TJPA - 0800706-33.2021.8.14.0006
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:14
Decorrido prazo de UNIQUE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:40
Decorrido prazo de UNIQUE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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29/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0800706-33.2021.8.14.0006 DECISÃO
Vistos.
Ao ter em conta a especificidade da questão deduzida e o que foi apresentado nos arrazoados pelas partes, será despicienda a produção de outras provas (orais, periciais e documentais) além daquelas que já constam dos autos, vez que o conjunto probatório constante nos autos é suficientemente robusto para fins de julgamento.
Desta forma, as questões processuais suscitadas que porventura remanescerem, serão valoradas no curso da sentença, em sua parte preambular.
Desta forma, dou o processo por saneado.
Intimar as partes.
Decorrido o quinquídio previsto no §1º do art. 357 do CPC, à conclusão para sentença.
Belém, 07 de julho de 2025.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
24/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/02/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 20:59
Conclusos para decisão
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28/05/2024 20:58
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 08:11
Decorrido prazo de UNIQUE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:02
Conclusos para despacho
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11/12/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 03:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/07/2023 23:59.
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03/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Outorgo o prazo COMUM de 15 dias para que as partes se manifestem sobre provas, indicação de pontos controvertidos e questões relevantes de direito, matérias que serão decididas no saneador.
Após o decurso do prazo das partes, intime-se o Ministério Público para, querendo, manifestar-se de igual forma.
Belém, 20 de junho de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
20/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 12:44
Conclusos para decisão
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07/06/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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12/02/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 08:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 07/02/2023 23:59.
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17/01/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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30/12/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 04:39
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
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14/12/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 03:23
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente réplica à contestação de ID n. 69358335.
Após o prazo, cumprida ou não a presente decisão, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito -
12/12/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 14:35
Conclusos para decisão
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10/11/2022 14:35
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 12:47
Juntada de Certidão
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09/11/2022 02:50
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0800706-33.2021.8.14.0006.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65).
PARTE AUTORA: ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL.
PARTE RÉ: UNIQUE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois, às 09h30min, na Sala de Audiências do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, presente o MM.
Juiz de Direito, Gláucio Assad, para fins de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos autos do processo acima referido.
Feito o pregão, foi constatada a presença da Parte Autora representada pela preposta CAROLLINE DA SILVA MARTINS (RG 4152971) acompanhada do advogado MANOEL MARQUES DA SILVA NETO (OAB/PA 4843).
Presente também a Parte Ré, representada pela preposta Iracema Corrêa Leão Frazão (RG 3893303) acompanhada pelo advogado Madson Antonio Brandão da Costa Junior (OAB/PA 17510).
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, restou frustrada a tentativa de conciliação.
A Parte Autora não se opõe a preliminar de incompetência apresentada pela Parte Ré em Contestação.
Em seguida, o Juiz proferiu a seguinte deliberação: I – Compulsando os autos, nota-se que a Parte Ré suscitou, preliminarmente, a incompetência da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua para conhecer e julgar o presente feito, haja a vista as orientações do Código de Defesa do Consumidor e Código de Processo Civil, especialmente os artigos 93, II do primeiro e art. 64, §1º do segundo códex.
Outrossim, como se vê, a Parte Autora não se opôs à referida tese preliminar, consoante manifestação proferida no presente ato.
No caso, nota-se que assiste razão a Parte Ré, uma vez que a norma de regência supramencionada aponta que o foro da capital é competente para o processamento das demandas que suscitem supostos danos regionais.
Assim sendo, com fulcro no art. 64, §1º do CPC, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.
Dê-se baixa processual.
Nada mais havendo, ficam intimados os presentes, iniciando-se o prazo a partir da assinatura eletrônica do termo de audiências no PJE, exceto quanto ao Ministério Público e Defensoria Pública, na forma da lei.
Após pleno conhecimento do conteúdo do presente termo de audiência, lavrado por João Victor Magalhães Melo, foi dado por encerrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
07/11/2022 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:42
Declarada incompetência
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31/08/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 12:58
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 25/08/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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25/08/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 14:53
Juntada de Petição de parecer
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24/08/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 10:48
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 12:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/06/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:48
Audiência Conciliação/Mediação designada para 25/08/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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15/06/2022 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2022 21:35
Conclusos para decisão
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14/06/2022 21:35
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2021 07:28
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 12:11
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2021 11:28
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2021 10:47
Juntada de Petição de parecer
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06/10/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 21:11
Juntada de Petição de ato ordinatório
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11/06/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 07:50
Conclusos para despacho
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22/04/2021 07:49
Expedição de Certidão.
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17/04/2021 01:00
Decorrido prazo de UNIQUE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 16/04/2021 23:59.
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16/04/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 19:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/04/2021 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2021 08:40
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 17:43
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 08:37
Conclusos para decisão
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20/01/2021 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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