TJPA - 0034535-48.2015.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2023 09:26
Juntada de Certidão
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28/11/2023 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
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21/10/2023 04:58
Decorrido prazo de CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:43
Decorrido prazo de CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 23:27
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2023 12:01
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2023 04:06
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0034535-48.2015.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos] PARTE AUTORA: REQUERENTE: TALYTA AGUIAR ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: NAYANE SADALLA RODRIGUES - PA20991 PARTE RÉ: Nome: CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A Endereço: AVENIDA MAJOR SYLVIODE MAGALHÃES PADILHA, Nº 5200, ED.
MIAMI, BL.
C, CONJ. 31, M-25., JARDIM MORUMBI, SãO PAULO - SP - CEP: 05693-000 Nome: ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: AV- MAJOR SYLVIO DE MAGALHAES PADILHA N-5200 ED- MAIAMI BLOCO-C CONJ 42 G 11 JARDIM MURUBI, JARDIM MORUMBI, SãO PAULO - SP - CEP: 05693-000 Nome: BATUIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: AV.
MAJOR SYLVIO DE MAGALHAES PADILHA, 5200, EDIFICIO MIAMI, BL C, CJ 42 G11, JARDIM MORUMBI, JARDIM MORUMBI, SãO PAULO - SP - CEP: 05693-000 Advogado do(a) REQUERIDO: KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467 Advogados do(a) REQUERIDO: PALOMA TAVARES FEITOZA - AM8759, GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA012724, KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467 Advogados do(a) REQUERIDO: PALOMA TAVARES FEITOZA - AM8759, KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467 DECISÃO I – Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados pela Parte Ré, afirmando que a sentença proferida ao ID. 80310343 padece do vício de omissão.
Nos embargos, é apontado que a Sentença deve ser revista para que o Juízo se manifeste sobre: a) o cálculo dos juros e a multa em reverso, na certeza de que os juros deverão ser aplicados sobre o valo pago pela embargada.
E no que tange a multa, a limitação a um único pagamento de 2% sobre o valor já pago pela parte Embargada. b) o atual posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, bem como sobre o art. 406 do CC.02, para que seja determinada a atualização da condenação (juros e correção monetária) exclusivamente pela taxa Selic.
Contrarrazões apresentadas ao ID. 90002332. É o sucinto relatório.
Decido.
II – Diz o Art. 1022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. (Grifei).
Outrossim, sobre o vício da OMISSÃO, menciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES (2021): “Haverá omissão se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia a sua manifestação.
A decisão padece de uma lacuna, uma falta.
Não constitui omissão a falta de pronunciamento sobre questão irrelevante ou que não tenha relação com o processo(...)”.
No mais: A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.
STJ. 3ª Turma.
EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017.
Desse modo, os fundamentos invocados pela Parte Embargante não se mostram hábeis em caracterizar, ainda que em tese, o vício acima mencionado.
Isto porque, a omissão que enseja a oposição de embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado vergastado.
O Juízo se manifestou na Sentença sobre os pontos indicados pelo Embargante, determinando claramente os percentuais e moldes de pagamento em relação à reversão da cláusula penal, inclusive quanto ao índice de correção, tudo de acordo com as disposições contratuais, o que leva a crer que os presentes Embargos se tratam, na verdade, de irresignação da Parte Ré/Embargante, com o resultado da demanda, pretendendo a modificação e rediscussão de matérias já decididas.
Desta feita, vislumbro que a irresignação da Parte Embargante está sendo deduzida na via processual inadequada, posto que a reforma pretendida do julgado haveria de ser trilhada por meio do recurso cabível para tal fim.
E, como se vê, para tanto, os presentes embargos de declaração não se prestam.
Para corroborar tal entendimento, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. 1.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, e não revisional, sendo inviável sua utilização para rediscutir matéria julgada com o fim de adequar a decisão proferida ao interesse da parte. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ-AP-ED: 00147237020178030001, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 05/11/2019).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação reparatória por danos morais, em razão de manutenção indevida em órgão de proteção ao crédito. 2.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 3.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplicável a multa inserta no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. (EDcl no AgInt no AREsp 1665181/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM À REFORMA DA SENTENÇA VERGASTADA.
Precedentes “Os embargos de declaração não servem para rediscussão de matéria já decidida” – STJ, ED/EDAgRgREsp 1.326.814/PR, 2ª T., Relª, Minª.
Diva Malerbi, j. 21/06/2016, DJe 28/06/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
TJPR – 12ª C.Cível – 0056374-46.2018.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargador Luis Espíndola – J. 26.02.2020).
III – Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORÉM DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, porque não caracterizados quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Na forma do Art. 77 do Código de Processo Civil, ADVIRTO que qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário será considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
21/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2023 23:36
Conclusos para julgamento
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02/09/2023 23:36
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 08:23
Juntada de Certidão
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30/03/2023 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0034535-48.2015.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Perdas e Danos].
PARTE REQUERENTE: REQUERENTE: TALYTA AGUIAR ALVES DE OLIVEIRA.
Advogado do(a) REQUERENTE: NAYANE SADALLA RODRIGUES - PA20991 PARTE REQUERIDA: Nome: CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A Endereço: AVENIDA MAJOR SYLVIODE MAGALHÃES PADILHA, Nº 5200, ED.
MIAMI, BL.
C, CONJ. 31, M-25., JARDIM MORUMBI, SãO PAULO - SP - CEP: 05693-000 Nome: ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: AV- MAJOR SYLVIO DE MAGALHAES PADILHA N-5200 ED- MAIAMI BLOCO-C CONJ 42 G 11 JARDIM MURUBI, JARDIM MORUMBI, SãO PAULO - SP - CEP: 05693-000 Nome: BATUIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: AV.
MAJOR SYLVIO DE MAGALHAES PADILHA, 5200, EDIFICIO MIAMI, BL C, CJ 42 G11, JARDIM MORUMBI, JARDIM MORUMBI, SãO PAULO - SP - CEP: 05693-000 Advogado do(a) REQUERIDO: KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467 Advogados do(a) REQUERIDO: PALOMA TAVARES FEITOZA - AM8759, GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA012724, KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467 Advogados do(a) REQUERIDO: PALOMA TAVARES FEITOZA - AM8759, KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467 .
DESPACHO I – Considerando que o eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos às ID 81738244 poderão implicar em modificação da decisão embargada, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação sobre o recurso no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
II – Após a manifestação ou o decurso do prazo, faça conclusão.
III – Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial -
23/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 12:30
Conclusos para despacho
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21/03/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 13:19
Juntada de Certidão
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06/12/2022 15:08
Decorrido prazo de CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A em 02/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:08
Decorrido prazo de TALYTA AGUIAR ALVES DE OLIVEIRA em 02/12/2022 23:59.
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16/11/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 03:27
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0034535-48.2015.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Perdas e Danos].
PARTE REQUERENTE: REQUERENTE: TALYTA AGUIAR ALVES DE OLIVEIRA.
Advogado do(a) REQUERENTE: NAYANE NUNES SADALLA - PA20991 PARTE REQUERIDA: Nome: CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A Endereço: AVENIDA MAJOR SYLVIODE MAGALHÃES PADILHA, Nº 5200, ED.
MIAMI, BL.
C, CONJ. 31, M-25., JARDIM MORUMBI, SãO PAULO - SP - CEP: 05693-000 Nome: ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: AV- MAJOR SYLVIO DE MAGALHAES PADILHA N-5200 ED- MAIAMI BLOCO-C CONJ 42 G 11 JARDIM MURUBI, JARDIM MORUMBI, SãO PAULO - SP - CEP: 05693-000 Nome: BATUIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: AV.
MAJOR SYLVIO DE MAGALHAES PADILHA, 5200, EDIFICIO MIAMI, BL C, CJ 42 G11, JARDIM MORUMBI, JARDIM MORUMBI, SãO PAULO - SP - CEP: 05693-000 Advogado do(a) REQUERIDO: KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467 Advogados do(a) REQUERIDO: PALOMA TAVARES FEITOZA - AM8759, GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA012724, KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467 Advogados do(a) REQUERIDO: PALOMA TAVARES FEITOZA - AM8759, KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de “Ação de Indenização por danos morais e materiais c/c declaração de cobranças indevidas c/c pedido de tutela antecipada” envolvendo as partes acima mencionadas.
Aduz a Parte Autora que, em 08/06/2011, firmou com as Requeridas contrato de compra e venda do imóvel referente ao Apartamento nº. 504, Torre 05, do empreendimento “IDEAL BR”, situado na Estrada da Pedreirinha, Guanabara, Ananindeua-PA, no valor de R$ 92.504,00, que foram pagos em parcelas mensais, sinal e taxa de corretagem (R$ 8.908,75) pagas com recursos próprios, sendo o restante da dívida pago através de financiamento com a Caixa Econômica Federal.
Assevera que a entrega do empreendimento foi estipulada para o dia 31/08/2013, e que inobstante a previsão contratual disposta na cláusula 16ª (cláusula de tolerância), o imóvel deixou de ser entregue na data aprazada mediante a justificativa de atraso no pagamento das taxas de evolução de obra.
Menciona que passou a ser cobrada de valores referentes à taxa de evolução de obra, asseverando ser esta cobrança indevida, pelo que requer a devolução em dobro do valor pago a este título.
Alega ainda que o atraso na entrega do apartamento causou danos de natureza tanto patrimonial, no que tange ao pagamento taxa de evolução de obra e lucros cessantes, quanto dano moral, considerando os dissabores sofridos com o atraso.
Desse modo, requereu em sede de tutela antecipada a condenação das requeridas na obrigação de pagar a taxa de evolução de obra, bem como a entrega das chaves.
No mérito, requereu a condenação das Rés ao pagamento de danos materiais (R$ 20.350,00) na modalidade lucros cessantes; juros moratórios e multa de acordo com a previsão contratual por equidade; a devolução da taxa de evolução de obra, em dobro; restituição de comissão de corretagem em dobro (R$ 1.560,00); devolução de sinal (R$ 2.000,00), além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, bem como pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais.
Foram juntados documentos com a inicial, dentre eles, cópia do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, além de instrumento particular de cessão e transferência de direitos e obrigações (ID. 32170728), no qual a Parte Autora figura como cessionária.
Iniciado o processamento do feito, o Juízo deferiu a gratuidade processual e determinou a citação, reservando-se a apreciar o pedido de antecipação de tutela após a manifestação da parte contrária (Despacho de ID. 32170804).
Em petição de ID. 32170806, em peça única, foram apresentados contestação e documentos pelas Requeridas.
Em síntese, pugnam pela improcedência dos pedidos, afirmando que o habite-se fora emitido em 15/07/2014, atribuindo à Parte Autora a culpa pela não entrega do empreendimento na data prevista em razão de não ter promovido a quitação do saldo devedor, alegando ainda que o mero descumprimento contratual não gera direito à indenização, alegando a validade das cláusulas e legalidade do contrato de adesão.
A Parte Autora apresentou réplica, refutando os termos da defesa e ratificando os pedidos formulados na inicial (ID. 32171325).
Em decisão ao ID. 32171331 foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal ante a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal.
A questão foi dirimida em Decisão proferida (ID. 32171331), tendo sido determinado o retorno dos autos à esta 1ª Vara Cível e Empresarial.
Ato contínuo foi realizada audiência para tentativa de conciliação, contudo restou infrutífera (ID. 32171333).
Em Decisão ao ID. 32171333 foi parcialmente deferido o pedido de tutela provisória requerido na inicial, determinando-se a entrega das chaves da unidade imobiliária à Autora sob pena de multa diária.
No mesmo ato foi determinada a intimação das partes para requerimento de provas, contudo, apenas a Parte Autora requereu a produção de prova testemunhal, o que foi deferido pelo Juízo.
Ao ID. 74046811 foi realizada audiência de instrução e julgamento, tendo sido aplicada multa em desfavor das Requeridas, uma vez que deixaram de comparecer ao ato.
Em petição ao ID. 32171338 foi juntado termo de entrega das chaves em cumprimento à Decisão que deferiu a liminar.
As Requeridas peticionaram ao ID. 76207728 pugnando pela exclusão da multa aplicada em audiência.
Apenas a Requerida apresentou alegações finais ao ID. 77756114.
Os autos deixaram de ser encaminhados à UNAJ devido a gratuidade judiciária concedida à Parte Autora (certidão ID. 79067266). É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO - DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES CONTRATUAIS E EXTRACONTRATUAIS – INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
Asseveram as Requeridas que a reversão da cláusula penal, da forma como foi pleiteada pela Parte Autora, a multa contratual teria caráter indenizatório, tal qual o pleito de indenização por danos, uma vez que ambos serviriam para compensar os prejuízos que a parte tenha eventualmente sofrido com o descumprimento do contrato, sendo impossível a cumulação com perdas e danos.
Desse modo, pleiteiam a rejeição dos pedidos ante a impossibilidade de acumulação.
Verifico que as argumentações da contestante não têm o caráter de preliminar ou prejudicial de mérito, de modo que os argumentos serão analisados em momento oportuno.
Ademais, o STJ já firmou tese a respeito com o julgamento do tema n. 970.
Ante os motivos expostos, rejeito a preliminar. - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RECURSO REPETITIVO – DISCUSSÃO ACERCA DA CORRETAGEM – REPERCUSSÃO GERAL PELO STJ.
Sustentam as Requeridas a necessidade de suspensão do feito até que fosse proferida decisão no Recurso Especial 1.551.956/SP sob o rito dos recursos repetitivos, em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, que afetou a questão da “legalidade do repasse da comissão de corretagem aos compradores de imóveis na planta” e determinou a suspensão, em todo território nacional, de ações que versem sobre o tema afetado.
Ocorre que a matéria que se encontrava afetada pelo tema 938 já foi julgada pelo STJ.
Razão pela qual, afasto a preliminar. - DA PRESCRIÇÃO DO PEDIDO EM RELAÇÃO À RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM – TEMA 938.
Alegam as contestantes que o pedido de restituição da comissão de corretagem estaria prescrito uma vez que inserido no rol do §3°, inciso IV, do art. 264 do Código Civil.
Em julgamento de Resp. repetitivo, o STJ consolidou o entendimento de que a pretensão e ressarcimento de valor pago a título de corretagem tem natureza de enriquecimento sem causa, portanto, incide a prescrição trienal sobre tal pretensão (Tema 938 - primeira parte).
Tema 938 STJ - (i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP).
Observo, ademais, que em casos tais não se deve adotar a data de celebração do contrato como termo inicial para contagem do prazo prescricional, mas a data de cada desembolso.
No caso sob análise, a remuneração da corretagem foi paga em parcela única em 19/09/2011 (fls. 98), pelo que o prazo prescricional findaria em setembro do ano de 2014, portanto, considerando que a ação foi distribuída em 12/08/2015, tem-se que o referido pedido de restituição foi alcançado pela prescrição.
Por tal razão, acolho a preliminar para declarar prescrito o pedido de restituição da comissão de corretagem. - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor diante dos abusos praticados por grande parte das empresas tornou evidente a necessidade de se garantir o equilíbrio nas relações entre este e o fornecedor, fazendo com que o legislador ordinário inserisse na Lei nº 8.078/90 inúmeras normas de proteção ao consumidor.
O referido diploma legal dispõe que consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º, ”caput”, da Lei nº 8.078/90).
Na sequência, o art. 3° do mesmo código, define que o “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Diante dessas definições, é possível inferir que a relação jurídica de direito material discutida nos autos configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.078/90.
Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as disposições específicas do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor.
Modelo de diploma protetivo, tem a finalidade precípua de salvaguardar a parte mais fraca da relação consumerista, de modo a evitar absurda submissão à parte mais forte e obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável.
Ademais, a hipótese admite a inversão do ônus da prova, tendo em vista as normas protetivas do CDC.
Sobre o tema, calha transcrever o magistério de SÉRGIO CAVALIERI FILHO[1], ancorado, inclusive, no REsp 80.036 (Min.
Ruy Rosado Aguiar, 4ª Turma/STJ): “[...].
Respeitando as opiniões em contrário, não vejo como negar que o incorporador/construtor é um fornecedor de produtos ou serviços, à luz dos conceitos claros objetivos constantes do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quando ele vende e constrói unidades imobiliárias, assume uma obrigação de dar coisa certa, e isso é da essência do conceito de produto; quando contrata a construção dessa unidade, quer por empreitada, quer por administração, assume uma obrigação de fazer, o que se ajusta ao conceito de serviço.
E sendo essa obrigação assumida por alguém que se posiciona no último elo do ciclo produtivo, alguém que adquire essa unidade imobiliária como destinatário final, para fazer dela a sua moradia e da sua família, está formada a relação de consumo que torna impositiva aplicação do Código do Consumidor, porque as suas normas são de ordem pública”.
Na situação em análise, a Parte Autora alega que celebrou com a Requerida contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, e que, apesar estar em dia com o pagamento das mensalidades, a empresa contratada não cumpriu com a obrigação de entregar o imóvel objeto do contrato no prazo estipulado.
Com efeito, como se está afirmando que a parte contrária incorreu em mora, entendo oportuno rememorar o significado do instituto.
Para tanto, valho-me dos comentários de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ao novo Código Civil, in verbis: "Conceito de mora. É o descumprimento da prestação por culpa do devedor (mora solvendi ou mora debitoris) ou o seu não recebimento pelo credor (mora accipiendi ou mora creditoris), no tempo, lugar e forma convencionados. [...]." (NERY JUNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código Civil Comentado, 4ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 385 e 500).
Feitas essas considerações iniciais, infere-se dos autos, ser incontroverso que a Parte Requerida incorreu em mora contratual, ao deixar de entregar à Parte Autora o empreendimento na data aprazada, mesmo considerando-se o prazo de tolerância. - RESPONSABILIDADE OBJETIVA Tendo em vista o que foi acima lançado, não há dúvida que o litígio deve ser dirimido sob o prisma da responsabilidade objetiva, conforme autoriza o artigo 14 do CDC.
Deste modo, basta a demonstração de nexo de causalidade entre o alegado dano e o vício do produto/serviço questionado para configurar a responsabilidade civil e o correlato dever de indenizar.
O caso fortuito e a força maior constituem causas de exclusão de responsabilidade civil e encontram amparo no ordenamento jurídico vigente, in verbis: “Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.” Ocorre que, para justificar a causa do atraso, caberia à parte acionada comprovar a existência de excludente de responsabilidade, conforme exegese do artigo 373, inciso II, do Código Processual Civil, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
Convém lembrar que, caracterizada a violação de dever contratual, incumbe ao devedor o ônus de demonstrar que o fato causador do dano não lhe pode ser imputado.
Destarte, restou incontroverso nos autos que o atraso na conclusão e entrega da obra foi injustificado, por culpa exclusiva da parte demandada, que deverá responder pelos consectários de sua mora, ao deixar de atuar com a cautela necessária no planejamento, na elaboração do cronograma da obra, assim como durante a sua execução.
Vejamos a seguir.
A Parte Requerida fundamenta o descumprimento em motivos alheios à sua vontade, sob a alegação de que o “HABITE-SE” foi expedido em 15/07/2014, e que se utilizou da cláusula de tolerância prevista no contrato.
E que os atrasos posteriores à emissão do “habite-se”, referentes à entrega do imóvel, são decorrentes de ausência de quitação do preço do imóvel pela Requerente.
Em verdade, a requerida tenta transferir apenas para os consumidores acionantes todos os riscos da atividade por si explorada, como se já não bastasse o prazo de tolerância de 180 dias inserido no contrato.
Percebe-se que a opção de divulgar tais empreendimentos, com prazos dilatados, com previsão distante para entrega das unidades habitacionais, não tem o apelo comercial compatível com o retorno financeiro pretendido; muito menos se mostra favorável para a requerida e qualquer outra construtora que explore o ramo.
Assim, acabam por estabelecer prazos de entrega muito próximos da data da celebração do contrato, com o propósito de captar mais clientes, mais consumidores, otimizando, assim, a vantagem econômica buscada.
Dessa feita, resta incontroverso que, assim agindo, assume-se o risco do empreendimento; o risco de que eventos tão possíveis para o setor da construção civil possam comprometer o prazo de entrega inicialmente apontado, já que se sabia, desde o início, a grande probabilidade de não cumpri-los.
Daí sempre o estabelecimento do famoso prazo de tolerância de 90, 100 ou 180 dias.
Como apontado acima, as justificativas apresentadas pela Parte Requerida se encontram na álea de normalidade do ramo de atividade a que se dedicam.
Adoto como razões de decidir o julgado a seguir transcrito na parte que interessa, os quais bem demonstra o caminhar da jurisprudência sobre o tema acima enfrentado: “1. (...) 2.
A construtora é responsável pelo o atraso na entrega da obra, ainda que seja por falta de habite-se.
Pois tal fato encontra-se dentro dos previsíveis percalços que podem ocorrer na consecução de sua atividade econômica, estando inserido nos esperado risco da atividade empresarial. 3. (...). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 2011.07.1.028877-0 (719758), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Gilberto Pereira de Oliveira. unânime, DJe 10.10.2013)”. (GRIFEI).
No caso vertente, portanto, restaram configurados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, uma vez que o caderno probatório demonstrou a contento a ocorrência de ilícito civil atribuído à Parte Requerida e o respectivo nexo de causalidade com o dano alegado. - DA NULIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
Pretende a Requerente a decretação de nulidade da cláusula décima sexta do instrumento particular de promessa de compra e venda celebrado.
Merece acolhida parcial o pedido da acionante.
Restou pactuado que a parte requerida se comprometeu a entregar o imóvel no mês de AGOSTO DE 2013 (CONTRATO ID. 32170728 – fls. 50).
A questionada cláusula décima sexta contém o seguinte texto (ID. 32170738 - fl. 63): “CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: A conclusão das obras que integram a unidade objeto deste instrumento se dará pela emissão do correspondente Auto de Conclusão (Habite-se), que deverá ser expedido, de acordo com o cronograma estabelecido para as obras, na data prevista no QUADRO RESUMO.
Parágrafo Primeiro: Será admitida uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias no prazo estabelecido no caput desta Cláusula, salvo motivos de força maior ou outros que impeçam o andamento normal das obras, arrolando-se, dentre eles, de forma meramente enunciativa: a) greves parciais ou gerais da indústria da construção civil ou que afetem a mesma; b) suspensão ou falta de transporte; c) falta na praça de materiais e mão-de-obra; d) chuvas prolongadas que impeçam ou dificultem etapas importantes da obra; e) (...) Pois bem, o contrato firmado pelas partes contempla, portanto, duas hipóteses de prorrogação do prazo para entrega do imóvel: a ORDINÁRIA, fundada na tolerância de 180 dias, e a EXTRAORDINÁRIA, indefinida no caso de se fazerem presentes as situações tidas nas alíneas “a” a “k” do contrato como de caso fortuito ou de força maior, exigindo-se, neste último, uma justificação por parte da construtora, com a demonstração da efetiva ocorrência de eventos específicos.
Conforme já assinalado, o instrumento contratual é nitidamente de adesão, com cláusulas pré-estipuladas pelas construtoras demandadas, sem discussão e negociação prévias acerca de seu conteúdo, inserido no âmbito das relações de consumo, conforme disposições acima registradas.
A cláusula décima sexta, como visto, preconiza que o prazo inicial poderia ser prorrogado por mais 180 dias úteis, sem estabelecer as hipóteses que legitimariam a sua observância.
Neste particular, não se vislumbra abusividade merecedora de censura judicial, pois a prorrogação ordinária, especialmente em compromisso de venda de imóvel na planta, não se coloca em rota de colisão com quaisquer normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente as previstas no art. 51.
Em outras palavras, neste prazo de 180 dias, o autor assumiu uma eventual demora na entrega do imóvel, como ônus seu, sem poder nada exigir no curso desse lapso temporal.
Contudo, para que se exceda o limite de tolerância de 180 dias, a situação reclama a superveniência de fatos/eventos extraordinários e completamente divorciados dos riscos inerentes à atividade econômica explorada, competindo a parte requerida o ônus de demonstrar e justificar a demora na entrega dos imóveis.
Assim, não merece reprimenda o prazo ordinário de tolerância de 180 dias, ESTENDENDO O PRAZO DE ENTREGA DA OBRA ATÉ FEVEREIRO/2014.
Com efeito, o avanço da obra dentro do prazo de tolerância não gera frustração na expectativa do consumidor, mesmo porque previsto no contrato realizado.
No entanto, emerge abusiva a disposição contratual impositiva de prorrogação acima da tolerância de 180 dias, e dado o caráter complementar da disposição que lhe segue, desta forma, entendo ser abusivo o conteúdo das alíneas que tentam definir as hipóteses de caso fortuito e de força maior (fls. 64).
Observa-se que, as disposições desta cláusula e o contido no referido contrato, na prática, flexibilizam irregularmente a obrigação de entrega do imóvel ao consumidor, por prazo indeterminado, quando ocorrer força maior ou caso fortuito.
Neste sentido, a cláusula que autoriza a prorrogação ilimitada do prazo de tolerância da entrega do imóvel coloca o consumidor em desvantagem exagerada, revelando-se incompatível com a boa-fé ou a equidade e, por isso, vedada pelo inciso IV do art. 51 do CDC.
Além do mais, também evidencia o desequilíbrio contratual, uma vez que não permite a incidência de mora quando ocorrer força maior ou caso fortuito, restando confirmada, assim, a inexistência de qualquer sanção para a parte demandada no que se refere, especialmente, à inobservância de data para entrega do imóvel adquirido.
Segue-se que, em vista das peculiaridades do caso e considerando o caráter da cláusula décima sexta, é medida que se impõe, de fato, reconhecer sua abusividade e afastar parcialmente seus efeitos, pois o CDC (Art. 51) considera: Art. 51. “Nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) V estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...)” Por certo, ultrapassado o referido prazo legal de tolerância, o qual reconheço como válido (180 dias contados da data prevista para a entrega no quadro resumo do contrato de compra e venda: 31/08/2013), sem o efetivo cumprimento contratual, a parte requerida deve ser responsabilizada pela inobservância do dever jurídico assumido, afastando-se, aliás, a tese de mora involuntária. - Da configuração do atraso.
No caso em análise, não há controvérsia quanto às datas preliminarmente fixadas para a entrega da respectiva unidade.
A Autora afirma que a entrega da unidade imobiliária adquirida ocorreu em NOVEMBRO/2017, fato este que foi confirmado pela própria Requerida após o deferimento da liminar, bem como pelos documentos juntados (ID. 32171338 - fls. 313/316).
Uma vez que o imóvel não foi entregue na data aprazada, passo à análise da configuração de mora da requerida (e suas consequências), isto é, se é justificável ou não o atraso verificado para entrega do imóvel.
Em se tratando de obrigação de fazer, é importante trazer a lume o artigo 248 do Código Civil/02, que prevê: “Art. 248.
Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos”.
Tal dispositivo pode ser aplicado, extensivamente, para o caso de inadimplemento parcial.
A Parte Autora, promitente compradora, afirma que as construtoras demandadas incorreram em inadimplemento, uma vez que atrasaram a entrega do imóvel sem qualquer justificativa plausível.
Por sua vez, a Requerida, promitente vendedora, alega a configuração de cumprimento de cláusula contratual de prazo de tolerância e de aguardo de liberação do “habite-se” para entrega.
Ademais, não subsiste a alegação da Parte Ré de que o imóvel não teria sido entregue devido a ausência de quitação do preço, uma vez que o imóvel foi financiado junto à Caixa Econômica Federal, estando desse modo, quitado em relação à construtora.
Portanto, verifica-se que o imóvel foi entregue além da data originalmente prevista no ajuste contratual (AGOSTO/2013) e daquela ajustada a título de prazo de tolerância (180 dias), passando o prazo final para entrega (FEVEREIRO/2014).
Considerando que a entrega se deu em NOVEMBRO/2017, configura-se um atraso de 45 meses. - TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA Alega a Parte Autora que foi cobrada de valores referente a juros de obra, que entende por cobrança indevida.
Requer, portanto, a devolução dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra, em dobro.
Pois bem, “taxa de obra” se traduz por um encargo cobrado desde a assinatura do contrato de financiamento até a entrega das chaves do imóvel.
Este valor, pago pelo consumidor, é destinado à empresa construtora para viabilizar a construção do imóvel.
Em que pese as várias argumentações a respeito do assunto, certo é que os Tribunais vêm entendendo que a taxa de obra, se prevista contratualmente, é, em regra, lícita, tornando-se ilícita apenas no caso de atraso da obra, considerando-se atraso o término do período inicialmente acordado.
Nesse sentido os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo, respectivamente: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ‘JUROS NO PÉ’.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A Segunda Seção, no julgamento do EREsp 670.117/PB, decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária (Rel. para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13.6.2012). 2.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ.
AgInt no AREsp 144.732/RJ, 4ª Turma, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgamento em 15/09/2016, DJe 21/09/2016) “Tema 06 - É ilícito o repasse dos ‘juros de obra’, ou ‘juros de evolução da obra’, ou ‘taxa de evolução da obra’, ou outros encargos equivalentes, após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído período de tolerância” (TJ/SP.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0023203-35.2016.8.26.0000, da Comarca de Piracicaba, Turma Especial de Direito Privado 1, rel.
Des.
Francisco Loureiro, julgamento em 31/08/2017).
Assim, considerando que o prazo previsto no contrato para entrega do imóvel era AGOSTO/2013, com previsão de cláusula de tolerância (180 dias – FEVREIRO/2014), entendo indevida a cobrança de taxa de evolução de obra após esse prazo, pelo que determino às Requeridas que procedam à devolução dos valores pagos a esse título, conforme valores comprovados (doc.
ID. 32170804 – fls. 106/112) à Requerente, a serem calculados em liquidação de sentença.
Por outro lado, INDEFIRO a devolução dos valores em dobro, devendo a quantia ser restituída de forma simples.
Convém acrescentar que o STJ, ao apreciar recurso em que estava em discussão questão semelhante, decidiu que a repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, exige a existência de pagamento indevido e má-fé do credor.
Ocorre que os autos não contêm elementos suficientes que caracterizem a má-fé do credor a justificar a repetição na forma pretendida. - MULTA POR ATRASO PREVISTA CLÁUSULA 12 – TEMA 971 STJ.
Aduz a Parte Autora que o contrato de compra e venda estipula penalidade de cobrança de juros e multa pela impontualidade no pagamento das parcelas à Requerida.
Assevera que devendo prevalecer a igualdade entre os contratantes, em decorrência do descumprimento contratual no tocante ao atraso na entrega do imóvel, requer seja imputada às requeridas a obrigação de pagar à Parte Autora juros de 1% ao mês calculados sobre as parcelas referentes aos meses de atraso na entrega da obra, bem como multa de 2% do valor do débito atualizado, que corresponderia ao valor financiado, atualizado pelo INCC, acrescida de juros compensatórios de 12% ao ano.
Contudo, a cláusula penal, em realidade, abrange os juros e a multa cominadas na cláusula 12 do contrato entabulado.
Pois bem, considerando que o prazo para entrega do imóvel se estendeu até o dia FEVREIRO/2014.
Considerando ainda, que a efetiva entrega do imóvel se deu 27/11/2015, resta configurado o inadimplemento pela requerida, relativo ao atraso de 45 meses.
No que se refere à cláusula penal prevista no contrato, vejamos: “CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: A impontualidade no pagamento de qualquer das prestações referidas no QUADRO RESUMO, importará na cobrança do seu valor reajustado/corrigido até a data do efetivo pagamento, acrescido das seguintes penalidades: a) atualização pro rata dies, no período decorrido entre a data de vencimento e a data do efetivo pagamento com base no sistema de reajuste e correção estabelecido neste instrumento; b) juros de 1% (hum por cento) ao mês, calculados sobre o valor da prestação em atraso, já acrescido das atualizações previstas na alínea “a” supra; c) multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da prestação em atraso já acrescido das atualizações previstas nas alíneas “a” e “b” desta Cláusula; (...)” Quanto à possibilidade de inversão da cláusula penal ajustada em desfavor da construtora/incorporadora, o STJ fixou entendimento em repetitivo, firmando a seguinte tese: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. (Tema 971 STJ).
Assim também já vem se manifestando o TJPA: MULTA CONTRATUAL - MORA DA CONSTRUTURA - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - Evidenciado o atraso na entrega do bem, era de rigor a condenação da ré na penalidade prevista para a mora dos consumidores, ante aos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, no patamar de 2% - Interpretação integrativa - Precedentes - LUCROS CESSANTES - Indenização que visa a compensar os prejuízos presumidos que os autores sofreram pela impossibilidade de fruição do bem adquirido e que lhes foi entregue com atraso – Cabimento (...)(2017.04528755-51, Não Informado, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-23, Publicado em 2017-11-23).
Desse modo, defiro o pedido da Parte Autora neste tópico para determinar que a cláusula DÉCIMA SEGUNDA do contrato de compra e venda (ID. 32170738 – fls. 58/59), tenha aplicabilidade no tocante à impontualidade da construtora/incorporadora, ora Requeridas, devendo ser aplicadas as penalidades previstas nas alíneas “b” e “c” da referida cláusula, considerando os 45 meses de atraso (fevereiro/2014 a novembro/2017).
Ressalvo que, em relação à alínea “c”, a multa prevista será aplicada sobre o valor da prestação, já que o imóvel foi financiado, conforme se encontra descrita no contrato. - DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO (CLÁUSULA PENAX X INDENIZAÇÃO LUCRO CESSANTE – Tema 970 STJ).
Pleiteia a parte acionante o recebimento de indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes.
Sobre o tema da impossibilidade de cumulação de cláusula penal com lucros cessantes, o STJ já firmou tese em julgamento de repetitivos.
Colaciono trechos do voto de lavra do ministro reator do Resp. n°. 1.635.428: “(...) Em vista da transcendência social, econômica e jurídica dos precedentes e teses que serão consolidados pela jurisprudência desta Corte, realizou-se audiência pública, nos moldes do disposto no art. 185, I, do RISTJ, com a participação de pessoas e entidades com representatividade técnica na área de conhecimento a que pertenciam e com atuação ou expertise especificamente na matéria, valendo destacar as seguintes: a) Professor Otavio Luiz Rodrigues Junior, para quem, em síntese, o Código Civil estabeleceu que a cláusula penal compensatória no Brasil não tem função punitiva, mas eminentemente compensatória e puramente indenizatória, não sendo possível haver cumulação de indenização com cláusula penal compensatória, seja o regime jurídico de direito civil ou de direito do consumidor.
Acrescentou que a interpretação correta a ser conferida ao art. 410 do CC é que a cláusula penal não é demandável de modo coativo; ou seja, a parte interessada pode não se utilizar da cláusula penal e discutir lucros cessantes, perdas e danos, de modo livre, por meio de instrução ampla, apenas abrindo mão da agilidade que a cláusula penal confere. d)(...) Sylvio Capanema, também comungando da opinião revelada pelos outros expositores, afirmou a natureza compensatória da cláusula penal, traduzindo sua cumulação com lucros cessantes, ou com qualquer outra verba a título de perdas e danos, em um bis in idem repudiado pela ordem jurídica brasileira.
Asseverou que a cláusula penal não é punitiva, mas, ao contrário, substitui a obrigação que visa garantir, não havendo, portanto, como cumulá-la com qualquer outra análoga a perdas e danos, sob pena de enriquecimento indevido do próprio credor. (Julgamento do Resp. 1.635.428 – sc.
Ministro Luis Felipe Salomão.
Acórdão publicado em 25.06.2019).
Assim, foi fixada a seguinte tese pelo STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
NOVEL LEI N. 13.786/2018.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS.
PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
INVIABILIDADE. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. (Tema 970 STJ).
Desse modo, considerando o deferimento do pleito anterior, de aplicação de multa contratual, e a impossibilidade de cumulação com lucros cessantes, INDEFIRO o pedido neste particular. - DO SINAL DE ENTRADA Pretende a Autora a dedução/restituição do valor pago a título de sinal, do valor financiado (R$ 2.000,00).
Contudo, verifica-se do documento acostado ao ID. 32170743 – fl. 100, a ciência do comprador quanto ao fato de que os valores pagos a este título somente seriam devolvidos em caso de não confirmação da disponibilidade da unidade ou de não aprovação do cadastro junto à Incorporadora/construtora, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, consta do contrato ID. 32170728 a discriminação dos valores que deveriam ser pagos a título de entrada, prestações mensais e o valor a ser financiado, contudo a Requerente não junta cópia do contrato de financiamento a fim de que fosse aferido se de fato o valor do sinal foi abatido, uma vez que o saldo a ser financiado já estava previsto no contrato com a construtora.
Desse modo, indefiro o pedido. - DANOS MORAIS.
Requer a Parte Autora a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 ao argumento de que teve que “em razão dos atrasos na conclusão das obras, o que fez com que adiasse seus projetos de vida, assim como por não ter previsão de entrega e principalmente pelo constrangimento de não ser bem atendida pela Requerida.” Em nosso sistema, a obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem.
Pela sua natureza extrapatrimonial, os danos morais são aqueles que atingem a esfera subjetiva da pessoa, cujo fato lesivo macula o plano dos valores do agredido ou a sua própria integridade físico-psíquica, violando a sua honra, reputação, afeição, integridade física, etc.
Como ressaltado por TARTUCE[2], cabe ao Juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não.
Não se pode negar que as pessoas trabalham e se esforçam com o objetivo de construir um patrimônio; a fim de garantir uma vida digna com algum conforto, assim como um ambiente de bem-estar para a sua prole.
A aquisição de um bem imóvel, seja para moradia da família, seja para investimentos futuros é algo que reclama cuidadoso planejamento, dadas as implicações financeiras e as privações a que se submete todo aquele que almeja o sonho da casa própria e assume longos anos de financiamento.
A frustração em ver seu projeto de vida destruído em razão da má prestação do serviço de construção que ofereceu o construtor e incorporador é algo que gera um grande desconforto, atingindo os sentimentos de forma a desmotivar as pessoas de construírem algo melhor para a sua vida.
Portanto, o atraso de uma obra de imóvel residencial é sério e deve ser reprimido por parte do Poder Judiciário.
O dano moral, portanto, configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, que decorre das regras da experiência comum.
Como se vê, a parte demandada não dispensou o necessário cuidado ao empreendimento, norte de sonhos e planejamentos de várias famílias, a exemplo da Parte Autora, assombrada que foi pela demora na entrega da unidade adquirida.
Não se cuida, portanto, de mero aborrecimento por efeito de descumprimento contratual.
A questão alcançou outro patamar com aptidão de infligir abalo emocional importante, com angústia de toda ordem.
A respeito, vale conferir a seguinte ementa transcrita na parte que interessa: APELAÇÃO CÍVEL – [...] - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL - MORA NA ENTREGA CONFESSADA - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS - CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA – [...] - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA – [...] - RECURSO DESPROVIDO. [...].
O atraso na entrega do imóvel que extrapola em muito até mesmo o prazo de prorrogação, sem nenhuma previsão de sua conclusão, e retarda a conquista da casa própria, gera angústia e frustração e é prova suficiente do dano moral causado à contraente.
Grifei.
Apelação nº 97258/2012, 6ª Câmara Cível do TJMT, Rel.
Guiomar Teodoro Borges. j. 13.02.2013, unânime, DJe 18.02.2013.
Assim sendo, é medida que se impõe estabelecer a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação por danos morais, mormente considerando o tempo configurado do atraso, excluído o período de tolerância, tudo em atenção ao caráter pedagógico do instituto; à capacidade financeira das partes envolvidas e às condições específicas do caso concreto. - DA MULTA APLICADA EM AUDIÊNCIA Em audiência realizada (ID. 74046811) foi aplicada às Requeridas multa de 2% do valor da causa pelo não comparecimento injustificado à audiência designada.
As Requeridas se insurgem quanto à aplicação da referida penalidade, um a vez que a preposta, Sra.
Nathalia Cristina Alencar de Souza, não representava apenas a Ré Alzete Empreendimentos Imobiliários Ltda., mas ambas as Requeridas, requerendo, portanto, a exclusão da referida penalidade.
Assiste razão.
Verifico que do documento acostado ao ID. 73951449 (CARTA DE PREPOSIÇÃO), ambas as RÉS nomearam a Sra.
Nathalia Cristina como preposta, estando, portanto, com poderes para representá-las em audiência, razão pela qual determino a exclusão da multa anteriormente aplicada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face das REQUERIDAS CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A.; ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
E BATUÍRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para: 3.1 - Condená-las solidariamente à devolução dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra à Requerente, conforme valores comprovados (doc.
ID. 32170804 – fls. 106/112), devendo a quantia ser restituída de forma simples, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data de cada pagamento indevido, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, a serem calculados em liquidação de sentença. 3.2 - Condená-las, solidariamente, ao pagamento de juros e multa nos termos definidos pela cláusula décima segunda do contrato de compra e venda, devendo ser aplicadas as penalidades previstas nas alíneas “b” e “c” da referida cláusula, considerando os 45 meses de mora.
Contudo, ressalvo que, em relação à alínea “c”, a multa prevista será aplicada sobre o valor da prestação, conforme se encontra descrita no contrato, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. 3.3 - Condená-las ao pagamento de indenização a título de danos morais na importância equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sobre a condenação por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado e correção monetária a partir desta sentença, de acordo com o INPC-IBGE (SÚMULA 362/STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”). 3.4 - IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e de devolução de sinal, nos termos da fundamentação exposta. 3.5 – Declaro prescrito o pedido de restituição de comissão de corretagem nos termos da fundamentação. 3.6 – Determino a exclusão da multa aplicada às Requeridas em audiência, conforme fundamentos.
Por fim, JULGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima da Parte Autora, a Parte Requerida deverá suportar as custas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º CPC), devidamente atualizado pelo INPC/IBGE desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
Atente-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual n°. 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei n° 8.328, de 29 de dezembro de 2015 – Lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução n° 20/2021 – TJPA.
Expeça-se o necessário.
As intimações ocorrem, de regra, por via eletrônica, atentando-se que as publicações recaiam em nome do(a) advogado(a) habilitado(a), observada a atualidade da procuração/substabelecimento.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua [1] Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed.
Sérgio Cavalieri Filho, p. 359, Ed.
Atlas. [2] Manual de direito civil: volume único.
Flávio Tartuce.
Ed.
Método. 2011. p. 429.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
07/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2022 13:00
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 06:04
Decorrido prazo de CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A em 26/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2022.
-
03/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
01/09/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 12:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/08/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
09/08/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 00:24
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
08/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/08/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
03/06/2022 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2022 03:37
Decorrido prazo de TALYTA AGUIAR ALVES DE OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 08:09
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 10:38
Processo migrado do sistema Libra
-
19/08/2021 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2021 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2021 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2021 08:14
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00345354820158140006: - Justificativa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
-
19/08/2021 08:14
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00345354820158140006: - Justificativa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
-
19/08/2021 08:14
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00345354820158140006: - Justificativa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
-
19/08/2021 08:14
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00345354820158140006: - Justificativa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
-
19/08/2021 08:14
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00345354820158140006: - Classe Antiga: 1706, Classe Nova: 7. - O asssunto 7780 foi removido. - O asssunto 9992 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi a
-
06/08/2021 12:47
Remessa
-
06/08/2021 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/08/2021 10:14
CERTIDAO - CERTIDAO
-
02/07/2021 12:25
OUTROS
-
10/05/2021 16:18
OUTROS
-
10/05/2021 14:01
OUTROS
-
04/05/2021 11:09
Mero expediente - Mero expediente
-
04/05/2021 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/05/2021 11:09
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/03/2021 13:48
CONCLUSOS
-
02/12/2020 15:33
CONCLUSOS
-
01/12/2020 12:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/11/2020 10:10
OUTROS
-
18/11/2020 10:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/11/2020 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/11/2020 08:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/11/2020 08:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/11/2020 08:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/11/2020 10:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5039-21
-
12/11/2020 10:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/11/2020 10:26
Remessa
-
12/11/2020 10:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/11/2020 13:42
OUTROS
-
09/11/2020 12:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/11/2020 12:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/11/2020 12:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/11/2020 09:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1315-60
-
04/11/2020 09:59
Remessa
-
04/11/2020 09:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/11/2020 09:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/10/2020 12:05
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/10/2020 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2020 12:03
OUTROS
-
18/09/2020 12:57
OUTROS
-
08/09/2020 09:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/09/2020 09:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/09/2020 09:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/09/2020 09:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0824-33
-
03/09/2020 09:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/09/2020 09:13
Remessa
-
03/09/2020 09:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/08/2020 10:09
A SECRETARIA
-
26/08/2020 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2020 10:05
Mero expediente - Mero expediente
-
24/08/2020 14:04
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante KEITH YARA PONTES PITA (24187074), que representa a parte ALZETE EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (13520795) no processo 00345354820158140006.
-
24/08/2020 13:09
CONCLUSOS
-
19/03/2020 13:50
CONCLUSOS
-
06/03/2020 12:42
CONCLUSOS
-
04/03/2020 13:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/03/2020 13:02
OUTROS
-
04/03/2020 12:19
OUTROS
-
04/03/2020 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2020 11:55
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/03/2020 10:43
OUTROS
-
25/06/2019 10:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/06/2019 10:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/06/2019 10:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/06/2019 09:21
AGUARDANDO PRAZO
-
16/05/2019 17:51
OUTROS
-
08/05/2019 12:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7790-18
-
08/05/2019 12:03
Remessa
-
08/05/2019 12:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/05/2019 12:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/05/2019 15:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/05/2019 15:46
CERTIDAO - CERTIDAO
-
15/04/2019 10:37
OUTROS
-
15/04/2019 09:54
A SECRETARIA
-
14/04/2019 12:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/04/2019 12:58
Concessão - Concessão
-
11/04/2019 13:15
CONCLUSOS
-
13/12/2018 13:06
CONCLUSOS
-
17/10/2018 12:31
CONCLUSOS
-
27/08/2018 09:20
CONCLUSOS
-
20/08/2018 15:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/05/2018 18:29
OUTROS
-
14/05/2018 14:11
OUTROS
-
14/05/2018 14:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/05/2018 14:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/05/2018 13:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/05/2018 13:25
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/05/2018 13:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (24928453), que representa a parte ALZETE EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (13520795) no processo 00345354820158140006.
-
14/05/2018 13:21
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ALZETE EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA no processo 00345354820158140006.
-
14/05/2018 13:21
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ALZETE EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA no processo 00345354820158140006.
-
14/05/2018 13:21
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ALZETE EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA no processo 00345354820158140006.
-
14/05/2018 13:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/05/2018 13:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/05/2018 13:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/05/2018 13:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/05/2018 13:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/05/2018 13:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/05/2018 13:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/05/2018 13:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/05/2018 13:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/04/2018 17:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1873-58
-
11/04/2018 17:46
Remessa - TALYTA AGUIAR ALVES DE OLIVEIRA
-
11/04/2018 17:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/04/2018 17:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/03/2018 13:20
OUTROS
-
06/12/2017 10:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2696-58
-
06/12/2017 10:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/12/2017 10:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/12/2017 10:51
Remessa
-
22/11/2017 16:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7329-69
-
22/11/2017 16:18
Remessa
-
22/11/2017 16:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/11/2017 16:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/11/2017 15:28
OUTROS
-
14/11/2017 15:08
OUTROS
-
14/11/2017 08:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/11/2017 09:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2017 09:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/10/2017 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2017 11:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/10/2017 11:16
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
16/10/2017 08:47
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
26/09/2017 15:58
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
25/09/2017 09:12
OUTROS
-
22/09/2017 14:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/09/2017 08:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2017 08:44
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
21/09/2017 08:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2017 08:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/09/2017 08:39
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
21/09/2017 08:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/09/2017 13:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/09/2017 13:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/09/2017 13:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/09/2017 13:01
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
19/09/2017 11:24
CONCLUSOS
-
18/09/2017 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2017 11:36
CONCLUSOS
-
17/07/2017 11:02
CONCLUSOS
-
04/07/2017 17:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/07/2017 08:25
OUTROS
-
30/06/2017 12:33
A SECRETARIA DE ORIGEM - OFICIO 118/2017 SECVA - JUSTICA FEDERAL - CORREIO DJ506742526BR - 2 VOLUMES
-
09/12/2016 15:37
REMESSA PARA OUTROS ÓRGÃOS JUDICIAIS COMPETENTES
-
09/12/2016 15:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/12/2016 15:33
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
09/12/2016 15:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/12/2016 15:31
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/12/2016 15:30
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
09/12/2016 15:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/07/2016 10:13
OUTROS
-
25/07/2016 09:32
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ERIC BITTENCOURT DE ALMEIDA (4070202), que representa a parte ALZETE EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (13520795) no processo 00345354820158140006.
-
21/07/2016 11:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8424-25
-
14/07/2016 08:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/07/2016 08:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/07/2016 09:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/07/2016 09:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/07/2016 09:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/07/2016 09:36
Declaração - Declaração
-
13/07/2016 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2016 08:59
CONCLUSOS
-
13/07/2016 08:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/07/2016 08:52
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/07/2016 08:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2016 08:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/07/2016 08:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/07/2016 08:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/07/2016 11:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8424-25
-
12/07/2016 11:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/07/2016 11:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/07/2016 11:29
Remessa
-
22/06/2016 13:15
AGUARDANDO PRAZO
-
21/06/2016 15:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PRISCILA ROCHA CANAVIEIRA (6694854), que representa a parte CAPITAL ROSSI LTDA (13520803) no processo 00345354820158140006.
-
21/06/2016 15:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante KEYTH YARA PONTES PINA (14431792), que representa a parte CAPITAL ROSSI LTDA (13520803) no processo 00345354820158140006.
-
21/06/2016 15:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PRISCILA ROCHA CANAVIEIRA (6694854), que representa a parte BATUIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (13519814) no processo 00345354820158140006.
-
21/06/2016 15:20
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante KEYTH YARA PONTES PINA (14431792), que representa a parte BATUIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (13519814) no processo 00345354820158140006.
-
20/06/2016 12:00
OUTROS
-
07/06/2016 17:36
OUTROS
-
07/06/2016 07:59
OUTROS
-
06/06/2016 14:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/06/2016 13:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/06/2016 12:36
Mero expediente - Mero expediente
-
06/06/2016 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/06/2016 10:58
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
23/05/2016 12:56
CONCLUSOS
-
19/05/2016 13:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/05/2016 09:27
CONCLUSOS
-
08/03/2016 10:57
CONCLUSOS
-
01/03/2016 09:08
CONCLUSOS
-
29/02/2016 13:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/02/2016 13:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/02/2016 13:03
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/02/2016 12:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/02/2016 12:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/02/2016 12:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/02/2016 11:36
OUTROS
-
29/02/2016 11:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/02/2016 11:20
Remessa - acessorio pendrive
-
29/02/2016 11:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/02/2016 13:30
VISTAS AO ADVOGADO - vistas para a Dra Nayane Rodrigues telefone 981920888
-
04/02/2016 13:28
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/02/2016 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2016 13:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PRISCILA ROCHA CANAVIEIRA (6694854), que representa a parte ALZETE EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (13520795) no processo 00345354820158140006.
-
04/02/2016 13:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante KEYTH YARA PONTES PINA (15717910), que representa a parte ALZETE EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (13520795) no processo 00345354820158140006.
-
04/02/2016 13:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/02/2016 13:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/02/2016 13:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/02/2016 15:30
Remessa
-
03/02/2016 15:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/02/2016 15:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/01/2016 10:13
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
15/01/2016 10:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/01/2016 10:11
OUTROS
-
17/12/2015 16:21
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/12/2015 16:21
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
13/11/2015 10:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
13/11/2015 10:51
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 7ª AREA DE ANANINDEUA, : WAGNER FERREIRA DA SILVA
-
13/11/2015 10:22
MANDADO(S) A CENTRAL
-
12/11/2015 11:03
AGUARDANDO MANDADO
-
12/11/2015 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/11/2015 11:02
Citação CITACAO
-
11/11/2015 11:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/11/2015 11:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/11/2015 14:47
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
04/11/2015 12:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/11/2015 12:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/11/2015 12:39
Remessa
-
21/10/2015 11:48
OUTROS
-
21/10/2015 11:48
OUTROS
-
19/10/2015 11:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/10/2015 09:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/10/2015 13:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/10/2015 13:52
Mero expediente - Mero expediente
-
14/10/2015 13:51
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
08/10/2015 13:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2015 13:13
CONCLUSOS
-
21/09/2015 10:02
CONCLUSOS
-
18/09/2015 12:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/09/2015 08:39
OUTROS
-
18/09/2015 08:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/09/2015 08:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/09/2015 08:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/09/2015 12:41
AGUARDANDO PETICAO
-
27/08/2015 12:11
Remessa - ALZETE EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
27/08/2015 12:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/08/2015 12:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/08/2015 08:34
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
21/08/2015 13:32
A SECRETARIA
-
21/08/2015 13:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/08/2015 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2015 10:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/08/2015 10:38
CONCLUSOS
-
12/08/2015 10:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/08/2015 10:30
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
11/08/2015 11:08
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
11/08/2015 11:08
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: CAROLINE SLONGO ASSAD
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2015
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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