TJPA - 0864125-78.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2023 21:44
Arquivado Definitivamente
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16/04/2023 21:43
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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07/03/2023 14:05
Extinto o processo por desistência
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07/03/2023 13:24
Audiência Una realizada para 07/03/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/03/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2023 04:54
Decorrido prazo de ACEF S/A. em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 04:41
Decorrido prazo de ACEF S/A. em 30/01/2023 23:59.
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16/12/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0864125-78.2022.8.14.0301 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Vieram-me os autos conclusos para análise da do pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial, determinando à parte requerida que proceda à exclusão, anotações e diligências em seu desfavor, nos autos dos processos nº 5000546-68.2019.8.13.0647 (2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso/MG) e 0853113-67.2022.8.14.0301 (Vara de Cartas Precatórias de Belém).
Inicialmente, verifico que assiste razão em parte às razões exaradas pela demandada na petição de ID 75611391, pois, de fato, o processo nº 5000546-68.2019.8.13.0647 foi intentada contra pessoa homônima da autora da presente demanda, a qual, porém, possui CPF diverso, conforme se pode verificar no documento de ID 75611391 - Pág. 11.
Porém, não deve ser acolhida a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, pois é fato que expedientes do processo chegaram na residência da parte autora, ainda que por engano (ID 75610787 e 75611390).
Resta a esta demanda verificar se tal fato constituiu, ou não, falha na prestação de serviço ensejadora do dever de indenizar, o que somente será possível após instrução probatória.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, entendo que perdeu seu objeto, pois a própria ré já indicou que o expediente de citação realizado em face da autora da presente demanda se deu por engano, pois o processo nº 5000546-68.2019.8.13.0647 foi movido em desfavor de terceiro.
Desse modo, entendo que não há risco iminente de expedição novas intimações e/ou diligências em desfavor da demandante e, se houver, poderá esta informar ao Juízo para que sejam adotadas as providências necessárias.
Por hora, aguarde-se a audiência designada no presente feito.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 12 de dezembro de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
14/12/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 09:45
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2022 20:56
Conclusos para decisão
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30/11/2022 19:39
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA MENDES CORREA em 28/11/2022 23:59.
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28/11/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 01:11
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0864125-78.2022.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela, todavia verifica-se na manifestação do ID78419501 que a promovida argui a preliminar de incompetência deste Juízo.
Contudo, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, o magistrado não poderá proferir decisão que afete o interesse das partes sem prévia manifestação destas, mesmo em se tratando de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, em forma uníssona o art. 64 §2º do mesmo diploma.
Destarte, INTIME-SE a promovente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto a preliminar arguida pelo reclamado.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 3 de novembro de 2022 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Portaria 4001/2022 - GP E -
08/11/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 14:42
Conclusos para decisão
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18/10/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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13/09/2022 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/09/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2022 17:00
Conclusos para decisão
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25/08/2022 17:00
Audiência Una designada para 07/03/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/08/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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