TJPA - 0800242-27.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 04:59
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 04:59
Baixa Definitiva
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13/06/2023 00:16
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE DE OLIVEIRA ABRAAO em 12/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:04
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:40
Prejudicado o recurso
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16/05/2023 10:28
Conclusos para decisão
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16/05/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 08:32
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2022 14:27
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 10:12
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 15:12
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 15:10
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 14:31
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 20:38
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2021 10:09
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2021 09:14
Juntada de Certidão
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08/04/2021 00:10
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE DE OLIVEIRA ABRAAO em 06/04/2021 23:59.
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12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 11 de fevereiro de 2021 -
11/02/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
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11/02/2021 00:23
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE DE OLIVEIRA ABRAAO em 10/02/2021 23:59.
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11/02/2021 00:22
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2021 23:59.
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09/02/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0800242-27.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamante: LUCAS SOUZA CHAVES AGRAVADO: MARIA LUCIENE DE OLIVEIRA ABRAAO RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs o presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém no bojo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por MARIA LUCILENE DE OLIVEIRA ABRAÃO, no sentido de determinar-lhe o fornecimento da medicação PIQRAY (alpelisib) 300 mg/dia – TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER, Fulvestranto 55mg/mês e X-Geva 120mg/mês, enquanto durar o tratamento..
Em suas razões (Id. 4334165), sustenta que não teria sido demonstrado pela parte autora, ora agravada, a probabilidade do direito que autorizaria a concessão da tutela pelo juízo de origem, já que o medicamento pleiteado não está incluído entre os medicamentos dispostos nas Diretrizes de Utilização (DUT) n.º 54 e 64, do Anexo II, da Resolução Normativa n.º 428, de 2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), razão pela qual não haveria obrigatoriedade de cobertura do tratamento.
Acrescenta que a manutenção da decisão agravada geraria periculum in mora inverso, na medida em que poderia ensejar incentivo à requisição de serviços médicos sem previsão leal ou contratual.
Outrossim, pugna pelo provimento do presente recurso, a fim de que a decisão agravada seja reformada, no sentido de que o pedido de tutela provisória de urgência formalizado na origem seja indeferido.
Brevemente Relatados.
Decido.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie, conta com preparo regular e está instruído com os documentos necessários, nos termos do art. 1.017 do Código de Processo Civil de 2015.
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); SOU PELO SEU CONHECIMENTO.
Prefacialmente, destaco que, com fundamento no artigo 932, IV, “b” do Código de Processo Civil c/c artigo 133, XI, “b”, deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o feito em análise comporta julgamento monocrático, já que, conforme será demonstrado a seguir, a presente decisão será pautada em entendimento firmado em Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo.
Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, avanço diretamente à análise meritória recursal.
Pois bem, prima facie, imperioso acentuar que a matéria em testilha já se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp 1712163/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 990), decidiu que após o registro do medicamento pela ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a operadora de plano de saúde não poderia recusar o tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário.
Eis a ementa do Acórdão paradigma: RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PLANO DE SAÚDE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA. 1.
Para efeitos do art. 1.040 do NCPC: 1.1.
As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. 2.
Aplicação ao caso concreto: 2.1.
Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2.2. É legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela ANVISA, em atenção ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.656/98, sob pena de afronta aos arts. 66 da Lei nº 6.360/76 e 10, V, da Lei nº 6.437/76.
Incidência da Recomendação nº 31/2010 do CNJ e dos Enunciados nº 6 e 26, ambos da I Jornada de Direito da Saúde, respectivamente, A determinação judicial de fornecimento de fármacos deve evitar os medicamentos ainda não registrados na Anvisa, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei; e, É lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental. 2.3.
Porém, após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário. 2.4.
Em virtude da parcial reforma do acórdão recorrido, com a redistribuição dos ônus da sucumbência, está prejudicado o recurso especial manejado por ONDINA. 3.
Recurso especial interposto pela AMIL parcialmente provido.
Recurso especial manejado por ONDINA prejudicado.
Acórdão sujeito ao regime do art. 1.040 do NCPC. (REsp 1712163/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2018, DJe 26/11/2018) (Destaquei) Corrobora, nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa foi assim vazada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.PLANO DE SAÚDE.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROVAS CARREADAS NOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE A APELANTE SE RECUSOU A FORNECER A MEDICAÇÃO PRESCRITA.QUANTUM DOS DANOS MATERIAIS NA PROPORCIONALIDADE DOS GASTOS COM A AQUISIÇÃO DA REFERIDA MEDICAÇÃO.DECISÃO MANTIDA. 1.
A preliminar de cerceamento de defesa não se sustenta, pois o Poder Judiciário não está obrigado a deferir a produção de todas as provas requeridas pelas partes, uma vez que abrir-se-ia caminho para a produção de provas meramente protelatórias, provocando o distanciamento da atividade jurisdicional da efetividade que lhe é imposta pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV e inciso LXXVIII. 2.
Analisando as provas acostadas aos autos, restou demonstrado o direito do requerente de obter a medicação nos termos do art. 330, I do CPC c/c art. 6º, VIII do CDC, e considerando, ainda, o princípio da força contratual. 3.
Sendo evidente a necessidade do medicamento não pode o plano de saúde negá-lo, sob o argumento de que o autor não comprovou a inexistência de medicação similar de fabricação nacional. 4.
A indenização dos danos materiais fixados, refere-se ao ressarcimento dos valores na aquisição do medicamento, ante a negativa da apelada em fornecê-lo. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n.º 0001342-06.2004.8.14.0301, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Relator Desembargador JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Acórdão n.º 194.814, Julgado em 21/8/2018, Publicado em 27/8/2018) (Destaquei) De posse dessa informação, estando o fármaco devidamente registrado na ANVISA e havendo expressa prescrição médica, resta evidente a obrigatoriedade do plano de saúde em custear o medicamento prescrito, ainda que este não tenha sido incluído entre os medicamentos dispostos nas Diretrizes de Utilização (DUT) n.º 54 e 64, do Anexo II, da Resolução Normativa n.º 428, de 2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, IV, “b” do Código de Processo Civil c/c artigo 133, XI, “b”, deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, tal como lançada. Dê-se ciência imediata ao juízo de origem e intimem-se as partes, podendo servir a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos.
Belém, 18 de janeiro de 2021. Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
18/01/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 16:27
Conhecido o recurso de MARIA LUCIENE DE OLIVEIRA ABRAAO - CPF: *21.***.*04-20 (AGRAVADO) e não-provido
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18/01/2021 08:02
Conclusos para decisão
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15/01/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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