TJPA - 0878962-41.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 11:29
Transitado em Julgado em 13/12/2022
-
26/01/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 13:08
Entrega de Documento
-
17/12/2022 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCA DO NASCIMENTO ACACIO em 12/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:12
Decorrido prazo de FRANCISCA DO NASCIMENTO ACACIO em 02/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCA DO NASCIMENTO ACACIO em 24/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 03:31
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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09/11/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Obrigação de Fazer / Não Fazer] IMPETRANTE : FRANCISCA DO NASCIMENTO ACACIO IMPETRADO : PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Francisca do Nascimento contra o Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, atribuindo-lhe ato violador de direito, consistente no inadimplemento da requisição de pequeno valor emitida nos autos do Processo nº 0825700-84.2019.8.14.0301, em tramitação na 2ª Vara do Juizado da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Decido.
A ação proposta constitui o que a doutrina denomina de “erro crasso”, uma vez que o Mandado de Segurança não substitui ação de cobrança, além do que a fase satisfativa, a cobrança do valor, só pode ser efetiva nos autos do feito originário, nos termos das normas que disciplinam o assunto – Código de Processo Civil e Lei nº 12.153/2009 –, nos quais constam todos os comandos para coerção da administração pública a liquidar a obrigação.
Em consequência, indefiro a petição inicial.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 03 de novembro de 2022 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
07/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:31
Indeferida a petição inicial
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31/10/2022 13:06
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 13:06
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 00:49
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:48
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2022 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2022 21:08
Conclusos para decisão
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19/10/2022 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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