TJPA - 0878024-46.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:01
Decorrido prazo de DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ (SEFA) em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:42
Decorrido prazo de BEMAVEN S. A em 23/05/2025 23:59.
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30/06/2025 13:23
Conclusos para decisão
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06/05/2025 01:15
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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05/05/2025 09:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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29/04/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:23
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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24/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:45
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:21
Denegada a Segurança a B.A. MEIO AMBIENTE LTDA - CNPJ: 07.***.***/0004-47 (IMPETRANTE)
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13/06/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 15:00
Decorrido prazo de DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ (SEFA) em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 16:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/02/2023 16:52
Juntada de Certidão
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09/01/2023 10:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/01/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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29/12/2022 17:25
Juntada de Petição de diligência
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29/12/2022 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0878024-46.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: B.A.
MEIO AMBIENTE LTDA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ (SEFA) R.H.
Cuida-se de petição em que a parte autora informa descumprimento da decisão liminar deferida nos autos, com base na decisão deste juízo em tutela de urgência.
Intime-se a Fazenda Pública para se manifestar sobre a referida alegação de descumprimento da liminar concedida, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se Belém, datado e assinado eletronicamente. -
19/12/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 10:19
Conclusos para decisão
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14/12/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:35
Decorrido prazo de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA em 07/12/2022 23:59.
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01/12/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 07:53
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2022 11:29
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 13:30
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0878024-46.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: B.A.
MEIO AMBIENTE LTDA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ (SEFA) DECISÃO B.A MEIO AMBIENTE LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, qualificada na inicial, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, contra ato do DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ (SEFA).
A impetrante possui a inscrição estadual nº 15.422.746-3.
Relata cumprir plano de recuperação judicial nos autos do Processo nº 0044484.89-2012.8.14.0301 na 13ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Alega que recebeu notificação do Diretor de Fiscalização (DFI) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) informando que sua Inscrição Estadual foi suspensa, sem sequer apontar a fundamentação para tal grave alteração, indicar a previsão legal da sanção e/ou indicação expressa da suposta infringência ou com o envio de documentação comprobatória.
Insurge-se advogando pela afronta aos objetivos, direitos e vedações do Código do Contribuinte (LC 58/2006), e tenciona a nulidade da notificação de suspensão face ausência de intimação prévia.
Requer como liminar a imediata reativação da Inscrição Estadual nº 15.422.746-3 do contribuinte/impetrante para a situação “ATIVA”, bem como que seja determinada que a autoridade coatora se abstenha de efetivar quaisquer restrições elencadas na notificação fiscal objeto da presente demanda, como a apreensão de mercadorias, impedimento de emissão de notas fiscais, entre outras. É o relatório.
Decido.
A Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da CRFB.
Dispõe o art. 1º da supracitada Lei, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No juízo prévio de admissibilidade, não se vislumbra as hipóteses de indeferimento liminar da inicial, previstas nos arts. 5º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009.
Assim, sendo admissível o mandamus, passo a análise da liminar requerida na exordial.
Verifica-se através dos documentos anexados pelo impetrante, elementos que evidenciam a probabilidade do seu direito, uma vez que constam nos autos documentos que comprovem a alteração cadastral da empresa impetrante, sem qualquer prévio procedimento a fim de orientar a regularização da situação cadastral, comprovado também pela ausência de fundamentação fática e legal da notificação, bem como das penalidades a serem aplicadas ao contribuinte.
No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), uma vez que a impetrante encontra-se sofrendo uma forma de coação para pagamento de supostos débitos, sem a possibilidade de um devido processo legal.
Princípios como a livre iniciativa e da ampla defesa foram violados.
A Administração Pública não pode suspender a inscrição estadual de empresas por débitos tributários, uma vez que possui meios próprios para compelir o contribuinte a pagá-lo, sob pena de ofensa a princípios constitucionais que amparam a livre iniciativa.
O Supremo Tribunal Federal vem se manifestando reiteradamente sobre o assunto, repelindo medidas restritivas às atividades profissionais de contribuintes como forma de cobrança de tributos.
Súmula 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Neste sentido, o STF no julgamento dos Recursos Extraordinários RE nº 525.802/SE, RE nº 115452 e RE nº 115452: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO CONTRIBUINTE INADIMPLENTE A OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO.
FORMA OBLÍQUA DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO AOS PRÍNCIPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA LIBERDADE DE TRABALHO E COMÉRCIO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Impor ao contribuinte inadimplente a obrigação de recolhimento antecipado do ICMS, como meio coercitivo para pagamento do débito fiscal, importa em forma oblíqua de cobrança de tributo e em contrariedade aos princípios da livre concorrência e da liberdade de trabalho e comércio.
Precedentes.
II – Agravo regimental improvido. (RE 525802 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 21-05-2013 PUBLIC 22-05-2013) EMENTA: - A imposição, ao arbítrio da autoridade fiscal, de restrições de caráter punitivo decorrentes do regime especial do ICM, devido à inadimplência do contribuinte, é contrária à garantia assegurada pelo art. 153, § 23, da Constituição.
Precedentes do Supremo Tribunal: RREE nº 106.759, nº 100.918 e nº 76.455.
Recurso extraordinário provido. (RE 115452, Relator(a): Min.
OCTÁVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 22/03/1988, DJ 22-04- 1988 PP-09089 EMENT VOL-01498-03 PP-00637 RTJ VOL-00125-01 PP-00395) EMENTA: - CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
ICM: REGIME ESPECIAL.
RESTRIÇÕES DE CARÁTER PUNITIVO.
LIBERDADE DE TRABALHO.
CF/67, ART.153, § 23; CF/88, ART. 5º, XIII.
I. - O "regime especial do "ICM", autorizado em lei estadual, porque impõe restrições e limitações à atividade comercial do contribuinte, viola a garantia constitucional da liberdade de trabalho (CF/67, ART.153, § 23; CF/88, ART. 5º, XIII), constituindo forma oblíqua de cobrança do tributo, assim execução política, que a jurisprudência do Supremo Tribunal sempre repeliu (Súmulas nºs 70, 323 e 547).
II. - No caso, os acórdãos indicados como divergentes cuidaram do tema sob o ponto de vista legal, enquanto que o acórdão embargado decidiu a questão tendo em vista a Constituição.
Inocorrência, por isso, de divergência capaz de autorizar os embargos.
III. - Embargos não conhecidos. (RE 115452 ED-EDv, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/10/1990, DJ 16-11-1990 PP-13059 EMENT VOL-01602-01 PP-00112 REPUBLICAÇÃO: DJ 05-12-1990 PP-14519 RTJ VOL-00138-03 PP-00847) A análise sumária dos elementos de prova dos autos revela estarem presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida liminar, ou seja, o fumus boni juris e o periculum in mora, considerando-se as disposições legais quanto à forma de cobrança de tributos e o evidente prejuízo quanto a suspensão da inscrição estadual, posto que com a suspensão da inscrição a Impetrante fica impedida de exercer ao direito do livre exercício da atividade econômica.
O periculum in mora é configurado pelos plausíveis riscos de dano que a suspensão da situação cadastral da impetrante poderá causar à atividade econômica.
Diante do exposto, fundamentada no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO a medida liminar requerida, no sentido de determinar que a autoridade coatora PROMOVA A REATIVAÇÃO da Inscrição Estadual nº 15.422.746-3 da impetrante para “Ativa Regular”, para o exercício regular de sua atividade econômica, até posterior decisão.
Na hipótese de descumprimento deste provimento, arbitro desde logo a multa diária de R$-5.000,00 (cinco mil reais), até o limite máximo de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar ao cumprimento da tutela concedida. (art. 537 do CPC).
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, notificando-a para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
Datado e assinado eletronicamente -
16/11/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 08:59
Concedida a Medida Liminar
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09/11/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 03:06
Publicado Certidão em 09/11/2022.
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09/11/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal De Justiça do Estado do Pará 3ª Vara De Execução Fiscal C E R T I D Ã O Processo: 0878024-46.2022.8.14.0301 CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, a alteração do valor da causa, conforme petição nos autos (ID - 81150130), pelo que fica a parte autora intimada a recolher as custas iniciais complementares, cujo boleto para pagamento deverá ser emitido no sistema de emissão de custas do Tribunal de Justiça do Estado.
O referido é verdade e dou fé.
Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém.
Belém (PA), 7 de novembro de 2022 Secretaria da 3ª Vara De Execução Fiscal -
07/11/2022 13:37
Conclusos para decisão
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07/11/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:11
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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