TJPA - 0806698-41.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 13:26
Expedição de Informações.
-
31/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:43
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 09:47
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 09:39
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 09:35
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 09:32
Expedição de Ofício.
-
27/04/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 10:53
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 16/10/2025 10:30, 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
09/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 09:22
Cadastro de :
-
24/09/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
21/09/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 02:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 10:20
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/05/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 12:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/04/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 21:29
Revogada a Prisão
-
14/04/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 08:43
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 00:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 13:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/03/2023 11:15 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
31/03/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 15:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:55
Juntada de
-
14/03/2023 13:51
Juntada de
-
11/03/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2023 09:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 03:26
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 13:46
Juntada de Ofício
-
06/03/2023 13:26
Juntada de Ofício
-
06/03/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0806698-41.2022.8.14.0005 Réu: JOB RUIVO DOS SANTOS.
Atualmente custodiado no CRMV DECISÃO (MANDADO / OFÍCIO) I – RELATÓRIO Trata-se de resposta escrita à acusação apresentada pela Defesa, a qual deixou para apresentar suas teses defensivas após instrução criminal (ID. 81932162). É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a defesa não apresentou teses defensivas aptas a ensejarem a absolvição sumária do acusado, razão pela qual se faz necessária a designação de audiência de instrução e julgamento para melhor apuração do feito.
III – CONCLUSÃO Posto isso, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31/03/2023, às 11h15min.
Em consequência, determino: 1.
Intimem-se/requisitem-se: a) Testemunhas do MP e da Defesa; b) Réu; c) Ministério Público; e d) Defesa constituída.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
Rafael Henrique de Barros Lins Silva Juiz de Direito Substituto Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, a presente decisão servirá como mandado/ofício. -
03/03/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:03
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 31/03/2023 11:15 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
28/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/01/2023 06:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 06:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:39
Juntada de Ofício
-
26/01/2023 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 00:21
Conclusos para despacho
-
30/12/2022 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2022 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 08:25
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 01:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/11/2022 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 17:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 17:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 17:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 11:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 11:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 11:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 09:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/11/2022 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 17:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 04:09
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº: 0806698-41.2022.8.14.0005 Acusado: Job Ruivo dos Santos, custodiado no CRMV.
DECISÃO (MANDADO/OFÍCIO) I – RELATÓRIO A Autoridade Policial comunicou a prisão em flagrante do nacional Job Ruivo dos Santos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, §2, III, do CP, e art. 28 da Lei de Drogas, ocorrida no dia 03/11/2022, por volta de 16h45.
Na oportunidade, representou pela prisão preventiva.
Narra o condutor que o flagranteado discutiu com a vítima Luis Filipe Mota da Silva e este teria o esfaqueado Em sede de interrogatório, o flagranteado apontou que agiu em legítima defesa.
Com os autos vieram os depoimentos do condutor, testemunhas, vítima e interrogatório do flagranteado.
Foram expedidos nota de culpa, termo de ciência dos direitos e das garantias constitucionais e nota de comunicação de prisão à família do preso.
Certidão de antecedentes criminais do flagranteado, a qual não consta antecedentes (ID nº 81020003).
Audiência de custódia não realizada, uma vez que o custodiado foi apresentado no presídio às 13h40 para fazer os procedimentos para adentrar no sistema prisional.
Ressalte-se que após às 14h não há promotoria e/ou defensoria pública para acompanhar o ato processual. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antevejo a ocorrência da hipótese elencada no Artigo 301, e 302, inciso I, ambos do CPP, bem como o preenchimento das formalidades previstas nos artigos 304 e 306 do mesmo Diploma Legal, razão pela qual não vislumbro a existência de vícios materiais ou formais que maculem o procedimento, estando devidamente presente todos os requisitos.
Passo a apreciar a representação pela prisão preventiva do flagranteado.
Inicialmente, é cabível a decretação de prisão preventiva, uma vez que o crime envolve pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos, nos termos do art. 313, I, do CPP.
Indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes para sua concretização.
Nesse contexto, observa-se que para subsistir a prisão cautelar, mister se faz necessário que estejam presentes os pressupostos da prisão preventiva.
Os pressupostos, também chamados de fumus comissi delict, consistentes na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Consta nos autos que, no dia 03/11/2022, aproximadamente às 16h30, o flagranteado e a vítima Luiz Felipe Mota da Silva estavam consumindo entorpecentes (cocaína), quando, por motivos de ciúmes e tentando impedir a vítima de ir embora da residência, usou uma arma branca, tipo serrinha, para esfaqueá-lo.
Informa que o agressor tentou matá-lo.
Assim, o depoimento da vítima dá indícios suficientes de autoria e materialidade.
De igual sorte, entendo que o periculum libertatis está sobejamente comprovado, à medida que se faz necessário garantir a ordem pública, haja vista o risco de reiteração delituosa.
A vítima informa já ter presenciado comportamentos agressivos por parte do agressor, além de constar nos autos que Job Ruivo dos Santos é investigado em muitos processos judiciais.
Dessa forma, tem-se que a concessão de liberdade provisória ao flagranteado, por ora, representa sério risco à integridade da vítima, de modo que a prisão preventiva é medida que se impõe.
Reforço, ademais, que a garantia da ordem pública também se enquadra em situações que a vítima possui clara vulnerabilidade e que a manutenção da prisão é imprescindível para proteger sua integridade física e psíquica, o que está comprovado nos autos pelo relato do ofendido.
Por fim, entendo que a decretação de medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas, por si só, não são suficientes para a proteção da ofendida.
III – CONCLUSÃO Isto posto, com esteio na fundamentação acima descrita, homologo a prisão em flagrante e decreto a prisão preventiva de Job Ruivo dos Santos, para fins de garantia da ordem pública, com base nos artigos 310, II, 312 e 313, I, todos do CPP.
Deixo de realizar audiência de custódia, uma vez que não há promotoria e defensoria pública na Comarca de Altamira para realizar o ato após às 14h.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a Defesa constituída por DJEN.
Cadastre-se o mandado de prisão preventiva no BNMP 2.0; Oficie-se à Delegacia de Polícia competente e à Casa Penal, dando-lhes ciência desta decisão; Intime-se/notifique-se ao preso acerca desta decisão; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, 04 de novembro de 2022.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 2ª Vara Criminal de Altamira/PA Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CITAÇÃO, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009- CJRMB, de 22.01.2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009 - CJRMB, de 03.03.2009. -
04/11/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:08
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/11/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 13:10
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:07
Audiência Custódia designada para 04/11/2022 12:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
04/11/2022 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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