TJPA - 0052154-47.2013.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 08:07
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BASTOS FONSECA em 10/05/2024 23:59.
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08/04/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 23:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813606-95.2023.8.14.0000
-
30/03/2024 23:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 08:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:17
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BASTOS FONSECA em 09/11/2023 23:59.
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11/10/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 15:19
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
29/09/2023 15:19
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/03/2023 10:27
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
15/03/2023 10:27
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
28/01/2023 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/01/2023 23:59.
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06/12/2022 15:10
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BASTOS FONSECA em 02/12/2022 23:59.
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06/12/2022 14:56
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BASTOS FONSECA em 01/12/2022 23:59.
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09/11/2022 03:13
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0052154-47.2013.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE BASTOS FONSECA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (IDs 31968261 e 39296102) promovido por MARIA DE NAZARE BASTOS FONSECA em face do ESTADO DO PARÁ em que requer o pagamento de R$ 4.044,85 (quatro mil, quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), referentes ao valor principal, em favor da Exequente, de acordo com os cálculos de ID 39296130, atualizados até outubro/2021.
Em sede de impugnação (ID 58936088), o ente público suscitou excesso de execução de R$ 1.754,39 (um mil setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos), indicando como devida a quantia de R$ 2.290,46 (dois mil, duzentos e noventa reais e quarenta e seis centavos), pelo fundamento de que “o cálculo correto deve ser feito apurando-se o FGTS mês a mês a partir de março de 2008 até abril de 2009, tendo por base as parcelas salariais de VENCIMENTO BASE, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, ADICIONAL DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO, com correção dos valores devidos pelo IPCA-E e juros nos mesmos percentuais da caderneta de poupança, mais os honorários de sucumbência”.
Manifestação à impugnação no ID 76234270. É o sucinto relatório.
Inicialmente, importa relatar que a sentença exequenda (ID 8323660), datada de 19/08/2016, recebeu o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem condenação em custas e despesas processuais, por ser a parte Autora/Sucumbente beneficiária da justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais, suspendendo a cobrança em razão do benefício da justiça gratuita”.
O juízo ad quem deu parcial provimento à apelação (ID 12817750), fixando-se as seguintes teses: “No caso dos autos, denota-se que a autora foi contratada como servidora temporária, a partir de 1º de junho de 1992, para exercício da função de Escrevente Datilógrafo, havendo sucessivas renovações até 06 de maio de 2009, data em que ocorreu seu distrato.
Depreende-se, assim, que é nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, e, sendo o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça o reconhecimento do direito, apenas, ao recebimento do FGTS e do saldo de salário, faz jus a autora ao percebimento tão somente da verba postulado, ou seja, o FGTS, encontrando-se prescritas, quanto a esse ponto, as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação. [...] Desta feita, a autora tem o direito ao recebimento de verbas referentes ao recolhimento de FGTS não alcançadas pela prescrição.
Acrescente-se, ainda, que o percebimento do FGTS referente ao período trabalhado não atingido pela prescrição, não sofrerá acréscimo de 40% (quarenta por cento), conforme restou assentado no RExt nº 705.140/RS, segundo o qual ‘as contraprestações sem concurso pela Administração Pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS’ [...] No caso, havendo a condenação do Estado do Pará ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em favor da autora neste grau, faz se necessário consignar a incidência de juros moratórios e correção monetária na condenação imposta à Fazenda Pública.
A respeito do tema, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 STF), sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente provido o recurso para declarar inconstitucional a correção monetária com base na caderneta de poupança, sendo inaplicável, neste aspecto, o art.1º-F da Lei 9.494/97.
De outra banda, quanto aos juros de mora nas relações jurídicas não-tributárias, a Suprema Corte entendeu ser constitucional o disposto no mencionado texto normativo, podendo-se utilizar para esse fim o índice da caderneta de poupança.
Sobre o mesmo tema, no julgamento do RESP 1.495.146-MG (Tema 905 do STJ) sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça julgou improvido o recurso, firmando as seguintes teses: 1.
Correção monetária: impossibilidade de correção monetária com base na caderneta de poupança, sendo inaplicável, neste aspecto, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária: o índice a ser aplicado deve refletir a correção monetária ocorrida no período correspondente, sendo legítimos os índices que sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão: em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório até 25 de março de 2015. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação: 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos: as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Necessário ressalvar que, em eventual modulação do Tema 810 pelo STF, utilizado como base para o julgamento do Tema 905 do STJ, os parâmetros deverão ser observados em liquidação, conforme consignado na 28ª Sessão Ordinária da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, realizada em 16.10.2018.
Honorários advocatícios.
Tendo ocorrido a inversão da sucumbência ante o provimento do apelo, faz-se necessária nova análise das verbas sucumbenciais.
No caso, a autora, ora apelante postulou a condenação do Estado do Pará ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a Multa de 40% (quarenta por cento) durante todo o período laborado, obtendo sucesso apenas quanto às parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos moldes da fundamentação supra.
Sendo assim, a autora, deverá ser condenada ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando suspensa, entretanto, a exigibilidade dessas verbas, visto que litigou sob o pálio da justiça gratuita; o réu, igualmente, deverá ser condenado em relação aos honorários advocatícios, no percentual de 50% do valor mencionado, ficando isento, todavia, do pagamento das custas e despesas processuais, em observância a previsão constante na Lei nº 5.738/1993 (antiga Lei de Custas Estaduais).
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para, em reformando a sentença, reconhecer tão somente o direito da apelante à percepção das verbas relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), respeitado, quanto às parcelas não quitadas, o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos moldes da fundamentação supra.
Custas, honorários advocatícios e incidência dos juros moratórios e da correção monetária de acordo com os fundamentos supra”.
O trânsito em julgado ocorreu de acordo com a certidão de ID 12817756, não havendo, nos autos, notícia de alteração do julgado, razão pela qual subsiste a preclusão consumativa quanto às controvérsias já resolvidas, na forma do art. 507 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, o cálculo da correção monetária deverá observar as regras insculpidas no acórdão exequendo, no qual as parcelas anteriores a cinco anos antes da sentença foram expressamente declaradas prescritas – o que torna inviável o revolvimento do tema neste momento processual.
Ante o exposto, preclusas as vias impugnativas, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo, para elaboração das contas segundo os critérios referidos na fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apresentadas as contas, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
07/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 07:25
Conclusos para decisão
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01/10/2022 02:43
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BASTOS FONSECA em 26/09/2022 23:59.
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18/09/2022 03:12
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BASTOS FONSECA em 16/09/2022 23:59.
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13/09/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2022.
-
25/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BASTOS FONSECA em 28/03/2022 23:59.
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22/03/2022 05:28
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BASTOS FONSECA em 21/03/2022 23:59.
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14/03/2022 02:59
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
13/03/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2022
-
10/03/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 13:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/03/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 11:18
Processo Desarquivado
-
28/10/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2021 14:49
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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17/08/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 11:12
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2020 11:09
Expedição de Certidão.
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20/12/2019 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/12/2019 23:59:59.
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30/11/2019 00:31
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BASTOS FONSECA em 29/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 13:53
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2019 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2019 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/02/2019 15:22
Processo migrado do Sistema Libra
-
04/12/2018 16:04
REMESSA INTERNA
-
28/11/2018 16:46
REMESSA INTERNA
-
27/11/2018 11:30
REMESSA INTERNA
-
19/11/2018 11:09
Remessa
-
20/10/2018 09:48
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
20/10/2018 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2018 09:47
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/04/2018 08:23
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
17/04/2018 13:02
AGUARDANDO REMESSA TJE
-
08/02/2018 11:28
AGUARDANDO PRAZO
-
01/02/2018 09:58
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2018 12:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/01/2018 12:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/01/2018 12:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/01/2018 15:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9764-98
-
16/01/2018 15:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/01/2018 15:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/01/2018 15:58
Remessa
-
10/01/2018 09:18
AGUARDANDO PRAZO
-
29/11/2017 12:26
AGUARDANDO PRAZO
-
14/11/2017 07:59
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS A PGE
-
13/11/2017 10:12
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
07/11/2017 14:35
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
07/11/2017 14:35
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
07/11/2017 14:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2017 11:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/04/2017 11:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/01/2017 09:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/01/2017 09:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/01/2017 09:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/01/2017 09:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/12/2016 09:33
AGUARDANDO PRAZO
-
06/10/2016 11:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/10/2016 11:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/10/2016 11:37
Remessa
-
04/10/2016 09:24
REMESSA SAIDA TEMPORARIA - Retirada realizada pela adv Patricia do Socorro Gomes Batista dos Santos, OAB 13112, fls 113. Tel 988650539
-
21/09/2016 11:18
AGUARDANDO PRAZO
-
22/08/2016 12:09
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
22/08/2016 10:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/08/2016 10:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/08/2016 13:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2016 13:44
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
-
17/06/2016 10:56
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
16/10/2015 09:22
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
24/03/2015 12:38
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
12/03/2015 12:20
CONCLUSOS
-
12/03/2015 10:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/01/2015 15:01
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/12/2014 11:24
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/12/2014 11:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/12/2014 10:14
RESENHA
-
12/12/2014 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/12/2014 12:14
Mero expediente - Mero expediente
-
14/10/2014 08:56
CONCLUSOS
-
10/10/2014 11:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/10/2014 13:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/10/2014 13:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/10/2014 13:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/10/2014 09:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/10/2014 09:52
Remessa
-
06/10/2014 09:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/09/2014 08:27
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2014 08:44
AGUARDANDO REMESSA MP
-
28/07/2014 12:52
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
07/07/2014 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/07/2014 10:30
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
07/07/2014 10:30
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
10/06/2014 10:01
PROVIDENCIAR OUTROS
-
05/06/2014 08:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/06/2014 08:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/06/2014 08:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/04/2014 13:10
Remessa
-
04/04/2014 13:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/04/2014 13:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/04/2014 12:43
VISTAS AO ADVOGADO - Carga realizada pela Advogada Patricia do Socorro Gomes Batista dos Santos através de autorização concedido pelo Advogado Alex Ramos Começanha, oab/Pa 11.083, fls. 92.
-
28/03/2014 10:03
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/03/2014 12:21
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
18/03/2014 12:21
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
18/03/2014 12:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/03/2014 10:28
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE HENRIQUE MOUTA ARAUJO (4063164), que representa a parte ESTADO DO PARA (4134955) no processo 00521544720138140301.
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24/02/2014 11:49
PROVIDENCIAR OUTROS
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24/02/2014 11:00
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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13/02/2014 14:17
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO PARA VARA ESPECÍFICA da Vara 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Vara 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, da Secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Secretaria SECRETARIA DA 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUS
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13/02/2014 10:01
À DISTRIBUIÇÃO
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13/02/2014 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/02/2014 10:00
Mero expediente - Mero expediente
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11/02/2014 12:43
OUTROS
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11/02/2014 10:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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11/02/2014 10:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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11/02/2014 10:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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07/01/2014 13:17
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
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28/11/2013 15:26
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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11/11/2013 16:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/11/2013 16:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/11/2013 16:27
Remessa
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04/11/2013 10:12
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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04/11/2013 10:12
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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17/10/2013 10:18
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : JOAO XAVIER PANTOJA
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17/10/2013 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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16/10/2013 11:52
AGUARDANDO MANDADO
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16/10/2013 11:38
MANDADO(S) A CENTRAL
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16/10/2013 10:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/10/2013 10:10
Citação CITACAO
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09/10/2013 11:51
AGUARDANDO PUBLICACAO
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02/10/2013 11:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
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02/10/2013 10:43
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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01/10/2013 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/10/2013 11:55
Mero expediente - Mero expediente
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27/09/2013 12:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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20/09/2013 13:19
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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19/09/2013 13:13
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA
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19/09/2013 13:13
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2013
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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