TJPA - 0843809-44.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/01/2025 12:13
Baixa Definitiva
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28/01/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCIELSON NEVES DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCINETE DO NASCIMENTO NEVES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:25
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843809-44.2022.8.14.0301 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 19288818 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO S.A., em face da decisão monocrática de Id. 19288818.
Vejamos: Isto posto, CONHEÇO de ambos os recursos: Referente a apelação do Banco Bradesco S.A.: DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para minorar o valor da condenação pelos danos morais, os quais fixo em R$ 3.000,00; Relativo à apelação da autora Francinete do Nascimento Neves: e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para majorar os honorários de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo a sentença apelada em seus demais termos.
P.R.I.
O embargante alega que, ao impor condenação a título de reparação por danos morais, a decisão recorrida determinou a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, sendo contraditório, portanto, quanto ao conteúdo do artigo 405, do Código Civil, e mais recentemente a Súmula 362 do STJ, editada em 15 de outubro de 2008.
Acrescenta que o Superior Tribunal de Justiça definiu entendimento que determina que os juros de mora referentes à reparação de dano moral contam a partir da sentença que determinou o valor da indenização.
Requer o conhecimento e provimento do recurso de embargos de declaração.
Contrarrazões aos embargos de declaração de Id. 19365694. É o relatório.
DECIDO.
Face o preenchimento dos pressupostos recursais, conheço do recurso.
Os Embargos de Declaração, serão julgados pelo mesmo órgão fracionário, eis disposição avinda do art. 1024, §2º, do CPC.
O manejo dos Embargos de Declaração visa integralizar o julgado com o fito de promover a tutela jurisdicional de forma completa e límpida, para isso há hipóteses específicas de oportunidade de falas, dentre elas a omissão.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...) Tem-se que não assiste razão a Embargante, quando aduz que a decisão monocrática de Id. 19288818, cingiu-se de contradição.
Explico.
A alegação de que ao impor condenação a título de reparação por danos morais, a decisão recorrida determinou a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, sendo contraditória, por ofensa ao conteúdo do artigo 405, do Código Civil e Súmula 362 do STJ não se mostram como apontamentos de contradição, mas sim, indignação quanto ao resultado do julgamento.
No caso em comento, a decisão objurgada pelos Aclaratórios não foi contraditória eis que analisou todos os pedidos postos em razões recusais.
Agora, se a compreensão adotada e devidamente justificada não atendeu aos interesses da Recorrente, tal não significa contradição, mas sim, tentativa de irresignação quanto à matéria posta.
Pela inviabilidade de rediscussão da matéria temos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) Ainda: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) De mais a mais, a finalidade ora prequestionadora, mostra-se esvaziada, pois a decisão recorrida assim dispôs: "(...) Por fim, de modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. (...)" Desta forma, desde aquele momento – decisão monocrática recorrida – já houve a análise das razões aventadas, contudo, não foram capazes de infirmar a compreensão tida.
DISPOSITIVO Ante exposto, sou pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, eis que percebidos seus pressupostos e NEGO-LHE PROVIMENTO, com admoestação da parte embargante pela sua conduta de oposição dos Embargos despidos da razão jurídica inerente ao ato, deixando de aplicar, por hora, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data conforme registrado no sistema.
DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
03/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1739-98 (APELADO) e não-provido
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23/10/2024 09:06
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCIELSON NEVES DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCINETE DO NASCIMENTO NEVES em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCINETE DO NASCIMENTO NEVES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCIELSON NEVES DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
03/05/2024 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 00:15
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843809-44.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO/APELANTE: F.N.D.S., representado por FRANCINETE DO NASCIMENTO NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. e F.N.D.S., representado por FRANCINETE DO NASCIMENTO NEVES, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que julgou PROCEDENTE (PJe ID 13907809) a ação consumerista de anulação de ato jurídico e indenização por dano material e moral com pedido de tutela de urgência, ajuizada por F.N.D.S., representado por FRANCINETE DO NASCIMENTO NEVES.
Segue os fundamentos e dispositivo da sentença: “A mãe do menor incapaz requerente afirma que não celebrou com a ré o contrato apontado na exordial e alega desde a petição inicial que se trata de empréstimo fraudulento, tendo comprovado por meio do id 61323911 - Pág. 1 que é analfabeta, aplicando-se ao caso o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo, tema 1.061, REsp 1846649/MA: (...) Considerando que a parte consumidora impugnou o contrato objeto dos autos, não tendo a parte requerida se desincumbido de seu ônus de provar a autenticidade do pacto firmado, este juízo reputa o contrato questionado pela parte requerente como falso e, assim entendendo, julga procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência de débito em relação a referido negócio jurídico e, por via de consequência, confirmar a tutela de urgência deferida, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar em favor da parte requerente a devolução dos valores indevidamente descontados.
Este juízo entende que os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos em dobro ao consumidor bystander, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir da data do desconto indevido, tudo nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: (...) Conforme o julgado acima colacionado, a restituição em dobro do indébito, nos moldes do parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, isto é, não se exige mais a comprovação de máfé por parte do prestador de serviços, bastando que, no caso concreto, a conduta do empreendedor da atividade econômica tenha contrariado a boa-fé objetiva, o que se faz presente na demanda ora em apreciação, nos moldes expostos acima, dada a fraude na contratação.”.
Após, o dispositivo: “Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga procedentes as pretensões autorais delineadas na inicial para declarar a inexistência de débito em relação ao contrato de empréstimo questionado nos autos (MORA CRED PESS 3480130 R$370,77) e, por via de consequência, confirmar a tutela de urgência deferida, para condenar a parte ré a restituir em favor da parte autora o montante efetivamente descontado de seus proventos do INSS (R$370,77, valor este descontado na data de 11.05.2022, bem como os indevidamente descontados posteriormente).
Mencionado valor deve ser devolvido em dobro ao consumidor bystander, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir da data do desconto indevido, tudo nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Este juízo condena a parte requerida a pagar em favor da parte requerente a título de indenização por dano moral o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deve tal valor ser atualizado pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença (súmula n° 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (data do primeiro desconto procedido de forma indevida - 11.05.2022), em se tratando de responsabilidade aquiliana (mora ex re), tudo nos moldes das súmulas n° 43 e 54, do STJ.
Condena-se a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora se arbitra em 10% sobre o valor da condenação, uma vez que o presente feito não demandou conhecimentos jurídicos de maior complexidade técnica para seu deslinde.”.
Primeira apelação interposta pelo requerido Banco Bradesco S.A.
Em suas razões recursais (PJe ID 13907816) sustenta, em essência, como razão para reforma da sentença, que o contrato é lícito e foi devidamente assinado pela apelada.
Ao final, requer: “a) A reforma da decisão quanto a devolução em dobro dos danos materiais ante ausência de demonstração de má-fé; b) A exclusão da condenação do banco em danos morais; c)A total procedência dos pedidos formulados no recurso, para que seja reformada a r. sentença e excluída a condenação do banco ora recorrente;”.
Na sequência, foram apresentadas contrarrazões (PJe ID 13907818), requerendo o não provimento do recurso.
Recurso adesivo interposto pela parte autora (PJe ID 13907819), onde requer: “1.
Decretar a anulação do negócio jurídico ilegal; 2.
MANTER a Sentença da repetição do indébito para o dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; 3.
Deferir o pedido de majoração da indenização dos DANOS MORAIS de R$-5.000,00 (cinco mil reais) para até R$40.000,00 (quarenta mil reais), para atender aos pressupostos estabelecidos na R.
Sentença ao norte transcrita, e os postulados do binômio punição-compensação, que se prestará para elidir novas condutas nocivas, e para reparar a grave ofensa a um cidadão de bem; 4.
Deferir o pedido de MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA para 20% (VINTE POR CENTO) sobre o valor da causa, com a incidência de juros e correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação. 5.
Por força do que dispõe o artigo 85, § 11, do CPC, requer a condenação da Recorrida nos HONORÁRIOS RECURSAIS de 20% sobre o valor da condenação. 6.
Manter as demais disposições da R.
Sentença.”.
Por último, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do essencial.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço desta apelação.
Da apelação do Banco Bradesco O apelante pleiteia a reforma da sentença com a legitimidade da relação contratual, alegando que foram acostadas todas as provas suficientes para demonstrar a licitude do negócio jurídico.
De pronto, não assiste razão o recorrente.
Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica incumbe ao requerido comprovar a existência do contrato que o requerente nega ter celebrado, bem como o comprovante de pagamento em favor do autor, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo.
Além do que, no caso concreto, aplica-se a inversão do ônus da prova em função do art. 6º, VIII do CDC, por se tratar de relação consumerista, sendo a parte autora hipossuficiente, não CABENDO ao autor/apelado o ônus de comprovar o não recebimento do valor em sua conta.
Após a minuciosa análise dos documentos constantes nos autos, verifica-se que, em verdade, a instituição financeira não juntou aos autos nenhuma documentação concernente a relação jurídica debatida.
Assim, torna-se impraticável estabelecer a existência de vínculo entre as partes.
Conclui-se, portanto, que os documentos apresentados em primeiro e não possuem, por si só, a capacidade de demonstrar a intenção da autora em celebrar o negócio jurídico com a instituição bancária demandada.
Considerando que cabia ao apelante fornecer toda a documentação necessária para comprovar a relação jurídica, abarcando não apenas os contratos firmados entre as partes, mas também o comprovante de transferência bancária contendo o valor do empréstimo ou refinanciamento, bem como os documentos pessoais do contratante, e, uma vez que não cumpriu essa obrigação, não há fundamento para se afirmar a validade da contratação.
Nesse sentido, em demandas análogas, a jurisprudência deste E.
TJPA tem entendido que a comprovação conjunta do contrato subscrito pelas partes e do comprovante de transferência do valor avençado é essencial à aferição da regularidade na contratação: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO NO NOME DA AUTORA SEM SEU CONSENTIMENTO.
CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR O DEMANDADO A INDENIZAR À AUTORA A QUANTIA DE R$ 2.034,40 (DOIS MIL E TRINTA E QUATRO REAIS E QUARENTA CENTAVOS) A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, REFERENTE ÀS PARCELAS DESCONTADAS, E R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
APELAÇÃO ONDE O RECORRENTE SUSTENTA PRELIMINARMENTE, A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
REJEITADA.
NO MÉRITO, ALEGA A REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO, FEITO COM OBEDIÊNCIA A TODAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS; ALEGA AINDA INEXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS E EXORBITÂNCIA DO VALOR ARBITRADO, BEM COMO DA MULTA ARBITRADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I- PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
Alegação de que existem dois processos, sentenciados em 17/03/16, que possuem pedidos idênticos em contendas autônomas, visando obter o mesmo provimento jurisdicional.
Alegação não comprovada.
Dos dois números de processo indicados pelo recorrente, um se refere a outro empréstimo consignado, com valor diferente de parcela; o outro número se refere ao processo em questão.
Coisa julgada não comprovada.
Preliminar rejeitada.
II- MÉRITO: Não comprovação da regularidade do empréstimo.
Ato ilícito.
Cabia ao demandado a comprovação da regularidade do contrato que alega ter celebrado com o autor, bem como comprovar que adotou todas as medidas para aferir a legitimidade do empréstimo.
Evidências de fraude.
Não comprova, igualmente, que o valor do empréstimo teria sido creditado ao autor.
III- Alegação de não comprovação do dano moral experimentado: a doutrina e a jurisprudência têm ensinado que o dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, prova-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização, independendo de prova de prejuízos e de reflexos ou repercussão patrimonial.
IV- Valor dos danos morais: a indenização deve levar em consideração a sua intensidade e deve ser fixada com base em critérios legais e doutrinários, cujos limites vêm sendo adotados pela jurisprudência dominante, a fim de evitar abusos e eventual enriquecimento ilícito.
Critérios rigorosamente observados.
Valor de R$ 3.000,00(três mil reais) mantido.
V- Multa por descumprimento: Valor aumentado pela demora do recorrente em cumprir a decisão judicial.
A proporcionalidade da multa por descumprimento de decisão judicial ou multa cominatória, também chamada de astreintes deve ser avaliada em vista da obrigação a que ela se refere, e não do montante acumulado em razão da resistência da parte em cumprir a determinação.
VI- Recurso conhecido e desprovido.”. (2018.01563864-66, 188.640, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-10, publicado em 2018-04-20).
De fato, como a tese da instituição financeira apelante se sustenta na autenticidade da contratação, é certo que cabe ao banco agir com cautela e dispor dos instrumentos contratuais subscrito pelas partes, contendo as cláusulas e condições pactuadas, além de comprovante da efetivação do TED, com a finalidade de atestar a contratação e evitar fraudes, garantindo aos usuários que não sejam vítimas de estelionatários, conduta que não teve no caso em análise, restando configurada sua responsabilidade.
Além disso, sobre fraude para obtenção de serviços bancários, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que tal ação ilícita integra o risco da atividade do banco, sendo considerada fortuito interno, tornando a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme Súmula 479, cujo verbete segue transcrito: Súmula 479, STJ. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Dessa forma, resta cristalina a responsabilidade do banco para com a ocorrência da referida fraude, fato que por si são suficientes para a manutenção do decisum proferido em sentença.
De mais a mais, especificamente quanto à forma de devolução, simples ou em dobro, registro que o atual entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça (v.g., STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) dispensa a demonstração de má-fé da instituição financeira, vale dizer, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, não sendo necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, sendo suficiente, para tanto, que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.
No entanto, saliento que o c.
STJ modulou os efeitos de tal entendimento, pelo que somente as cobranças indevidas a partir da publicação do Acórdão paradigma é que ficariam sujeitos ao novo entendimento.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO”. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin - CE - Corte Especial – publicado no DJe em 30/03/2021).
Nesses termos, considerando que as cobranças indevidas se iniciaram em data posterior ao julgamento, pelo C.
STJ, do EAREsp 600663 – cuja ementa foi transcrita alhures -, entendo que a repetição do indébito deve se manter na forma dobrada.
Quanto a indenização por danos morais, ambos os apelantes contestaram o quantum fixado pelo Juízo a quo, estabelecido em R$5.000,00.
A instituição financeira requerida solicita a redução desse montante, argumentando que, no valor atual, configuraria um verdadeiro enriquecimento indevido.
Por outro lado, a autora busca aumentar a quantia, com o objetivo de desencorajar a empresa infratora.
Esclareço, inicialmente, que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial.
A caracterização do dano moral, quando não presumido, pressupõe a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista (REsp 1.573.859/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/11/2017). É de se esperar o abalo sofrido pela autora em sua tranquilidade, bem como os transtornos causados na busca da recomposição do seu patrimônio, além da angústia vivida em ver sua verba alimentícia sendo subtraída de maneira ilícita. (REsp 727.843/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 01.02.06; REsp 784.602/RS, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 01.02.06; REsp 557.030/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 01.02.05; AgRg no REsp 724.954/RJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ 17.10.05; REsp 605.284/MG, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 14.11.05).
Desse modo, considerando as peculiaridades do caso em tela, bem como a intensidade dos danos morais suportados pela autora, a despeito de entender que o montante fixado na r. sentença a quo (R$-5.000,00) a título de dano moral não se revela exacerbado, adequa-se melhor ao caso em análise, a fixação no valor de R$ 3.000,00, por se encontrar dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa, motivo pelo qual dou parcial provimento ao recurso neste particular.
Além disso, entendo que tal importe se adequa ao caráter dúplice – pedagógico e reparador - que deve conter a sanção, bem como aos princípios acima referidos.
Da apelação da autora Francinete do Nascimento Neves Cinge-se a questão acerca da regularidade da sentença a quo no que se refere ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios.
Quanto a análise do quantum referente aos danos morais, este pleito já foi enfrentado em linhas passadas, prejudicando a sua reanálise neste momento.
Noutro norte, acolho parcialmente os argumentos do apelante no que concerne aos honorários advocatícios, uma vez que em atenção ao tempo despendido e o trabalho exigido dos procuradores que atuaram no feito, inclusive em sede recursal, devem ser majorados os honorários de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Isto posto, CONHEÇO de ambos os recursos: Referente a apelação do Banco Bradesco S.A.: DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para minorar o valor da condenação pelos danos morais, os quais fixo em R$ 3.000,00; Relativo à apelação da autora Francinete do Nascimento Neves: e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para majorar os honorários de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo a sentença apelada em seus demais termos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta.
Belém/PA, data registrada no sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
29/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:20
Conhecido o recurso de FRANCINETE DO NASCIMENTO NEVES - CPF: *22.***.*58-08 (APELANTE) e provido em parte
-
29/04/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
10/05/2023 12:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/05/2023 12:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/05/2023 12:27
Recebidos os autos
-
02/05/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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