TJPA - 0870405-65.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:37
Decorrido prazo de DIEGO SANTOS WANZELLER em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:35
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 16:36
Juntada de Alvará
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0870405-65.2022.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: DIEGO SANTOS WANZELLER RECLAMADO: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretor de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, considerando que o valor depositado pelo reclamado inclui honorários de sucumbência arbitrados no acordão de ID 139488174 e que não é possível a transferência de tal verba para a conta do requerente, procedo a intimação dos advogados da parte reclamante informar os dados da conta para a transferência dos honorários, a qual deverá informar os seguintes dados: Nome do Beneficiário, Número do CPF, Banco para transferência, Número da agência (com dígito verificador, se houver), Número da Conta (com dígito verificador, se houver); no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 6 de maio de 2025.
SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretor de Secretaria -
06/05/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0870405-65.2022.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: DIEGO SANTOS WANZELLER RECLAMADO: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS Eu, ALANNA PEREIRA DOS SANTOS, Auxiliar Judiciário da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, considerando que a parte requerida efetuou no prazo o pagamento voluntário do valor que entendeu devido ou o pagamento voluntário do valor que entendeu devido, antes de ter sido intimada do cumprimento de sentença, conforme comprovante de extrato de subconta em anexo; procedo a intimação da parte REQUERENTE para que se manifeste a respeito do pagamento realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando expressamente se concorda com o montante depositado pela parte executada. .
Belém, 28 de abril de 2025 ALANNA PEREIRA DOS SANTOS Auxiliar Judiciário -
28/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 23:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0870405-65.2022.8.14.0301 REQUERENTE: DIEGO SANTOS WANZELLER RECLAMADO: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Dê-se ciência a parte interessada do retorno dos autos da 2ª Instância.
Nada sendo requerido no prazo de cinco dias, arquivem-se os autos.
Serve a presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
03/04/2025 20:42
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 17:35
Conclusos para despacho
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24/03/2025 08:42
Juntada de petição
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/1156/6220/7771/)
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25/03/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:03
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0870405-65.2022.8.14.0301 REQUERENTE: DIEGO SANTOS WANZELLER RECLAMADO: LOCAMÉRICA RENT A CAR S/A SENTENÇA Vistos, etc. - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA REQEURIDA.
Cuida-se de embargos de declaração nos quais a embargante alega que a sentença prolatada nos autos contém erro material, haja vista que este juízo manteve no polo passivo da ação a requerida UNIDAS S.A, quando já havia sido solicitado anteriormente a alteração do polo passivo para a empresa LOCAMÉRICA RENT A CAR - CNPJ/MF sob o n° 04.***.***/0001-30.
Improcedem os embargos de declaração, haja vista que a sentença deferiu claramente o pedido de retificação feito pela parte ré.
Veja-se o trecho da sentença correspondente: -Do pedido de retificação do polo passivo.
Defiro este pedido, haja vista a requerida informar a alteração social da ré.
Assim, deve passar a constar do polo passivo a empresa LOCAMÉRICA RENT A CAR, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 04.***.***/0001-30, com sede na Av.
Raja Gabaglia, 1781 12º andar, Bairro Luxemburgo, Belo Horizonte/MG, CEP 30.380-43.
Tanto isto é verdade que a secretaria cumpriu a determinação e já consta no polo passivo da demanda a empresa LOCAMÉRICA RENT A CAR.
O fato de constar no cabeçalho da sentença a empresa UNIDAS S.A, obviamente se deve ao fato de que o pedido ainda estava sendo analisado naquela oportunidade e o cumprimento da determinação para retificar o polo passivo ainda não havia sido oportunizado à requerida.
Em razão dessa premissa, este Juízo entende que, nos presentes embargos, a pretensão recursal aviada não merece provimento, pois não há, de fato, qualquer erro material no julgado.
Assim, considero que os argumentos postos nos embargos são nitidamente protelatórios, e que a conduta da requerida se amolda perfeitamente ao comando legal disposto no artigo 1.026, §2º, do CPC, incidindo na multa nele prevista.
Ante todo o exposto, não conheço dos embargos de declaração e condeno a embargante, com fulcro no parágrafo único do Art. 1.026, §2º, do CPC, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do embargado, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 80, VII do CPC), que arbitro no importe 5% (cinco por cento) do valor da causa corrigido, em favor do embargado. -DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO AUTOR.
No mais, o autor apresentou recurso inominado em face da sentença.
Presume-se pobre (nos termos da lei) quem produz esta afirmação nos autos, até prova em contrário.
Não há no processo indícios outros, que afastem a presunção de pobreza, declarada pela parte autora.
Ressalto, por oportuno, que o efeito da decisão que concede o benefício da assistência judiciária gratuita é ex nunc, não retroagindo para alcançar fatos anteriores ao seu deferimento, conforme precedentes do STJ.
Assim sendo, concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita e isento-a do preparo do recurso.
Recebo o recurso, somente no efeito devolutivo, com esteio no art. 43 da Lei dos Juizados Especiais.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 42, §2º, da Lei 9.099/95).
Certifique-se acerca da tempestividade das contrarrazões, acaso apresentadas.
Após, com ou sem as contrarrazões, encaminhe-se o processo à Turma Recursal. -DO NOVO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO APRESENTADO PELA RÉ NO ID 107817074.
A requerida informou nos autos que a COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 10.***.***/0001-60, com sede na Av.
Raja Gabaglia, 1781 12º andar, Bairro Luxemburgo, Belo Horizonte/MG, CEP 30.380-435, incorporou a empresa LOCAMÉRICA RENT A CAR, razão pela qual requer nova retificação no polo passivo.
Defiro o pedido, diante dos documentos apresentados, devendo a secretaria promover a retificação no sistema.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
15/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 02:35
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0870405-65.2022.8.14.0301 REQUERENTE: DIEGO SANTOS WANZELLER RECLAMADO: LOCAMÉRICA RENT A CAR S/A DESPACHO/MANDADO Determino, em apreço ao contraditório, seja intimada a parte contrária para manifestação sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Certifique-se.
Após, conclusos para julgamento.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA Belém, 06 de novembro de 2023.
Carolina Cerqueira de Miranda Maia Juíza de Direito -
08/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 19:03
Decorrido prazo de DIEGO SANTOS WANZELLER em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 19:03
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR S/A em 26/10/2023 23:59.
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12/10/2023 19:03
Conclusos para despacho
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12/10/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:51
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0870405-65.2022.8.14.0301 REQUERENTE: DIEGO SANTOS WANZELLER REQUERIDO: UNIDAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de pedido de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em face da ré, sob a alegação de falha no serviço prestado pela requerida que ensejou em aplicação de infração de trânsito indevidamente ao nome da parte autora.
Dispenso o relatório, com espeque no art. 38 da lei 9099/95, e decido. -Do pedido de retificação do polo passivo.
Defiro este pedido, haja vista a requerida informar a alteração social da ré.
Assim, deve passar a constar do polo passivo a empresa LOCAMÉRICA RENT A CAR, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 04.***.***/0001-30, com sede na Av.
Raja Gabaglia, 1781 12º andar, Bairro Luxemburgo, Belo Horizonte/MG, CEP 30.380-43. -Da alegação de ilegitimidade passiva.
Afasto esta preliminar, uma vez que os documentos juntados comprovam que o autor efetuou negócio jurídico com a ré, e, tratando a demanda de indenização por supostos danos causados pela ré à parte autora em razão de falha no serviço prestado, deve-se adentrar ao mérito da demanda para fins de análise de sua responsabilidade. -Do mérito.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), ao caso vertente, diante da hipossuficiência do consumidor quanto à produção desta, aferível no caso em exame. - Da responsabilidade civil.
Da falha na prestação do serviço.
Do dano moral.
A responsabilidade civil tem lugar quando configurados os seus requisitos, a saber: ato, dano, nexo de causalidade e culpa (CPC, arts. 186 e 927).
Para o Direito do Consumidor, dispensa-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
Adota-se a responsabilidade de forma objetiva, com base na teoria do risco proveito, ou risco da atividade econômica, constante do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta do requerido, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pela autora, que merece ser indenizado.
Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual, um dos direitos básicos do consumidor é a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Analisando as provas e alegações juntadas pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
O requerente comprovou fartamente nos autos que a requerida locou dois veículos de mesma marca, modelo e cor, no mesmo período, para duas pessoas diferentes.
Um dos veículos foi locado pelo autor e o outro por Menahem Alcolumbre Filho.
O autor também comprovou com a inicial que Menahem Alcolumbre Filho foi quem cometeu a infração de dirigir alcoolizado, conforme teste de alcoolemia juntado aos autos.
Ocorre que a requerida imputou a infração ao autor, ao invés de imputá-la para a pessoa acima mencionada.
A requerida não trouxe aos autos qualquer explicação para este fenômeno, o que nos faz concluir que a versão do autor é verossímil e merece ser acatada, qual seja, pelo fato dos veículos serem idênticos, a requerida se equivocou em alocar os documentos dos veículos nos porta luvas dos dois carros, de modo que o veículo locado e dirigido pelo senhor Menahem Alcolumbre Filho detinha o documento do veículo locado pelo autor e vice-versa.
Tal fato é inconteste, uma vez que como o senhor Menahem Alcolumbre Filho foi parado para fazer teste de alcoolemia, no momento da autuação da infração, o Detran/PA não poderia ter acesso ao documento do veículo locado ao autor se este não estivesse dentro do veículo do infrator.
Por fim, a reclamada não impugnou os documentos de Ids 78331743, 78331745, 78331751, 78331752 e 78331758 os quais comprovam, respectivamente: 1- que o senhor Menahem Alcolumbre Filho foi a pessoa autuada pela infração de trânsito, e que este estava de posse de veículo idêntico alugado, também, perante a requerida; 2 – que o veículo de placa RUO3F67 alugado pelo autor não transitou pelo local onde houve o cometimento da infração, mas sim o veículo alugado pelo senhor Menahem Alcolumbre Filho; 3 – que o veículo do autor estava estacionado em sua residência no momento da autuação da infração.
Assim, pela farta comprovação colacionada aos autos pela parte autora, considero que restou evidenciada falha na prestação do serviço da requerida que causou ao autor transtornos que superam o mero aborrecimento e ensejam reparação por danos morais, sobretudo porque o autor é policial militar e a conduta falha da ré colocou sua reputação sob suspeita perante o órgão de trânsito.
A ré, por sua vez, apenas afirma cegamente que o veículo estava locado ao autor e, portanto, este é o responsável pelas multas durante o período de locação, sem se preocupar em impugnar as provas juntadas pelo reclamante.
Ademais, a tese da ré de que a responsabilidade pela autuação seria do Detran/Pa não afasta a sua responsabilidade de ter causado todos os danos vivenciados pela parte autora em razão da troca dos documentos dos veículos.
Assim, considero que a conduta adotada pela requerida infringiu deveres anexos ao contrato, o que representa violação à boa-fé objetiva, nos aspectos da lealdade, do direito à informação, do dever de cooperação e da proteção da confiança (CC, art. 422).
No presente caso, o autor amargou sobremaneira o peso da desigualdade que envolve uma relação de consumo, ficando em condição de impotente vulnerabilidade.
Logo, a falha no serviço por parte da ré, que levou ao autor a ser autuado por infração gravíssima perante o DETRAN/PA, representa situação de dissabor que extrapola o mero aborrecimento e rende ensejo à indenização por danos morais, até mesmo segundo a finalidade punitivo-pedagógica da condenação.
Assim, adotando como parâmetros julgamentos anteriores proferidos por este Juizado Especial, o porte econômico da ré e a gravidade da falha na prestação do serviço, considero que o pedido de indenização, no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais) guarda razoabilidade e não descuida da proporcionalidade entre falha na prestação do serviço e a sanção aplicada. -Da obrigação de fazer.
Não tendo a ré se desincumbido do ônus de provar que era o autor o condutor do veículo no momento da autuação da infração, o pedido de obrigação de fazer também merece prosperar, de modo que a ré transfira a infração objeto da demanda ao real responsável pela infração, senhor Menahem Alcolumbre Filho, ou, se preferir, que a transfira para o seu próprio nome. -DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos seguintes termos: a) concedo a TUTELA DE URGÊNCIA, determinando à reclamada que aponte ao DETRAN/PA, no prazo de 15 (quinze) dias, o real responsável pela infração objeto da demanda, senhor Menahem Alcolumbre Filho, ou, se preferir, que a transfira para o seu próprio nome, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$-5.000,00 (cinco mil reais). b) Condeno a ré ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, ambos devidos a partir da sentença.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
04/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:36
Julgado procedente o pedido
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05/12/2022 12:12
Conclusos para julgamento
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03/12/2022 00:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 10:27
Juntada de
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22/11/2022 10:22
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/11/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 01:31
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0870405-65.2022.8.14.0301 REQUERENTE: DIEGO SANTOS WANZELLER REQUERIDO: UNIDAS S.A.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc. À secretaria para providenciar a retificação do endereço da ré, conforme informação constante do Id. 80114328.
No mais, tendo em vista o comparecimento espontâneo da parte demandada aos autos (Id. 79409034), dispensa-se sua citação (CPC, art. 239, §1º).
No que se refere ao pedido de tutela, observo que a petição inicial não preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a situação narrada, a obrigação decorrente do pedido formulado pela autora necessita ser precedida de instrução probatória, na qual se oportunizem o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais, sob pena de afronta ao devido processo legal.
Apenas após sentença condenatória poderá ser determinada a obrigação pleiteada pela parte autora, especialmente porque o pedido formulado em sede liminar se confunde com o próprio mérito da demanda.
Assim, deixo de acolher o pedido de urgência formulado.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, já designada para 22/11/2022, às 09:30h, ficando advertidas de que: 1.
Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. 2.
A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 3.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 4.
Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser. 5.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95). 6.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 7 de novembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
08/11/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 21:40
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/09/2022 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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