TJPA - 0815539-40.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 08:29
Baixa Definitiva
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20/06/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ORIXIMINA em 19/06/2024 23:59.
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26/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:18
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0815539-40.2022.8.14.0000. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ.
AGRAVADO: ARGEMIRO JOSÉ BENTES DINIZ.
RELATOR(A): DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICÍPIO DE ORIXIMINA, contra decisão proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ARGEMIRO JOSÉ BENTES DINIZ.
Consta dos autos que foi deferida liminarmente a tutela requerida, nos seguintes termos: “(...) Diante do acima exposto, demonstrados os pressupostos específicos da medida liminar requerida, DEFIRO o pedido liminar para determinar que no prazo de 5 dias o impetrado: a) Disponibilize um espaço próprio em perfeitas condições para funcionamento do gabinete do vice-prefeito; b) Nomeie para o gabinete do Vice-Prefeito 01 (um) assessor Especial Setorial DAS-05 e 1 (um) chefe de divisão de atendimento e relações públicas DAS-02, a serem indicados pelo próprio Vice-Prefeito; c) Emita ordem de compra para as despesas solicitadas no Ofício nº003/2022-VGAB/PMO, protocolado dia 16/05/2022.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária pessoal de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser arcada pelo próprio GESTOR MUNICIPAL, devendo ser descontada diretamente da folha de pagamento do referido agente público, fixando cumulativamente a mesma multa a ser arcada pelo Município de Oriximiná. (...)” Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, aduzindo a impossibilidade de constrição patrimonial das contas públicas para execução provisória de decisão judicial, impossibilidade de cominar pagamento à Fazenda Pública de forma sumária e em desacordo com o Regime de precatórios, desrespeito a ordem cronológica.
Alegou ainda que a multa fixada extrapola razoabilidade e proporcionalidade.
Destaca que o valor da astreintes é superior ao valor da obrigação.
Ao final, pleiteou a concessão do efeito suspensivo: a) Que o presente agravo de instrumento seja conhecido, eis que restam preenchidos todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos; b) Que o Eminente Desembargador Relator se digne de imediato, nos termos do art. 1019, I, do CPC, ATRIBUA EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE AGRAVO, PARA SUSTAR OS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA, para que: b.1) Seja revogada a cominação de multa contra o Município Agravante; b.2) Seja determinada a devolução de todo e qualquer valor bloqueado/penhorado nos autos do processo de 1º grau; b.3) Em caráter sucessivo, seja determinada a minoração da multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitados a R$ 10.000,00 (dez mil reais), exequíveis apenas na fase de eventual cumprimento de sentença; c) Que se digne a conhecer e dar provimento ao presente recurso, confirmando-se o efeito suspensivo requerido supra, reformando-se definitivamente a decisão interlocutória agravada;” O pedido liminar foi deferido.
Id 11693147.
O agravado peticionou nos autos informando a perda do objeto, ante a prolação de sentença pelo juízo de 1 grau, o qual concedeu a segurança, confirmando a liminar deferida.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do recurso, posto que prejudicado. É o breve relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que restou constatado através de consulta ao sistema PJE de acompanhamento processual deste TJ/PA, que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a prolação da sentença pelo juízo de 1º grau, qual concedeu a segurança pleiteada e confirmou a decisão liminar, objeto do presente recurso.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: “AGRAVO.
PERDA DO OBJETO.
Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC.
Agravo rejeitado.” (TJRS, 7ª Câm.
Cível, AI *00.***.*70-39, rel.
Desª.
Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003)”.
Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da SENTENÇA para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão”.
De fato, constata-se que a matéria objeto do presente recurso foi dirimida por meio da sentença proferida no processo originário, o que acarreta a prejudicialidade da apreciação do mérito deste Agravo de Instrumento.
Tal situação decorre da ausência de interesse recursal superveniente, uma vez que a decisão no processo de base resolveu integralmente a questão, esvaziando qualquer possibilidade de provimento do presente recurso por falta de objeto a ser reexaminado por este órgão colegiado.
Em face disso, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto deste Agravo, o que inviabiliza sua análise meritória, tornando patente a necessidade de sua extinção sem resolução do mérito.
Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
A recorrente noticia a concretização de acordo entre as partes no processo principal, o qual foi homologado por sentença. 2.
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença. 5.
Resta evidente a perda do objeto quanto a toda a extensão dos pedidos formulados neste agravo de instrumento. 6.
Agravo de Instrumento PREJUDICADO. (TJ-DF 07013902620218079000 DF 0701390-26.2021.8.07.9000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise da decisão interlocutória ora recorrida.
Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 c/c artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça.
Em razão da prejudicialidade do recurso, revogo a liminar recursal anteriormente concedida.
Operada a preclusão, arquive-se, dando baixa no acervo deste Relator. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
24/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:16
Prejudicado o recurso
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24/04/2024 13:12
Conclusos para decisão
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24/04/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:07
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ORIXIMINA em 01/03/2023 23:59.
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04/02/2023 19:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ORIXIMINA em 02/02/2023 23:59.
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28/01/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ORIXIMINA em 27/01/2023 23:59.
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13/12/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:26
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 13:45
Juntada de Certidão
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30/11/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:56
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2022 14:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ORIXIMINA em 17/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:18
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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09/11/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento (Processo nº 0815539-40.2022.8.14.0000 - PJE) interposto por MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ contra ARGEMIRO JOSE BENTES DINIZ, diante da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Oriximiná/PA, nos autos do Mandado de Segurança Cível.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição em 03/11/2022. É o relato do essencial.
Decido.
Analisando os autos, constata-se a existência do agravo de instrumento (nº 0812962-89.2022.8.14.0000 – PJE), distribuído ao Exmo.
Des.
Mairton Marques Carneiro em 09/09/2022.
Assim, ao receber o Agravo em referência, o Eminente Relator tornou-se prevento para todos os recursos oriundos do mesmo processo de origem, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC/15 e art. 116 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, que estabelecem: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (grifei).
Art. 116.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito. (grifei).
Neste sentido, Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha ensinam: O protocolo do primeiro recurso no tribunal- a data é a data do registro (art. 929, CPC) - torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo ou em processo conexo.
A regra estende-se à fase de execução. (DIDIER Jr., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da, CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 13ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2016, v. 3, p. 37).
Ante o exposto, encaminhem-se os autos eletrônicos ao Gabinete do Exmo.
Desembargador.
Mairton Marques Carneiro, em razão de sua prevenção. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
04/11/2022 16:16
Conclusos para decisão
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04/11/2022 16:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/11/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 15:51
Declarada incompetência
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04/11/2022 13:02
Conclusos para despacho
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04/11/2022 13:02
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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