TJPA - 0882488-16.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2023 03:02
Decorrido prazo de NAZARE OLIVEIRA ARAUJO em 19/04/2023 23:59.
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10/06/2023 02:55
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/04/2023 23:59.
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31/03/2023 04:00
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0882488-16.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Liminar ] Nome: NAZARE OLIVEIRA ARAUJO Endereço: Avenida Nazaré, 909, AP.501, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: AV 09 DE JULHO 3.186 - Jd.
Paulista - CEP 01406-00, 3.186, Jd.
Paulista CEP 01406-00, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
Além disso, observo que o “Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (embargos de declaração no agravo regimental na suspensão de tutela antecipada 773, relator ministro Ricardo Lewandowski, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 07/10/2015).
Embora desnecessário, esclareço que, como o processo foi extinto sem resolução do mérito pelo fato de a autora ter desistido da ação, ficam revogadas as decisões interlocutórias anteriormente proferidas.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Ação Declaratoria Petição Inicial 22102617384844000000076509913 Nazaré Oliveira-Mandado Procuração 22102617384884400000076509914 Nazaré Oliveira-CNH Documento de Identificação 22102617384922200000076509915 Nazaré Oliveira-BO Documento de Comprovação 22102617384964000000076509916 Nazaré Oliveira-Serasa carta Documento de Comprovação 22102617385011800000076509917 Nazaré Oliveira-Serasa Documento de Comprovação 22102617385060500000076509918 Decisão Decisão 22110416090288200000076993145 Habilitação nos autos Petição 22110709154434900000077193444 QCA_kit_08824881620228140301_K5UWH Petição 22110709155428800000077193445 4984039_0882488_16.2022.8.14.0301_peticao_HEXX5 Petição 22110709155485700000077193446 Decisão Decisão 22110416090288200000076993145 Certidão Certidão 22110712003529000000077224885 Habilitação nos autos Petição 22110917405923700000077447328 NAZARE_OLIVEIRA_ARAUJO-PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Petição 22110917405680900000077448931 Documentos de Representação - C6 Bank Procuração 22110917405726300000077448934 Desistência Petição 22111609294425300000077765142 Petição Petição 22111613443066200000077805762 NAZARE OLIVEIRA ARAUJO - PETIÇÃO CUMPRIMENTO OBF Petição 22111613443082300000077805763 Sentença Sentença 22111709235110600000077855737 Sentença Sentença 22111709235110600000077855737 Petição Petição 22112514123790400000078452555 NAZARE OLIVEIRA ARAUJO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 22112514123808100000078452556 Certidão Certidão 22120512274431500000078978694 -
29/03/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2022 01:53
Decorrido prazo de NAZARE OLIVEIRA ARAUJO em 05/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:47
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/12/2022 23:59.
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05/12/2022 12:28
Conclusos para decisão
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05/12/2022 12:27
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 12:19
Processo Desarquivado
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25/11/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 09:40
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 00:33
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:09
Audiência Una cancelada para 10/04/2023 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0882488-16.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Liminar ] Parte autora: NAZARE OLIVEIRA ARAUJO Endereço: Avenida Nazaré, 909, AP.501, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 Parte ré: BANCO C6 S.A.
Endereço: AV 09 DE JULHO 3.186 - Jd.
Paulista - CEP 01406-00, 3.186, Jd.
Paulista CEP 01406-00, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
A parte autora requereu a desistência da ação.
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Fluído o prazo recursal sem a interposição de recurso, arquive-se o feito e dê-se baixa processual.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
17/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:23
Extinto o processo por desistência
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16/11/2022 20:50
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 03:37
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 12:01
Audiência Una redesignada para 10/04/2023 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/11/2022 12:00
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0882488-16.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Liminar ] Nome: NAZARE OLIVEIRA ARAUJO Endereço: Avenida Nazaré, 909, AP.501, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: AV 09 DE JULHO 3.186 - Jd.
Paulista - CEP 01406-00, 3.186, Jd.
Paulista CEP 01406-00, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO Considerando a aparente divergência entre a assinatura aposta na procuração de ID 80383773 e no documento de identificação de ID 80383774, bem como no Boletim de Ocorrência de ID 80383775, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, juntar procuração assinada por certificado digital ou com firma reconhecida em cartório.
Caso não seja satisfeito o disposto no parágrafo anterior, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida a providência determinada, passo desde logo ao exame do pedido de tutela antecipada para que a parte ré que exclua dados pessoais da parte autora de cadastro de proteção ao crédito (Serasa), referente a contratos que a reclamante alega não ter celebrado.
Decido.
Ao menos em princípio, não há como se exigir da parte autora demonstração de que não celebrou contrato com a parte ré, por se tratar de "prova negativa".
Daí por que tenho por presente a probabilidade do direito alegado.
O risco de dano de difícil reparação, por sua vez, é inerente à inclusão indevida de dados pessoais em cadastro restritivo de crédito.
Ademais, a medida pleiteada é reversível.
Sendo assim, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que, no prazo de cinco dias, exclua o nome da autora de quaisquer cadastros de inadimplentes em virtude das obrigações mencionadas no ID 80383776 e no ID 80383777, sob pena de multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 10.000,00.
Fica a parte reclamada ciente acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Ação Declaratoria Petição Inicial 22102617384844000000076509913 Nazaré Oliveira-Mandado Procuração 22102617384884400000076509914 Nazaré Oliveira-CNH Documento de Identificação 22102617384922200000076509915 Nazaré Oliveira-BO Documento de Comprovação 22102617384964000000076509916 Nazaré Oliveira-Serasa carta Documento de Comprovação 22102617385011800000076509917 Nazaré Oliveira-Serasa Documento de Comprovação 22102617385060500000076509918 -
04/11/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2022 17:45
Conclusos para decisão
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26/10/2022 17:45
Audiência Una designada para 19/06/2023 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/10/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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