TJPA - 0804493-36.2019.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2024 16:28
Baixa Definitiva
-
07/12/2023 09:18
Juntada de Alvará
-
30/11/2023 09:02
Juntada de Ofício
-
16/10/2023 13:56
Juntada de RPV
-
16/10/2023 13:55
Juntada de Precatório
-
31/01/2023 10:09
Transitado em Julgado em 31/01/2023
-
15/12/2022 05:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 01:11
Publicado Sentença em 10/11/2022.
-
10/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804493-36.2019.8.14.0040 [Parcelas de benefício não pagas] Nome: MARIA JULIA RIBEIRO COSTA Endereço: rua cristo rei, 106, rio verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA JÚLIA RIBEIRO COSTA visando obter do INSS o pagamento das parcelas retroativas do benefício previdenciário concedido.
A petição foi instruída com a memória de cálculo.
O INSS apresentou impugnação.
Houve decisão para adequar os juros de mora.
A parte exequente apresentou novos cálculos, postulando o pagamento de precatório e destaque de honorários contratuais e de sucumbência.
Novamente, o INSS questionou os juros aplicados.
A autora requereu o julgamento.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os novos cálculos apresentados (18289788 - Pág. 1 e seguintes), observo que a parte exequente corrigiu os juros conforme decisão ID 16953484 - Pág. 9, vejamos: 0,5% até 01/2003; 1% até 07/2009; 0,5% após 07/2009.
Comparando esses cálculos com os novos apresentados pelo INSS (ID 18844446 - Pág. 1), observo que a diferença se deu com relação à RMI e RMA. À míngua de contadoria neste Juízo, hei por bem homologar os cálculos apresentados pela autarquia.
Assim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de cumprimento para homologar os cálculos apresentados pelo INSS (ID 18844446 - Pág. 1-2).
Publique-se.
Dê-se ciência ao INSS, por sistema.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o RPV e PRECATÓRIO.
Autorizo o desconto dos honorários contratuais, conforme contrato apresentado nos autos, da parte que cabe à autora.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
08/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 08:53
Conclusos para julgamento
-
07/08/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 11:44
Outras Decisões
-
29/04/2020 11:17
Conclusos para decisão
-
29/04/2020 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2019 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 15:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 09:32
Movimento Processual Retificado
-
28/06/2019 09:32
Conclusos para decisão
-
27/06/2019 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 13:12
Conclusos para decisão
-
21/05/2019 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
16/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024245-30.2013.8.14.0301
Monica Maria Padilha Pinheiro
Advogado: Janaina de Carla dos Santos Calandrini G...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2013 12:47
Processo nº 0001079-95.2015.8.14.0301
Edwilson Silva Marques
Bradesco Seguros
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/01/2015 09:11
Processo nº 0805606-95.2018.8.14.0028
Maria de Lourdes Pereira Rodrigues
Daniel Pereira Rodrigues
Advogado: Andrea Bassalo Vilhena Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2018 18:23
Processo nº 0870337-18.2022.8.14.0301
Joaquim Augusto Sousa de Seixas
Felipe Ribeiro do Nascimento Eireli
Advogado: Valeriana Natalia Silva de Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2022 15:58
Processo nº 0003688-52.2018.8.14.0008
Marilia Izabel dos Santos Amaral
Ednei Rabelo Pelizario
Advogado: Adelson Luis Cardoso Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2018 13:02