TJPA - 0800663-90.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO TAVARES DE MORAES NETO em 24/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:17
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 23/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:30
Decorrido prazo de REJANE JUSSARA DA SILVA BRAGA em 31/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:30
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 30/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:30
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 29/07/2025 23:59.
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11/08/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 14:35
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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11/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 23:03
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº.: 0800663-90.2021.8.14.0008 AUTOR: REJANE JUSSARA DA SILVA BRAGA RÉU: RECORRIDO: SERASA S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por REJANE JUSSARA DA SILVA BRAGA em face de SERASA S.A.
Verifico que as partes firmaram acordo nos termos de ID.136893068.
Tendo em vista que o acordo se deu mediante a livre manifestação da vontade das partes, as quais são legítimas e capazes, não havendo violação de seus direitos e, ainda, verificando que foram preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO-O por sentença para que produza seus efeitos jurídicos.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, 487, III, “b”).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifiquem-se e arquivem-se.
Barcarena/PA, 8 de julho de 2025.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA (assinado eletronicamente) -
08/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:09
Homologada a Transação
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08/07/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 20:18
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA LIMA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 03:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:08
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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05/02/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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30/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 203 do CPC e provimento n. 006/2009-CJRMB, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório.
Intimo as partes requerente e requerida, através de seus representantes judiciais, para ciência/manifestação do retorno dos autos, dentro do prazo legal.
Barcarena-Pa, 28 de janeiro de 2025 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
28/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:47
Juntada de petição
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24/03/2023 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2023 01:56
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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24/02/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Art. 203, § 3º do NCPC e Provimento n. 006/2009-CJCI, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório.
Intimo a parte requerente, por meio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, dentro do prazo legal.
Barcarena-Pa, 17 de fevereiro de 2023 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
17/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 16:39
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:39
Decorrido prazo de REJANE JUSSARA DA SILVA BRAGA em 05/12/2022 23:59.
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22/11/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 01:23
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0800663-90.2021.8.14.0008 ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: REJANE JUSSARA DA SILVA BRAGA Endereço: PA 481, KM 2 3, PIONEIRO, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: SERASA S.A.
Endereço: ALAMEDA DAS QUINIMURAS, 187, ALAMEDA DAS QUINIMURAS, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04065-000 SENTENÇA SERASA S.A. opôs embargos de declaração contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por REJANE JUSSARA DA SILVA BRAGA., sob o argumento de que "o I.
Magistrado olvidou-se em analisar a documentação arrolada com a defesa, onde restou demonstrado a efetiva e prévia comunicação à Embargada, sendo evidente o equívoco com relação às datas de vencimento e disponibilização da anotação no Cadastro de Inadimplentes." Pretende a modificação da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Resta evidente que a parte quer, via embargos de declaração, ver reapreciada a sentença.
Os efeitos modificativos, admitidos em embargos de declaração, devem resultar da ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, o que não é a hipótese dos autos.
O que pretende a embargante, na verdade, é a reanálise do conjunto probatório, a fim de rediscutir o acerto do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
ISTO POSTO, rejeito o recurso.
Havendo interposição de recurso, intime-se para contrarrazões e, após, remeta-se me grau de recurso para a Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
BARCARENA, 28 de outubro de 2022 Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Substituta -
08/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2022 02:09
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 14/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:09
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA LIMA em 14/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:09
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO SOUSA PINTO em 14/06/2022 23:59.
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10/06/2022 12:58
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 12:57
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 02:08
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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24/05/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 02:08
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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24/05/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 02:08
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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24/05/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 13:18
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2022 13:18
Mandado devolvido cancelado
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24/03/2022 11:37
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2022 11:37
Mandado devolvido cancelado
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03/03/2022 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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03/03/2022 11:43
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 12:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/02/2022 09:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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02/02/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 12:44
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2022 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2022 11:52
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2022 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2021 11:57
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2021 13:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/02/2022 09:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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23/09/2021 22:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2021 10:48
Conclusos para decisão
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23/09/2021 10:48
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2021 08:55
Expedição de Certidão.
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22/06/2021 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2021 13:18
Expedição de Mandado.
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03/05/2021 15:40
Recebida a emenda à inicial
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03/05/2021 15:36
Conclusos para decisão
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03/05/2021 15:36
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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