TJPA - 0816365-10.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 15:12
Juntada de Alvará
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16/09/2023 03:07
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:12
Decorrido prazo de FRANCINILSON BARROS DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:46
Decorrido prazo de FRANCINILSON BARROS DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:38
Publicado Alvará em 21/08/2023.
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19/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:02
Juntada de Decisão
-
17/08/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:21
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0816365-10.2022.8.14.0051 REQUERENTE: FRANCINILSON BARROS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GYANNY AGUICEMA DE OLIVEIRA DANTAS REQUERIDO: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: LAUDELINO HORACIO DA SILVA FILHO DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
A parte exequente, no ID 97406502, requer a intimação da executada para que proceda ao pagamento voluntário.
Assim, INTIME-SE A EXECUTADA UNIMED OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo de ID 97406505 e 97406502, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado e, havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica, em seu nome ou de seu patrono, se houver poderes específicos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, havendo discordância do valor depositado ou em caso de pedido de expedição de alvará, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém-PA -
01/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 13:03
Conclusos para despacho
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24/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 07:28
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:41
Decorrido prazo de FRANCINILSON BARROS DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2023 11:45
Juntada de Certidão
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01/07/2023 02:10
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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01/07/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0816365-10.2022.8.14.0051 REQUERENTE: FRANCINILSON BARROS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GYANNY AGUICEMA DE OLIVEIRA DANTAS REQUERIDO: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: LAUDELINO HORACIO DA SILVA FILHO SENTENÇA Relatório dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
Consoante se depreende da exordial, aduz o Autor, em apertada síntese, que é beneficiário do plano de saúde Unimed, tendo sido acometido de uma hérnia discal cervical extrusa c5, conforme relatório médico em anexo, emitido em 28 de junho de 2022.
Que seu quadro de saúde piorou em 19 de julho de 2022, necessitando operar urgentemente, quando passou a buscar o agendamento junto a um neurocirurgião, no entanto, inexistia médico disponível nos quadros do plano para realizar o procedimento cirúrgico.
Sendo assim, foi necessária a imediata intervenção cirúrgica de emergência, de MICRODISCECTOMIA CERVICAL, nas dependências do Hospital Unimed desta cidade, e, por não dispor de recursos financeiros para pagar o valor cobrado pela médica neurocirurgiã, qual seja, R$-25.000,00 (vinte e cinco mil reais), realizou um empréstimo junto ao banco da Amazônia, o que vem gerando prejuízos incontáveis, considerando que o pagamento da parcela de empréstimo mensal, impactou diretamente o seu orçamento.
Alega, por fim, que logo após a cirurgia, protocolou o pedido de reembolso das despesas médicas, as quais foram sumariamente negadas, sob o argumento de ter optado por realizar a cirurgia com um profissional particular.
Presentes, portanto, as condições da ação e dos pressupostos processuais de existência e validade da demanda, e não havendo nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito.
No mais, para o desate da controvérsia mostra-se despiciendo maior dilação probatória, bastando a valoração dos documentos acostados aos autos.
Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento do mérito.
Pretende o autor que seja compelida a ré a assumir e patrocinar a realização de procedimento cirúrgico de emergência, uma vez que foi diagnosticada com hérnia discal cervical, diante do agravamento das dores, e impossibilidade de andar.
A demandada rebate os argumentos alegando que não se tratava de procedimento cirúrgico de emergência, já que os documentos apresentados pelo autor demonstram que o diagnóstico de hérnia teria sido dado meses antes, e que por ser caso de cirurgia eletiva, o prazo para autorização seria de 21 dias, sendo legítima a recusa do reembolso.
A questão está afeta ao regime previsto na Constituição Federal/88, Lei nº 9.656/98, Código de Defesa do Consumidor e Código Civil.
E no tocante à aplicação do CDC, denota-se que a autora é destinatária final dos serviços prestados pela requerida (art. 2º do CDC), pois a cadeia de circulação e comercialização encerra-se em suas mãos.
Por outro lado, a requerida, ao disponibilizar serviço de plano de saúde, amolda-se ao conceito previsto no art. 3º, do CDC.
Incontroverso nos autos que a autora é beneficiária do plano de saúde ofertado pela requerida; encontra-se acometida da moléstia descrita na inicial; e é adequado o tratamento prescrito à sua situação pessoal.
Segundo a defesa, após uma análise técnica da auditoria médica, se chegou à conclusão de que o pedido não preenchia os requisitos necessários ao reembolso, tendo em vista que não restou comprovado ter se tratado de uma cirurgia em caráter de urgência.
No entanto, nos termos do artigo 479 do CPC/2015, na aplicação da lei processual vigora o princípio da persuasão racional, por meio do qual o juiz aprecia livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento.
Nesse sentido, necessário sopesar todos os elementos constantes dos autos para formação da convicção do Juízo, pois há nos autos indicação de médico especialista recomendando a realização de cirurgia a fim de controlar as dores que inegavelmente afligiam ao autor, além de iniciar quadro de perda dos movimentos de locomoção.
Além disso, após o diagnóstico, o autor apresenta troca de mensagens entre as partes dando início ao procedimento de autorização, de onde se verifica absurda dificuldade de atendimento, já que se tratava de atendimento virtual, sem o cuidado necessário com a parte consumidora, que neste caso, acima de tudo, é pessoa doente.
O diagnóstico prévio não retira o caráter de urgência do procedimento, já que a cirurgia realizou-se meses após e, segundo consta, diante do agravamento da moléstia, o que gerou dores insuportáveis ao paciente/ autor.
Não se trata, portanto, de hipótese de mera cirurgia eletiva, por meio da qual o autor busca o profissional que lhe convém para tratar da moléstia, sendo certo que o procedimento cirúrgico prescrito se destina ao tratamento e cura de moléstia na coluna que vinha infligindo o autor.
Aliás, não faz sentido debater-se a ré pela não cobertura de procedimento que visa à correção de uma moléstia, preferindo ver se agravar o quadro na coluna do autor, para posteriormente ser compelida a realizar a cobertura de tratamentos paliativos para o tratamento da mesma doença e suas sequelas.
Diante da documentação anexada pelo autor, comprovou-se a necessidade do procedimento para a cura da moléstia na coluna, sendo que a demonstração da inexistência de relação entre os quadros e da natureza meramente eletiva do procedimento caberia à ré, pois, se trataria do fato impeditivo do direito alegado (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Tampouco se sustentaria a alegação de que a hipótese presente não se adequaria ao rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, já que em razão da edição da Lei 14.454 de 21.09.2022, que incluiu os parágrafos 12 e 13 ao artigo 10 da Lei 9.656, de 03.06.1998, tal questão restou superada: Nesse sentido: "§ 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais". É indiscutível e restou incontroverso, como já dito, que o requisito do inciso I do parágrafo 13 se encontra preenchido.
Ademais, diante de todo acima exposto, chega-se à conclusão de que a cirurgia fora um meio de correção e mais que isso, de prevenção de lesões irreversíveis na coluna do autor.
Em outras palavras, visou a prevenção, eliminação e suavização de deformidades na coluna vertebral, enfermidades estas que não estão excluídas no Rol de Procedimentos da ANS.
Destarte, impõe-se, pois, a cobertura do procedimento prescrito à autora, nos limites do contrato, conforme diversos julgados abaixo colacionados: "Apelação.
Ação obrigação de fazer.
Negativa de cobertura de mamoplastia redutora, para tratamento de desvio de coluna dorsolombar.
Sentença de procedência.
Recurso da ré.
Recusa que contraria a finalidade do contrato e representa afronta ao CDC e à Lei 9.656/98.
Irrelevância se o procedimento não corresponde às diretrizes de utilização estabelecidas no rol da ANS ou se há exclusão contratual.
Rol exemplificativo.
Prescrição médica que melhor se adequa à necessidade de tratamento de saúde do autor.
Obrigação de fazer mantida.
Danos morais.
Inocorrência.
Divergência de interpretação de cláusula contratual que enseja mero aborrecimento.
Tutela de urgência deferida initio litis.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação em indenização por danos morais.
Sucumbência repartida.
Recurso provido em parte". (TJSP; Apelação Cível 1018513-84.2019.8.26.0405; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de DO PEDIDO DE DANOS MORAIS No caso em epígrafe, a parte autora comprovou que o tratamento era de emergência, bem como comprovou que procurou o plano de saúde para verificar como poderia se dar o atendimento neste caso, não tendo recebido atendimento na rede própria e tendo sido negado atendimento externo, assim como o reembolso.
Além de toda a aflição que o autor passou e incerteza se conseguiria realizar o procedimento que necessitava, o autor ainda sofreu com mau atendimento e necessitou efetuar empréstimo para realizar a cirurgia, de forma que entendo que o somatório desses fatos configuram danos de natureza moral que necessitam de reparação.
O art. 14 do CDC estatui a responsabilidade objetiva aos fornecedores pelos danos causados aos consumidores por falha em serviço, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A boa-fé objetiva, em suma, foi grotescamente violada e os danos morais, no caso, dispensam maiores elucubrações.
Com relação ao quantum, a jurisprudência e doutrina têm entendido que o Magistrado deve analisar o grau de culpa; a extensão do dano; as condições econômicas das partes; de modo, por fim, a prevenir futuras condutas do réu e reparar os danos do autor.
Efetivamente: “Para a fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização.
Na função ressarcitória, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu (Antônio Jeová dos Santos, Dano Moral Indenizável, Lejus Editora, 1.997, p. 62).
Na função punitiva, ou de desestímulo do dano moral, olha-se para o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita se comportamento (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, ps. 220/222; Sérgio Severo, Os Danos Extrapatrimoniais, ps. 186/190)(in, TJSP, Apelação n. 0000107-22.2009.8.26.055, rel.
Des.
Francisco Loureiro, j. 10.11.2011).
Por conta dos aborrecimentos e do descaso do reclamado em atender as reinvindicações da autora, sopesando, ademais, as características da situação, e a natureza das partes; arbitro os danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código Processo Civil, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, para: 1 - Condenar a empresa ré a custear o procedimento cirúrgico prescrito nos autos, conforme as despesas médicas apresentadas e comprovadas, com juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação e correção monetária pelo INPC, contados do prejuízo, por tratar-se de responsabilidade contratual; 2 - CONDENAR a requerida a reparar os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão; Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I. @font-face {font-family:"Cambria Math"; panose-1:2 4 5 3 5 4 6 3 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:roman; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-536870145 1107305727 0 0 415 0;}@font-face {font-family:Calibri; panose-1:2 15 5 2 2 2 4 3 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:swiss; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-536859905 -1073697537 9 0 511 0;}@font-face {font-family:"Bookman Old Style"; panose-1:2 5 6 4 5 5 5 2 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:roman; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:647 0 0 0 159 0;}p.MsoNormal, li.MsoNormal, div.MsoNormal {mso-style-unhide:no; mso-style-qformat:yes; mso-style-parent:""; margin-top:0cm; margin-right:0cm; margin-bottom:10.0pt; margin-left:0cm; line-height:115%; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-fareast-font-family:Calibri; mso-fareast-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-fareast-language:EN-US;}.MsoChpDefault {mso-style-type:export-only; mso-default-props:yes; font-size:11.0pt; mso-ansi-font-size:11.0pt; mso-bidi-font-size:11.0pt; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-fareast-font-family:Calibri; mso-fareast-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-font-kerning:0pt; mso-ligatures:none; mso-fareast-language:EN-US;}.MsoPapDefault {mso-style-type:export-only; margin-bottom:10.0pt; line-height:115%;}div.WordSection1 {page:WordSection1;} Santarém/PA, 25 de junho de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
28/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:33
Julgado procedente o pedido
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30/05/2023 12:43
Juntada de Certidão
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09/03/2023 08:36
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 08:34
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 08:32
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2023 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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06/03/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 13:02
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 07:55
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/02/2023 23:59.
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05/12/2022 12:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/12/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2022 01:07
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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24/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0816365-10.2022.8.14.0051 REQUERENTE: FRANCINILSON BARROS DOS SANTOS - Advogado do(a) REQUERENTE: GYANNY AGUICEMA DE OLIVEIRA DANTAS - PA15597-A REQUERIDO: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 08/03/2023 10:30 horas - [conciliação] [Una1] Regular.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador ou aplicativo móvel Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 295 061 870 696 Senha: SVdrEx Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 22 de novembro de 2022.
KELRY EMILLY REBELO MARANHÃO Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
22/11/2022 10:20
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2022 14:03
Conclusos para decisão
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16/11/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0816365-10.2022.8.14.0051 REQUERENTE: FRANCINILSON BARROS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GYANNY AGUICEMA DE OLIVEIRA DANTAS Nome: FRANCINILSON BARROS DOS SANTOS Endereço: Travessa Turiano Meira, 31, Diamantino, SANTARéM - PA - CEP: 68020-590 REQUERIDO: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Dom Amando, 911, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-420 DECISÃO Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Analisando os fatos e documentos apresentados, verifico que o pedido liminar do requerente se confunde com o mérito, sendo necessário oportunizar a produção probatória antes de apreciar tal pedido.
Vale dizer: para aferir se houve, ou não, falha na prestação do serviço pela reclamada, faz-se necessário a instrução do feito.
Assim, ausente os elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, INDEFIRO a liminar nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Considerando a hipossuficiência do autor, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabendo ao reclamado comprovar a regularidade da prestação do serviço Intimem-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
07/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 15:57
Conclusos para decisão
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04/11/2022 15:57
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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04/11/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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