TJPA - 0809755-19.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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26/11/2024 14:59
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:23
Juntada de Petição de parecer
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25/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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17/07/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 09:53
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:19
Conclusos para decisão
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13/05/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 15:24
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 08:39
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:20
Decorrido prazo de ALICE MARQUES DE JESUS em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO MARQUES DE JESUS em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/04/2023 08:28
Conclusos para decisão
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27/04/2023 08:28
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 15:49
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 16:19
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 12:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/12/2022 11:37
Juntada de Certidão
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06/12/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:10
Decorrido prazo de ALICE MARQUES DE JESUS em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:10
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO MARQUES DE JESUS em 05/12/2022 23:59.
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19/11/2022 00:04
Decorrido prazo de MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 14:10
Decorrido prazo de JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO em 17/11/2022 23:59.
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10/11/2022 14:12
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 13:21
Juntada de Petição de devolução de ofício
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09/11/2022 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL PLENO – DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB FORMA DE CONFLITO Nº 0809755-19.2021.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DESEMBARGADORES: MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO (TURMA DE DIREITO PRIVADO) E JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO (TURMA DE DIREITO PÚBLICO) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: CÉSAR BECHARA NADER MATTAR JR EMENTA DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB FORMA DE CONFLITO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTES AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO. 1.
A questão ora dirimida se amolda ao previsto no art. 31-A, §1º, XIII do RITJPA, que atribui às Turmas de Direito Privado a competência para processar e julgar processos relativos à relação de consumo, e na tabela TPU do CNJ. 2.
Em que pese ter sido nominada como “ação civil pública”, a demanda originária visa resguardar interesses eminentemente privados, mas que, em razão de sua abrangência e dispersão, interessam a grupos, classes ou categorias de pessoas que se encontrem na mesma situação de fato e de direito (interesses individuais homogêneos). 3.
Não obstante tratar-se de direitos que decorrem de uma origem comum, os seus titulares são pessoas determinadas e seu objeto é divisível e admite reparabilidade direta, ou seja, fruição, disponibilidade e recomposição individual. 4.
A união de demandas individuais em uma coletiva se dá por razões de facilitação do acesso à justiça e priorização da eficiência e economia processuais.
Precedente deste Tribunal Pleno. 5.
Dúvida não manifestada sob forma de conflito conhecida e dirimida para declarar a competência do juízo da 1ª Turma de Direito Privado, na pessoa da Excelentíssima Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de dúvida não manifestada sob forma de conflito nos autos do presente agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão interlocutória do juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Capital em cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública que versa sobre expurgos inflacionários.
Inicialmente distribuído o recurso à 1ª Turma de Direito Privado sob a relatoria Excelentíssima Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho, declinou da competência sob o entendimento de tratar-se de matéria de direito público, na forma da emenda regimental nº 05/2016.
Redistribuído o agravo de instrumento à 2ª Turma de Direito Público, o relator, Excelentíssimo Des.
José Maria Teixeira do Rosário, declinou da competência pontuando que a ação principal versa sobre cumprimento de sentença oriundo de Ação Civil Pública na qual o Banco do Brasil foi condenado ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), sendo incontroverso que a demanda não envolve qualquer matéria relativa ao Direito Público.
Mantendo o entendimento pela incompetência, a Excelentíssima Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho suscitou a presente dúvida.
Enviados os autos para manifestação ministerial, o Excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça pronunciou-se pela declaração de competência da Turma de Direito Público. É o relatório, síntese do necessário.
Com arrimo no art. 133, XXXIV, “c” do Regimento Interno deste Tribunal, decido monocraticamente (Resolução nº 13/2016/TJPA).
A questão conflituosa cinge-se à definição da turma julgadora competente para análise de recurso em ação de execução de título judicial / cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública cujo objeto foi o pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança nos anos 80.
A sentença da ACP determinou o ressarcimento aos consumidores correntistas da diferença da correção monetária sobre a poupança não creditada à época, bem como o cumprimento de sentença objetiva a liquidação de tais valores, conforme índices estabelecidos na decisão executada.
Com todas as vênias ao juízo suscitante, entendo que o agravo de instrumento objeto da presente dúvida deve ser julgado pelas Turmas de Direito Privado, e explico o porquê.
A questão ora dirimida se amolda ao previsto no art. 31-A, §1º, XIII do RITJPA, que atribui às Turmas de Direito Privado a competência para processar e julgar processos relativos à relação de consumo.
Tal classificação é estabelecida pelo próprio CNJ em sua TPU, que enquadra a matéria como direito do consumidor, e, portanto, direito privado: 10945 DIREITO DO CONSUMIDOR (1156) | Contratos de Consumo (7771) | Bancários (7752) | Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos (10945) Em que pese ter sido nominada como “ação civil pública”, a demanda originária – e por conseguinte o cumprimento de sentença dela advindo – visa resguardar interesses eminentemente privados, mas que, em razão de sua abrangência e dispersão, interessam a grupos, classes ou categorias de pessoas que se encontrem na mesma situação de fato e de direito (interesses individuais homogêneos).
Não obstante tratar-se de direitos que decorrem de uma origem comum, os seus titulares são pessoas determinadas e seu objeto é divisível e admite reparabilidade direta, ou seja, fruição, disponibilidade e recomposição individual.
A união de demandas individuais em uma coletiva se dá por razões de facilitação do acesso à justiça e priorização da eficiência e economia processuais.
Nesse sentido já submeti voto e fui acompanhada pelo egrégio Tribunal Pleno, senão vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTES AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO. 1.
A questão ora dirimida se amolda ao previsto no art. 31-A, §1º, IV do RITJPA, que atribui às Turmas de Direito Privado a competência para processar e julgar processos relativos a responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado. 2.
Em que pese ter sido nominada como “ação civil pública”, a demanda originária visa resguardar interesses eminentemente privados, mas que, em razão de sua abrangência e dispersão, interessam a grupos, classes ou categorias de pessoas que se encontrem na mesma situação de fato e de direito (interesses individuais homogêneos), quais sejam: proteção e remoção para local seguro das famílias em situação de risco em decorrência de obras para duplicação da estrada de ferro de Carajás, de responsabilidade da empresa VALE S/A. 3.
Não obstante tratar-se de direitos que decorrem de uma origem comum, os seus titulares são pessoas determinadas e seu objeto é divisível e admite reparabilidade direta, ou seja, fruição, disponibilidade e recomposição individual. 4.
A união de demandas individuais em uma coletiva se dá por razões de facilitação do acesso à justiça e priorização da eficiência e economia processuais. 5.
Conflito conhecido e dirimido para declarar competentes as Turmas de Direito Privado, notadamente o Excelentíssimo Desembargador Relator José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior.
Veja-se ainda, por oportuno, que a matéria objeto da presente dúvida vem sendo decidida pelas Turmas de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE - PLANO VERÃO - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE PERCENTUAL DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA - PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADA – PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO REJEITADA – MÉRITO: NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA NOS TERMOS DO ART. 509, INCISO II DO CPC - APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR - NÃO CABIMENTO DO IMEDIATO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DISPOSTO NO ART. 523 DO CPC - DECISÃO QUE MERECE REFORMA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA, Apelação Cível nº 0812215-76.2021.8.14.0000, Rel.
Desa.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 03/03/2022, publicado em 16/03/2022) *** AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada na decisão monocrática combatida, o recurso não merece provimento, por uma questão de lógica jurídica da matéria de direito tratada e, principalmente, em nome da segurança jurídica.
Confirmar-se a decisão objurgada, que se mostra correta, não merecendo reparos, é medida que se impõe, aplicando-se ope legis, a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJPA, Apelação Cível nº 0010601-25.2010.8.14.0301, Rel.
Des.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 14/03/2022, publicado em 21/03/2022) Ante o exposto, conheço da dúvida não manifestada sob forma de conflito para dirimi-la, declarando competentes as Turmas de Direito Privado, notadamente a Excelentíssima Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho.
Na forma do art. 957 do CPC, declaro válidos todos os atos processuais até então praticados. É o voto.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
08/11/2022 13:52
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
08/11/2022 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 11:51
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 11:51
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 23:24
Declarado competetente o DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO (TURMA DE DIREITO PRIVADO)
-
14/10/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2021 00:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
02/12/2021 00:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
01/12/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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26/11/2021 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2021 13:33
Juntada de Petição de parecer
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09/11/2021 00:03
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
09/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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08/11/2021 14:42
Juntada de Certidão
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08/11/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 13:47
Juntada de Ofício
-
08/11/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:03
Juntada de Ofício
-
08/11/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2021 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/10/2021 09:08
Declarada incompetência
-
24/09/2021 12:19
Conclusos ao relator
-
24/09/2021 12:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/09/2021 11:46
Declarada incompetência
-
13/09/2021 10:06
Conclusos ao relator
-
13/09/2021 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2021 10:00
Declarada incompetência
-
10/09/2021 07:50
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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