TJPA - 0885375-70.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 12:24
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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10/07/2025 17:42
Decorrido prazo de ANDRE NASCIMENTO TEIXEIRA em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 17:42
Decorrido prazo de ANDRE NASCIMENTO TEIXEIRA em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 17:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:24
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0885375-70.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE NASCIMENTO TEIXEIRA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Autônoma de Exibição de Documento, proposta por André Nascimento Teixeira, em face do Estado do Pará, visando à obtenção de cópia integral do Processo Administrativo Disciplinar nº 942/2022, no qual figura como servidor público vinculado à Secretaria de Estado de Educação – SEDUC.
O autor ingressou com a presente ação (ID 80712052) narrando que, no dia 11/10/2022, foi surpreendido com uma mensagem via aplicativo WhatsApp, enviada por um indivíduo que se identificou como Roberto, suposto secretário da Ouvidoria da SEDUC, informando que estaria respondendo a um PAD e que deveria ser afastado de suas funções laborais.
Dirigindo-se imediatamente à sede da SEDUC, o autor não obteve acesso ao procedimento administrativo, tampouco documentação formal que justificasse o seu afastamento.
Mesmo após protocolar solicitação formal em 13/10/2022 (protocolo nº 2022/0001314858), a administração permaneceu inerte quanto à disponibilização do processo.
Em 21/10/2022, foi oficialmente notificado, por sua chefia, acerca do afastamento, ainda sem acesso prévio ao PAD.
Argumenta que a negativa de acesso ao procedimento administrativo viola os princípios da publicidade, da ampla defesa e do contraditório, previstos na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 8.972/2019.
Sustenta a aplicabilidade dos artigos 396 e 397 do CPC para justificar a necessidade de exibição judicial do documento e pleiteia tutela provisória de urgência, com a fixação de multa diária por descumprimento da ordem judicial.
Ao final, requereu: a) concessão da justiça gratuita; b) citação do requerido para exibição do PAD nº 942/2022 no prazo de 5 dias; c) aplicação do art. 400 do CPC em caso de recusa injustificada; d) imposição de multa diária em caso de descumprimento; e) condenação nas custas e honorários advocatícios.
Em contestação apresentada (ID 120721216), o Estado do Pará alega, preliminarmente, a perda do objeto da ação, porquanto o Processo Administrativo Disciplinar n° 942/2022 já teria sido integralmente disponibilizado ao autor.
No mérito, afirma que não houve resistência ou recusa na entrega da documentação, uma vez que o PAD foi concluído e teve seus autos acessados pelo requerente.
Acrescenta que eventual demora não se constitui em ilícito, tampouco em lesão a direito do autor, pois os trâmites administrativos foram obedecidos conforme os regulamentos internos.
Por fim, pugna pela improcedência da ação e, subsidiariamente, requer a fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, além de invocar a isenção de custas processuais conforme o art. 15, "g", da Lei Estadual nº 5.738/1993.
Em réplica apresentada (ID 122307127) o autor requereu o reconhecimento da perda do objeto. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tem como finalidade a exibição de documento, qual seja, a íntegra do Processo Administrativo Disciplinar nº 942/2022, no qual o autor figura como parte interessada.
O interesse processual decorre da necessidade de tutela jurisdicional estatal, invocada por meio adequado, apta a proporcionar um resultado útil sob a ótica processual.
Tal interesse de agir configura-se não apenas como condição da ação, mas como verdadeiro pressuposto processual, conforme previsto no art. 17 do Código de Processo Civil.
Conforme se depreende dos autos, o Estado do Pará informou, em sua contestação, que o referido processo administrativo já foi integralmente disponibilizado ao requerente.
Tal fato foi expressamente reconhecido pelo autor em sua manifestação de réplica, na qual requereu o reconhecimento da perda do objeto.
Nesse contexto, verifico que a pretensão inicialmente deduzida pelo autor foi satisfeita durante o curso do processo, o que torna a presente ação desprovida de interesse processual superveniente, configurando-se a perda do objeto.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VI, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual, hipótese que se amolda perfeitamente ao caso em análise, uma vez que o autor já obteve acesso ao documento pretendido, esvaziando-se, assim, o objeto da demanda. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários (art. 18, da Lei n° 7.347/85).
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Belém, data registrada na assinatura.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém. -
08/05/2025 12:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:20
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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07/05/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2024 02:26
Decorrido prazo de ANDRE NASCIMENTO TEIXEIRA em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PROC. 0885375-70.2022.8.14.0301 AUTOR: ANDRE NASCIMENTO TEIXEIRA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 29 de julho de 2024.
LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
29/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 07:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 06:32
Decorrido prazo de ANDRE NASCIMENTO TEIXEIRA em 28/06/2024 23:59.
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13/07/2024 06:32
Decorrido prazo de ANDRE NASCIMENTO TEIXEIRA em 27/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:28
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0885375-70.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE NASCIMENTO TEIXEIRA REU: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 10, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66630-505 DECISÃO Trata-se de Ação de Exibição de Documentos, ajuizada por ANDRÉ NASCIMENTO TEIXEIRA em face do ESTADO DO PARÁ.
Analisando os autos, verifico que consta no cadastro do PJE a Secretaria de Estado de Educação como polo passivo da demanda, para a qual foi expedida citação (ID n. 88749236).
Foi proferida decisão decretando a revelia da ora requerida, conforme o ID n. 102734773.
O Estado do Pará peticionou requerendo o chamamento do feito à ordem, alegando nulidade na citação (ID n. 106130468).
Instado a se manifestar, o Ministério Público no ID n. 106685846 requisitou a correta citação do Estado do Pará para apresentar contestação, tendo em vista que a ação foi ajuizada em desfavor do ente estadual e não da Secretaria de Estado de Educação.
Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a decisão ID nº 102734773 que decretou a revelia do requerido, e determino à secretaria (UPJ): 1.
A retificação do polo passivo cadastrado no PJE, procedendo a exclusão da Secretaria de Estado de Educação e a substituição pelo Estado do Pará. 2.
A citação do Estado do Pará para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015. 3.
A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do CPC/2015. 4.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. 5.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento nº 003/2009-CJRMB).
Após, retornem conclusos.
Belém, datado conforme assinatura digital.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
05/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2024 20:28
Decorrido prazo de ANDRE NASCIMENTO TEIXEIRA em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 20:12
Decorrido prazo de ANDRE NASCIMENTO TEIXEIRA em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 14:16
Conclusos para decisão
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08/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 04:14
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0885375-70.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE NASCIMENTO TEIXEIRA REU: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 10, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66630-505 DECISÃO Diante do apontado na certidão de ID. 98549810, e considerando que a parte requerida, embora devidamente citada, não apresentou contestação, decreto sua revelia, nos termos do art. 344, CPC, mas devendo ser observado o previsto nos artigos 349 e 355 do CPC.
Remeta-se os autos ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Fazenda da Capital – M1 -
05/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 07:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 15:00
Conclusos para decisão
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19/10/2023 15:00
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 11:11
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 14/04/2023 23:59.
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14/03/2023 11:35
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 11:16
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2023 17:39
Decorrido prazo de ANDRE NASCIMENTO TEIXEIRA em 09/02/2023 23:59.
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01/02/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/12/2022 05:00
Decorrido prazo de ANDRE NASCIMENTO TEIXEIRA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:46
Decorrido prazo de ANDRE NASCIMENTO TEIXEIRA em 07/12/2022 23:59.
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01/12/2022 13:48
Conclusos para decisão
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01/12/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 00:59
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0885375-70.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE NASCIMENTO TEIXEIRA REU: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 10, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66630-505 DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs Embargos de Declaração em face da decisão que declinou da competência em favor de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, em virtude do Valor da causa.
Inconformado, o embargante alega contradição com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que já decidiu que as ações de exibição de documentos devem correr no rito ordinário, conforme apontado no item 2 da petição inicial e não em juizado.
Ao final, requer sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração para suprir a contradição apontada, para o fim de seguir o processo em tela sob o rito do procedimento comum. É o sucinto relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração, seja na antiga ou na atual codificação processual civil, não se prestam para buscar uma nova apreciação, com a finalidade de obter decisão diversa daquela já editada.
Assim, salvo em casos excepcionais, nos quais se observa a existência de erro material ou nulidade da decisão, os embargos declaratórios não devem se revestir de caráter infringente, já que não constituem via idônea à reapreciação da causa.
Destarte, nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Pois bem, no presente caso, restou demonstrado que em razão da singularidade da ação de exibição de documentos não cabe ser processada no rito dos juizados especiais.
Assim, acolho os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tornando sem efeito a decisão que declinou da competência para o juizado especial da fazenda.
Prosseguindo com o feito, verifica-se que o autor requereu justiça gratuita, sem demonstrar, contudo sua hipossuficiência para o pagamento das custas, visto que apresentou contracheque no valor líquido de R$7.388,70 (sete mil, trezentos e trinta e oito reais e setenta centavos).
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a gratuidade de justiça passou a ser regulada entre os artigos 98 e 102 do referido diploma legal.
Todavia, não fora repetido o anterior texto que outorgava a gratuidade por simples afirmação na petição inicial, por meio do advogado, que a parte não estaria em condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
O novo texto veio adequado a Constituição Federal (embora não tenha adotado mais estreita simetria) que disciplina, no artigo 5°, inciso LXXIV, que a gratuidade será alcançada aos que são comprovadamente necessitados.
Anote-se aqui, que comprovar é diferente de declarar.
No artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, está disposto que o juiz poderá indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de a parte suportar as despesas.
Refere, também, que antes de indeferir, deve ser oportunizado à parte que comprove a necessidade.
Pois bem, observo nos presentes autos que não há, como reclama a Constituição Federal de 1988, a comprovação da necessidade da gratuidade de justiça, de modo a não permitir, de plano, a referida concessão.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste TJPA: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AGRAVANTE.
EVIDÊNCIAS DA CAPACIDADE DA AGRAVANTE EM ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
SÚMULA 481 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, “A”, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.
Conforme Enunciado n.º 481 da Súmula do STJ, é possível a concessão do benefício da justiça gratuita para a pessoa jurídica, desde que haja a demonstração de impossibilidade da parte requerente em arcar com os encargos processuais, situação não evidenciada nos presentes autos; O pedido de concessão da justiça gratuita, mediante alegação de hipossuficiência econômica, não implica em obrigatoriedade do deferimento do referindo benefício, cabendo ao magistrado analisar, no caso concreto, as provas que indiquem a capacidade econômica do requerente.
No caso em análise, as provas constantes nos autos não indicam a alegada incapacidade financeira da pessoa jurídica em arcar com o pagamento das custas processuais, o que impede a concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0004938-81.2017.8.14.0000 Deste modo, em atenção ao que determina o CPC quanto a oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos citados, determino: I - A intimação da parte autora, por suas advogadas, para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, segundo determinação do caput e do parágrafo único, do artigo 321, do CPC/2015.
II – Decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 08 de novembro de 2022.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda de Belém -
11/11/2022 10:14
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 10:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/11/2022 03:50
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 12:01
Conclusos para decisão
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07/11/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0885375-70.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE NASCIMENTO TEIXEIRA REU: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 10, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66630-505 DECISÃO Trata-se de AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, na qual a parte autora requer a cópia integral do Processo Administrativo Disciplinar de n° 942/2022, atribuindo a causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
Considerando que se trata de simples ação de obrigação de fazer e que possui valor da causa inferior a 60 salários mínimos, este juízo não é competente para o prosseguimento do feito.
Tendo em vista a Resolução nº 018/2014-GP que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015; que detém competência absoluta para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos; que a ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, declaro este juízo incompetente para processar e julgar o feito e, no ensejo, determino à secretaria que proceda à redistribuição dos presentes autos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, eis que competentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 4 de novembro de 2022.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
04/11/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 18:40
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2022 12:16
Conclusos para decisão
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31/10/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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