TJPA - 0024245-30.2013.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 21:17
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 21:17
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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23/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 18/07/2025 23:59.
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12/07/2025 19:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 19:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 01:19
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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02/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0024245-30.2013.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA MARIA PADILHA PINHEIRO Nome: MONICA MARIA PADILHA PINHEIRO Endere�o: desconhecido REU: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endere�o: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR LOCALIZAÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO ajuizada por MONICA MARIA PADILHA PINHEIRO em face de MUNICÍPIO DE BELÉM.
Aduz, em síntese, que é servidora efetiva do réu, aprovada em concurso público, lotada no Hospital Municipal de Mosqueiro, no cargo de técnica de laboratório, desde 19/12/2003 e faz jus ao recebimento de GAET, razão pela qual, formulou o requerimento administrativo n.º 5583/2011, todavia, não obteve êxito, razão pela qual, ajuizou a presente ação.
Salienta que, apesar de expressa previsão no Estatuto dos Servidores Municipais e no Decreto Municipal n.º 31.079/97 quanto ao pagamento de gratificação por localização especial de trabalho (GAET), a qual é paga em razão de localização especial de trabalho, sobre o vencimento base, para quem trabalha nas regiões administrativas de Mosqueiro, Cotijuba e Caratateua, não está recebendo os valores que lhe são devidos, razão pela qual, requer a procedência do pedido.
Juntou documentos para comprovar o alegado.
Contestação (id. 64462851) defendendo a improcedente, ressaltando que a atividade do Poder Público é pautada pelo princípio da legalidade; assim, de acordo com o §3º do art. 2º do Decreto Municipal n.º 44.148/2004, o direito à percepção da Gratificação Especial de Trabalho – GAET, que possui caráter transitório, está atrelada à permanência do servidor prestando as atividades nas unidades de Saúde ou Pronto Socorro Municipal, o que também se encontra previsto nos arts 2º e 3º, parágrafo único, do Decreto n.º 31.079/97.
Dessa forma, aponta que não há na lei ou em qualquer dispositivo normativo a garantia da integração da gratificação aos proventos dos servidores que deixaram de realizar tal atividade nos locais que lhe geravam o direito à GAET.
Salienta que o fato de um abono ser suprimido da remuneração do servidor não implica em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, segundo o art. 37, XIV e XV, da Constituição Federal, que excetua os acréscimos pecuniários.
Nesse passo, o art. 52, §3º, e art. 53 da Lei n.º 7.502/90, que se trata do Estatuto dos Servidores Municipais, acompanha a regra constitucional, ressaltando que a GAET não se trata de vantagem permanente, mas sim transitória, sujeita à regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo para concessão.
Pondera que a autora deseja tratar a aludida gratificação especial como vencimento, o que não se pode admitir, porque transitória e não incorporável.
A autora não apresentou réplica.
Diligências realizadas pelo Município de Belém, conforme pedido ministerial.
O Ministério Público se manifestou pela improcedência da ação, sem direito à incorporação da GAET.
Anunciado o julgamento antecipado da lide, as partes não apresentaram impugnação. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO DE PERCEPÇÃO DA PARCELA REMUNERATÓRIA DENOMINADA GRATIFICAÇÃO POR LOCALIZAÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (GAET) POR SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL.
A GRATIFICAÇÃO POR LOCALIZAÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (GAET) foi inicialmente amparada no Decreto Municipal n° 19.029/1988, que criou a benesse aos servidores da área de saúde que trabalhem em distritos distantes e morem na capital.
Em seguida, o Estatuto dos Funcionários Públicos de Belém trouxe vantagem de idêntica natureza aos servidores municipais, consoante art. 62 da Lei 7.502/1990: Art. 62.
Aos funcionários poderão ser concedidas as seguintes gratificações: [...] II - por atividades especiais:[...] b) de localização especial de trabalho, na forma prevista em regulamento; A fim de regular referida lei municipal, o Município editou o Decreto n° 21.692/1990, modificando o Decreto Municipal n° 19.029/1988, conferindo ao art. 10 a seguinte redação: Art. 10.
Considera-se como áreas especiais de trabalho em Saúde, as UMS localizadas nos Distritos de Mosqueiro, Cotijuba e Caratateua.
Parágrafo único.
Os profissionais lotados e em nas UMS situadas nas áreas especiais de que trata o "caput" artigo, terão direito à Gratificação por Localização Especial de Trabalho (GAET) desde que não residam nos referidos distritos, nos seguintes percentuais calculados sobre o vencimento-base: I - Distrito de Mosqueiro - 200% II - Distrito de Cotijuba - 150% III - Distrito de Caratateua - 80 %: Com efeito, a GAET aqui versada assemelha-se a uma espécie de ‘indenização de transporte’ devida ao servidor da área de saúde que não resida nas localidades específicas de Mosqueiro, Cotijuba e Caratateua (Distritos da Capital), mas, ali são lotados.
Daí porque conhecida internamente como “Gratificação de Deslocamento”.
Comungado a isto, tem-se que o Decreto Municipal nº. 44.184/2004, § 3º do art.2º também se ocupou em regulamentar a matéria, estabelecendo que apenas servidores que prestaram concurso até o ano de 1998 fariam jus à manutenção do abono.
Portanto, se faz necessário a reunião de 03 requisitos para que o servidor possa usufruir da GAET, a saber: i) lotação em Mosqueiro, Cotijuba e Caratateua; ii) que o servidor não resida nestes Distritos (art. 10 e § 1º, do Decreto Municipal nº. 19.029/1998); iii) ter ingressado no serviço público por concurso realizado até 1998 (Decreto Municipal nº. 44.184/2004, § 3º do art.2º.).
Tem-se, portanto, a verba possui natureza transitória, de modo que não pode ser reconhecido o direito à incorporação da gratificação, por ter natureza pro labore faciendo, não havendo o que se falar em direito adquirido.
NO CASO EM APREÇO, constata-se que a autora NÃO preenche os três requisitos especificados nas normas transcritas acima, para auferir a benesse, pois, apesar de possuir lotação em Mosqueiro (i) e residir em local diverso (ii), confessado na exordial que a requerente ingressou no serviço público por concurso apenas no de 2003, e, portanto, fora do período englobado no Decreto Municipal nº. 44.184/2004, § 3º do art.2º.
Portanto, conforme pontuado no parecer ministerial, não há o que se falar em violação a direito adquirido, especialmente que o decreto municipal alterou norma legal da mesma esfera, a saber: Diferentemente do que alega a autora na exordial, tanto a GAET quanto a AMAT foram editadas em atenção ao art. 62, inc.
II, “b”, da Lei 7.502/90 pois são instituídas em função do local de trabalho , não havendo que se falar em direito adquirido ou irretroatividade de lei, porquanto a autora ingressou no serviço pública municipal apenas em 2003, após a edição do decreto que institui o AMAT. [...] Destarte, ausente a ofensa aos princípios da legalidade e da igualdade alegados pela autora, não há que se falar na inconstitucionalidade do §3º do art. 2º do Dec.
Municipal N.º 44184/2004.
Com efeito, da análise dos Decretos, constata-se que o abono salarial percebido pelos militares na atividade, não constitui parcela integrante da sua remuneração e, portanto, é insuscetível de incorporação, ante o caráter transitório e emergencial.
Como se verifica, não há que se falar em direito à incorporação do abono, uma vez que possui natureza de vantagem pessoal concedida de forma transitória e propter laborem, não podendo integrar os proventos daqueles servidores que não preenchem os requisitos legais.
As parcelas de natureza transitória, dada a sua origem e características, podem ser retiradas a qualquer momento, por essa razão, não podem ser incorporadas aos vencimentos básicos, tal como pretende a requerente, especialmente que, beneficia-se com o Abono de Alteração de Modelo de Atenção à Saúde – AMAT, a ser pago às categorias profissionais dos serviços de saúde pública municipal, criado pelo mesmo decreto (Decreto n.º 44.182/2004).
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil, salientando-se que a parte é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual, suspensa sua exigibilidade.
SENTENÇA NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO (art. 496, CPC) Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Após, ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
P.
R.
I.
C.
Na hipótese de trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA., VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda da Capital RP -
26/05/2025 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 16:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 30/01/2025 23:59.
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11/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0024245-30.2013.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA MARIA PADILHA PINHEIRO Nome: MONICA MARIA PADILHA PINHEIRO Endereço: desconhecido REU: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Não requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 6.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém AR SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
08/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 10:16
Conclusos para decisão
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09/02/2024 03:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 08/02/2024 23:59.
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18/01/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Gratificações Municipais Específicas] AUTOR(A/S) : MONICA MARIA PADILHA PINHEIRO RÉ(U/S) : MUNICÍPIO DE BELÉM DESPACHO Ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
17/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 12:22
Conclusos para despacho
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11/01/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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04/12/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0024245-30.2013.8.14.0301 AUTOR: MONICA MARIA PADILHA PINHEIRO REU: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste ato ficam as partes intimadas acerca do despacho/decisão/sentença de ID 64463553 Belém-PA, 8 de novembro de 2022.
WILSON AMORAS CAMPOS JUNIOR Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
08/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 11:54
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 11:50
Processo migrado do sistema Libra
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06/06/2022 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2022 10:16
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00242453020138140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10338 foi removido. - O asssunto 10422 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10338 para 10422. - Justificativ
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15/07/2021 16:57
REMESSA INTERNA
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05/07/2021 08:55
Remessa
-
02/07/2021 09:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/07/2021 09:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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01/07/2021 13:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/07/2021 13:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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31/07/2018 14:04
CONCLUSOS
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07/11/2017 09:06
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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06/11/2017 11:34
OUTROS
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17/10/2017 13:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/10/2017 10:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/10/2017 10:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/10/2017 10:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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16/10/2017 14:07
Remessa
-
16/10/2017 14:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/10/2017 14:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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13/10/2017 08:22
AGUARDANDO PRAZO
-
04/10/2017 09:11
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS A SEMAJ
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27/09/2017 13:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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27/09/2017 11:46
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
27/09/2017 11:43
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
19/09/2017 10:52
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
18/09/2017 10:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/09/2017 10:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/09/2017 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/09/2017 10:05
Mero expediente - Mero expediente
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06/09/2017 12:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/09/2017 12:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/09/2017 10:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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06/09/2017 10:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/09/2017 10:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/09/2017 16:07
Remessa
-
04/09/2017 16:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/09/2017 16:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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25/08/2017 08:26
AGUARDANDO PRAZO
-
10/08/2017 14:53
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
08/08/2017 14:37
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS A SEMAJ
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07/08/2017 13:56
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
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04/08/2017 10:37
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRUNO CEZAR NAZARE DE FREITAS (4065523), que representa a parte MUNICIPIO DE BELEM (5643063) no processo 00242453020138140301.
-
05/07/2017 13:18
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
04/07/2017 09:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/07/2017 09:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/07/2017 09:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/06/2017 10:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/06/2017 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/06/2017 11:03
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
26/01/2016 10:31
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
20/11/2015 13:28
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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20/11/2015 13:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/11/2015 13:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/11/2015 13:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/11/2015 10:30
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
29/10/2015 09:38
Remessa
-
29/10/2015 09:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/10/2015 09:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/10/2015 11:18
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/08/2015 13:40
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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14/04/2015 09:33
AGUARDANDO MANIFESTACAO DO AUTOR
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14/04/2015 09:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/04/2015 09:06
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
14/04/2015 09:06
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
23/03/2015 12:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/03/2015 12:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/03/2015 12:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/03/2015 10:33
OUTROS
-
24/06/2014 15:10
OUTROS
-
12/06/2014 08:43
OUTROS
-
02/06/2014 08:51
OUTROS
-
15/05/2014 10:14
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
08/05/2014 15:22
Remessa
-
08/05/2014 15:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/05/2014 15:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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13/03/2014 12:34
VISTA AO PROCURADOR - proc. bruno freitas (semaj)
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07/02/2014 09:07
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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07/02/2014 09:07
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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21/01/2014 08:31
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : MARCO AURELIO DA SILVA RESQUE
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21/01/2014 08:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
20/01/2014 09:15
MANDADO(S) A CENTRAL
-
17/01/2014 11:11
AGUARDANDO MANDADO
-
15/01/2014 10:07
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
15/01/2014 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/08/2013 10:17
PREPARACAO DE MANDADO
-
17/06/2013 09:44
OUTROS
-
11/06/2013 14:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
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11/06/2013 14:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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10/06/2013 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/06/2013 11:39
Mero expediente - Mero expediente
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14/05/2013 09:01
OUTROS
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09/05/2013 09:30
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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09/05/2013 09:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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07/05/2013 12:47
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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07/05/2013 12:47
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2013
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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