TJPA - 0809755-19.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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26/11/2024 14:59
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:23
Juntada de Petição de parecer
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25/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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17/07/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 09:53
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:19
Conclusos para decisão
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13/05/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 15:24
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 08:39
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:20
Decorrido prazo de ALICE MARQUES DE JESUS em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO MARQUES DE JESUS em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809755-19.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: ALICE MARQUES DE JESUS, JOSE OTAVIO MARQUES DE JESUS RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento (Id. 13352913), interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão interlocutória que, proferida nos autos do Processo n.º 0004646-71.2014.8.14.0301, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco agravante, bem como determinou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para apuração do montante devido pelo executado.
A fim de melhor compreender a demanda, esclarece-se que a demanda originária versa sobre Execução de Sentença requerida com o intuito de recebimento as diferenças de remuneração de sua conta poupança, referente ao período do “Plano Verão”, em decorrência do trânsito em julgado da Ação Civil Pública proposta pelo IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor (Processo n.º 1998.01.1.016798-9).
Levanta as teses de necessidade de liquidação da sentença (CPC, art. 509), bem como de sobrestamento do feito (STF, RE 626.307/SP), em razão do acordo entabulado a pedido da AGU/FEBRABAN/STF.
No mérito, repisa as mesmas teses levantadas na impugnação ao cumprimento de sentença, de excesso de execução, pugnando pela retificação dos critérios e parâmetros de cálculo, no intuito de que a contadoria do juízo aplique juros de mora a contar da citação e aplique a atualização monetária pelos índices da poupança.
Requer o prequestionamento da matéria.
Requer o sobrestamento do feito, diante da decisão proferida pelo Min.
Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário n. º 626.307/SP e pelo Min.
Raul Araújo no REsp nº 1.438.263/SP, sob pena de violação ao art. 1.036, § 1º do CPC.
Ratifica a tese de necessidade de liquidação da sentença, nos termos do art. 509, I do CPC, arguindo que a decisão merece reparo também quanto aos parâmetros para a liquidação de sentença (índice de correção monetária, termo inicial dos juros moratórios, atualização monetária do débito, vedação da inclusão de planos econômicos posteriores, juros remuneratórios), além da indispensabilidade da elaboração de perícia contábil.
Requer a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, o provimento da insurgência. É o breve relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento, eis que presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, já que tempestivo, adequado e acompanhado da comprovação do recolhimento do preparo recursal.
A discussão devolvida a esta Corte toca o tema repetitivo da execução individual de sentença coletiva envolvendo o assunto “expurgos inflacionários” (Planos Econômicos). À concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, deve ser observado “se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, conforme previsão do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Cuidam-se de requisitos cumulativos.
Pois bem.
A discussão devolvida a esta Corte toca o tema repetitivo da execução individual de sentença coletiva envolvendo o assunto “expurgos inflacionários” (Planos Econômicos).
No caso concreto, sem adentrar no mérito da questão, entendo não ser possível a concessão de efeito suspensivo (arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC), pois ausente demonstração da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a manutenção da decisão recorrida, ao menos por ora.
Quanto ao pedido de sobrestamento do feito, é imperioso lembrar que o E.
Min.
Gilmar Mendes reconsiderou em 09/04/2019 decisão anterior que havia determinado o sobrestamento de todos os processos que versassem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses, a contar de 05/02/2018 (STF, RE nº 632.212/SP).
Ademais, ainda que não houvesse tal reconsideração, o prazo assinalado já teria escoado.
Ademais, apesar de o tema abordado neste recurso ter sido recebido em repercussão geral no STF, identificado sob nº 264, cujo recurso paradigma representativo fora o RE 626.307, a Ministra Carmen Lucia, indeferiu o pedido de suspensão nacional dos processos sobre a matéria cuidada no presente recurso.
Portanto, a priori, não há que se falar em sobrestamento liminar do feito executivo.
Quanto às teses de necessidade de liquidação da sentença e excesso de execução, cumpre lembrar que a decisão agravada acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o recálculo da dívida.
Diante disso, não obstante tenha indeferido a adoção do procedimento de liquidação de sentença, não houve ordem de liberação de valores depositados como garantia do juízo.
Assim, resta afastado o periculum in mora.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores, razão pela qual indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, na forma do art. 1.019, I do CPC.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se o agravado para o contraditório (art. 1.019, II do CPC).
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇO/NOTIFICAÇO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Diligências legais.
Belém, 28 de abril de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
28/04/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/04/2023 08:28
Conclusos para decisão
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27/04/2023 08:28
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 15:49
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 16:19
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 12:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/12/2022 11:37
Juntada de Certidão
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06/12/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:10
Decorrido prazo de ALICE MARQUES DE JESUS em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:10
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO MARQUES DE JESUS em 05/12/2022 23:59.
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19/11/2022 00:04
Decorrido prazo de MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 14:10
Decorrido prazo de JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO em 17/11/2022 23:59.
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10/11/2022 14:12
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 13:21
Juntada de Petição de devolução de ofício
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09/11/2022 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL PLENO – DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB FORMA DE CONFLITO Nº 0809755-19.2021.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DESEMBARGADORES: MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO (TURMA DE DIREITO PRIVADO) E JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO (TURMA DE DIREITO PÚBLICO) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: CÉSAR BECHARA NADER MATTAR JR EMENTA DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB FORMA DE CONFLITO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTES AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO. 1.
A questão ora dirimida se amolda ao previsto no art. 31-A, §1º, XIII do RITJPA, que atribui às Turmas de Direito Privado a competência para processar e julgar processos relativos à relação de consumo, e na tabela TPU do CNJ. 2.
Em que pese ter sido nominada como “ação civil pública”, a demanda originária visa resguardar interesses eminentemente privados, mas que, em razão de sua abrangência e dispersão, interessam a grupos, classes ou categorias de pessoas que se encontrem na mesma situação de fato e de direito (interesses individuais homogêneos). 3.
Não obstante tratar-se de direitos que decorrem de uma origem comum, os seus titulares são pessoas determinadas e seu objeto é divisível e admite reparabilidade direta, ou seja, fruição, disponibilidade e recomposição individual. 4.
A união de demandas individuais em uma coletiva se dá por razões de facilitação do acesso à justiça e priorização da eficiência e economia processuais.
Precedente deste Tribunal Pleno. 5.
Dúvida não manifestada sob forma de conflito conhecida e dirimida para declarar a competência do juízo da 1ª Turma de Direito Privado, na pessoa da Excelentíssima Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de dúvida não manifestada sob forma de conflito nos autos do presente agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão interlocutória do juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Capital em cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública que versa sobre expurgos inflacionários.
Inicialmente distribuído o recurso à 1ª Turma de Direito Privado sob a relatoria Excelentíssima Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho, declinou da competência sob o entendimento de tratar-se de matéria de direito público, na forma da emenda regimental nº 05/2016.
Redistribuído o agravo de instrumento à 2ª Turma de Direito Público, o relator, Excelentíssimo Des.
José Maria Teixeira do Rosário, declinou da competência pontuando que a ação principal versa sobre cumprimento de sentença oriundo de Ação Civil Pública na qual o Banco do Brasil foi condenado ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), sendo incontroverso que a demanda não envolve qualquer matéria relativa ao Direito Público.
Mantendo o entendimento pela incompetência, a Excelentíssima Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho suscitou a presente dúvida.
Enviados os autos para manifestação ministerial, o Excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça pronunciou-se pela declaração de competência da Turma de Direito Público. É o relatório, síntese do necessário.
Com arrimo no art. 133, XXXIV, “c” do Regimento Interno deste Tribunal, decido monocraticamente (Resolução nº 13/2016/TJPA).
A questão conflituosa cinge-se à definição da turma julgadora competente para análise de recurso em ação de execução de título judicial / cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública cujo objeto foi o pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança nos anos 80.
A sentença da ACP determinou o ressarcimento aos consumidores correntistas da diferença da correção monetária sobre a poupança não creditada à época, bem como o cumprimento de sentença objetiva a liquidação de tais valores, conforme índices estabelecidos na decisão executada.
Com todas as vênias ao juízo suscitante, entendo que o agravo de instrumento objeto da presente dúvida deve ser julgado pelas Turmas de Direito Privado, e explico o porquê.
A questão ora dirimida se amolda ao previsto no art. 31-A, §1º, XIII do RITJPA, que atribui às Turmas de Direito Privado a competência para processar e julgar processos relativos à relação de consumo.
Tal classificação é estabelecida pelo próprio CNJ em sua TPU, que enquadra a matéria como direito do consumidor, e, portanto, direito privado: 10945 DIREITO DO CONSUMIDOR (1156) | Contratos de Consumo (7771) | Bancários (7752) | Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos (10945) Em que pese ter sido nominada como “ação civil pública”, a demanda originária – e por conseguinte o cumprimento de sentença dela advindo – visa resguardar interesses eminentemente privados, mas que, em razão de sua abrangência e dispersão, interessam a grupos, classes ou categorias de pessoas que se encontrem na mesma situação de fato e de direito (interesses individuais homogêneos).
Não obstante tratar-se de direitos que decorrem de uma origem comum, os seus titulares são pessoas determinadas e seu objeto é divisível e admite reparabilidade direta, ou seja, fruição, disponibilidade e recomposição individual.
A união de demandas individuais em uma coletiva se dá por razões de facilitação do acesso à justiça e priorização da eficiência e economia processuais.
Nesse sentido já submeti voto e fui acompanhada pelo egrégio Tribunal Pleno, senão vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTES AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO. 1.
A questão ora dirimida se amolda ao previsto no art. 31-A, §1º, IV do RITJPA, que atribui às Turmas de Direito Privado a competência para processar e julgar processos relativos a responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado. 2.
Em que pese ter sido nominada como “ação civil pública”, a demanda originária visa resguardar interesses eminentemente privados, mas que, em razão de sua abrangência e dispersão, interessam a grupos, classes ou categorias de pessoas que se encontrem na mesma situação de fato e de direito (interesses individuais homogêneos), quais sejam: proteção e remoção para local seguro das famílias em situação de risco em decorrência de obras para duplicação da estrada de ferro de Carajás, de responsabilidade da empresa VALE S/A. 3.
Não obstante tratar-se de direitos que decorrem de uma origem comum, os seus titulares são pessoas determinadas e seu objeto é divisível e admite reparabilidade direta, ou seja, fruição, disponibilidade e recomposição individual. 4.
A união de demandas individuais em uma coletiva se dá por razões de facilitação do acesso à justiça e priorização da eficiência e economia processuais. 5.
Conflito conhecido e dirimido para declarar competentes as Turmas de Direito Privado, notadamente o Excelentíssimo Desembargador Relator José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior.
Veja-se ainda, por oportuno, que a matéria objeto da presente dúvida vem sendo decidida pelas Turmas de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE - PLANO VERÃO - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE PERCENTUAL DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA - PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADA – PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO REJEITADA – MÉRITO: NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA NOS TERMOS DO ART. 509, INCISO II DO CPC - APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR - NÃO CABIMENTO DO IMEDIATO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DISPOSTO NO ART. 523 DO CPC - DECISÃO QUE MERECE REFORMA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA, Apelação Cível nº 0812215-76.2021.8.14.0000, Rel.
Desa.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 03/03/2022, publicado em 16/03/2022) *** AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada na decisão monocrática combatida, o recurso não merece provimento, por uma questão de lógica jurídica da matéria de direito tratada e, principalmente, em nome da segurança jurídica.
Confirmar-se a decisão objurgada, que se mostra correta, não merecendo reparos, é medida que se impõe, aplicando-se ope legis, a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJPA, Apelação Cível nº 0010601-25.2010.8.14.0301, Rel.
Des.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 14/03/2022, publicado em 21/03/2022) Ante o exposto, conheço da dúvida não manifestada sob forma de conflito para dirimi-la, declarando competentes as Turmas de Direito Privado, notadamente a Excelentíssima Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho.
Na forma do art. 957 do CPC, declaro válidos todos os atos processuais até então praticados. É o voto.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
08/11/2022 13:52
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
08/11/2022 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 11:51
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 11:51
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 23:24
Declarado competetente o DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO (TURMA DE DIREITO PRIVADO)
-
14/10/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2021 00:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
02/12/2021 00:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
01/12/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
26/11/2021 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2021 13:33
Juntada de Petição de parecer
-
09/11/2021 00:03
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
09/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:47
Juntada de Ofício
-
08/11/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:03
Juntada de Ofício
-
08/11/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2021 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/10/2021 09:08
Declarada incompetência
-
24/09/2021 12:19
Conclusos ao relator
-
24/09/2021 12:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/09/2021 11:46
Declarada incompetência
-
13/09/2021 10:06
Conclusos ao relator
-
13/09/2021 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2021 10:00
Declarada incompetência
-
10/09/2021 07:50
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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