TJPA - 0867646-31.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 13:36
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 19:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/02/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 23:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 22/01/2025 23:59.
-
01/01/2025 13:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 11/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 02:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 03:12
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
11/12/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
08/12/2024 02:06
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
08/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
-
06/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0867646-31.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Diante da certidão de id 117755101, decreto a revelia do réu.
Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória à solução do litígio.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, (data da assinatura digital). -
02/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de CAROLINE GARCIA COELHO em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0867646-31.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE GARCIA COELHO REU: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTRO PÚBLICO TERMO DE AUDIÊNCIA- PROC.
Nº 0867646-31.2022.8.14.0301 Aos 26.02.2024, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 09:10 horas, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, onde estavam presentes o Dr.
Célio Petronio D Anunciação, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, para audiência de conciliação.
Feito o pregão, presente a parte autora CAROLINE GARCIA COELHO – RG 1089810 – SSP/TO, acompanhada do advogado Dr.
Douglas de Paulo Rodrigues Souza – OAB/TO 11745.
Ausente o requerido ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA, apesar de citado conforme certidão id 107372429 - Pág. 1 Aberta audiência: o advogado da autora requer aplicação de multa e revelia pela ausência injustificada a presente audiência.
Deliberação: deixo para me manifestar sobre aplicação de multa por ocasião da sentença.
Prazo de 15 (dias) a parte requerida para apresentação de contestação.
Apresentada contestação, abra-se prazo a parte autora para réplica.
Nada mais havendo, foi declarada encerrada a audiência.
Termo de audiência assinado somente pelo Magistrado, digitalmente, que presidiu o ato, na forma da Resolução nº. 185/13 do CNJ, da Recomendação nº 01/2018 da CJRMB e Portaria Conjunta nº 001/2018- GP/VP.
JUIZ DE DIREITO: assinado digitalmente -
14/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:15
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 26/02/2024 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
10/02/2024 03:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 09/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 11:11
Audiência Conciliação/Mediação designada para 26/02/2024 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
13/12/2023 04:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:39
Decorrido prazo de CAROLINE GARCIA COELHO em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 05:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:57
Decorrido prazo de CAROLINE GARCIA COELHO em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:06
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0867646-31.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE GARCIA COELHO REU: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: AV NAZARE, 630, NAZARE, BELéM - PA - CEP: [] DECISÃO Deixo para apreciar o pedido de tutela, após a apresentação da Contestação.
DA AUDIÊNCIA Levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação ou mediação para o dia 26/02/2024, às 09h00min, esclarecendo que este é o primeiro dia desimpedido da pauta.
INTIME-SE a parte autora, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhado do advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil).
CITE-SE a parte requerida para comparecer na audiência designada, acompanhado obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertindo-as que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Fica o réu também advertido que é seu dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5, NCPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, NCPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
Caso os requeridos informem desinteresse na conciliação, DEVE a secretaria deste Juízo retirar, imediatamente, a audiência da pauta, aguardando o prazo para oferecimento de contestação.
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Belém-PA, 9 de novembro de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091417132274600000073646998 PROC.
CAROLINE GARCIA COELHO Procuração 22091417132297800000073647015 CNH CAROLINE GARCIA COELHO Documento de Identificação 22091417132319700000073647017 BOLSA AUXILIO RESIDENCIA MÉDICA Documento de Comprovação 22091417132341100000073647020 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 22091417132365100000073647018 DECLARAÇÃO RESIDENCIA MEDICA Caroline Garcia 2022 Documento de Comprovação 22091417132383800000073647021 Docs Caroline Garcia Documento de Comprovação 22091417132418800000073647022 PEDIDO ADMINISTRATIVO AUXILIO MORADIA Documento de Comprovação 22091417132445800000073647023 RESPOSTA Documento de Comprovação 22091417132472800000073647025 CONTRATO RESIDENCIAL Documento de Comprovação 22091417132493600000073649330 Despacho Despacho 22091511350169500000073659731 Petição Petição 22091915432263800000074009603 CAROL GARCIA *18.***.*11-60-IRPF-2022-2021-origi-imagem-declaracao Documento de Comprovação 22091915432323600000074009610 CAROL GARCIA *18.***.*11-60-IRPF-2022-2021-origi-imagem-recibo Documento de Comprovação 22091915432370100000074009611 Despacho Despacho 22091511350169500000073659731 Decisão Decisão 22092809142846400000074549510 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22093015232190500000074855434 COMPROVANTE 1 PARC Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22093015232204800000074855444 CUSTAS PROC CAROLINE Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22093015232233100000074855446 Decisão Decisão 22092809142846400000074549510 Decisão Decisão 22101709505193100000075612971 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110713335481600000077236004 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110713335481600000077236004 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110713392103400000077236015 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110713392103400000077236015 Petição Petição 22120510425852500000078958278 Doc7 Documento de Comprovação 22120510425880800000078962450 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23011816033114400000080827024 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23011816054218600000080828496 Certidão Certidão 23020111155971400000081537100 relatório conta processo Documento de Comprovação 23020111155983900000081537126 Certidão Certidão 23020111155971400000081537100 Habilitação nos autos Petição 23021009561446200000082095539 Petição Petição 23021014243260700000082130570 Relatório de custas Relatório de custas 23022708175309400000082880055 BOL 0867646-31.2022.8.14.0301 Boleto de custas 23022708175329800000082880057 Petição Petição 23022715122856000000082937100 Comprovante 27-02-2023 2 PARCELA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23022715122875500000082937105 Citação Citação 22101709505193100000075612971 DILIGÊNCIA Diligência 23060811163059400000089372570 Certidão Certidão 23102410355215500000096931203 -
09/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 07:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 15/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 08:17
Juntada de relatório de custas
-
10/02/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 16:05
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
18/01/2023 16:03
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
06/12/2022 15:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 02/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 12:42
Decorrido prazo de CAROLINE GARCIA COELHO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:36
Decorrido prazo de CAROLINE GARCIA COELHO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:31
Decorrido prazo de CAROLINE GARCIA COELHO em 17/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:47
Decorrido prazo de CAROLINE GARCIA COELHO em 11/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:28
Decorrido prazo de CAROLINE GARCIA COELHO em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
-
09/11/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
-
09/11/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA DA 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM ATO DE MERO EXPEDIENTE Por solicitação verbal da parte, AUTORIZO a emissão pela UNAJ de novo boleto da 2ª parcela das custas iniciais.
Belém, 7 de novembro de 2022 -
07/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 02:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 27/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:22
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
20/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
17/10/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 02:53
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
14/10/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:23
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
28/09/2022 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2022 00:39
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
24/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
22/09/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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