TJPA - 0870337-18.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 04:13
Publicado Sentença em 15/02/2023.
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15/02/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0870337-18.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: JOAQUIM AUGUSTO SOUSA DE SEIXAS Endereço: RUA D.
PEDRO II, 1003, CEREJA, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 RECLAMADO: Nome: FELIPE RIBEIRO DO NASCIMENTO EIRELI Endereço: Avenida Senador Lemos, 2396, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-003 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório conforme permissivo legal.
O Enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, dispões que havendo pedido de desistência formulado pelo autor, desnecessária a anuência da parte contrária, conforme se pode observar abaixo: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Deste modo, é facultado ao autor da ação desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu.
Faz-se mister esclarecer que não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia, em sede de Juizado Especial, requerer honorários da parte contrária.
Dessa feita, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, via de consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em ônus sucumbenciais por não serem devidos nesta fase e nesta instância.
P.R.I.C.
Belém, 26 de janeiro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH 2ª Vara do Juizado Especial Cível (CESUPA) -
13/02/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 16:03
Audiência Una cancelada para 25/05/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/01/2023 13:57
Extinto o processo por desistência
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26/01/2023 03:44
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 03:43
Juntada de Certidão
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24/01/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 01:21
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
Almirante Tamandaré, 873 (esquina com a Tv.
São Pedro), Campina - CEP: 66023-000 PROCESSO: 0870337-18.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: JOAQUIM AUGUSTO SOUSA DE SEIXAS Endereço: RUA D.
PEDRO II, 1003, CEREJA, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 RECLAMADO: Nome: FELIPE RIBEIRO DO NASCIMENTO EIRELI Endereço: Avenida Senador Lemos, 2396, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-003
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Prevê o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, nota-se que não está comprovada a probabilidade do direito por haverem divergências significativas entre os relatos do autor e do réu.
A matéria deve ser melhor esclarecida ao longo do processo, portanto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 08 de novembro de 2022.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Juizado Especial Cível - assinando digitalmente -
08/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2022 02:25
Conclusos para decisão
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07/11/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 05:11
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 11:57
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2022 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2022 15:58
Conclusos para decisão
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27/09/2022 15:58
Audiência Una designada para 25/05/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/09/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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