução e julgamento para o dia 13 DE MARÇO DE 2024, às 09h30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva das partes e suas testemunhas, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
As testemunhas arroladas serão intimadas por seus patronos nos termos do artigo 455 do CPC/15, incumbindo-lhe, se for o caso, no prazo máximo de 15 (quinze) antes da oitiva, demonstrar a esse juízo a necessidade de intimação das testemunhas pela via judicial (Art. 455, §4º do CPC).
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
16/11/2023 08:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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16/11/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 11:12
Conclusos para decisão
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10/11/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 04:42
Decorrido prazo de BANPARA em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804814-68.2022.8.14.0201 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DALVA BATISTA RODRIGUES EMBARGADO: BANPARA DECISÃO Diante da ausência de apresentação do documento original pelo embargado, resta prejudicada a produção da prova pericial.
Defiro o pedido de habilitação da Defensoria Publica como nova patrona da autora.
Retifique-se a autuação.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o necessário para a continuidade da marcha processual.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
10/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:00
Decorrido prazo de KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 20:17
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:39
Decorrido prazo de BANPARA em 28/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
-
19/02/2023 02:16
Decorrido prazo de BANPARA em 16/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:47
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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10/02/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 08:04
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804814-68.2022.8.14.0201 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DALVA BATISTA RODRIGUES EMBARGADO: BANPARA DECISÃO Considerando o requerimento feito na petição inicial dos embargos de ID nº. 80515788, antes de apreciar o mérito, defiro o pedido do autor e determino a produção de PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PARA ATESTAR A AUTENTICIDADE OU FALSIDADE DA ASSINATURA E DA LETRA MANUSCRITA se foram ou não produzidas pela autora Maria Dalva Batista Rodrigues apostas na Cédula de Crédito Bancária que embasa a execução conexa a estes embargos.
Nomeio como Perito Judicial a Sra.
Kay Dione Carrilho Bentes Donis Romero, com endereço à Trav.
Padre Prudêncio, 706, Campina, Belém/PA, (91) 3222-2920 / (91) 99981-3948, [email protected], que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 465), a qual deverá entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data determinada para o início da perícia, com as respostas aos quesitos formulados pelo juiz, pelas partes e assistentes técnicos.
Intime-se as partes para querendo, no prazo de 15 dias, querendo, arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, e indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Intime-se a perita, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar currículo com proposta de honorários, outros endereços onde possa ser intimada, bem como para informar sobre a necessidade do adiantamento de despesas prévias para o início dos trabalhos (art 465, §4º do CPC).
E, considerando a inversão do ônus da prova deferida nesta Decisão, fixo que os honorários do perito serão pagos pela parte requerida.
Intime-se, desde já, o banco requerido, pessoalmente, e através de seus advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias apresente em juízo a Cédula de Crédito original, bem o autor para que apresente documento oficial da de cujus, para viabilizar a prova pericial grafotécnica O honorário do perito será pago pela parte que requereu a prova ou será rateada e dividida entre as partes, em frações iguais e proporcionais, em caso de ter sido requerida por ambas as partes ou determinada pelo juiz.
Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado (art. 95 CPC) Ficará isenta do custeio dos honorários periciais a parte beneficiária pela justiça gratuita, caso em que sua fração será custeada pelo TJE-PA dentro do valor da tabela própria do Judiciário ou poderá, conforme o caso, a perícia ser realizada por órgão público oficial designado para tal encargo.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
07/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:09
Nomeado perito
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26/01/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 09:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2022 20:55
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 01:16
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804814-68.2022.8.14.0201 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DALVA BATISTA RODRIGUES EMBARGADO: BANPARA DESPACHO Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Certifique a Secretaria Judicial sobre a tempestividade da propositura dos presentes embargos.
Sendo estes intempestivos, retornem imediatamente conclusos.
Sendo tempestivos, manifeste-se a parte embargada, nos termos do art. 920, I do CPC/2015, sobre os Embargos a Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como sobre a possibilidade de conciliação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem conclusos os autos.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza da 3° Entrância -
08/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 23:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2022 23:04
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 23:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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