TJPA - 0803063-23.2020.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 11:32
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
25/04/2025 18:23
Decorrido prazo de MARCELO MONTEIRO CASTELHO em 14/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 07:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 17:21
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:22
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
-
28/03/2025 08:11
Juntada de informação
-
28/03/2025 08:09
Juntada de informação
-
28/03/2025 08:07
Juntada de informação
-
28/03/2025 08:05
Juntada de informação
-
27/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 10:27
Juntada de informação
-
26/02/2025 11:44
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
17/01/2025 12:32
Juntada de Ofício
-
17/01/2025 12:30
Juntada de Ofício
-
05/12/2024 11:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/03/2025 12:30 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
05/12/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 10:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2024 10:30 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
07/11/2024 13:39
Decorrido prazo de ALAN RANGEL FERREIRA PORTELA em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:39
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA MARINHO em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 08:34
Decorrido prazo de ALAN RANGEL FERREIRA PORTELA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 08:34
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA MARINHO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 08:03
Expedição de Guia de execução de medida socioeducativa.
-
04/11/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 08:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/11/2024 03:36
Decorrido prazo de ALAN RANGEL FERREIRA PORTELA em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:36
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA MARINHO em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:33
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:49
Juntada de documento de migração
-
30/10/2024 12:36
Expedição de Carta precatória.
-
30/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
27/10/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
25/10/2024 13:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:15
Juntada de Ofício
-
24/10/2024 11:13
Juntada de Ofício
-
28/08/2024 16:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/12/2024 10:30 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
24/05/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 13:56
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2022 13:56
Mandado devolvido cancelado
-
22/09/2022 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2022 01:28
Decorrido prazo de MARCELO MONTEIRO CASTELHO em 21/01/2022 23:59.
-
08/12/2021 19:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/12/2021 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2021 21:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/11/2021 15:35
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 15:33
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 11:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/09/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 07:14
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 24/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 16:48
Juntada de Petição de denúncia
-
30/08/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 03:53
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 18/05/2021 23:59.
-
22/04/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 01:28
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 01/02/2021 23:59.
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07/03/2021 02:10
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 16/01/2021 14:21.
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07/03/2021 01:37
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA MARINHO em 25/01/2021 23:59.
-
18/01/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 11:08
Juntada de Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão
-
18/01/2021 10:48
Audiência Custódia realizada para 21/01/2021 08:00 1ª Vara Criminal de Altamira.
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18/01/2021 10:31
Audiência Custódia designada para 21/01/2021 08:00 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
18/01/2021 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0803063-23.2020.8.14.0005.
Réu: Marcelo Monteiro Castelho. DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva para concessão de liberdade ou, alternativamente, a substituição da prisão por medidas cautelares O réu sustenta a existência de violação de domicílio e, ainda, que não estão presentes os requisitos e fundamentos legais autorizadores da prisão preventiva do investigado. Em manifestação o Ministério Público apresentou parecer desfavorável ao pleito. É o relatório.
Fundamento. O art. 5º, inciso LXVI da Constituição Federal dispõe que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. O Estado Brasileiro é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (pacto de São José da Costa Rica”.
Através dos Decretos 678/1992o Brasil se obrigou a executar e a cumprir seu conteúdo no plano interno. O art. 07 do pacto de São José da Costa disciplina a necessidade da privação da liberdade física do cidadão está previamente fixada nos normativos do Estados Membros: Artigo 7. Direito à liberdade pessoal (...) 2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas. Com a entrada em vigor da Lei n° 12.4031/2011, a prisão preventiva passou a ser a derradeira medida cautelar que um juízo pode decretar, sendo necessária a demonstração da ineficácia ou impossibilidade de aplicação das outras medidas cautelares diversas da prisão disciplinadas nos incisos do art. 319 do CPP: Art. 282: (...) § 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”. O art. 312 do CPP preceitua que: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. O art. 313 do CPP, por sua vez, aduz que será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV – Revogado.
Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. Constato que o flagranteado está preso desde o dia 26/11/2020, sem que a autoridade policial concluísse o inquérito policial. No caso concreto, apesar da gravidade dos fatos trazidos na denúncia e do rol de registros constantes da certidão judicial criminal positiva em nome do acusado, se deve atentar aos princípios da eficiência jurisdicional e da celeridade processual. O Ministério Público alega que não consta nos autos qualquer elemento que que conduza a ilegalidade da prisão, bem como não há alteração fático jurídica que autorize a revisão da prisão, todavia, o excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado sob a ótica da razoabilidade.
Se a demora na instrução não pode ser imputada à defesa e se o feito não é dotado de grande complexidade, não é razoável a manutenção do denunciado no cárcere. Neste contexto, afim de evitar coação ilegal, a revisão de sua prisão inclina-se à presunção da inocência e ao direito de liberdade. Ante o exposto, acolho o pedido da defesa e revogo a prisão preventiva do acusado Marcelo Monteiro Castelho, por não mais estarem presentes os requisitos cautelares, conforme prevê o artigo 312 do CPP e Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Ademais, a fim de se evitar a prática de nova infração penal, em atenção à gravidade do crime, as circunstâncias do fato e condições pessoais do réu, nos termos do art. 282 c/c art. 319 do CPP, aplico as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1. Comparecimento a todos os atos do processo, bem como manutenção de endereço atualizado; 2. Obrigatoriedade de comunicar previamente o Juízo em caso de mudança de domicílio; 3. Recolhimento domiciliar no período noturno e, caso venha obter ocupação lícita, nos dias de folga; 4. Proibição de se ausentar da comarca por mais de 07 (sete) dias sem autorização judicial; 5. Comparecimento bimestral em Juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar atividades, a partir do mês de dezembro de 2020. Em caso de descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares alternativas, poderá ser decretada a prisão preventiva do denunciado (art. 282, §4º do CPP). Deverá o acusado ser colocado em liberdade, imediatamente, SE POR OUTRO MOTIVO DISTINTO NÃO TENHA SIDO DECRETADA A SUA CUSTÓDIA, devendo ser feita nova consulta ao sistema de informações do Poder Judiciário para verificação. Vistas ao Ministério Público. Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual e a Defesa. Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado de OFÍCIO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/ALVARÁ DE SOLTURA, nos termos do Provimento no. 003/2009 – CJRMB. Altamira/PA, 15 de janeiro de 2021. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
15/01/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 13:56
Expedição de Mandado.
-
15/01/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 13:29
Juntada de Alvará de soltura
-
15/01/2021 13:05
Concedida a Liberdade provisória de MARCELO MONTEIRO CASTELHO - CPF: *23.***.*13-63 (FLAGRANTEADO).
-
15/01/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 11:53
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2021 10:59
Juntada de Ofício
-
15/01/2021 10:06
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2021 05:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 13:59
Entrega de Documento
-
14/01/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2020 00:49
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DE ALTAMIRA em 18/12/2020 23:59.
-
15/12/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 09:48
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 16:31
Juntada de Petição de parecer
-
01/12/2020 15:55
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
01/12/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 10:59
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
01/12/2020 10:47
Juntada de Ofício
-
30/11/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2020 12:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/11/2020 09:48
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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