TJPA - 0866361-08.2019.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 13:32
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 13:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 05:25
Publicado Sentença em 31/03/2022.
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31/03/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 00:12
Publicado Despacho em 30/03/2022.
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31/03/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0866361-08.2019.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Material] Parte exequente: JANIO SHUITE MATSUNAGA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1473, APT. 1405-B, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 Parte executada: MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA Endereço: Avenida Júlio César, 65, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-055 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Tanto a obrigação de fazer quanto a obrigação de pagar foram cumpridas pela parte executada (ID 533330899 e ID 55817373).
Sendo assim, declaro satisfeita a obrigação e extingo a execução (arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Decorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso, arquive-se o feito e dê-se baixa processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
29/03/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/03/2022 17:06
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 17:06
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0866361-08.2019.8.14.0301 Autos de [Indenização por Dano Material] Parte exequente: JANIO SHUITE MATSUNAGA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1473, APT. 1405-B, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 Parte executada: MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA Endereço: Avenida Júlio César, 65, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-055 DESPACHO Em relação à obrigação de pagar, verifico que a parte executada efetuou o pagamento do valor da condenação e o respectivo montante já foi levantado pela parte exequente (ID 53330899).
Contudo, não há manifestação da parte exequente quanto à obrigação de fazer, muito embora a parte executada tenha informado o seu cumprimento (ID 45490955).
Sendo assim, intime-se a parte exequente, para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca do contido no petitório de ID 45490955, ficando advertida de que o seu silencia importará anuência ao ali contido.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
28/03/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 16:16
Conclusos para despacho
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28/03/2022 16:16
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 11:06
Juntada de Alvará
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11/03/2022 14:41
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2022 02:10
Decorrido prazo de MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA em 22/02/2022 23:59.
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18/02/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0866361-08.2019.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Material] Nome: JANIO SHUITE MATSUNAGA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1473, APT. 1405-B, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 Nome: MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA Endereço: Avenida Júlio César, 65, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-055 DECISÃO Registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ 7.449,69 (cálculo abaixo), sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1955.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), o que corresponde a R$ 8.194,65.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta aos sistemas Renajud e Infojud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) cumprir o disposto nos incisos do art. 799 do CPC, especialmente a averbação de eventual penhora de imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado, juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Resultado do Cálculo (em Real) Processo: 0866361-08.2019.8.14.0301 Requerente: JANIO SHUITE MATSUNAGA Requerido: MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA Correção Monetária Atualizado até: 26/01/2022 Juros Incidentes: Antes do(s) Valor(es) Devido(s) Juros a partir da data: 22/05/2018 Percentual de Juros: 1,00% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 17/10/2021 5.000,00 1,02754415 5.137,72 45,00% 2.311,97 7.449,69 Subtotal 7.449,69 Acessórios R$ Multa Art. 475-J (Novo CPC Art. 523 §1º Lei 13.105/15) - Fase Cumprimento de Sentença - Percentual: 10,00% 744,96 Subtotal 8.194,65 Total Geral 8.194,65 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19121610143772700000013961581 Obrigação de Fazer Janio Petição 19121610143797900000013961587 Procuração e RG Procuração 19121610143819600000013961589 Contrato Venda e Compra1 Documento de Comprovação 19121610143933500000013961594 Contrato Venda e Compra2 Documento de Comprovação 19121610144132300000013961610 Contrato Venda e Compra3 Documento de Comprovação 19121610144286400000013961625 Contrato Venda e Compra4 Documento de Comprovação 19121610144338600000013961627 Registro de imóveis Documento de Comprovação 19121610144391000000013961885 Orçamento Documento de Comprovação 19121610144442600000013961887 Fotos Documento de Comprovação 19121610144468400000013961892 Fotos geladeira Documento de Comprovação 19121610144489600000013961894 Citação Citação 20030312454914900000015171537 Identificação de AR Identificação de AR 20040211351346200000015766224 43 - Multisul Identificação de AR 20040211351349200000015766225 Certidão Certidão 20041312473908900000015906063 Decisão Decisão 20091809375076000000018655150 Decisão Decisão 20091809375076000000018655150 Petição Petição 20110416223385500000019700557 LAUDO TÉCNICO-APTO 1405-PIAZZA TOSCANA Documento de Comprovação 20110416223398300000019700560 Conversa Eng.
Andre Documento de Comprovação 20110416223443300000019700561 Conversa Eng.
Rudimar Documento de Comprovação 20110416223481800000019700562 Decisão Decisão 20111910451554400000019940326 Decisão Decisão 20111910451554400000019940326 Petição Petição 21020411405753800000021670588 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21021113142246700000021768259 Intimação Intimação 21021113142246700000021768259 Intimação Intimação 21021113142246700000021768259 Habilitação em processo Petição 21030911381095300000022705653 Petição de habilitação nos autos Petição 21030911381100200000022705655 Procuração Multisul Procuração 21030911381108700000022705656 Consolidação_Multisul Documento de Identificação 21030911381123100000022705658 Redesignação de audiência Petição 21031511203115100000022916129 Petição_Redesignação de audiência_Lockdown Petição 21031511203126300000022916131 1 - Postagem Governo do Pará_Lockdown Documento de Comprovação 21031511203138600000022916132 2 - Reportagem Lockdown Documento de Comprovação 21031511203144500000022916134 Contestação Contestação 21031609262358800000022950199 Contestação Multisul x Janio Contestação 21031609262365800000022950201 Relatório Final Firenze Documento de Comprovação 21031609262377500000022950203 Carta de Preposição Petição 21031609503874000000022951895 Carta de Preposto_Ivone_Proc Janio x Multisul Documento de Comprovação 21031609503879800000022951896 Termo de Audiência Termo de Audiência 21032311232603900000023185472 Ata de audiência 0866361-08.2019.8.14.0301 (1) Ata da Audiência 21032311232651300000023185477 Audiência Una - Processo 0866361-08.2019.8.14.0301-20210316 094917-Gravação De Reunião-1_001 Mídia de audiência 21032311232664800000023186488 Audiência Una - Processo 0866361-08.2019.8.14.0301-20210316 094917-Gravação De Reunião-1_002 Mídia de audiência 21032311232858300000023186504 Petição Petição 21032311383435600000023187450 Certidão Certidão 21032314185777000000023196967 Intimação Intimação 21032314431357700000023198603 Petição Petição 21040510161226000000023579815 Petição Petição 21042615041408600000024392328 Petição Manifestação vistoria e cronograma Petição 21042615041413500000024393433 Relatório de Vistoria Técnica Unidade Janio Matsunaga Documento de Comprovação 21042615041424800000024393434 CRONOGRAMA Documento de Comprovação 21042615041438200000024393438 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21043014232090000000024590814 Carta de Preposição Jânio Documento de Comprovação 21043014232096200000024590818 Audiência Una - Processo 0866361-08.2019.8.14.0301-20210503 114509-Gravação De Reunião-1_001 Mídia de audiência 21050508204252100000024722050 Audiência Una - Processo 0866361-08.2019.8.14.0301-20210503 114509-Gravação De Reunião-1_002 Mídia de audiência 21050508204482600000024722054 Despacho Despacho 21050508204598400000024722049 Sentença Sentença 21101711543138400000035829112 Sentença Sentença 21101711543138400000035829112 Petição Petição 21110309482349600000037646196 ED Petição 21110917324536000000038410343 ED_Multisul Petição 21110917324558800000038410347 1 - Registro de Ciência da Sentença Sistema PJE Documento de Comprovação 21110917324643200000038410349 Certidão Certidão 21111213463036400000038872402 Certidão Certidão 21111213463036400000038872402 Petição Petição 21111611362171700000039253227 Petição Petição 21111711571375600000039418785 Certidão Certidão 21112514144092400000040472555 Sentença Sentença 21112910590686700000040967504 Petição Petição 21120109262143700000041276892 Certidão Certidão 21121712262321100000043075697 Certidão Certidão 21121712262321100000043075697 Petição Petição 21121714205185900000043084573 Petição de juntada de termo de conclusão Petição 21121714205240000000043084575 1 - Termo de Conclusão de Obra e Serviço Documento de Comprovação 21121714205288400000043084576 2 - Comprovante de compra de gaveta de geladeira Documento de Comprovação 21121714205350900000043088381 Foto 1 Documento de Comprovação 21121714205378500000043090964 Foto 2 Documento de Comprovação 21121714205404600000043088395 Foto 3 Documento de Comprovação 21121714205441500000043088397 Foto 4 Documento de Comprovação 21121714205459400000043088400 Foto 5 Documento de Comprovação 21121714205489500000043088405 Foto 6 Documento de Comprovação 21121714205513400000043090965 Foto 7 Documento de Comprovação 21121714205553900000043090967 Foto 8 Documento de Comprovação 21121714205582700000043090970 Foto 9 Documento de Comprovação 21121714205643600000043090973 Foto 10 Documento de Comprovação 21121714205735700000043090975 Foto 11 Documento de Comprovação 21121714205784900000043090976 Foto 12 Documento de Comprovação 21121714205834700000043094529 Petição Petição 22010310030176200000043991857 Calculo Execução Janio Documento de Comprovação 22010310030192200000043991858 -
28/01/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 10:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2022 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2022 10:28
Conclusos para decisão
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03/01/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 12:26
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 00:54
Decorrido prazo de MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA em 16/12/2021 23:59.
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01/12/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 03:36
Publicado Sentença em 01/12/2021.
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01/12/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM SENTENÇA Processo nº 0866361-08.2019.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Material] Reclamante: Nome: JANIO SHUITE MATSUNAGA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1473, APT. 1405-B, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 Reclamado: Nome: MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA Endereço: Avenida Júlio César, 65, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-055
Vistos.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
As hipóteses de cabimento do recurso oposto, que devem ser identificadas dentro da decisão/sentença embargada, encontram-se elencadas no art. 48, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Partindo dessa premissa, com razão a Embargante – MULTISUL ENGENHARIA S.S.
LTDA.
Muito embora a sentença embargada tenha condenado a Embargante à reparação dos danos materiais, deixou de indicar que o documento que deverá embasar o cumprimento de tal obrigação é o de Id 25992844 (Relatório de Vistoria Técnica), considerando ter sido elaborado na presenta de ambas as partes.
Assim, importa reconhecer a omissão alegada.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, pelos fundamentos acima, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e, no mérito, CONCEDO-LHES PROVIMENTO, de modo que a parte dispositiva da sentença embargada passa a ter o seguinte teor: “1- IMPONHO à Requerida o dever de reparar os danos materiais experimentados pelos Requerentes, especificamente no que se refere à fissuras e infiltrações apresentadas no imóvel, conforme indicado na inicial, na forma do Relatório de Vistoria Técnica - Id 25992844 e no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
29/11/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 10:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/11/2021 09:31
Conclusos para julgamento
-
25/11/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 01:38
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
17/11/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0866361-08.2019.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram interpostos no prazo legal.
Fica o Reclamante intimado, a partir da leitura da presente Certidão, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do disposto no id 40643282.
O referido é verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
12/11/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 13:46
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 00:11
Publicado Sentença em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM SENTENÇA Processo nº 0866361-08.2019.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Material] Reclamante: Nome: JANIO SHUITE MATSUNAGA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1473, APT. 1405-B, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 Reclamado: Nome: MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA Endereço: Avenida Júlio César, 65, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-055 Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de indenização proposta por JANIO SHUITE MATSUNAGA em desfavor de MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA, ambos qualificado na inicial A parte requerente diz que comprou da Requerida a unidade-apartamento nº 1405, torre B Firenze, empreendimento denominado “Piazza Toscana”, localizado na Avenida Tavares Bastos, 1474, Bairro Marambaia, nesta cidade.
Contudo, o imóvel apresentou fissuras nas paredes e infiltrações.
Diz que, inclusive, teve um armario danificado.
Com isso, passou por vários transtornos.
Pede, ao final, os reparos necessários no imóvel, compensação de danos materiais e morais.
Decido .
De início, cumpre mencionar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa ao Consumidor, tendo em vista que a parte Autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto que a empresa Ré figura como fornecedora de serviços, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 .
Ainda, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, do referido comando normativo.
In casu, narra a parte Autora que adquiriu um imóvel, conforme descrito na inicial, por meio de um contrato de compra e venda firmado com Requerida.
Afirma, pois, que no imóvel surgiram fissuras nas paredes e infiltrações, e que em razão disso vem passando por vários transtornos em sua moradia.
No caso, para que a Ré seja responsabilizada civilmente, faz-se necessário a presença de três requisitos basilares: Ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre ambos.
Assim sendo, analisando as condutas da parte, principalmente sob a ótica do ônus probatório, tem-se que a Ré não demonstrara os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos dos direitos da parte autora, a teor do que disciplina o artigo 373, II, do CPC .
As fissuras e infiltrações no imóvel são fatos incontroversos, já que a propria parte reclamada confirma nos autos.
A Reclamada diz que tomou providências para o reparo necessário do imóvel, porém não demonstrou por meio de provas robustas suas alegações.
Estabelecida, portanto, a responsabilidade da Requerida, inegável é o dever de indenizar, pois os fatos narrados nos autos não se tratam de mero aborrecimento ou de mero transtorno, pois induvidoso que a parte Requerente experimentou profundo reflexo subjetivo negativo diante das anomalias em seu imóvel, trazendo-lhe risco ao seu bem estar.
Desse modo, indubitável que os fatos ocorridos trouxeram consequências à sua pessoa, de ordem psicológica, que lhe causaram inúmeros contratempos, angústia e abalos emocionais, já que presente a preocupação nessas circunstâncias, que extrapolam o mero dissabor cotidiano, fazendo jus à pleiteada indenização.
Sob tal perspectiva, o montante reparatório deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, donde nem poderá constituir enriquecimento ilícito em favor do Autor, tampouco medida leniente em favor das Requeridas.
No que se refere ao quantum da indenização, a melhor doutrina e jurisprudência orientam que para o seu arbitramento justo, o Juiz deve levar em consideração principalmente o poderio econômico de quem deve indenizar, mas, não isoladamente, pois também são de relevância outros aspectos, tais como a situação pessoal do ofendido, a gravidade do dano moral, sobretudo no que diz respeito aos reflexos negativos do ilícito civil na vida do ofendido.
Deste modo, sopesadas as circunstâncias do evento danoso e a finalidade compensatória e disciplinadora da indenização, entendo razoável o valor indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para reparar o dano moral sofrido e ao caráter pedagógico-punitivo que compõe a indenização.
Também, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, competirá à Construtora Requerida promover a devida adequação das anomalias constante no imóvel, tendo em vista ser fato incontroverso nos autos a existência de fissuras em paredes e infiltrações no imóvel.
Relativamente ao dano material (danificação de um guarda-roupa), vejo não prosperar nesse ponto o pedido da parte autora.
Isto, pois, a parte requrente não demonstrou que o dano em seu armário está relacionado com as anomalias do imóvel, vale dizer, não está demonstrado o nexo de causalidade com o dano, motivo pelo qual merece ser rejeitado o pedido de dano material.
Sendo assim, e em face das razões expostas, ao julgar o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I, do CPC , defiro, pacialmente, os pedidos iniciais, no que para tanto: 1- IMPONHO à Requerida o dever de reparar os danos materiais experimentados pelos Requerentes, especificamente no que se refere às fissiduras e infiltrações apresentadas no imóvel, conforme indicado na inicial, no prazo de trinta dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2- CONDENO a Construtora Requerida ao pagamento em benefício da parte Autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir da prolação desta Sentença e com juros contados do evento danoso, ou seja, da entrega da unidade (STJ , Súmulas nºs 362 e 54).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009/CJRMB, de 22 de janeiro de 2009.
Belém, data e assinatura infra por certificado digital. -
27/10/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 11:54
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2021 10:27
Conclusos para julgamento
-
05/05/2021 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 18:26
Audiência Una realizada para 03/05/2021 11:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/04/2021 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/04/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 11:52
Audiência Una redesignada para 03/05/2021 11:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/03/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 12:38
Audiência Una designada para 03/05/2021 11:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/03/2021 12:25
Audiência Una realizada para 16/03/2021 09:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/03/2021 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 11:23
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Governador José Malcher, 1332, Faculdade Fabel, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0866361-08.2019.8.14.0301 Reclamante: JANIO SHUITE MATSUNAGA Reclamada: MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA Endereço: Avenida Júlio César, 65, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-055 LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1612912517616?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220edbdee7-6daa-4976-89fa-47beb49119ce%22%7d Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (virtual) para o dia 16/03/2021 09:30 horas, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo WhatsApp (91) 98439-4616. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
11/02/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 00:00
Intimação
DECISÃO-MANDADO Processo nº 0866361-08.2019.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Material] Nome: JANIO SHUITE MATSUNAGA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1473, APT. 1405-B, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 Nome: MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA Endereço: Avenida Júlio César, 65, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-055 Vistos, etc. Recebo a emenda à inicial. Em análise de cognição sumária e não exauriente, entendo que embora presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300, caput, do CPC/15), a medida pretendida em sede liminar tem efeitos irreversíveis, o que obsta o seu deferimento antecipado.
ISSO POSTO, com fulcro no artigo 300, § 3º, do CPC/15, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA. Não obstante, por se tratar de decisão de natureza precária, pode ser modificada a qualquer tempo caso fatos novos venham a convencer este Juízo. Em vista do perigo de dano, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA UNA por videoconferência para data próxima. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO. Belém, data e assinatura infra por certificado digital. g -
12/01/2021 21:36
Audiência Una designada para 16/03/2021 09:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/01/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2020 10:17
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 09:37
Outras Decisões
-
17/09/2020 17:13
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2020 12:47
Expedição de Certidão.
-
02/04/2020 11:35
Juntada de Petição de identificação de ar
-
30/03/2020 11:43
Audiência Una cancelada para 30/04/2020 10:50 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/03/2020 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2019 10:15
Audiência una designada para 30/04/2020 10:50 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/12/2019 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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