TJPA - 0800918-04.2022.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:14
Juntada de Alvará
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03/04/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:15
Processo Reativado
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02/04/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual Baixa Definitiva
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02/04/2025 12:14
Juntada de Informações
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21/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:34
Expedição de Informações.
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18/07/2024 08:20
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 04:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2024 23:59.
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17/01/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 07:37
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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12/12/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800918-04.2022.8.14.0076 AUTOR: SUELI SILVA DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE ajuizada por SUELI SILVA DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, todos já qualificados nos autos.
Na petição de ID 100381529 o INSS apresentou proposta de acordo no seguinte sentido de realizar o pagamento de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) que deverá ocorrer em até 30 dias, após a intimação do INSS para ciência da sentença que homologar a referida transação, na qual será quitada através de RPV.
A parte autora por meio da petição ID 101543314 concordou com este pedido. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, inciso I do Código de Processo Civil excepciona esta regra e dispõe que as sentenças homologatórias de acordo estão excluídas da regra prevista no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda.
Pois bem.
Tendo sido observadas as formalidades legais, sendo as partes capazes e adequadamente representadas, não havendo qualquer indício de vício no consentimento e sendo o objeto transacionado lícito e disponível, HOMOLOGO POR SENTENÇA os cálculos apresentados no ID 100381529, com a concordância da parte autora, julgando o cumprimento de sentença na forma de uma transação, por estarem acordes as partes quanto ao valor devido, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Sem custas e despesas processuais.
Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais requeridos à ID 101543314.
Após o trânsito em julgado, considerando tratar-se de pequeno valor, expeça-se requisição de pequeno valor – RPV, PARA A PARTE e outro para o(a) advogado(a) referente aos honorários contratuais, na forma definida na Resolução n. 29/2016 -TJEPA e art. 100 da CF.
Havendo o pagamento da RPV, mediante depósito em juízo, EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ no importe de 70% do valor principal em favor da Parte Autora e 30% do valor principal sem o valor dos honorários sucumbenciais em favor de seu advogado.
Da expedição do alvará judicial em favor do exequente, comunique-o através de e-mail, ligação, whatsapp ou qualquer outro meio de comunicação.
Somente nessa impossibilidade, intime-o pessoalmente.
Após o trânsito em julgado, e expedição dos Requisitórios, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Serve esta decisão como mandado/ofício/carta para os expedientes que se fizerem necessários, nos moldes do Provimento Conjunto nº 798/2017-CJCI, alterado pelo de nº 001/2017-CJRMB/CJCI.
Acará-PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Acará -
09/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 09:48
Homologada a Transação
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10/10/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 22:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 12:28
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2023 11:30 Vara Única de Acará.
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28/09/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 06:04
Decorrido prazo de SUELI SILVA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:12
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 11:30 Vara Única de Acará.
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12/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 14:12
Conclusos para despacho
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20/03/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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04/12/2022 04:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2022 23:59.
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16/11/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 03:52
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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08/11/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800918-04.2022.8.14.0076 AUTOR: SUELI SILVA DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/05/2023 às 12h00.
Intimem-se as partes.
A audiência virtual será realizada por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo os envolvidos providenciar a instalação do aplicativo no dispositivo a ser utilizado na audiência.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, via computador ou smartphone, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o servidor responsável, o qual prestará todas as informações e testará a conexão de todos antes do início da audiência, que será gravada em arquivo único.
O rol de testemunhas deve ser apresentado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da audiência, cabendo ao patrono da parte a intimação, na forma do art. 455 do CPC.
Ficam as partes e testemunhas alertadas de que, caso não possuam dispositivo para acesso remoto à audiência (Smartphone com acesso à internet ou Computador), devem comparecer às dependências do fórum, com antecedência de 30 (trinta) minutos, para participar do ato de forma presencial.
Inclua-se o processo na pauta.
Acará-PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito – Respondendo, conforme Portaria nº 2486/2022-GP.
Instruções para participar da audiência virtual A parte pode acessar a audiência por meio de link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTljODY3NzgtMTRlOS00OGY2LWEyYWEtNzkwZmM5OTM3YTlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229745b16e-c402-452b-819e-760860cf3273%22%7d A parte pode acessar também através do QRcode abaixo: -
04/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 11:11
Conclusos para despacho
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16/09/2022 11:10
Conclusos para despacho
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23/08/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 09:40
Conclusos para decisão
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22/07/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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