TJPA - 0012494-90.2006.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 03:40
Publicado Sentença em 19/09/2025.
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21/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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17/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 10:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/08/2025 12:30
Conclusos para decisão
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04/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
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12/07/2025 13:29
Decorrido prazo de REDE BRASIL AMAZONIA DE TELEVISAO LTDA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:29
Decorrido prazo de REDE BRASIL AMAZONIA DE TELEVISAO LTDA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 12:33
Decorrido prazo de ROMULO MAIORANA JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 12:33
Decorrido prazo de ROMULO MAIORANA JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0012494-90.2006.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROMULO MAIORANA JUNIOR Nome: ROMULO MAIORANA JUNIOR Endere�o: desconhecido REQUERIDO: REDE BRASIL AMAZONIA DE TELEVISAO LTDA Nome: REDE BRASIL AMAZONIA DE TELEVISAO LTDA Endere�o: desconhecido DECISÃO - MANDADO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por RÔMULO MAIORANA JÚNIOR em face de REDE BRASIL AMAZÔNIA DE TELEVISÃO LTDA, visando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa decorrente de condenação judicial ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de juros, correção monetária e honorários advocatícios.
A sentença condenatória transitou em julgado em 13/04/2018, tendo sido o presente cumprimento de sentença proposto em 24/07/2018.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com alegações de excesso de execução, discussão sobre critérios de correção e incidência de juros.
Contudo, não formulou alegação expressa de prescrição na peça de impugnação.
A impugnação foi julgada improcedente.
Realizado o bloqueio SISBAJUD, obteve resultado parcial, sendo expedido alvará judicial.
Em 13/06/2019, determinou-se a intimação do exequente para requerer o que entender de direito.
Posteriormente, com base no art. 921, inciso III, do CPC, em 07/11/2022, o feito foi suspenso por um ano, diante da inércia do exequente.
Na data de 23/11/2022, o exequente, requereu a penhora do saldo remanescente e pesquisa RENAJUD.
Reiterou os pedidos no ID 105893776 e requereu ainda SERASAJUD e CNIB em 11/12/2023.
Findo o prazo sem manifestação hábil, foi reconhecido o início da prescrição intercorrente em 07/11/2023, nos termos do art. 921, § 1º do CPC e foi indeferido o pedido de bloqueio via SISBAJUD e deferido RENAJUD, CNIB e SERASAJUD.
O exequente requereu a reconsideração do pedido de penhora via SISBAJUD no ID 106066699, sendo deferida no ID 108404501 a penhora de ativos financeiros.
O executado, no ID 111125551, requereu a nulidade do bloqueio e alegou prescrição intercorrente.
Determinou-se a intimação do exequente para manifestação.
No ID 119870493, o exequente refutou a alegação de prescrição intercorrente, requereu o uso do SNIPPER, o levantamento de alvará e a expedição de ofício para indisponibilidade de bens. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão que ora se analisa diz respeito à possibilidade de reconhecimento da prescrição, seja ela ordinária (cinco anos) ou intercorrente, no âmbito do cumprimento de sentença.
Nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de título judicial.
Nesse contexto, a pretensão executiva, fundada em sentença condenatória, prescreve no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
No caso dos autos, o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 13/04/2018, e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 24/07/2018, ou seja, dentro de lapso temporal amplamente inferior ao prazo quinquenal, não havendo que se falar, portanto, em prescrição ordinária.
Por sua vez, quanto à prescrição intercorrente, aplica-se o disposto no artigo 921, §§ 1º a 5º do Código de Processo Civil: "Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; [...] § 1º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente." No caso, foi reconhecida a suspensão da execução por um ano, com marco inicial da prescrição intercorrente em 07/11/2023.
A partir de então, inicia-se o prazo quinquenal para prescrição da pretensão executiva, o que significa dizer que a prescrição intercorrente somente se consumaria em 07/11/2028, caso não sobrevenha nova causa interruptiva ou suspensiva.
Verifica-se, ademais, que o exequente voltou a peticionar nos autos em prazo razoável após o marco inicial da contagem da prescrição intercorrente, de forma que não se configura o requisito da inércia necessária à consumação do prazo prescricional intercorrente.
Por fim, importante destacar que a executada não arguiu, na impugnação apresentada tempestivamente, a prescrição ordinária, operando-se, portanto, a preclusão consumativa, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC: "Art. 525. [...] § 1º A impugnação somente poderá versar sobre: [...] VII – prescrição e decadência." Assim, resta afastada, tanto por ausência de fundamento fático-jurídico quanto por manifesta improcedência, qualquer alegação de prescrição, seja ordinária, seja intercorrente, no atual estado do feito.
No que tange ao pedido de nulidade de bloqueio, o executado alega que a ordem de bloqueio foi indeferida e posteriormente deferida, pugnando pela necessidade de desbloqueio.
Observo no ID 105919806, que foi indeferido o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, por não existir fatos novos que justificassem o pedido, contudo, o exequente requereu a reconsideração da decisão no ID 106066699, sendo deferido o pedido de bloqueio no ID 108404501.
Portanto, não há contradição no deferimento de pedido de bloqueio SISBAJUD, houve a reconsideração do pedido de bloqueio com a adoção de medidas constritivas para o efetivo cumprimento da obrigação, não há que se falar em liberação de valores.
Quanto ao pedido de afastamento de indisponibilidade de bens por corresponder onerosidade excessiva ao devedor, alegando que o bloqueio teria recaído sobre valores muito superiores ao débito exequendo.
O artigo 854 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a constrição de ativos financeiros do devedor, in verbis: “Art. 854.
Para possibilitar a penhora de ativos financeiros do executado, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio do sistema eletrônico, a indisponibilidade até o valor indicado na execução.” §1º O próprio dispositivo já veda a constrição além do valor da dívida executada, nos seguintes termos: “§ 1º Tornados indisponíveis ativos financeiros que ultrapassem o valor da execução, o juiz determinará o cancelamento da indisponibilidade do valor excedente.” Assim, a constrição patrimonial só é tida por excessiva quando ultrapassa o montante da dívida atualizado, incluindo-se neste cálculo, o principal, os juros de mora, a correção monetária, os honorários advocatícios, e eventuais despesas processuais.
Nos autos em exame, observa-se que a indisponibilidade foi determinada nos exatos limites do valor atualizado da execução, conforme demonstrado na planilha de cálculos e no despacho que deferiu a ordem.
A executada não apresentou prova cabal de que houve bloqueio superior ao valor devido.
No caso concreto, não havendo comprovação objetiva de que o bloqueio de ativos financeiros ultrapassou o valor da execução, não há que se falar em constrição excessiva.
Ante o exposto, afasto a alegação de prescrição, seja ordinária, seja intercorrente, mantenho a ordem de indisponibilidade, ressalvando-se à executada o direito de comprovar, mediante documentação idônea e atualizada, eventual constrição superior ao valor da execução.
Determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de custas pertinentes à consulta ao sistema SNIPPER.
Defiro o pedido de ID 133543828, para levantamento pela parte, dos valores depositados em juízo, conforme comprovante vinculado ao ID 118090874, razão pela qual, determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor da parte, recolhidas as custas eventualmente cabíveis, após o trânsito em julgado da decisão.
ATENTE-SE A UPJ se os patronos signatários (ou o respectivo escritório) detêm poderes específicos para levantamento de valores, caso contrário, o cumprimento do ato ficará adstrito a apresentação de procuração na forma do art. 105 c/c §3º do CPC, a qual deverá conter também o nome do escritório de advocacia, caso a conta indicada para transferência seja a da sociedade de advogados (§3º), MEDIANTE PRÉVIO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PERTINENTES, se cabíveis, bem como de eventuais custas pendentes, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data e assinatura eletrônica.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
21/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 01:58
Decorrido prazo de ROMULO MAIORANA JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:23
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0012494-90.2006.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROMULO MAIORANA JUNIOR Nome: ROMULO MAIORANA JUNIOR Endereço: desconhecido REQUERIDO: REDE BRASIL AMAZONIA DE TELEVISAO LTDA Nome: REDE BRASIL AMAZONIA DE TELEVISAO LTDA Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, petição do Id N. 111125551. 2.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos COM URGÊNCIA para apreciação, em razão dos valores constritos.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
20/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 17:56
Conclusos para decisão
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19/06/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de ROMULO MAIORANA JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de REDE BRASIL AMAZONIA DE TELEVISAO LTDA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:09
Decorrido prazo de ROMULO MAIORANA JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 01:47
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0012494-90.2006.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROMULO MAIORANA JUNIOR Nome: ROMULO MAIORANA JUNIOR Endereço: desconhecido REQUERIDO: REDE BRASIL AMAZONIA DE TELEVISAO LTDA Nome: REDE BRASIL AMAZONIA DE TELEVISAO LTDA Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, tendo em vista que a parte executada não pagou nem garantiu a execução.
Assim, este Juízo efetuou a tentativa de bloqueio ‘online’ dos ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema SISBAJUD, com fulcro no art. 854 do CPC, conforme espelho ora anexado. 2.
Desta forma, obtida a resposta, constata-se que o bloqueio restou frutífero, considerando que houve a PENHORA PARCIAL DO DÉBITO, conforme espelho ora anexado.
Considerando que já realizada a transferência do montante para conta única deste E TJPA, deverá desde logo, a UPJ proceder a abertura de subconta vinculada ao processo, viabilizando a imediata vinculação da quantia constrita aos presentes autos.
Assim, INTIME-SE a parte executada, acerca da penhora realizada por meio eletrônico, para, querendo, arguir no prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das matérias listadas no art. 854, §3º do CPC, bem como, apresentar eventual impugnação, nos próprios autos, quanto à penhora realizada, nos termos do art. 917, §1º[1] do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação. 3.
Ato contínuo, este Juízo efetuou consulta ao sistema RENAJUD, a qual, restou INFRUTÍFERA, quer em razão da inexistência de veículos localizados em nome dos executados; e/ou em razão da existência de veículos, porém, com prévia restrição judicial/administrativa; e/ou em razão dos veículos encontrados possuírem mais de 10 (dez) anos, de sorte que, tratando-se de bem móvel, de fácil deterioração pelo decurso do tempo, seria insuficiente para a quitação do débito, razão pela qual, este Juízo deixou de efetuar o bloqueio.
Junte-se o relatório. 4.
Quanto ao pedido de consulta e bloqueio através do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) formulado pelo exequente, DEFIRO-O, conforme consulta anexa. 5.
Da mesma forma, DEFIRO o pedido de inclusão do nome do(s) executado(s) no SERASAJUD, conforme ordem ora anexada. 6.
Por fim, INTIME-SE o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o seu interesse no feito, indicando por qual das medidas executivas pretende que o feito prossiga, bem como, novos bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do art. 921 do CPC, ocasião em que deverá informar o valor atualizado do débito, atentando-se que parte da quantia já foi objeto de constrição.
Saliente-se que qualquer outra diligência ficará condicionada ao prévio recolhimento de custas pertinentes, inclusive no tocante as consultas ora realizadas, devendo atentar-se à quantidade de executados que figuram no polo passivo da lide e/ou diligências realizadas, nos termos da legislação estadual, eventualmente pendentes de pagamento.
INT., DIL E CUMPRA-SE, CONSIDERANDO HAVER VALORES BLOQUEADOS NO PROCESSO.
Belém/PA,.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital RP [1] § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais.pdf Petição Inicial 22012314043000000000045372359 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos.pdf Documento de Migração 22012314043000000000045372360 DOC 03- Atos Instrutorios.pdf Documento de Migração 22012314043100000000045372361 DOC 04- SENTENCA.pdf Documento de Migração 22012314043200000000045372362 DOC 05- Recurso, Recebimento e Contrarrazoes.pdf Documento de Migração 22012314043200000000045372363 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0001.pdf Documento de Migração 22012314043300000000045372364 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0002.pdf Documento de Migração 22012314043300000000045372367 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0003.pdf Documento de Migração 22012314043400000000045372369 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0004.pdf Documento de Migração 22012314043500000000045372501 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0005.pdf Documento de Migração 22012314043600000000045372503 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0006.pdf Documento de Migração 22012314043700000000045372504 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0007.pdf Documento de Migração 22012314043800000000045372505 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0008.pdf Documento de Migração 22012314043800000000045372506 DOC 07- PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENCA.pdf Documento de Migração 22012314043900000000045372507 DOC 08- DECISAO.pdf Documento de Migração 22012314043900000000045372508 DOC 09- Impugnacao e Manifestacao Sobre a Impugnacao.pdf Documento de Migração 22012314043900000000045372509 DOC 10- Atos Diversos.pdf Documento de Migração 22012314044000000000045372510 DOC 11- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22012314044000000000045372511 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22053110520988200000060540915 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22053110520988200000060540915 Certidão Certidão 22110421560257500000077129696 Decisão Decisão 22110713201651400000077214622 Petição Petição 22112314172558700000078301327 Planilha de débitos judiciais ROMULO MAIORANA Documento de Comprovação 22112314172649100000078302729 Certidão Certidão 23112112224510900000098474050 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23121119193924800000099606456 conta Documento de Comprovação 23121119193959100000099606471 boleto Documento de Comprovação 23121119193991300000099606472 pagamento custas penhora Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23121119194026400000099606470 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 23121119194071600000099606459 DOC 04- SENTENCA.pdf Documento de Comprovação 23121119194105200000099606460 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0004.pdf Documento de Comprovação 23121119194145800000099606462 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0005 Documento de Comprovação 23121119194228600000099606463 DOC 08- DECISAO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Documento de Comprovação 23121119194317600000099606464 DOC 10- Atos Diversos.pdf Documento de Comprovação 23121119194352700000099606468 Decisão Decisão 23121211163978700000099628425 Petição Petição 23121322332405300000099761339 conta 2 Documento de Identificação 23121322332433800000099761340 boleto 2 Documento de Comprovação 23121322332462800000099761341 pagamento boleto custas diligências complementares Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23121322332491800000099761342 Certidão Certidão 24011110291063400000100497601 -
19/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/02/2024 13:08
Decorrido prazo de ROMULO MAIORANA JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:41
Conclusos para decisão
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05/02/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 10:29
Juntada de Certidão
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14/12/2023 01:08
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0012494-90.2006.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROMULO MAIORANA JUNIOR Nome: ROMULO MAIORANA JUNIOR Endereço: desconhecido REQUERIDO: REDE BRASIL AMAZONIA DE TELEVISAO LTDA Nome: REDE BRASIL AMAZONIA DE TELEVISAO LTDA Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Face a decisão de Id Num. 81132862, em 07/11/2023 findou o prazo de suspensão previsto no art. 921, §1º do CPC, retoma-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que não mais se sujeita a suspensão ou interrupção. 2.
INDEFIRO o pedido de novo bloqueio de valores pelo SISBAJUD, porquanto inexistam fatos novos que justifiquem o procedimento requerido, especialmente que esta foi justamente a última diligência realizada por este Juízo nos autos.
Analisando detidamente os autos, observo que não há qualquer evidência de que o exequente tenha diligenciado minimamente na busca de outros bens dos executados, limitando-se a requerer genericamente a mesma diligência já realizada e parcialmente frutífera.
Ressalte-se que, pelo princípio da celeridade processual e da cooperação, não é razoável a repetição injustificada de atos processuais dos quais não possam surtir o resultado pretendido, tentando transferir ao Poder Judiciário ônus que não lhe compete, no tocante à busca por bens em nome do executado.
Portanto, cabe à parte autora indicar sobre quais bens deverá recair a penhora, tendo em vista que é do exequente o interesse maior de localizar e indicar bens do executado ou de seus corresponsáveis para a satisfação da dívida, tornando desnecessária a realização de diligências que tão somente ensejarão o retardamento processual e contrariará os PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. 3.
DEFIRO os pedidos de Id N. 105893776 com relação ao RENAJUD, SERASAJUD e CNIB, mediante prévio recolhimento de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, correspondente a quantidade de diligências/sistemas, bem como atualização da planilha de débito, sob pena de tornar frustrado o ato. 4.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais.pdf Petição Inicial 22012314043000000000045372359 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos.pdf Documento de Migração 22012314043000000000045372360 DOC 03- Atos Instrutorios.pdf Documento de Migração 22012314043100000000045372361 DOC 04- SENTENCA.pdf Documento de Migração 22012314043200000000045372362 DOC 05- Recurso, Recebimento e Contrarrazoes.pdf Documento de Migração 22012314043200000000045372363 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0001.pdf Documento de Migração 22012314043300000000045372364 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0002.pdf Documento de Migração 22012314043300000000045372367 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0003.pdf Documento de Migração 22012314043400000000045372369 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0004.pdf Documento de Migração 22012314043500000000045372501 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0005.pdf Documento de Migração 22012314043600000000045372503 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0006.pdf Documento de Migração 22012314043700000000045372504 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0007.pdf Documento de Migração 22012314043800000000045372505 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0008.pdf Documento de Migração 22012314043800000000045372506 DOC 07- PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENCA.pdf Documento de Migração 22012314043900000000045372507 DOC 08- DECISAO.pdf Documento de Migração 22012314043900000000045372508 DOC 09- Impugnacao e Manifestacao Sobre a Impugnacao.pdf Documento de Migração 22012314043900000000045372509 DOC 10- Atos Diversos.pdf Documento de Migração 22012314044000000000045372510 DOC 11- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22012314044000000000045372511 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22053110520988200000060540915 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22053110520988200000060540915 Certidão Certidão 22110421560257500000077129696 Decisão Decisão 22110713201651400000077214622 Petição Petição 22112314172558700000078301327 Planilha de débitos judiciais ROMULO MAIORANA Documento de Comprovação 22112314172649100000078302729 Certidão Certidão 23112112224510900000098474050 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23121119193924800000099606456 conta Documento de Comprovação 23121119193959100000099606471 boleto Documento de Comprovação 23121119193991300000099606472 pagamento custas penhora Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23121119194026400000099606470 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 23121119194071600000099606459 DOC 04- SENTENCA.pdf Documento de Comprovação 23121119194105200000099606460 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0004.pdf Documento de Comprovação 23121119194145800000099606462 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0005 Documento de Comprovação 23121119194228600000099606463 DOC 08- DECISAO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Documento de Comprovação 23121119194317600000099606464 DOC 10- Atos Diversos.pdf Documento de Comprovação 23121119194352700000099606468 -
12/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 19:19
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
21/11/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 02:10
Decorrido prazo de REDE BRASIL AMAZONIA DE TELEVISAO LTDA em 12/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:12
Decorrido prazo de REDE BRASIL AMAZONIA DE TELEVISAO LTDA em 02/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:58
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0012494-90.2006.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROMULO MAIORANA JUNIOR REQUERIDO: REDE BRASIL AMAZONIA DE TELEVISAO LTDA Nome: REDE BRASIL AMAZONIA DE TELEVISAO LTDA Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Da leitura dos autos, constata-se que este juízo oportunizou à parte autora que se manifestasse acerca do que entendesse de direito para o prosseguimento do feito (ID-47842819), de modo que, a exequente quedou-se inerte mesmo após intimação por meio de seus patronos, conforme certidão nos autos de ID-81042112.
Destaca-se a relação com o disposto no art. 829, § 2º do CPC: A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, não podendo transferir o ônus integralmente ao Poder Judiciário, especialmente que sequer demonstra que adotou qualquer providência a respeito.
Portanto, cabe à parte autora indicar sobre quais bens deverá recair a penhora, tendo em vista que, os interesses tutelados pelo Poder Judiciário não se confundem, necessariamente, com os da exequente, não sendo cabível que se coloque todo o organismo judiciário a serviço do credor apenas para localizar bens do executado, mormente quando não há evidência da existência de bens passíveis de serem constritos.
Assim, tem-se que é ônus da parte autora adotar as diligências cabíveis, bem como, postular a adoção daquelas medidas que julgar necessárias à satisfação do crédito perseguido, quedando-se inerte, portanto, o exequente, em cumprir com seu dever processual.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, considerando a inexistência de bens em nome do(a) executado(a), determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 01 (UM) ANO, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC.
Saliente-se que a suspensão do feito não impede que a parte continue a adotar, administrativamente, as diligências necessárias à localização de bens do réu, os quais, uma vez encontrados, poderão ser indicados em Juízo.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação, com fulcro no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, observadas as cautelas de praxe.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Valdeíse Maria Reis Bastos Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais.pdf Documento de Migração 22012314043000000000045372359 DOC 02- Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos.pdf Documento de Migração 22012314043000000000045372360 DOC 03- Atos Instrutorios.pdf Documento de Migração 22012314043100000000045372361 DOC 04- SENTENCA.pdf Documento de Migração 22012314043200000000045372362 DOC 05- Recurso, Recebimento e Contrarrazoes.pdf Documento de Migração 22012314043200000000045372363 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0001.pdf Documento de Migração 22012314043300000000045372364 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0002.pdf Documento de Migração 22012314043300000000045372367 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0003.pdf Documento de Migração 22012314043400000000045372369 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0004.pdf Documento de Migração 22012314043500000000045372501 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0005.pdf Documento de Migração 22012314043600000000045372503 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0006.pdf Documento de Migração 22012314043700000000045372504 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0007.pdf Documento de Migração 22012314043800000000045372505 DOC 06- Remessa em Grau de Recurso_parte_0008.pdf Documento de Migração 22012314043800000000045372506 DOC 07- PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENCA.pdf Documento de Migração 22012314043900000000045372507 DOC 08- DECISAO.pdf Documento de Migração 22012314043900000000045372508 DOC 09- Impugnacao e Manifestacao Sobre a Impugnacao.pdf Documento de Migração 22012314043900000000045372509 DOC 10- Atos Diversos.pdf Documento de Migração 22012314044000000000045372510 DOC 11- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22012314044000000000045372511 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22053110520988200000060540915 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22053110520988200000060540915 Certidão Certidão 22110421560257500000077129696 -
07/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/11/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 21:56
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 05:12
Decorrido prazo de REDE BRASIL AMAZONIA DE TELEVISAO LTDA em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 05:12
Decorrido prazo de ROMULO MAIORANA JUNIOR em 27/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2022.
-
02/06/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2022 14:06
Processo migrado do sistema Libra
-
23/01/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2022 14:04
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ROMULO MAIORANA JUNIOR no processo 00124946320068140301.
-
23/01/2022 13:55
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00124946320068140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 10671. - Justificativa: **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. - Aç
-
10/01/2022 11:13
Remessa
-
06/10/2021 14:38
REMESSA INTERNA
-
20/09/2021 10:16
Remessa
-
20/09/2021 09:35
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
20/09/2021 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/03/2021 12:04
AGUARDANDO PRAZO
-
04/03/2021 18:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
25/01/2021 10:05
AGUARDANDO PRAZO
-
02/12/2020 12:27
AGUARDANDO PRAZO
-
18/06/2019 10:39
AGUARDANDO PRAZO
-
17/06/2019 08:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/06/2019 08:54
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/06/2019 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/06/2019 11:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/06/2019 13:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/05/2019 12:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/02/2019 09:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/02/2019 12:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/02/2019 09:54
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
31/01/2019 14:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/01/2019 10:22
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/01/2019 10:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/01/2019 11:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/01/2019 11:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/01/2019 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2019 08:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/01/2019 08:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/01/2019 08:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/01/2019 08:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/01/2019 12:27
Remessa
-
24/01/2019 12:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/01/2019 12:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/01/2019 12:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/01/2019 12:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/01/2019 12:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2019 12:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/01/2019 11:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/01/2019 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/01/2019 11:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/12/2018 13:12
AGUARDANDO PRAZO
-
23/11/2018 09:59
VISTAS AO ADVOGADO - autos com 02 VOLUMES ATÉ FLS 474, RETIRADO PELA ESTAGIÁRIA AUTORIZADA MIRIAN ABREU DE FREITAS, OAB: 8392-E, FONE: 32238960.
-
20/11/2018 08:56
AGUARDANDO PRAZO
-
19/11/2018 08:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/11/2018 08:46
Mero expediente - Mero expediente
-
19/11/2018 08:46
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/11/2018 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2018 11:25
Mero expediente - Mero expediente
-
13/11/2018 10:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/11/2018 10:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/11/2018 10:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/11/2018 10:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/11/2018 17:06
Remessa
-
07/11/2018 17:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/11/2018 17:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/11/2018 11:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/11/2018 11:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/11/2018 11:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/11/2018 11:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/10/2018 18:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8443-44
-
30/10/2018 18:16
Remessa
-
30/10/2018 18:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/10/2018 18:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/10/2018 13:38
AGUARDANDO PRAZO
-
26/10/2018 13:34
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00124946320068140301: - Classe Antiga: 7, Classe Nova: 156.
-
26/10/2018 13:34
CUMPRIMENTO INICIADO - em cumprimento
-
24/10/2018 09:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/10/2018 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2018 09:48
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/10/2018 09:46
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
24/10/2018 09:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2018 09:43
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/10/2018 12:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/10/2018 12:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/10/2018 12:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/10/2018 12:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/10/2018 10:17
AGUARDANDO JUNTADA
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19/10/2018 17:41
Remessa
-
19/10/2018 17:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/10/2018 17:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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02/10/2018 12:16
VISTAS AO ADVOGADO - AUTOS com volume I 200 FLS e volume II (200 A 457 FLS) RETIRADO PELA DRA kelly teixeira, fone 32252411.
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02/10/2018 12:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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02/10/2018 12:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/10/2018 12:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/10/2018 13:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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25/09/2018 19:10
Remessa
-
25/09/2018 19:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/09/2018 19:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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21/09/2018 10:24
VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO CONTENDO 200 FLS., VOLUME II CUJA ULTIMA FLS É 445, FOI RETIRADO PELA ACADÊMICA MIRIAM ABREU FREITAS OAB/PA 8392-E, FONE: 32238960
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21/09/2018 10:19
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LEONARDO MAIA NASCIMENTO (8230760), que representa a parte REDE BRASIL AMAZONIA DE TELEVISAO LTDA (26247297) no processo 00124946320068140301.
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17/08/2018 09:06
AGUARDANDO PRAZO
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16/08/2018 09:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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14/08/2018 13:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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14/08/2018 13:34
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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14/08/2018 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/08/2018 12:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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14/08/2018 11:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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14/08/2018 11:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/08/2018 11:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/07/2018 18:35
Remessa
-
24/07/2018 18:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/07/2018 18:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/06/2018 08:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/06/2018 11:47
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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14/06/2018 11:46
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ROMULO MAIORANA JUNIOR no processo 00124946320068140301.
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14/06/2018 11:46
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante KELLY CRISTINA GARCIA SALGADO TEIXEIRA (53802), que representa a parte ROMULO MAIORANA JUNIOR (26247296) no processo 00124946320068140301.
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14/06/2018 11:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LIVIA FLAVIA SILVA DA SILVA (53803), que representa a parte ROMULO MAIORANA JUNIOR (26247296) no processo 00124946320068140301.
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14/06/2018 11:45
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ROMULO MAIORANA JUNIOR no processo 00124946320068140301.
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14/06/2018 11:44
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ROMULO MAIORANA JUNIOR no processo 00124946320068140301.
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14/06/2018 11:44
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DIOGO COSTA ARANTES (4067984), que representa a parte ROMULO MAIORANA JUNIOR (26247296) no processo 00124946320068140301.
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14/06/2018 11:44
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JORGE LUIZ BORBA COSTA (4060722), que representa a parte ROMULO MAIORANA JUNIOR (26247296) no processo 00124946320068140301.
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14/06/2018 11:40
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte REDE BRASIL AMAZONIA DE TELEVISAO LTDA no processo 00124946320068140301.
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14/06/2018 11:40
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BERNARDO ALBUQUERQUE DE ALMEIDA (7363303), que representa a parte REDE BRASIL AMAZONIA DE TELEVISAO LTDA (26247297) no processo 00124946320068140301.
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14/06/2018 11:38
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAULA ANDREA MESSEDER ZAHLUTH (7416307), que representa a parte REDE BRASIL AMAZONIA DE TELEVISAO LTDA (26247297) no processo 00124946320068140301.
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24/07/2010 13:28
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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18/04/2008 09:50
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO - remetido em, 16/04/08
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15/04/2008 12:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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14/04/2008 14:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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14/04/2008 14:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
14/04/2008 11:07
VINCULAÇÃO
-
11/04/2008 18:01
CADASTRO DE PROTOCOLO - 410017022 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*28-79
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03/04/2008 14:38
VISTAS AO ADVOGADO - RETIRADO EM, 02/04/08. Recebido por: MONICA SARMANHO DA SILVA - SEC. DA 3ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
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24/03/2008 10:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
10/03/2008 10:01
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MONICA SARMANHO DA SILVA - SEC. DA 3ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
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07/03/2008 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/03/2008 09:59
RECEBIMENTO RECURSO
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04/03/2008 10:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
04/03/2008 09:39
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 595189522- Alteração da Parte de número :REDE BRASIL AMAZONIA DE TELEVISAO LTDA Exclusão do AdvogadoCARLA FERREIRA ZAHLOUTH
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04/03/2008 09:39
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 595189522- Alteração da Parte de número :REDE BRASIL AMAZONIA DE TELEVISAO LTDA inclusão do AdvogadoEDILSON BAPTISTA DE OLIVEIRA DANTAS
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04/03/2008 09:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: PAULA MARTINS BACIM - GAB. DA 3ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
15/02/2008 15:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
15/02/2008 15:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
15/02/2008 12:13
VINCULAÇÃO
-
12/02/2008 17:44
CADASTRO DE PROTOCOLO - 105320052 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*10-94
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25/01/2008 09:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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21/01/2008 10:15
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MONICA SARMANHO DA SILVA - SEC. DA 3ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
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18/01/2008 10:10
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/01/2008 10:10
SentençaTIPO A COM MERITO
-
15/01/2008 09:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
15/01/2008 09:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - conclusos para setença. Recebido por: PAULA MARTINS BACIM - GAB. DA 3ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
10/01/2008 13:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
10/01/2008 13:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
18/12/2007 12:30
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MONICA SARMANHO DA SILVA - SEC. DA 3ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
18/12/2007 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2007 12:13
Despacho
-
16/10/2007 10:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: MONICA SARMANHO DA SILVA - SEC. DA 3ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
27/09/2007 10:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
25/09/2007 09:10
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MONICA SARMANHO DA SILVA - SEC. DA 3ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
24/09/2007 09:09
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/09/2007 09:09
A UNAJ
-
13/09/2007 13:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
13/09/2007 09:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: PAULA MARTINS BACIM - GAB. DA 3ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
05/09/2007 09:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
05/09/2007 09:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
31/08/2007 12:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
31/08/2007 12:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
31/08/2007 09:37
VINCULAÇÃO
-
29/08/2007 18:26
CADASTRO DE PROTOCOLO - 121139722 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*53-90
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23/08/2007 13:19
VISTAS AO ADVOGADO - Recebido por: MONICA SARMANHO DA SILVA - SEC. DA 3ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
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07/08/2007 13:40
A SECRETARIA - REDISTRIBUÍDO E ENCAMINHADO À SECRETARIA DA RESPECTIVA VARA. Recebido por: MONICA SARMANHO DA SILVA - SEC. DA 3ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
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07/08/2007 13:06
REDISTRIBUICAO DE PROCESSO - Processo Redistribuido da vara: 1042 - 2ª VARA DE FAMILIA DA CAPITAL para Vara: 1091 - 3ª VARA CIVEL DA CAPITAL Justificativa: em cumprimento à resolução 23/2007
-
02/08/2007 16:08
A DISTRIBUICAO
-
01/08/2007 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/08/2007 11:25
REDISTRIBUA-SE
-
12/07/2007 12:08
AGUARD. REMES. DISTRIB. - AGUARD/DISTRIBUIÇÃO/CX23
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11/07/2007 11:05
AGUARDANDO MANIFESTACAO - CAIXA 54
-
03/07/2007 10:23
RESENHA - RESENHA DE 29/06/2007
-
03/07/2007 09:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
03/07/2007 09:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
29/06/2007 10:36
A SECRETARIA - Recebido por: FLAVIA OLIVEIRA DO ROSARIO - SEC. DO 5º OF. CIVEL.
-
27/06/2007 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/06/2007 10:31
Despacho
-
15/03/2007 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: FLAVIA OLIVEIRA DO ROSARIO - SEC. DO 5º OF. CIVEL.
-
12/03/2007 11:12
AGUARDANDO MANIFESTACAO - CAIXA 01
-
05/03/2007 11:42
ALTERACAO DE DESPACHO - 207710882 - Editar / 15
-
05/03/2007 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/03/2007 11:38
TERMO DE AUDIENCIA
-
05/03/2007 10:30
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Gerado na migração dos dados.
-
02/03/2007 11:56
AUDIENCIA MARCADA
-
28/02/2007 12:46
AGUARDANDO AUDIENCIA - aguardando audiencia/março
-
05/02/2007 08:54
PREPARACAO DE MANDADO - AUDIÊNCIA MARÇO - CUSTAS
-
31/01/2007 12:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
31/01/2007 12:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
31/01/2007 09:18
VINCULAÇÃO -
-
30/01/2007 11:12
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMILIA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*05-32
-
30/01/2007 11:12
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - 210761382 Alteracao de Protocolo:, da classe CLASSE PROTOCOLO MIGRAÇÃO 0 para area PETIÇÃO CÍVEL, do Num de partes 0 para num partes 2
-
25/01/2007 15:33
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/01/2007 15:33
TERMO DE AUDIENCIA
-
25/01/2007 11:00
PRELIMINAR - Gerado na migração dos dados.
-
24/01/2007 09:07
AUDIENCIA MARCADA
-
24/01/2007 09:03
AGUARDANDO AUDIENCIA - janeiro/07
-
14/12/2006 14:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
12/12/2006 10:35
AGUARDANDO MANDADO - CAIXA 01
-
04/12/2006 10:26
AGUARDANDO MANDADO - CAIXA 01
-
04/12/2006 08:19
MANDADO PARA CORREIO - 672163582- Emissão de etiqueta de Ar, Vara: 5ª VARA CÍVEL
-
03/12/2006 21:00
IntimaçãoOSTAL - 3957531-REDE BRASIL AMAZONIA DE TELEVISAO. Recebido por: NARAYAN DE ALMEIDA FERREIRA - SEC. DO 5º OF. CIVEL.
-
30/11/2006 11:07
PROVIDENCIAR INTIMACAO - expedir mandado de intimaçao/ flavia/30/11/06
-
29/11/2006 11:32
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
23/11/2006 17:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
23/11/2006 17:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
23/11/2006 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ANGELA KARLA CIDON MASCARENHAS - SEC. DO 5º OF. CIVEL.
-
22/11/2006 12:25
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/11/2006 12:25
AUDIENCIA MARCADA
-
16/11/2006 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ANGELA KARLA CIDON MASCARENHAS - SEC. DO 5º OF. CIVEL.
-
27/10/2006 14:07
CONCLUSOS URGENTES - CAIXA 05
-
26/10/2006 14:47
CONCLUSOS URGENTES - concluso urgente
-
24/10/2006 17:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
24/10/2006 17:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
24/10/2006 14:14
VINCULAÇÃO
-
20/10/2006 11:33
AGUARDANDO MANIFESTACAO - CX 15
-
20/10/2006 11:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
20/10/2006 11:29
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMILIA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*60-81
-
13/10/2006 00:00
VISTAS AO ADVOGADO - DR. JORGE BORBA AUTORIZOU A ESTAGIÁRIA LARISSA BRITO (tel: 3225-2411). Recebido por: NARAYAN DE ALMEIDA FERREIRA - SEC. DO 5º OF. CIVEL.
-
05/10/2006 15:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
05/10/2006 15:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
05/10/2006 15:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
05/10/2006 15:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
05/10/2006 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ANGELA KARLA CIDON MASCARENHAS - SEC. DO 5º OF. CIVEL.
-
04/10/2006 12:33
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/10/2006 12:33
Despacho
-
11/09/2006 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ANGELA KARLA CIDON MASCARENHAS - SEC. DO 5º OF. CIVEL.
-
04/09/2006 13:57
CONCLUSOS URGENTES - CONCLUSO URGENTE
-
18/08/2006 14:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
11/08/2006 16:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
11/08/2006 16:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
11/08/2006 13:32
VINCULAÇÃO
-
10/08/2006 19:27
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMILIA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*44-54
-
08/08/2006 12:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
08/08/2006 12:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
08/08/2006 09:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
08/08/2006 09:49
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 401882992- Alteração da Parte de número :REDE BRASIL AMAZONIA DE TELEVISAO LTDA inclusão do AdvogadoCARLA FERREIRA ZAHLOUTH
-
08/08/2006 09:48
VINCULAÇÃO -
-
08/08/2006 00:00
VISTAS AO ADVOGADO - ent a etagiária BRENDA FERNANDES BARRA, por autorização na procuração. Recebido por: NARAYAN DE ALMEIDA FERREIRA - SEC. DO 5º OF. CIVEL.
-
08/08/2006 00:00
VISTAS AO ADVOGADO - ent a etagiária BRENDA FERNANDES BARRA, por autorização na procuração. Recebido por: ANGELA KARLA CIDON MASCARENHAS - SEC. DO 5º OF. CIVEL.
-
07/08/2006 18:41
CADASTRO DE PROTOCOLO - 194181592 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMILIA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*43-43
-
26/07/2006 12:46
AGUARDANDO MANIFESTACAO - cx32
-
26/07/2006 11:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
25/07/2006 13:43
MANDADO CUMPRIDO
-
11/07/2006 13:06
Citação
-
11/07/2006 13:06
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
10/07/2006 00:00
MANDADO(S) A CENTRAL - mandados da central. Recebido por: ANGELA KARLA CIDON MASCARENHAS - SEC. DO 5º OF. CIVEL.
-
07/07/2006 14:04
AGUARDANDO MANDADO - CX 03
-
30/06/2006 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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30/06/2006 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ANGELA KARLA CIDON MASCARENHAS - SEC. DO 5º OF. CIVEL.
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30/06/2006 00:00
CONC.TUTELA ANTECIPADA
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23/06/2006 16:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ANGELA KARLA CIDON MASCARENHAS - SEC. DO 5º OF. CIVEL.
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23/06/2006 13:12
AUTUAÇÃO
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21/06/2006 06:53
AUTUAÇÃO
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19/06/2006 11:58
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 1042 - 5ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2018
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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