TJPA - 0801447-48.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:56
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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23/04/2025 21:02
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO CORREA FILHO em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:02
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PA em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:02
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO CORREA FILHO em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:02
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:41
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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16/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801447-48.2022.8.14.0003 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Acessão] REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO AUGUSTO CORREA FILHO Endereço: Rua Raimundo Souza, 210, Alenquer-PA, Setor Novo Horizonte, XINGUARA - PA - CEP: 68000-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PA Endereço: AV PEDRO MIRANDA, 1670, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Francisco Augusto Correa Filho em face da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará – ADEPARÁ.
O autor sustenta, em síntese, que a ADEPARÁ determinou o sacrifício do animal de sua propriedade, equino de nome Sheike, sob o argumento de que ele estaria infectado pelo Mormo, doença de notificação compulsória.
Defende que os exames laboratoriais realizados no animal apresentaram resultados conflitantes, razão pela qual requer a anulação do ato administrativo que determinou a eutanásia, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Foi deferida a tutela de urgência para impedir o sacrifício do animal até decisão definitiva sobre o mérito.
Regularmente citada, a ADEPARÁ apresentou contestação, alegando que os exames laboratoriais de Western Blotting (WB), método confirmatório previsto na Instrução Normativa nº 6/2018 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), atestaram positivamente a infecção do animal pelo Mormo, razão pela qual o sacrifício sanitário seria medida obrigatória, conforme exigências sanitárias e de saúde pública.
Após a contestação, a parte autora foi intimada para manifestação, não tendo produzido qualquer prova capaz de infirmar o laudo laboratorial oficial. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I - Julgamento Antecipado do Mérito Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas, sendo suficientes os elementos constantes nos autos para formar a convicção do juízo.
No presente caso, a questão central envolve a legalidade do ato administrativo que determinou o sacrifício do equino do autor, o que se resolve à luz da legislação sanitária vigente e das provas laboratoriais já constantes nos autos.
Observa-se que: A ADEPARÁ apresentou exames laboratoriais realizados por métodos oficiais, previstos pela Instrução Normativa nº 6/2018 do MAPA, confirmando a infecção do animal pelo Mormo.
A parte autora não impugnou tecnicamente a prova apresentada pela requerida, limitando-se a argumentar a suposta inconsistência dos exames, sem a apresentação de contraprova idônea.
A discussão é eminentemente de direito, dispensando a realização de prova pericial adicional, visto que a legislação sanitária obriga o sacrifício de animais infectados sem necessidade de outras diligências.
Dessa forma, estando o feito maduro para julgamento, impõe-se a aplicação do art. 355, I, do CPC, rejeitando-se a necessidade de dilação probatória.
II - Da Legalidade do Ato Administrativo e do Dever de Sacrifício Sanitário A Instrução Normativa nº 6/2018 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) estabelece, expressamente, que todo animal cujo exame confirmatório de Western Blotting (WB) apresente resultado positivo para Mormo deverá ser submetido à eutanásia compulsória.
A exigência decorre do alto grau de risco sanitário da enfermidade, classificada como zoonose de notificação compulsória pela Organização Mundial de Saúde Animal (OIE).
No caso dos autos, os exames laboratoriais confirmatórios atestaram positivamente a infecção do animal, demonstrando a legalidade da determinação administrativa da ADEPARÁ.
Não havendo prova capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, sua anulação se torna juridicamente inviável.
III - Da Inexistência de Danos Materiais e Morais Não há, nos autos, qualquer comprovação de que a ADEPARÁ tenha atuado de maneira abusiva ou ilegal ao determinar o sacrifício do animal.
Pelo contrário, a conduta da autarquia foi pautada nas diretrizes sanitárias do MAPA e no interesse da saúde pública, o que afasta qualquer pretensão indenizatória.
O autor fundamenta o pedido de indenização alegando prejuízos financeiros decorrentes da impossibilidade de participação do animal em competições e da redução de seu valor comercial.
No entanto, tais alegações não são aptas a gerar responsabilidade civil do Estado, uma vez que a medida administrativa adotada é de natureza sanitária e obrigatória.
No mesmo sentido, inexiste dano moral, pois a atuação da ADEPARÁ não extrapolou os limites legais, nem impôs ao autor qualquer constrangimento ilícito.
O simples descontentamento do particular com um ato estatal não configura dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida.
Consequentemente, AUTORIZO A ADEPARÁ A PRATICAR OS ATOS SANITÁRIOS INERENTES À INFECÇÃO CONFIRMADA DO ANIMAL, INCLUSIVE SUA EUTANÁSIA, conforme diretrizes normativas vigentes.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, suspensos pelo deferimento da justiça gratuita deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
13/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:02
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:46
Juntada de Certidão
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28/12/2024 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO CORREA FILHO em 03/12/2024 23:59.
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25/12/2024 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO CORREA FILHO em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 04:10
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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28/11/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801447-48.2022.8.14.0003 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Acessão] REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO AUGUSTO CORREA FILHO Endereço: Rua Raimundo Souza, 210, Alenquer-PA, Setor Novo Horizonte, XINGUARA - PA - CEP: 68000-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PA Endereço: AV PEDRO MIRANDA, 1670, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 DESPACHO 1.
Considerando o resultado do exame apresentado no ID 120105845, oportunizo a manifestação da parte autora no prazo de 5 dias; 2.
Intimem-se; 3.
Após, conclusos para julgamento; 4.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 5.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
22/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 13:10
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PA em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:40
Conclusos para despacho
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19/04/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO CORREA FILHO em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:19
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO CORREA FILHO em 02/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 02:58
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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12/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801447-48.2022.8.14.0003 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO AUGUSTO CORREA FILHO Endereço: Rua Raimundo Souza, 210, Alenquer-PA, Setor Novo Horizonte, XINGUARA - PA - CEP: 68000-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PA Endereço: AV PEDRO MIRANDA, 1670, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por FRANCISCO AUGUSTO CORREA FILHO em face de AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ- ADEPARÁ.
Em decisão de id. num 81738341m foi deferida parcialmente a tutela antecipada para que “a parte requerida se abstenha de realizar o sacrifício do animal de propriedade do autor” e determinada a citação para contestação.
Contestação ofertada no id. num. 83653494.
Em petição de id. num REQUER o prosseguimento do feito e a desinterdição da propriedade do Autor fazenda São Francisco, para que possa voltar a trabalhar e gerir o seu sustento e de sua família e a remoção do animal SHEIKE para o sítio de propriedade do Sr.
JUAREZ PEREIRA FILHO, localizada na Comunidade Nova União, Alenquer-Pará, próximo a propriedade do Autor, VISANDO O BEM-ESTAR ANIMAL, se comprometendo mantê-lo isolado até final da presente ação.
Era o que cumpria relatar.
Apesar da aparente saúde e boa constituição física do animal, este juízo não tem competência técnica para chancelar a higidez da saúde animal, razão pela qual postergo a análise do pleito de id. num 85419923 para após a realização de exame de contraprova no espécime.
Para tanto, DETERMINO que seja realizado novo exame WESTERN BLOTTING a ser realizado pelo Laboratório do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), às expensas da parte autora.
Para realizar a coleta do material e realização do exame, a parte autora deverá informar à requerida a data e hora da coleta do material com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (mediante notificação/e-mail e informação nos autos do processo), devendo este ser realizado na presença de representante/funcionário da parte requerida.
Inobstante, INTIME-SE o requerente para se manifestar acerca da contestação e documentos na forma de réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o resultado do exame, RETORNEM os autos conclusos para decisão e saneamento.
CUMPRA-SE.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
06/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2023 09:43
Conclusos para decisão
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10/02/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO CORREA FILHO em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2022 11:59
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO CORREA FILHO em 07/12/2022 23:59.
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30/11/2022 19:12
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO CORREA FILHO em 29/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:14
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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19/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/11/2022 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801447-48.2022.8.14.0003 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FRANCISCO AUGUSTO CORREA FILHO REQUERIDO: AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por FRANCISCO AUGUSTO CORREA FILHO em face de AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ- ADEPARÁ.
Defiro o início do processamento do feito sob o pálio da Justiça Gratuita, sem prejuízo de revogação do benefício com o advento de causa superveniente que demonstre a condição de pagamento das custas.
Aduz, em síntese, que a ré designou a data de 07 de novembro de 2022 para sacrifício do animal SHEIKE, um cavalo de sua propriedade.
Informa que a parte Ré esteve na esteve na propriedade do Autor fazendo uma inspeção, onde alegou que o animal é portador da doença de MORMO, fato que, segundo relata, não condiz com a realidade, pois os exames realizados no animal são todos negativos para a doença.
Juntou documentos. É o relatório.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência: A tutela de urgência tem como finalidade precípua dar ao requerente, antecipadamente, parcela inicial do mérito perquirido com o ajuizamento da ação, sendo medida apta a tornar o processo efetiva diante de situações em que a mora na prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreparáveis ao postulante.
Ocorre, contudo, que para a concessão dessa medida, imprescindível se faz que se encontrem presentes certos pressupostos, tais como a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano.
No presente caso, observo que o pedido da parte autora preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida, pois há risco de dano iminente, na medida que o autor poderá sofrer prejuízo financeiro em caso de mora processual.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, num momento posterior, diante de novas provas, ser possibilitado ao promovido todos os meios legais à sua disposição para resguardar o seu direito.
Pelo exposto, em sede de cognição sumária, me convenço da verossimilhança das alegações da parte autora.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC a fim de DETERMINAR: 1. que, a partir da intimação desta decisão, a parte requerida se abstenha de realizar o sacrifício do animal de propriedade do autor.
Cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de, em sendo o caso, presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Após apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
N° 03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N° 011/2009 daquele órgão correcional.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
16/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:49
Concedida a Medida Liminar
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09/11/2022 11:42
Conclusos para decisão
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09/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 04:05
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801447-48.2022.8.14.0003 REQUERENTE(S): FRANCISCO AUGUSTO CORREA FILHO (Endereço: Rua Raimundo Souza, 210, Alenquer-PA, Setor Novo Horizonte, XINGUARA - PA - CEP: 68000-000) REQUERIDO(A): AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PA (Endereço: AV PEDRO MIRANDA, 1670, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023) DECISÃO 1.
Considerando a natureza da causa, e a suposta entabulação de negócio jurídico de valor expressivo, há dúvidas quanto a insuficiência para o pagamento das custas e despesas processuais; 2.
Fica a parte autora intimada, por seu advogado, via sistema, para, querendo, comprovar documentalmente a sua hipossuficiência no prazo de 15 (quinze) dias, ou, no mesmo prazo, que efetue o pagamento das custas iniciais, pelo que já oportunizo o seu parcelamento em (04) quatro vezes, conforme Resolução deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 3.
Após, retornem-me os autos conclusos; 4.
Servirá o presente como MANDADO; 5.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
04/11/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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