TJPA - 0887260-22.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:49
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2024 17:53
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2024 09:09
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/04/2024 10:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
12/04/2024 10:10
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 11/04/2024 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
12/04/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 10:45
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 11/04/2024 11:00 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
-
14/03/2024 11:47
Decorrido prazo de GLICIA LUCIANA WHITE DIAS MIRANDA em 11/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:47
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO MENEZES CHENE em 11/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MOREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 06:59
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO MENEZES CHENE em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 06:59
Decorrido prazo de GLICIA LUCIANA WHITE DIAS MIRANDA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:57
Audiência Conciliação/Mediação designada para 15/04/2024 11:00 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
-
01/03/2024 04:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MOREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MOREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:28
Decorrido prazo de GLICIA LUCIANA WHITE DIAS MIRANDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:28
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO MENEZES CHENE em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:12
Recebidos os autos.
-
29/02/2024 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
-
07/02/2024 03:30
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
05/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 06:45
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO MENEZES CHENE em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 06:45
Decorrido prazo de GLICIA LUCIANA WHITE DIAS MIRANDA em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 06:12
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO MENEZES CHENE em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 06:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MOREIRA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 06:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MOREIRA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 06:12
Decorrido prazo de GLICIA LUCIANA WHITE DIAS MIRANDA em 23/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:11
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
30/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 05:16
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO MENEZES CHENE em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 05:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MOREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 06:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MOREIRA em 23/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 03:04
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:34
Decorrido prazo de GLICIA LUCIANA WHITE DIAS MIRANDA em 09/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:34
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO MENEZES CHENE em 09/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:45
Decorrido prazo de GLICIA LUCIANA WHITE DIAS MIRANDA em 05/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:45
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO MENEZES CHENE em 05/05/2023 23:59.
-
12/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
-
26/04/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2023 02:55
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
16/04/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
12/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2023.
-
31/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0887260-22.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, Id 89683600, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 29 de março de 2023.
DIANE DA COSTA FERREIRA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 08:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MOREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:43
Decorrido prazo de GLICIA LUCIANA WHITE DIAS MIRANDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:43
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO MENEZES CHENE em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:59
Decorrido prazo de GLICIA LUCIANA WHITE DIAS MIRANDA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:59
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO MENEZES CHENE em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 13:58
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
06/02/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0887260-22.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO RICARDO MENEZES CHENE, GLICIA LUCIANA WHITE DIAS MIRANDA REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO MOREIRA Nome: RAIMUNDO NONATO MOREIRA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 637, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-000 DESPACHO-MANDADO
VISTOS. 1.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
NO CASO EM APREÇO, a partir da leitura dos autos, conforme documentos anexados, entendo que satisfeitos os requisitos legais e DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e ss do CPC, a qual advirto que poderá ser revogada acaso se constate que os fatos alegados não condizem com a verdade, sendo passível de responsabilidade civil e criminal. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), ficando consignado a possibilidade de designação a qualquer tempo tão logo seja manifestado interesse mútuo. 3.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 4.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 5.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Valdeíse Maria Reis Bastos Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110710582393200000077213399 Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais - Sérgio Chêne e Glicia Miranda Petição 22110710582410100000077214880 Anexo 1 - Procuração Sérgio Chêne e Glícia Miranda Procuração 22110710582477600000077214881 Anexo 2 - Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 22110710582541200000077214882 Anexo 3 - Contrato de Locação Documento de Comprovação 22110710582590700000077214883 Anexo 4 - Fotos Documento de Comprovação 22110710582665500000077214884 Anexo 5 - Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 22110710582748700000077214885 Anexo 6 - Laudo Prefeitura Documento de Comprovação 22110710582792600000077214886 Anexo 7 - Laudo Bombeiro Documento de Comprovação 22110710582846800000077214887 Anexo 8 - Aviso de Recebimento Documento de Comprovação 22110710582942400000077214888 Anexo 9 - Conclusão Perícia Bombeiro Documento de Comprovação 22110710582986800000077214889 Comprovante de Residencia Documento de Identificação 22110710583027500000077214890 Identidade - Sérgio Chêne Documento de Identificação 22110710583077800000077214891 Identidade - Glicia MIranda Documento de Identificação 22110710583126200000077214892 Despacho Despacho 22110713135847200000077223913 Petição Petição 22112122145858200000078160712 Peticão de comprovação de hipossuficiência - Sérgio Chêne e Luciana White Petição 22112122145873600000078160713 Carteira de Tarbalho - Sérgio Chene Documento de Comprovação 22112122145904800000078160714 Declaração de Imposto de Renda Sérgio Chêne 2021 Documento de Comprovação 22112122145962600000078160715 Extrato Bancário Sérgio - Agosto, Setembro e Outubro Documento de Comprovação 22112122150001500000078160716 Extrato Cartão de Credito Sergio Chêne - Agosto Documento de Comprovação 22112122150036400000078160717 Extrato Cartão de Credito Sergio Chêne - setembro Documento de Comprovação 22112122150067900000078160718 Extrato Cartão de Credito Sergio Chêne - Outubro Documento de Comprovação 22112122150102200000078160719 Extrato Cartão de Crédito - Luciana White - Agosto Documento de Comprovação 22112122150131800000078160720 Extrato Cartão de Crédito - Luciana White - Setembro Documento de Comprovação 22112122150167700000078160721 Extrato Cartão de Crédito - Luciana White - Outubro Documento de Comprovação 22112122150209700000078160722 Extratos de Bancário - Luciana White - Agosto Documento de Comprovação 22112122150247400000078160723 Extratos de Bancário - Luciana White - Agosto.pdf Banco Safra Documento de Comprovação 22112122150277200000078160724 Extratos de Bancário - Luciana White - Setembro Documento de Comprovação 22112122150312900000078160725 Extratos de Bancário - Luciana White - Setembro.pdf Banco Safra Documento de Comprovação 22112122150348000000078160726 Extratos de Bancário - Luciana White - Outubro Documento de Comprovação 22112122150380300000078160727 Extratos de Bancário - Luciana White - Outubro.pdf Banco Safra Documento de Comprovação 22112122150407500000078162079 -
18/01/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 15:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MOREIRA em 02/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 03:18
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO MENEZES CHENE em 30/11/2022 23:59.
-
04/12/2022 03:18
Decorrido prazo de GLICIA LUCIANA WHITE DIAS MIRANDA em 30/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:58
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0887260-22.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO RICARDO MENEZES CHENE, GLICIA LUCIANA WHITE DIAS MIRANDA REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO MOREIRA Nome: RAIMUNDO NONATO MOREIRA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 637, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-000 DESPACHO-MANDADO Vistos, etc. 1.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: A.
APRESENTAR documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais, ainda que de forma parcelada (a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas estando, desde logo, FACULTADO o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00. 2.
Certifique-se o ocorrido.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Valdeíse Maria Reis Bastos Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110710582393200000077213399 Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais - Sérgio Chêne e Glicia Miranda Petição 22110710582410100000077214880 Anexo 1 - Procuração Sérgio Chêne e Glícia Miranda Procuração 22110710582477600000077214881 Anexo 2 - Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 22110710582541200000077214882 Anexo 3 - Contrato de Locação Documento de Comprovação 22110710582590700000077214883 Anexo 4 - Fotos Documento de Comprovação 22110710582665500000077214884 Anexo 5 - Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 22110710582748700000077214885 Anexo 6 - Laudo Prefeitura Documento de Comprovação 22110710582792600000077214886 Anexo 7 - Laudo Bombeiro Documento de Comprovação 22110710582846800000077214887 Anexo 8 - Aviso de Recebimento Documento de Comprovação 22110710582942400000077214888 Anexo 9 - Conclusão Perícia Bombeiro Documento de Comprovação 22110710582986800000077214889 Comprovante de Residencia Documento de Identificação 22110710583027500000077214890 Identidade - Sérgio Chêne Documento de Identificação 22110710583077800000077214891 Identidade - Glicia MIranda Documento de Identificação 22110710583126200000077214892 -
07/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0876338-19.2022.8.14.0301
Edna Cartagenes Franco
Edna Cartagenes Franco
Advogado: Marcio Augusto Moura de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2022 18:55
Processo nº 0813572-78.2018.8.14.0006
Joel Lima da Silva
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Luis Otavio Lobo Paiva Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2018 10:03
Processo nº 0001750-70.2019.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Claudio Augusto Sarmanho
Advogado: Severo Alves do Carmo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2019 12:04
Processo nº 0876333-94.2022.8.14.0301
Debora de Lima Barros
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Rodrigo Fernandes Beraldo Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2022 18:33
Processo nº 0886547-47.2022.8.14.0301
Gilberto Nilo Rodrigues Veras
Pedro dos Santos Veras
Advogado: Ivo Jordan Veras dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2022 03:55