TJPA - 0002912-77.2018.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:53
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE/PA (REQUERIDO)
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29/04/2025 15:12
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 06:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE/PA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE/PA em 20/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 03:39
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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22/06/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MONTE ALEGRE Secretaria Judicial 0002912-77.2018.8.14.0032 REQUERENTE: FABRICIO SILVA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO ELDER DINIZ FARIAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE/PA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §1º, I, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, faço intimação das partes acerca do trânsito em julgado da presente ação, devendo fazer os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 dias, após o referido prazo a ação será arquivada.
MONTE ALEGRE, 19 de junho de 2023 KAROLINE FERREIRA DE ANDRADE AUXILIAR JUDICIÁRIO -
19/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 15:38
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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10/06/2023 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE/PA em 12/05/2023 23:59.
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18/05/2023 11:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2023 23:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE/PA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 14:47
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA DE JESUS em 11/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 02:26
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA DE JESUS em 04/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE/PA em 04/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 02:26
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA DE JESUS em 03/04/2023 23:59.
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17/03/2023 06:24
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Citação] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0002912-77.2018.8.14.0032 Nome: FABRICIO SILVA DE JESUS Endereço: RUA NAUM AGI, PROX.
AO MERCADO JB, PAJUÇARA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RAIMUNDO ELDER DINIZ FARIAS OAB: PA16039 Endereço: 7 DE SETEMBRO, 423, APARTAMENTO 03, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE/PA Endereço: 15 DE AGOSTO, S/N, SEDE DA PREFEITURA, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por FABRÍCIO SILVA DE JESUS, em desfavor de MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Requer o pagamento do saldo de salário referente a outubro de 2014, férias proporcionais e 13º salário proporcional.
No caso vertente, pela análise dos documentos acostados aos autos, verifico restar claro que a requerente prestou serviços ao Ente Público, não tendo este logrado êxito em fragilizar o teor da prova documental carreada aos autos que, a um só tempo, demonstrou a existência de prestação laboral.
Cumpre frisar, que a prova da quitação da obrigação compete ao devedor e não ao credor, cabendo à Administração Pública demonstrar o pagamento de seus servidores.
Por conseguinte, é dever do Município apresentar a prova do pagamento das verbas vindicadas na inicial, não cabendo aos Requerentes provar este fato negativo, qual seja, a ausência de pagamento.
Até porque, não se pode comprovar o que não existe.
O Ente Municipal requerido não trouxe aos autos qualquer documento hábil probante dos pagamentos devidos a requerente.
Portanto, não tendo o requerido diligenciado em trazer prova convincente de suas alegações, não merece acolhida seu pedido, visto que não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Enfim, é direito incontestável do servidor de haver a contraprestação pecuniária pelos serviços efetivamente prestados, conforme ressai dos autos, com respaldo em preceito constitucional, verbis: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII - gozo de férias anuais, remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. (...). § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir".
A Jurisprudência Pátria tem reconhecido o direito à percepção de verbas como as que estão sendo pleiteadas neste feito: “AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CONTRATO NULO.
EFEITO.
VERBA SALARIAL RETIDA.
CRÉDITO DO SERVIDOR.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DESSE.
VEDAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIOS DO ART. 20, § 4º CPC.
Constitui direito de ex-servidor, ainda que contratado temporariamente com base no art. 37 IX do CR, a percepção de remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado com todos seus consectários legais ex vi do art. 39 c/c o art. 7º da CR, direitos reconhecidos a todo trabalhador, cabendo ao Município e não ao ex-Prefeito a responsabilidade pelo pagamento dos salários atrasados, em estrita observância do princípio da impessoalidade.
Ausente a prova de pagamento das verbas salariais reivindicadas a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público mediante jactância daquele e afronta aos princípios da legalidade e moralidade norteadores da Administração Pública A teor do art. 333 II do CPC é do Município o ônus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pelo servidor.
Vencida a Fazenda Pública a verba honorária deve ser fixada na forma do art. 20 § 4º do CPC.
Arbitrada a verva honorária parametrada nesse critério legal, não merece qualquer censura jurídica o quantum estipulado àquele título. (TJMG nº 1.0684.06.500088-8/001 Relator Des.
Belizário de Lacerda Julgado 27/02/2007 publicado em 04/05/2007).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS.
PROTEÇÃO AO CONTRATADO DE BOA-FÉ.
DIREITOS SOCIAIS ESTENDIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
AUSÊNCIA DE EMPENHO Independentemente da legalidade do contrato temporário e das prorrogações sucessivas, deve ser resguardado o direito do administrado, que de boa-fé prestou os serviços, conferindo-lhe além das verbas previstas no contrato, férias remuneradas com o acréscimo de um terço e décimo terceiro salário.
Aplicação dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Estendem-se aos funcionários públicos contratados de forma irregular os direitos sociais assegurados na Constituição Federal a todo trabalhador, consoante disposto no art. 39, § 3º da CF/88, entendidas como garantias mínimas à sua dignidade e ao efetivo exercício do direito ao lazer e à preservação de sua saúde (art. 6º da CF/88).
A ausência de empenho não afasta o dever da Administração de saldar as dívidas que contraiu, por força dos princípios da legalidade, moralidade, lealdade e boa-fé. (TJMG Ap.
Cível nº 1.0069.05.015832-3/001 Rel.
Desa.
Heloisa Combat Julgado em 18.12.2007).
Sendo assim, a condenação do Ente Municipal ao pagamento de indenização referente as férias vencidas acrescidas do terço constitucional e do 13º salário de todo o pacto laboral, é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, com o fim de CONDENAR o requerido MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE pagar ao requerente o saldo de salário referente ao mês de outubro de 2014, férias e 13º proporcional referente ao período laboral, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético, anotando-se que a atualização deverá ocorrer com base no IPCA-E, devendo incidir a partir de cada mês em que o pagamento deveria ter sido realizado, e os juros de mora, nos moldes da regra inserta no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação, observada a interrupção do prazo prescricional quinquenal com o ajuizamento da ação.
Condeno o réu em honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 §3º, inciso I, do CPC.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 3º do art. 496 do CPC.
P.
R.
I.
Monte Alegre/PA, 10 de março de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
15/03/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:40
Publicado Sentença em 14/03/2023.
-
14/03/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Citação] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0002912-77.2018.8.14.0032 Nome: FABRICIO SILVA DE JESUS Endereço: RUA NAUM AGI, PROX.
AO MERCADO JB, PAJUÇARA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RAIMUNDO ELDER DINIZ FARIAS OAB: PA16039 Endereço: 7 DE SETEMBRO, 423, APARTAMENTO 03, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE/PA Endereço: 15 DE AGOSTO, S/N, SEDE DA PREFEITURA, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por FABRÍCIO SILVA DE JESUS, em desfavor de MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Requer o pagamento do saldo de salário referente a outubro de 2014, férias proporcionais e 13º salário proporcional.
No caso vertente, pela análise dos documentos acostados aos autos, verifico restar claro que a requerente prestou serviços ao Ente Público, não tendo este logrado êxito em fragilizar o teor da prova documental carreada aos autos que, a um só tempo, demonstrou a existência de prestação laboral.
Cumpre frisar, que a prova da quitação da obrigação compete ao devedor e não ao credor, cabendo à Administração Pública demonstrar o pagamento de seus servidores.
Por conseguinte, é dever do Município apresentar a prova do pagamento das verbas vindicadas na inicial, não cabendo aos Requerentes provar este fato negativo, qual seja, a ausência de pagamento.
Até porque, não se pode comprovar o que não existe.
O Ente Municipal requerido não trouxe aos autos qualquer documento hábil probante dos pagamentos devidos a requerente.
Portanto, não tendo o requerido diligenciado em trazer prova convincente de suas alegações, não merece acolhida seu pedido, visto que não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Enfim, é direito incontestável do servidor de haver a contraprestação pecuniária pelos serviços efetivamente prestados, conforme ressai dos autos, com respaldo em preceito constitucional, verbis: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII - gozo de férias anuais, remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. (...). § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir".
A Jurisprudência Pátria tem reconhecido o direito à percepção de verbas como as que estão sendo pleiteadas neste feito: “AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CONTRATO NULO.
EFEITO.
VERBA SALARIAL RETIDA.
CRÉDITO DO SERVIDOR.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DESSE.
VEDAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIOS DO ART. 20, § 4º CPC.
Constitui direito de ex-servidor, ainda que contratado temporariamente com base no art. 37 IX do CR, a percepção de remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado com todos seus consectários legais ex vi do art. 39 c/c o art. 7º da CR, direitos reconhecidos a todo trabalhador, cabendo ao Município e não ao ex-Prefeito a responsabilidade pelo pagamento dos salários atrasados, em estrita observância do princípio da impessoalidade.
Ausente a prova de pagamento das verbas salariais reivindicadas a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público mediante jactância daquele e afronta aos princípios da legalidade e moralidade norteadores da Administração Pública A teor do art. 333 II do CPC é do Município o ônus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pelo servidor.
Vencida a Fazenda Pública a verba honorária deve ser fixada na forma do art. 20 § 4º do CPC.
Arbitrada a verva honorária parametrada nesse critério legal, não merece qualquer censura jurídica o quantum estipulado àquele título. (TJMG nº 1.0684.06.500088-8/001 Relator Des.
Belizário de Lacerda Julgado 27/02/2007 publicado em 04/05/2007).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS.
PROTEÇÃO AO CONTRATADO DE BOA-FÉ.
DIREITOS SOCIAIS ESTENDIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
AUSÊNCIA DE EMPENHO Independentemente da legalidade do contrato temporário e das prorrogações sucessivas, deve ser resguardado o direito do administrado, que de boa-fé prestou os serviços, conferindo-lhe além das verbas previstas no contrato, férias remuneradas com o acréscimo de um terço e décimo terceiro salário.
Aplicação dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Estendem-se aos funcionários públicos contratados de forma irregular os direitos sociais assegurados na Constituição Federal a todo trabalhador, consoante disposto no art. 39, § 3º da CF/88, entendidas como garantias mínimas à sua dignidade e ao efetivo exercício do direito ao lazer e à preservação de sua saúde (art. 6º da CF/88).
A ausência de empenho não afasta o dever da Administração de saldar as dívidas que contraiu, por força dos princípios da legalidade, moralidade, lealdade e boa-fé. (TJMG Ap.
Cível nº 1.0069.05.015832-3/001 Rel.
Desa.
Heloisa Combat Julgado em 18.12.2007).
Sendo assim, a condenação do Ente Municipal ao pagamento de indenização referente as férias vencidas acrescidas do terço constitucional e do 13º salário de todo o pacto laboral, é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, com o fim de CONDENAR o requerido MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE pagar ao requerente o saldo de salário referente ao mês de outubro de 2014, férias e 13º proporcional referente ao período laboral, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético, anotando-se que a atualização deverá ocorrer com base no IPCA-E, devendo incidir a partir de cada mês em que o pagamento deveria ter sido realizado, e os juros de mora, nos moldes da regra inserta no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação, observada a interrupção do prazo prescricional quinquenal com o ajuizamento da ação.
Condeno o réu em honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 §3º, inciso I, do CPC.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 3º do art. 496 do CPC.
P.
R.
I.
Monte Alegre/PA, 10 de março de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
10/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:52
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2023 08:55
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
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16/01/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2022 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE/PA em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:40
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA DE JESUS em 21/11/2022 23:59.
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10/11/2022 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022.
-
10/11/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0002912-77.2018.8.14.0032 AUTOR: FABRICIO SILVA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO ELDER DINIZ FARIAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE/PA ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 162, §4° do CPC e art. 93, XVIV da CF/88, bem como no art. 2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, mediante ato meramente ordinatório e/ou de expediente, sem conteúdo decisório, faço a intimação das partes através de seus patronos judiciais, ou defensores, ou representantes, acerca da digitalização e migração dos presentes autos para o Sistema PJe, devendo as mesmas impugnarem e/ou se manifestarem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Monte Alegre (PA), 8 de novembro de 2022 JUVENILSON BASTOS DA SILVA ANALISTA JUDICIÁRIO -
08/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 00:11
Processo migrado do sistema Libra
-
25/07/2022 00:11
Juntada de documento de migração
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22/07/2022 12:58
MIGRACAO
-
11/05/2022 11:29
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00029127720188140032: - Competência Antiga: 2, Competência Nova: 11. - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7.
-
11/05/2022 11:27
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00029127720188140032: - Competência Antiga: 11, Competência Nova: 2.
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11/05/2022 11:25
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00029127720188140032: - O asssunto 10938 foi removido. - O asssunto 11783 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10938 para 11783. - Ação Coletiva: N.
-
29/04/2022 14:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2022 14:06
Mero expediente - Mero expediente
-
29/04/2022 14:06
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/10/2021 11:11
CONCLUSOS
-
05/05/2021 12:32
CONCLUSOS
-
07/10/2020 11:18
CONCLUSOS
-
20/01/2020 11:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/11/2019 08:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/11/2019 08:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/11/2019 08:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/11/2019 08:51
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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17/10/2019 10:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/10/2019 13:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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16/10/2019 13:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/10/2019 13:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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15/10/2019 09:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8315-89
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15/10/2019 09:47
Remessa
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15/10/2019 09:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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15/10/2019 09:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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07/10/2019 10:35
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
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07/10/2019 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/10/2019 10:04
CERTIDAO - CERTIDAO
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10/09/2019 11:57
AGUARDANDO AUDIENCIA
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10/09/2019 11:47
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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10/09/2019 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2019 14:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2019 14:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/09/2019 14:39
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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07/08/2019 10:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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05/08/2019 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/08/2019 10:12
CERTIDAO - CERTIDAO
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04/09/2018 10:51
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
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12/06/2018 13:17
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
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24/04/2018 11:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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24/04/2018 11:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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24/04/2018 11:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/04/2018 10:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4789-07
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19/04/2018 10:25
Remessa
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19/04/2018 10:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/04/2018 10:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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12/04/2018 12:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/04/2018 12:45
Mero expediente - Mero expediente
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12/04/2018 12:45
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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23/03/2018 12:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/03/2018 16:19
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MONTE ALEGRE, Vara: VARA UNICA DE MONTE ALEGRE, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE MONTE ALEGRE, JUIZ RESPONDENDO: JULIANA FERNANDES NEVES
-
22/03/2018 16:19
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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