TJPA - 0800529-72.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 08:06
Juntada de despacho
-
26/07/2023 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2023 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 08:12
Juntada de Acórdão
-
21/03/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:18
Não recebido o recurso de ANTONIO ALVES DE SOUSA - CPF: *99.***.*21-72 (AUTOR).
-
02/02/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 18:20
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 20:05
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2022 03:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUSA em 24/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 14:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 14:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 03:55
Publicado Sentença em 08/11/2022.
-
08/11/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800529-72.2022.8.14.0123 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação de jurídica, combinado com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela parte autora acima identificada, através da qual aduz que foi realizado descontos em seu benefício previdenciário oriundo de Empréstimo Consignado que alega nunca ter contratado.
Afirma que nunca realizou a contratação do Contrato n°*08.***.*08-70 no valor de R$551,53, no valor mensal fixo de R$17,75, dividido em 60 parcelas, com vigência de 01/02/2011 - 01/01/2016.
Sem necessidades de maiores delongas acerca do relatório, em razão da extinção do processo, conforme se verá abaixo.
Decido Para tanto, esclareço que o processo justo e necessário, é aquele que traz utilidade à parte, tornando-se sem qualquer valor o desenvolver processual já fadado, ab initio, ao insucesso.
Noutras palavras, somente se deve desenvolver o processo judicial se a pretensão deduzida encontrar possibilidades de procedência, já que, não havendo essa possibilidade, não há porque se impulsionar os autos e designar audiência de instrução e julgamento.
Nesse raciocínio, é condição da ação o interesse de agir, consubstanciado no binômio "utilidade/adequação".
Ou seja, se o processo não for útil, falta condições para sua prosseguibilidade.
Outro fator a ser considerado é que o processo, mesmo fadado ao insucesso, quando se triangulariza, já traz consequências à outra parte, seja na busca de documentos e provas, seja na contratação de advogados, isto é, traz consequências financeiras à parte adversa.
Nesse ponto, importante que o juízo este atento para evitar delongas desnecessárias.
Quanto ao caso, o pedido da parte autora consiste na declaração de inexistência de relação jurídica peça falta de contratação de Empréstimo Consignado, bem como pela repetição de indébito do valor descontado em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos morais decorrente do desconto, que entende indevido.
Segundo ela nunca contratou nem autorizou o desconto, motivo pelo qual é ilegal o desconto realizado em sua conta bancária.
Contudo, a própria parte autora informa que o último desconto foi realizado ainda no ano de 2016, ou seja, cerca de 06 anos, antes do ajuizamento da ação (18/04/2022).
A esse respeito, assim preceitua o Art. 27 da Lei nº 8.078/90: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
A norma é de clareza constelar ao estabelecer o período prescricional em 05 (cinco) anos.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020).
Note-se que a própria parte autora invoca o direito do consumidor como supedâneo aos seus pedidos, notadamente para querer as benesses desta lei.
Desta forma, não é possível que se aplique apenas alguns institutos da lei, deixando os demais, somente para atender aos interesses autorais.
Assim, aplicável o Art. 27 do CDC, que estabelece prazo quinquenal.
Nesta senda, se o desconto foi finalizado no ano de 2016, a parte autora teria até o ano de 2021 para fazer reclamação, o que não o fez.
Note-se que a parte autora suportou todos os descontos, durante os 05 anos que se passaram desde o desconto, sem qualquer objeção.
Sem dúvidas causa estranheza.
Na realidade, claramente se trata de uma aventura jurídica perpetrada pela parte autora.
Uma verdadeira busca por locupletamento ilícito.
Nesse aspecto, a postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada.
Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade.
Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias.
Não cabe ao Poder Judiciário amparar o desvirtuamento do processo, que deixa de ser instrumento de distribuição da justiça para situar-se como ferramenta para possível obtenção de ganhos indevidos, a depender da sorte ou organização/desorganização da parte demandada.
Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, considera-se litigante de má-fé “[...] o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer […]”.
E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC, esclarece que o fato incontroverso: “[...] não é apenas [...] aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra.
Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo”.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil trata de maneira reprovável aquele que deduz pretensão em juízo, sabedor de que são destituídas de fundamento, o que está evidente nos presentes autos.
Observe-se que não se pode permitir que o Judiciário seja palco de aventuras jurídicas, uma vez que isto onera o Estado e a estrutura do Poder Judiciário, que se move para prestar tutela a quem litiga desta forma.
Importa ressaltar, por fim, que o reconhecimento de prescrição importa em resolução com exame do mérito.
Isto posto, nos termos do Art. 487, II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ENCARTADOS NA INICIAL.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Partes já intimadas via sistema.
Após o trânsito em julgado, não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.
Novo Repartimento/PA, 4 de novembro de 2022 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
04/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:47
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2022 21:07
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004682-06.2007.8.14.0028
Andre dos Santos Silva
Professora Luiza
Advogado: Marcelo Luiz Salame
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2007 05:46
Processo nº 0001886-10.2019.8.14.0032
Autor Ministerio Publico Estadual
Anastacio Moraes Cunha
Advogado: Afonso Otavio Lins Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2019 08:54
Processo nº 0002542-07.2018.8.14.0030
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Lucila Braga de Sousa
Advogado: Paula Luciana Gomes de Matos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2018 13:34
Processo nº 0032570-91.2013.8.14.0301
Estado do para
Mario Jose Matos Tavares
Advogado: Alberto Antonio de Albuquerque Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2013 10:11
Processo nº 0804364-74.2022.8.14.0024
Delegacia de Policia Civil de Itaituba
Genivaldo Nunes Ferreira Santos
Advogado: Alessandro Campos Batista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2022 18:46