TJPA - 0801045-66.2020.8.14.0025
1ª instância - Vara Unica de Itupiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 02:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 16:17
Extinta a punibilidade por prescrição
-
29/07/2024 16:50
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/07/2024 13:45
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 05:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2024 23:59.
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17/05/2024 11:27
Juntada de
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16/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 13:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/05/2024 09:41
Juntada de Petição de inquérito policial
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16/05/2024 09:35
Juntada de Petição de inquérito policial
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08/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
29/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
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30/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 06:06
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ITUPIRANGA/PA em 11/09/2023 23:59.
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07/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:03
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 11:07
Juntada de Petição de parecer
-
15/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:35
Juntada de Petição de parecer
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05/12/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 02:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/11/2022 23:59.
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28/10/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 00:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/10/2022 23:59.
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19/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 04:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2022 23:59.
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14/07/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 11:37
Conclusos para despacho
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13/06/2022 09:51
Juntada de Certidão
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05/06/2022 01:50
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ITUPIRANGA/PA em 30/05/2022 23:59.
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19/05/2022 12:49
Juntada de Certidão
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13/05/2022 10:21
Juntada de Outros documentos
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11/05/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 04:04
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ITUPIRANGA/PA em 28/03/2022 23:59.
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17/02/2022 09:29
Juntada de Outros documentos
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12/02/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2021 17:51
Conclusos para decisão
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30/09/2021 08:45
Juntada de Petição de parecer
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27/08/2021 00:58
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 09:00
Conclusos para despacho
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19/08/2021 09:00
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 17:31
Juntada de Certidão
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07/03/2021 01:26
Decorrido prazo de ROMULO JUNQUEIRA MARTINS em 25/01/2021 23:59.
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07/03/2021 01:13
Decorrido prazo de CLEIA DA CONCEICAO em 25/01/2021 23:59.
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07/03/2021 01:13
Decorrido prazo de DEPOL ITUPIRANGA em 25/01/2021 23:59.
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25/01/2021 13:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/01/2021 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Itupiranga Processo nº: 0801045-66.2020.8.14.0025 Requerentes: MAURÍCIO DA COSTA PEREIRA, brasileiro, portador do RG nº 6958516 PC/PA, nascido aos 04/05/1991, filho de Raimundo Pereira de Jesus e Maria Vitória Costa Silva, residente e domiciliado à Rua Nova Vida, nº 09, Novo Planalto, Itupiranga-PA. DECISÃO Vistos os autos Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA interposto por MAURÍCIO DA COSTA PEREIRA, por meio de advogado constituído, aduzindo, em síntese, que os requisitos autorizadores da custódia cautelar não estão presentes, de modo que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e perfeitamente aplicáveis ao caso.
Instado a se manifestar nos presentes autos, o Representante do Ministério Público manifestou-se favorável a revogação da prisão preventiva de Maurício da Costa Pereira, se por outro motivo não estiver preso, devendo ser aplicada as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV, V e IX do CPP.
Conquanto estejam presentes a prova da materialidade do fato supostamente delituoso e indícios suficientes de autoria, o caso sob apreciação comporta medidas cautelares diversas da prisão, senão vejamos.
Sabe-se que, indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes para sua concretização.
Nesse contexto, observa-se que para subsistir a prisão cautelar, mister se faz necessário que estejam presentes os pressupostos e um dos requisitos da prisão preventiva.
Os pressupostos, também chamados de fumus comissi delicti, são a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Quanto aos requisitos, o chamado periculum libertatis, estão dispostos no artigo 312 do CPP e são: a garantia da ordem pública e da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal.
No caso em tela, não encontro suporte fático-probatório para manter a segregação cautelar com base em um dos requisitos elencados no rol do art. 312 do CPP.
Em verdade, não mais subsiste o periculum libertatis, isto é, não há no caso a necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, sendo, portanto, imperativa a concessão da liberdade provisória.
Não obstante pesar em desfavor do mesmo a suposta prática do crime de ameaça, observa-se que não há nos autos notícias de que o réu, após a suposta prática delituosa, tenha cometido outros delitos, criado obstáculos ou embaraços à instrução processual, seja corrompendo, constrangendo ou ameaçando testemunhas, logo, não há de se embasar a manutenção do decreto preventivo pelo fundamento de garantia da conveniência da instrução criminal.
Outrossim, o acusado possui indicações dos endereços nesta Comarca, inexistindo indícios de que ele pretenda empreender fuga.
Ademais, considerando a excepcional situação da pandemia do vírus COVID-19, bem como a recomendação de nº 62 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e em atenção ao PA-EXT-2020/01952, a qual visa minimizar os impactos epidemiológicos pelo vírus, e em especial da população carcerário, bem como para evitar a maior propagação do contágio pelo vírus, tendo o Estado o dever de zelar pela saúde da população privada de liberdade.
Ainda, não vislumbro, por ora, elementos nos autos que atestem que o réu em liberdade, perturbará a ordem pública, causará embaraço a instrução criminal ou que se subtraía-se da aplicação da lei penal.
Com efeito, embora exista prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, entendo que os requisitos da prisão preventiva não se encontram presentes, motivo pelo qual não vislumbro a necessidade da manutenção da custódia cautelar.
Pelo exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, ao nacional MAURÍCIO DA COSTA PEREIRA.
Contudo, DEVE o imputado observar as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, sob pena de decretação de novo mandado prisional: 1- DEVER DE COMPARECIMENTO mensal no Juízo da Comarca onde reside, à saber: (conforme comprovante de endereço, para informar e justificar suas atividades, devendo manter atualizado seu endereço (art. 319, I, do CPP); 2- PROIBIÇÃO de MANTER contato com as testemunhas, seus familiares e demais envolvidos, por qualquer meio de comunicação (art. 319, III, do CPP); 3- Que o acusado NÃO SE AUSENTE da comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização daquele juízo (art. 319, IV, do CPP); 4- Que o acusado SE RECOLHA em seu domicílio no período noturno das 22h às 05h, durante a semana e aos finais e semana, exceto por motivo justificado nos autos (art. 319, V, do CPP); 5- Que o acusado NÃO MUDE de residência/endereço sem a prévia comunicação a este Juízo, sem prejuízo da aplicação do art. 367 do CPP; 6- NÃO PODE o acusado se envolver em crimes de qualquer natureza; 7- COMPARECER a todos os atos e termos do processo; De antemão, os acusados ficam alertados de que o DESCUMPRIMENTO DE QUAISQUER DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS ENSEJARÁ A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 312, Parágrafo único, c/c art. 282, §4º, do CPP.
Em decorrência, cumpra-se as seguintes DETERMINAÇÕES: I- EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ DE SOLTURA a fim de pôr o réu MAURÍCIO DA COSTA PEREIRA IMEDIATAMENTE EM LIBERDADE, se por outro motivo não estiverem presos, com as cautelas de estilo.
II- EXPEÇA-SE o competente TERMO DE COMPROMISSO DE MEDIDAS CAUTELARES e ALVARÁ DE SOLTURA.
III- INTIME-SE o advogado constituído, por meio do DJE.
IV- CIÊNCIA ao Ministério Público.
V- CUMPRA-SE e EXPEÇA-SE o necessário com URGÊNCIA. Nos termos dos Provimentos nº 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este decisum, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, ALVARÁ DE SOLTURA E TERMO DE COMPROMISSO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, o qual deverá ser cumprido sob o regime de medidas urgentes.
Itupiranga/PA, 15 de janeiro de 2021. ALESSANDRA ROCHA DA SILVA SOUZA Juíza de Direito Titular da Vara única da Comarca de Itupiranga/PA. -
15/01/2021 14:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/01/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 11:19
Juntada de Alvará de soltura
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15/01/2021 10:52
Concedida a Liberdade provisória de MAURICIO DA COSTA PEREIRA (FLAGRANTEADO).
-
15/01/2021 09:56
Conclusos para decisão
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13/01/2021 14:50
Juntada de Petição de parecer
-
11/01/2021 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/01/2021 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/01/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 08:41
Ato ordinatório praticado
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10/01/2021 22:16
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
05/01/2021 15:03
Juntada de Petição de certidão
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05/01/2021 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2021 15:01
Juntada de Petição de certidão
-
05/01/2021 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/01/2021 13:51
Juntada de Petição de inquérito policial
-
31/12/2020 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/12/2020 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/12/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2020 13:42
Expedição de Mandado.
-
31/12/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2020 13:32
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
31/12/2020 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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