TJPA - 0847422-72.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:22
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:22
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 12:55
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 20/05/2025 23:59.
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10/07/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 12:27
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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07/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 07:07
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0847422-72.2022.8.14.0301 Exequente: CONDOMÍNIO TOTAL LIFE CLUB HOME Executados: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A e PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A e PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA sustentando a prescrição da pretensão executiva, bem como ilegitimidades ativa e passiva e inexistência de título executivo extrajudicial, em ID 85819901.
Compulsando os autos, tem-se que a parte exequente pretende a execução de débitos condominiais no valor de R$2.399,57 (dois mil, trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos) relativos aos meses de Dezembro/2015, Janeiro e Fevereiro/2016 e, no entanto, ajuizada a ação executiva em 30/05/2022, tem-se que prescrita a pretensão executiva.
Tratando sobre os prazos da prescrição, o Código Civil dispõe: Art. 206.
Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [...] Nesse sentido: TJSP – RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPESAS CONDOMINIAIS – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Insurgência contra a respeitável decisão que acolheu apenas em parte a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, rejeitando a arguição de prescrição suscitada.
Hipótese na qual a cobrança apresentada pelo condomínio exequente tem por objeto débitos de cotas condominiais não pagas, vencidas entre março e julho de 2021, além daquela vencida em abril de 2013.
Execução protocolizada e distribuída apenas em 30 de dezembro de 2020, após escoado o prazo prescricional quinquenal aplicável (artigo 206, parágrafo 05º, inciso I, do Código de Processo Civil) .
Prescrição reconhecida.
Acolhida a exceção de pré-executividade.
Decisão reformada.
Recurso de agravo de instrumento provido para reconhecer a prescrição acolhendo a exceção de pré-executividade. (TJ-SP - AI: 22635219520238260000 Guarujá, Relator.: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 14/11/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2023) (grifo nosso).
Isso posto, acolho a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a prescrição da pretensão executiva e extinguir o presente feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
VINÍCUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito -
05/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 01:36
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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09/08/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0847422-72.2022.814.0301 Exequente: CONDOMÍNIO TOTAL LIFE CLUB HOME Executados: PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A DESPACHO 1.
Considerando a petição de ID 85819901 e, ainda, com fundamento no princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para apresentar manifestação sobre as alegações em sede de Exceção de Pré-Executividade no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Após, conclusos os autos para deliberação. 3.
Intime-se. 4.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito - em exercício pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
06/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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27/11/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/02/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 13:02
Conclusos para decisão
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06/12/2022 13:02
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 06:24
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 21/11/2022 23:59.
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24/11/2022 06:24
Juntada de identificação de ar
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24/11/2022 06:24
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A em 21/11/2022 23:59.
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24/11/2022 06:24
Juntada de identificação de ar
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11/11/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 01:25
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art.784 e incisos do Código de Processo Civil.
Processe-se o feito nos termos determinados pelo art.829 do CPC, excetuando-se o que não for compatível ao rito do Juizado Especial, conforme determinado pelo art.53 da Lei 9.099/1995.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto necessários para a satisfação do crédito.
Expeça-se mandado de citação e penhora do bem indicado pelo exequente.
Após realização de penhora, intime-se o devedor a comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos, nos termos determinados pelo art.52 da lei 9.099/1995.
Belém, 09 de setembro de 2022.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
08/11/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2022 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2022 17:04
Conclusos para decisão
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30/05/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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